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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8794/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupo encerrado em favor de terceiros e fora das hipóteses previstas na regulamentação - Adequação da penalidade às normas aplicáveis - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Auri Verde Administradora de Bens S/C Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 28.11.203 (fl. 89) a apresentar defesa por “utilizar recursos de grupo de consórcio encerrado em favor de terceiros com finalidades diversas das previstas em norma”, ou a recolher multa no valor de R$ 36.481,15. A infração foi capitulada como infração ao art. 11 do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97, com redação dada pelo art. 9° da Circular 2.861/99 (fls. 87 e 88). A intimação afirmou que recursos da conta-corrente onde eram depositados os valores dos grupos de consórcio foram destinados a terceiros, não tendo sido utilizados para fins de devolução de valores pagos por consorciados do grupo 80. Defesa A Recorrente apresentou defesa em 29.12.2003 (fls. 92 a 96), tempestivamente, com as seguintes alegações: (i) não houve utilização de recursos do grupo de consórcio em favor de terceiros; (ii) na realidade, os recursos foram utilizados pelos próprios consorciados, “que adquiriram bens junto à Noronha Caminhões Ltda., da qual é sócio o Sr. Manoel Gomes Neto, também cotista da Auri Verde”; (iii) os consorciados desistentes, credores das restituições do grupo encerrado, firmaram declarações dizendo que receberam tudo que lhes era devido, não tendo qualquer reclamação a fazer; (iv) não cabe a aplicação de multa a partir da constatação de que os recursos não foram utilizados por terceiros, mas por próprios consorciados; (v) a referência regulamentar citada na Intimação prevê que os recursos do grupo podem ser utilizados “em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste Regulamento”; (vi) é legal a transação em que um consorciado desistente, tomando conhecimento do seu crédito junto à administradora, o utilize da maneira que quiser, inclusive para a aquisição de veículos junto a quaisquer empresas revendedoras; (vii) como o art. 22 do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97 permite que a administradora transfira para si mesma o crédito que não tenha sido resgatado pelo consorciado, também é lícito que o consorciado, espontaneamente, peça à administradora que deposite seu dinheiro onde for solicitado, que foi o que ocorreu; (viii) caso assim não entenda a Autarquia, pede a Recorrente que seja reduzida a penalidade aplicada. Decisão BACEN O BACEN, no dia 06.06.2006, lavrou decisão condenatória conforme se segue (fls. 106 a 109): (i) as normas aplicáveis, principalmente o art. 11 do regulamento infringido, são taxativas quanto à movimentação de recursos de consórcios; (ii) a declaração de quitação dos desistentes não socorre a Recorrente, posto que os valores deveriam ter sido devolvidos diretamente aos participantes, “perfeitamente indicados, não se admitindo pagamento em favor de terceiros”; (iii) não há registro de outros processos administrativos na Autarquia em face da Recorrente; (iv) está caracterizada a utilização de recursos de grupo de consórcio encerrado em favor de terceiros com finalidades diversas das previstas em norma; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 36.481,15, com fulcro no art. 14 da Lei 5.768/71, com as alterações promovidas pelo art. 8° da Lei 7.691/88. Recurso Voluntário Em 19.07.2006, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 115 a 119), reproduzindo os mesmos termos da defesa apresentada em primeira instância. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 24.04.2007 (fl. 129), entendendo que a multa aplicada está bem fundamentada, não havendo vícios de legalidade que comprometam a decisão do BACEN. Por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 15 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Neste recurso, assim como em outros envolvendo consórcios, os dispositivos regulamentares que impõem a aplicação da penalidade tratam de infrações de natureza objetiva. São normas que impõem um standard de conduta aos administrados, não sendo necessário, para a violação do dispositivo, que o comportamento do agente provoque prejuízos materiais. O bem jurídico tutelado consiste em uma situação de controle de risco. Em outras palavras, uma vez comprovado o descumprimento dos preceitos objetivamente ali definidos, resta configurada a infração e a penalidade correspondente deve ser aplicada. Assim, entendo que estão caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações e, neste aspecto, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN. Ocorre, contudo, que o BACEN deixou de observar, na gradação da penalidade de multa, o disposto na Resolução CMN 2.228/95, aplicável ao caso concreto em função do art. 67, §2°, da Lei 9.069/95. Dessa forma, é aplicável a multa de R$ 25.000,00, nos termos do Título 5, Cap. 4, Seção 2, item (a), inciso V, do Anexo à citada Resolução. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário, para fixar a multa em R$ 25.000,00 em função do cometimento das irregularidades descritas na intimação inicial deste processo administrativo. Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AURI-VERDE ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor total arbitrado na origem (R$ 36.481,15 – trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quinze centavos)

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 09819-CS  Processo BCB 0301222694      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: AURI-VERDE ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupo encerrado em favor de terceiros e fora das hipóteses previstas na regulamentação - Adequação da penalidade às normas aplicáveis - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 7.691/88.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8794/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Auri Verde Administradora de Bens S/C Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 28.11.203 (fl. 89) a apresentar defesa por “utilizar recursos de grupo de consórcio encerrado em favor de terceiros com finalidades diversas das previstas em norma”, ou a recolher multa no valor de R$ 36.481,15. A infração foi capitulada como infração ao art. 11 do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97, com redação dada pelo art. 9° da Circular 2.861/99 (fls. 87 e 88).

A intimação afirmou que recursos da conta-corrente onde eram depositados os valores dos grupos de consórcio foram destinados a terceiros, não tendo sido utilizados para fins de devolução de valores pagos por consorciados do grupo 80.

Defesa

A Recorrente apresentou defesa em 29.12.2003 (fls. 92 a 96), tempestivamente, com as seguintes alegações: (i) não houve utilização de recursos do grupo de consórcio em favor de terceiros; (ii) na realidade, os recursos foram utilizados pelos próprios consorciados, “que adquiriram bens junto à Noronha Caminhões Ltda., da qual é sócio o Sr. Manoel Gomes Neto, também cotista da Auri Verde”; (iii) os consorciados desistentes, credores das restituições do grupo encerrado, firmaram declarações dizendo que receberam tudo que lhes era devido, não tendo qualquer reclamação a fazer; (iv) não cabe a aplicação de multa a partir da constatação de que os recursos não foram utilizados por terceiros, mas por próprios consorciados; (v) a referência regulamentar citada na Intimação prevê que os recursos do grupo podem ser utilizados “em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste Regulamento”; (vi) é legal a transação em que um consorciado desistente, tomando conhecimento do seu crédito junto à administradora, o utilize da maneira que quiser, inclusive para a aquisição de veículos junto a quaisquer empresas revendedoras; (vii) como o art. 22 do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97 permite que a administradora transfira para si mesma o crédito que não tenha sido resgatado pelo consorciado, também é lícito que o consorciado, espontaneamente, peça à administradora que deposite seu dinheiro onde for solicitado, que foi o que ocorreu; (viii) caso assim não entenda a Autarquia, pede a Recorrente que seja reduzida a penalidade aplicada.

Decisão BACEN

O BACEN, no dia 06.06.2006, lavrou decisão condenatória conforme se segue (fls. 106 a 109): (i) as normas aplicáveis, principalmente o art. 11 do regulamento infringido, são taxativas quanto à movimentação de recursos de consórcios; (ii) a declaração de quitação dos desistentes não socorre a Recorrente, posto que os valores deveriam ter sido devolvidos diretamente aos participantes, “perfeitamente indicados, não se admitindo pagamento em favor de terceiros”; (iii) não há registro de outros processos administrativos na Autarquia em face da Recorrente; (iv) está caracterizada a utilização de recursos de grupo de consórcio encerrado em favor de terceiros com finalidades diversas das previstas em norma; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 36.481,15, com fulcro no art. 14 da Lei 5.768/71, com as alterações promovidas pelo art. 8° da Lei 7.691/88.

Recurso Voluntário

Em 19.07.2006, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 115 a 119), reproduzindo os mesmos termos da defesa apresentada em primeira instância.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 24.04.2007 (fl. 129), entendendo que a multa aplicada está bem fundamentada, não havendo vícios de legalidade que comprometam a decisão do BACEN. Por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 15 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

Neste recurso, assim como em outros envolvendo consórcios, os dispositivos regulamentares que impõem a aplicação da penalidade tratam de infrações de natureza objetiva. São normas que impõem um standard de conduta aos administrados, não sendo necessário, para a violação do dispositivo, que o comportamento do agente provoque prejuízos materiais. O bem jurídico tutelado consiste em uma situação de controle de risco.

Em outras palavras, uma vez comprovado o descumprimento dos preceitos objetivamente ali definidos, resta configurada a infração e a penalidade correspondente deve ser aplicada.

Assim, entendo que estão caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações e, neste aspecto, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN.

Ocorre, contudo, que o BACEN deixou de observar, na gradação da penalidade de multa, o disposto na Resolução CMN 2.228/95, aplicável ao caso concreto em função do art. 67, §2°, da Lei 9.069/95. Dessa forma, é aplicável a multa de R$ 25.000,00, nos termos do Título 5, Cap. 4, Seção 2, item (a), inciso V, do Anexo à citada Resolução.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário, para fixar a multa em R$ 25.000,00 em função do cometimento das irregularidades descritas na intimação inicial deste processo administrativo.

Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AURI-VERDE ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor total arbitrado na origem (R$ 36.481,15 – trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quinze centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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