CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 34/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100271/2018-27
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100271/2018-27 Processo na primeira instância BACEN 126252
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:GERD UDO GROMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO (OAB/SP 174.894)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 34/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de GERD UDO GROMANN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.298,28 (seis mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1873708 e o código CRC D3EC961B. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884177 SEI 10372.100271/2018-27 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100271/2018-27 Processo na primeira instância BACEN 126252
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GERD UDO GROMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil ("BCB") em face de GERD UDO GROMANN ("Acusado" ou "Recorrente"), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, em infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e 1º da Circular nº 3.624/2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. II - Instauração do processo administrativo e defesa 2) Em 3 de abril de 2018, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN, foi proposta a instauração do Processo Administrativo Sancionador contra o Acusado, pois o mesmo teria enviado ao Banco Central do Brasil, em 23.3.2018, uma declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional da data-base de 31.12.2012, no valor de US$ 308.299,79. 3) Dado que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18h do dia 5.4.2013, ficou caracterizada a perda do prazo regulamentar. 4) Intimado a apresentar defesa, o Acusado alegou que está prescrita a pretensão punitiva deste Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. 5) Informou também que a infração apurada está sub judice, tendo em vista que o cunhado do Acusado exerce cargo público, o que configura impedimento para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016. Para exercer seu direito de aderir ao RERCT ingressou com Ação Declaratória com Pedido Liminar de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada perante a Justiça Federal. Tal Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela ainda não foi sentenciada, e alega que o Banco Central do Brasil não pode aplicar sanção antes de que haja decisão judicial transitada em julgado. 6) Ressaltou também que agiu de boa-fé, pois mesmo estando a questão sub judice, fez questão de apresentar sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, com o intuito de regularizar sua situação. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884177 SEI 10372.100271/2018-27 / pg. 2
7)
Por fim, requereu a extinção do presente processo administrativo sem a aplicação da multa prevista
no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017, ou o sobrestamento do mesmo até decisão judicial transitada
em julgado proferida na Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela e, posteriormente, caso
seja julgada procedente a referida ação judicial, a extinção do presente feito.
III -
Decisão do Banco Central do Brasil
8)
Em 3 de Julho de 2018, a DECISÃO 866/2018-DECAP/GTSUL entendeu que a prescrição da
pretensão administrativa punitiva não merecia ser acolhida já que o BCB apresentou a proposta de
insaturação do processo administrativo em 3.4.2018, interrompendo o prazo prescricional.
9)
Quanto à solicitação de suspensão do processo, a decisão ressaltou que residentes ou domiciliados no
país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no
exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente,
podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela
não entrega completa e tempestiva da DCBE, conforme art. 6º, § 4º, da Lei 13.254/2016. Nesse contexto,
por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente
pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime, do que não há comprovação
nos autos, tampouco de que exista qualquer ordem judicial que determine a suspensão do presente processo.
Ressaltou que os processos administrativos instaurados por esta Autarquia são julgados nos termos da
legislação aplicável à matéria, dentro de sua esfera de competência, sendo autônomas as esferas judicial e
administrativa.
10)
A referida Decisão esclareceu também que a irregularidade é de mera conduta, que independe da
intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não acolheu a alegação de que agiu de
boa-fé. Completou que também não lhe favorece a alegação de que entregou a declaração de forma
voluntária com o objetivo de regularizar a sua situação, tendo em vista que não há previsão legal para que tal
circunstância afaste o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenue a eventual penalidade que
venha a ser imputada.
11)
Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, ressaltou que a Resolução nº 3.854/2010,
estabeleceu que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à
multa prevista na Medida Provisória nº 2.224/2001, define a pena a ser aplicada quando da prestação de
declaração fora do prazo. A Autarquia está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não poderia,
discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua
área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma.
12)
Por fim, entendendo que restou caracterizado a prestação de informações fora do prazo (1.813 dias de
atraso), e conforme consta no extrato da declaração em 23.3.2018, em que o indiciado informou possuir
capitais no exterior nos montantes de US$ 131.963,24, € 110.908,13 e AUD$ 28.984,56, equivalentes à R$
629.828,16, na data-base de 31.12.2012. Foi decidida a aplicação de multa no valor de R$ 6.298,28,
referente à 1% do valor declarado nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 c/c ao inciso I
do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010.
IV -
Recurso a este Conselho
13)
Em 24.7.2018, Gerd Udo Gromann protocolou, tempestivamente, recurso a este Conselho alegando,
em síntese que:
1. a pretensão punitiva do Banco Central no presente caso está prescrita, conforme
determinação do artigo 1° da Lei Federal n° 9.873, de 23.11.1999. Em respeito à Lei da
Prescrição, a ação punitiva do Banco Central para a infração ora discutida
teria prescrevido às 18h0lmin do dia 5.4.2018, tendo sido instaurado o processo somente
em 25.4.2018;
2. a decisão merece ser reformada para determinar a extinção do presente processo, visto
que a infração ora apurada está sub judice, tendo em vista o ingresso do recorrente com
Ação Declaratória com Pedido Liminar de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada
perante a Justiça Federal para ter reconhecido o seu direito à adesão ao Regime Especial
de Regularização Cambial e Tributária - RERCT; e
3. a aplicação de multa não é compatível com a boa-fé do recorrente.
14)
Por fim, ante o exposto, requer a extinção do presente processo administrativo sem a aplicação da
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multa.
É o relatório. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/12/2018, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1086346 e o código CRC 996B97E8. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100271/2018-27 Processo na primeira instância BACEN 126252
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GERD UDO GROMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Gerd Udo Gromann em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
I - Questões Preliminares 2) Preliminarmente, verifico que o recurso se encontra apto a ser apreciado por ter sido apresentado tempestivamente O recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo: Documento/Informação Data CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884177 SEI 10372.100271/2018-27 / pg. 4
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2012 Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 5.4.2013 Declaração enviada ao BCB de bens no exterior 23.3.2018 PARECER-DSTAT/DICIN 3.4.2018
3) Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, o recorrente deveria ter efetuado as declarações de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2013, até o dia 5.4.2013. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 3.4.2018 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos. 4) Outro pedido apresentado pelo recorrente é para que a decisão seja reformada, com a consequente extinção do presente processo, vez que a infração ora apurada estaria sub judice, tendo em vista o ingresso do recorrente com Ação Declaratória com Pedido Liminar de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada perante a Justiça Federal para ter reconhecido o seu direito à adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT. Também solicita a suspensão do processo. 5) Não acolho o pedido da defesa, acompanhando manifestação apresentada pela decisão recorrida, que transcrevo a seguir: 5. Quanto à solicitação de suspensão do processo, tendo como fundamento um a possível decisão judicial favorável a adesão ao RERCT, instituído pela Lei nº 13.254, de 2016, ressalte-se que o referido diploma legal dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE, conforme art. 6º, § 4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime, do que não há comprovação nos autos, tampouco de que exista qualquer ordem judicial que determine a suspensão do presente processo. Ressalte-se que os processos administrativos instaurados por esta Autarquia são julgados nos termos da legislação aplicável à matéria, dentro de sua esfera de competência, sendo autônomas as esferas judicial e administrativa.
II - Mérito 6) O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 23.3.2018, quando a data limite seria em 5.4.2013, configurando assim atraso de 1.813 dias, conforme apontado pela decisão recorrida. 7) A defesa alega que a multa não é compatível com a boa-fé do recorrente, tendo em vista ter apresentado a respectiva declaração perante o BCB de forma espontânea. 8) Não há como concordar com o argumento. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. 9) Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 1% do valor declarado, inferior ao montante caso fosse considerado 10% do valor previsto à época do fato.
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III - Conclusão 10) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: 1. com relação ao recorrente GERD UDO GROMANN, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 6.298,28 (seis mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos).
É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1087140 e o código CRC 7383A262. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884177 SEI 10372.100271/2018-27 / pg. 6
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