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CRSFN · 15/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9893/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9893/10: R E L A T Ó R I O Em 08/05/2006, a empresa SÃO MATEUS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. A empresa recolheu multa no valor de R$ 1.884,76. (fl. 04) 3. Por meio de sua Decisão Decap/Dipad - 2008/63, o Banco Central do Brasil, em 26/06/08, destacou: (fl. 15) A DI foi alterada dentro do prazo legal e o pagamento da importação também foi no lapso permitido pela Lei, visto que a multa só seria cabível em 28/11/2002 e o saldo restante foi liquidado através de contratos de câmbio em 09/05/2002 e 11/10/2002; e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo da decisão do CRSFN. 4. Em 22/07/2008, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 17-18) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 22-23) “(...) a Autarquia constatou uma primeira retificação da DI 01/11411623 com antecipação de parte do pagamento (EUR 105.000,00) de agosto/2002. Após, a referida DI foi novamente retificada, alterando-se a forma de pagamento do restante (EUR 140.159,00) para acima de 360 dias, tendo ocorrido, de fat

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 08/05/2006, a empresa SÃO MATEUS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. A empresa recolheu multa no valor de R$ 1.884,76. (fl. 04) 3. Por meio de sua Decisão Decap/Dipad - 2008/63, o Banco Central do Brasil, em 26/06/08, destacou: (fl. 15) A DI foi alterada dentro do prazo legal e o pagamento da importação também foi no lapso permitido pela Lei, visto que a multa só seria cabível em 28/11/2002 e o saldo restante foi liquidado através de contratos de câmbio em 09/05/2002 e 11/10/2002; e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo da decisão do CRSFN. 4. Em 22/07/2008, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 17-18) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 22-23) “(...) a Autarquia constatou uma primeira retificação da DI 01/11411623 com antecipação de parte do pagamento (EUR 105.000,00) de agosto/2002. Após, a referida DI foi novamente retificada, alterando-se a forma de pagamento do restante (EUR 140.159,00) para acima de 360 dias, tendo ocorrido, de fato, a liquidação dentro do prazo legal”; (fl. 22) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada regularidade do pagamento(...)”; (fl. 22) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad 2008/63, de 26/06/2008, em que a Autarquia, tendo constatado o pagamento da DI no prazo legal, absolveu a indiciada da irregularidade apontada na inicial. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI foi alterada dentro do prazo legal e seu saldo liquidado em 09/05/2002 e 11/10/2002, portanto, dentro do prazo legal concedido pela Lei. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SÃO MATEUS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.884,76 (mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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314ª Sessão Recurso 12178-MI  Processo BCB 0601333587      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SÃO MATEUS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9893/10:

R E L A T Ó R I O

Em 08/05/2006, a empresa SÃO MATEUS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)

2. A empresa recolheu multa no valor de R$ 1.884,76. (fl. 04)

3. Por meio de sua Decisão Decap/Dipad - 2008/63, o Banco Central do Brasil, em 26/06/08, destacou: (fl. 15)

A DI foi alterada dentro do prazo legal e o pagamento da importação também foi no lapso permitido pela Lei, visto que a multa só seria cabível em 28/11/2002 e o saldo restante foi liquidado através de contratos de câmbio em 09/05/2002 e 11/10/2002; e

decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo da decisão do CRSFN.

4. Em 22/07/2008, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 17-18) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 22-23)

“(...) a Autarquia constatou uma primeira retificação da DI 01/11411623 com antecipação de parte do pagamento (EUR 105.000,00) de agosto/2002. Após, a referida DI foi novamente retificada, alterando-se a forma de pagamento do restante (EUR 140.159,00) para acima de 360 dias, tendo ocorrido, de fato, a liquidação dentro do prazo legal”; (fl. 22) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada regularidade do pagamento(...)”; (fl. 22) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad 2008/63, de 26/06/2008, em que a Autarquia, tendo constatado o pagamento da DI no prazo legal, absolveu a indiciada da irregularidade apontada na inicial.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, a DI foi alterada dentro do prazo legal e seu saldo liquidado em 09/05/2002 e 11/10/2002, portanto, dentro do prazo legal concedido pela Lei. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SÃO MATEUS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.884,76 (mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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