CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9633/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I. AS INTIMAÇÕES Foram intimados para, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação, apresentarem suas razões de defesa: • por práticas vedadas a agente autônomo de investimento, em infração ao inciso XV, letra “b” da Resolução 238, de 24 de novembro de 1972: (fls. 474-475) o Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e o Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Resolução 238/1972, do CMN, da Orbival Corretora de Câmbio e Valores Ltda. Intimada em 10/12/2002. • por práticas vedadas a agente autônomo de investimento, em infração ao inciso XIII, letras “a” e “f”, da Resolução 238/72: o Sr. Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing (fl. 476). Intimado em 10/12/2002; o Sr. Fabrício Taschetto (fl.477); Sr. Renato de Medeiros Bostteselle (fl. 478); Sr. Milton Robinson (fl. 479). Intimados em 11/12/2002; o Sra. Celi Binda (fl. 481 e 521). Intimada em 21/12/2002; o O Sr. Luiz Antonio Lisboa Soares, apesar das várias tentativas por parte da Autarquia, conforme fls. 524-526, não foi intimado. II. DEFESAS DOS ACUSADOS 2. O Sr. Renato Medeiros Botteselle apresentou defesa (fls. 503-504) em 19/12/2002, na qual alega, em síntese, que: • São Luiz Gonzaga é uma cidade de pequeno porte no interior do Rio Grande do Sul, distante 530 Km de Porto Alegre, cercada por outras pequenas cidades todas elas habitadas por pequenos e médios agricultores e alguns pequenos criadores de gado, funcionários públicos e profissionais liberais próprios do meio. Muitos de seus habitantes não conhecem Porto Alegre e muito menos têm conhecimento do que seja Bolsa de Valores; (fl. 503) o é advogado com Escritório Profissional há mais de 30 anos, sendo que, mediante procuração e honorários encaminha documentos para venda de ações, principalmente da telefonia, em seu nome, daqueles que lhe confiaram tais serviços; (fl. 503) o não foi e nem é agente de Investimento e não teve nem tem qualquer vínculo com nenhuma corretora no País. (fl. 504) 3. O Sr. Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing apresentou defesa em 19/12/2002, alegando, em síntese, que não praticou os atos de agente autônomo de investimentos, apenas representou alguns clientes do interior do Rio Grande do Sul, e somente na condição de procurador destes, jamais atuando em nome próprio e/ou como agente autônomo de investimentos. (fl. 506) 4. A Sra. Celi Binda também apresentou suas razões de defesa, em 16/01/2003, cujas alegações são, em síntese, que a intimada sempre agiu de boa-fé, pois sempre cumpriu o que era estabelecido com os clientes, não causando qualquer tipo de prejuízo a qualquer uma das pessoas envolvidas nas transações realizadas. (fls. 518-520) 5. O Sr. Fabrício Taschetto, por sua vez, apresentou defesa em 03/01/2003, cujas alegações são, em resumo: (fls. 527-533) o a Resolução nº 238/72 foi completamente revogada pelo art. 7º da Resolução nº 2838/01 do Banco Central, ferindo assim o princípio da legalidade; (fl. 528) o as normas esculpidas na Resolução nº 238 aplicam-se aos agentes autônomos de investimento, e o intimado não é, nem era ao tempo dos fatos, agente autônomo de investimentos, conforme confirmado pela própria CVM, em documento anexo ao processo, à folha 532; (fl. 529) o o investigado somente passou a ser funcionário da Orbival Corretora de Valores em janeiro de 2001, data posterior das possíveis irregularidades e em nada se relacionam com as atividades desenvolvidas junto à corretora; ( fl. 530) o “...tais práticas já se encerraram há aproximadamente 2 anos sem que tivessem ocorrido novamente, o que, somado aos fatos de que era de total desconhecimento do investigado a irregularidade de tais práticas e a falta de alerta por parte da Corretora de tal irregularidade, o arquivamento do feito é de rigor.”. (fl. 530) 6. O Sr. Milton Robinson apresentou defesa (fls. 537-538), em 10/01/2003, alegando, em síntese, que ao final de 2000 foram paralisadas as práticas objeto da intimação, que recolheram devidamente os tributos pertinentes, credenciaram-se na CVM como assessor pessoa física e jurídica (Executive Assessoria e Consultoria de Investimentos Ltda.) e na data da instrução CVM 355 (01/08/2002) não havia mais a prática da suposta infração. Requer absolvição. 7. A Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. defendeu-se, em 15/01/2003 (fls. 540-551 e repetida às fls. 552-563), das acusações de que foi intimada, argumentando: o “Os fatos consumados tem uma anterioridade superior a um ano à data das Deliberações CVM números 453 e 454.”; (fl. 544) o “Se equívoco houve, este emerge da interpretação em boa-fé feita, na definição das restrições estabelecidas em hipóteses, arroladas nos textos legais, não ocorreram nos atos apontados prejuízos a terceiros, nem um ganho a maior por parte da corretora. As pessoas arroladas tinham como atividade principal aquelas que constavam dos registros das operações.”; (fl. 545) o “(...) cumpre dizer que esta sociedade corretora observou as cautelas recomendadas, que conjuntamente com os procedimentos adotados pelo depositário das ações objeto das transferências, não traduziram nenhuma reclamação, até o presente momento, por parte de quaisquer pessoas que venderam privativamente suas ações às pessoas elencadas no inquérito administrativo sob análise.”. (fl. 550) 8. O Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite, por seu turno, apresentou defesa, em 15/01/2003, sustentando que: (fls. 569-575) o deixou de pertencer aos quadros da corretora Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., em 01/03/2001. Durante o período analisado, era Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros e não tinha poderes referentes a essa área específica; (fl. 570) o “(...) as ‘stop orders’ são posteriores à retirada do signatário dos quadros da Corretora, razão pela qual não há como se imputar a prática de desobediência.”. (fl. 570) 9. O Sr. Luiz Antonio Lisboa Soares não apresentou defesa. III. DECISÃO SMI 10. O Superintendente de Relações com o Mer
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312ª Sessão Recurso 11241 Processo CVM SP–2001-0204
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Exercício de práticas vedadas a agente autônomo – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 9633/10:
R E L A T Ó R I O
I. AS INTIMAÇÕES
Foram intimados para, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação, apresentarem suas razões de defesa:
• por práticas vedadas a agente autônomo de investimento, em infração ao inciso XV, letra “b” da Resolução 238, de 24 de novembro de 1972: (fls. 474-475) o Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e o Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Resolução 238/1972, do CMN, da Orbival Corretora de Câmbio e Valores Ltda. Intimada em 10/12/2002. • por práticas vedadas a agente autônomo de investimento, em infração ao inciso XIII, letras “a” e “f”, da Resolução 238/72:
o Sr. Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing (fl. 476). Intimado em 10/12/2002; o Sr. Fabrício Taschetto (fl.477); Sr. Renato de Medeiros Bostteselle (fl. 478); Sr. Milton Robinson (fl. 479). Intimados em 11/12/2002; o Sra. Celi Binda (fl. 481 e 521). Intimada em 21/12/2002; o O Sr. Luiz Antonio Lisboa Soares, apesar das várias tentativas por parte da Autarquia, conforme fls. 524-526, não foi intimado.
II. DEFESAS DOS ACUSADOS
2. O Sr. Renato Medeiros Botteselle apresentou defesa (fls. 503-504) em 19/12/2002, na qual alega, em síntese, que:
• São Luiz Gonzaga é uma cidade de pequeno porte no interior do Rio Grande do Sul, distante 530 Km de Porto Alegre, cercada por outras pequenas cidades todas elas habitadas por pequenos e médios agricultores e alguns pequenos criadores de gado, funcionários públicos e profissionais liberais próprios do meio. Muitos de seus habitantes não conhecem Porto Alegre e muito menos têm conhecimento do que seja Bolsa de Valores; (fl. 503)
o é advogado com Escritório Profissional há mais de 30 anos, sendo que, mediante procuração e honorários encaminha documentos para venda de ações, principalmente da telefonia, em seu nome, daqueles que lhe confiaram tais serviços; (fl. 503) o não foi e nem é agente de Investimento e não teve nem tem qualquer vínculo com nenhuma corretora no País. (fl. 504)
3. O Sr. Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing apresentou defesa em 19/12/2002, alegando, em síntese, que não praticou os atos de agente autônomo de investimentos, apenas representou alguns clientes do interior do Rio Grande do Sul, e somente na condição de procurador destes, jamais atuando em nome próprio e/ou como agente autônomo de investimentos. (fl. 506)
4. A Sra. Celi Binda também apresentou suas razões de defesa, em 16/01/2003, cujas alegações são, em síntese, que a intimada sempre agiu de boa-fé, pois sempre cumpriu o que era estabelecido com os clientes, não causando qualquer tipo de prejuízo a qualquer uma das pessoas envolvidas nas transações realizadas. (fls. 518-520)
5. O Sr. Fabrício Taschetto, por sua vez, apresentou defesa em 03/01/2003, cujas alegações são, em resumo: (fls. 527-533)
o a Resolução nº 238/72 foi completamente revogada pelo art. 7º da Resolução nº 2838/01 do Banco Central, ferindo assim o princípio da legalidade; (fl. 528) o as normas esculpidas na Resolução nº 238 aplicam-se aos agentes autônomos de investimento, e o intimado não é, nem era ao tempo dos fatos, agente autônomo de investimentos, conforme confirmado pela própria CVM, em documento anexo ao processo, à folha 532; (fl. 529) o o investigado somente passou a ser funcionário da Orbival Corretora de Valores em janeiro de 2001, data posterior das possíveis irregularidades e em nada se relacionam com as atividades desenvolvidas junto à corretora; ( fl. 530) o “...tais práticas já se encerraram há aproximadamente 2 anos sem que tivessem ocorrido novamente, o que, somado aos fatos de que era de total desconhecimento do investigado a irregularidade de tais práticas e a falta de alerta por parte da Corretora de tal irregularidade, o arquivamento do feito é de rigor.”. (fl. 530)
6. O Sr. Milton Robinson apresentou defesa (fls. 537-538), em 10/01/2003, alegando, em síntese, que ao final de 2000 foram paralisadas as práticas objeto da intimação, que recolheram devidamente os tributos pertinentes, credenciaram-se na CVM como assessor pessoa física e jurídica (Executive Assessoria e Consultoria de Investimentos Ltda.) e na data da instrução CVM 355 (01/08/2002) não havia mais a prática da suposta infração. Requer absolvição.
7. A Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. defendeu-se, em 15/01/2003 (fls. 540-551 e repetida às fls. 552-563), das acusações de que foi intimada, argumentando:
o “Os fatos consumados tem uma anterioridade superior a um ano à data das Deliberações CVM números 453 e 454.”; (fl. 544) o “Se equívoco houve, este emerge da interpretação em boa-fé feita, na definição das restrições estabelecidas em hipóteses, arroladas nos textos legais, não ocorreram nos atos apontados prejuízos a terceiros, nem um ganho a maior por parte da corretora. As pessoas arroladas tinham como atividade principal aquelas que constavam dos registros das operações.”; (fl. 545) o “(...) cumpre dizer que esta sociedade corretora observou as cautelas recomendadas, que conjuntamente com os procedimentos adotados pelo depositário das ações objeto das transferências, não traduziram nenhuma reclamação, até o presente momento, por parte de quaisquer pessoas que venderam privativamente suas ações às pessoas elencadas no inquérito administrativo sob análise.”. (fl. 550)
8. O Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite, por seu turno, apresentou defesa, em 15/01/2003, sustentando que: (fls. 569-575) o deixou de pertencer aos quadros da corretora Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., em 01/03/2001. Durante o período analisado, era Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros e não tinha poderes referentes a essa área específica; (fl. 570) o “(...) as ‘stop orders’ são posteriores à retirada do signatário dos quadros da Corretora, razão pela qual não há como se imputar a prática de desobediência.”. (fl. 570)
9. O Sr. Luiz Antonio Lisboa Soares não apresentou defesa.
III. DECISÃO SMI
10. O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, após a analise dos autos, decidiu, em 10/04/2003, tendo em vista que as defesas não lograram comprovar que os acusados agiram em respeito às normas vigentes, e com base nos artigos 1º ao 5º do Regulamento anexo à resolução CVM nº 1657/89, pela aplicação de advertência aos seguintes indiciados: (fls. 592-615 e 635)
• Sr. Renato Medeiros Botteselle – intimado em 15/04/2003; (fl. 616) • Sr. Sigbert Ribeiro Chang Ching Thin – intimado em 12/04/2003; (fl. 617) • Sra. Celi Binda – intimada em 12/04/2003; (fl. 618) • Sr. Luiz Antonio Soares - intimado em 17/04/2003. (fl. 620)
Ademais, submeteu ao Colegiado as propostas dos Termos de Compromisso formuladas por Fabrício Taschetto, Milton Robinson, Rodrigo Costa de Carvalho Leite, Orbival CCVM Ltda. e seu Diretor Aireovaldo Luiz Zandoná de Souza.
11. Em 29/04/2003, a Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. protocolou nova petição, requerendo que fosse corrigido o conteúdo da decisão proferida no que diz respeito à responsabilização do representante legal da instituição, Sr. Aireovaldo Luiz Zandoná, uma vez que o mesmo seria ilegítimo para figurar como parte no mencionando processo administrativo e também que: ( fls. 627-634)
• “Seja retificado o nome do Diretor Responsável pelo Mercado de Ações da Orbival CCVM Ltda., no presente inquérito, para que conste, para os devidos fins, o Sr. Dawin Schneider Tarta;”; (fl. 633) • “Seja excluído do pólo passivo do mesmo, o atual Diretor Responsável pelo Mercado de Ações da Orbival CCVM Ltda., vez que não foi intimado para apresentar defesa e até mesmo por não ter praticado quaisquer atos que ensejasse sua responsabilidade, portanto, ilegítimo para figurar no processo;”. (fl. 634)
12. Em 04/08/2004 (fls. 638-645), além de atestar que os apenados constantes da decisão anterior referida no tópico 10 retromencionado, não recorreram, a CVM decidiu por não acatar os termos de compromisso propostos pelos outros indiciados, intimando-os, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação, a apresentar razões de defesa, conf. segue:
• Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite – intimado em 29/10/2004 (fls. 648 e 655), por infração à Resolução 238/72, inciso XV, letra “b”; • Orbival CCVM Ltda. – intimada em 28/10/2004 (fls. 649 e 656), por infração à Resolução 238/72, inciso XV, letra “b”; • Sr. Milton Robinson – intimado em 05/11/2004 (fls. 650 e 690), por infração à Resolução 238/72, inciso XIII, letra “a” e “f”; • Sr. Fabrício Taschetto – intimado em 30/10/2004 (fls. 651 e 663), por infração à Resolução 238/72, inciso XIII, letra “a” e “f”; • Sr. Dawin Schneider Tarta - intimado em 01/02/2005 (fls. 724-725), por infração à Resolução 238/72, inciso XV, letra “b”.
13. Concedido prazo suplementar para apresentação de defesa pelos indiciados, o Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite, apresentou, em 16/11/2004, suas razões de defesa, reiterando tudo quanto alegado em sua defesa anterior (fls. 569-575) e alegando, em síntese: (fls. 664-669)
• a competência funcional para cumprimento da Resolução 238/72 não era do ora acusado, uma vez que seu cargo, pelas particularidades que encerra, não permite o exercício de outras funções que não sejam a gestão de supervisão dos recursos de terceiros, não tendo sequer poderes para contratar ou desligar colaboradores, ainda que na condição de Agente Autônomo de Investimentos, matéria sobre a qual versa a infração que lhe foi atribuída; (fls. 666-667) • apresentou sua renúncia, em 28/08/2000, ao cargo para o qual havia sido eleito, portanto, não tem qualquer responsabilidade para com os eventos elencados. (fls. 667-668)
14. O Sr. Fabrício Taschetto, apresentou, em 18/11/2004, complemento às suas razões de defesa, sustentando, em síntese: (fls. 691- 694)
o “(...) todas as operações mencionadas nos autos deste procedimento foram por mim realizadas na qualidade de cliente pessoa física da Orbival, e não na qualidade de agente autônomo (...)”; (fls. 691-692) o “Em meados de 1999, realizei exame de certificação pelo qual tornei-me apto a atuar como agente autônomo, obtendo, destarte, a inscrição no Registro Geral de Autônomos (RGA). (...) muito embora tenha realizado o exame supramencionado, não realizei nenhum outro ato para tornar-me agente autônomo, tendo em vista o fato de ter sido contratado pela corretora para atuar como operador de bolsa, o que tornou tal certificação pouco interessante e inviável.”; (fls. 692-693) o não mais se pode falar em infração ao item “a”, tendo em vista que tal fato não se configura mais como ato vedado, conforme Resolução 2.838 do BACEN, bem como da Instrução CVM nº 355. (fl. 693)
15. A Orbival CCVM Ltda., em 22/11/2004, também apresentou suas razões de defesa, ratificando o deduzido em sua primeira manifestação (fls. 552-563), e argumentando, em suma,: (fls.695-696)
• “É por oportuno lembrar que não se tipifica a hipótese prevista no parágrafo 2º, do artigo 5º, da Deliberação CVM nº 390, uma vez que não há, in casu, nenhum prejuízo a ser indenizado.”. (fl. 695)
16. Em 06/12/2004, o Sr. Milton Robinson em complemento à defesa anterior de fls. 537-538, manifestou-se nos seguintes termos: (fls. 698-699)
• “O Ingresso no Mercado de Capitais aconteceu por demanda no mercado (ações da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações) e portanto, sem antecedência acadêmica, ou completo conhecimento das normas da CVM, e interpretação confusa de instituições do mercado de capitais (corretoras) que ao iniciar me orientaram.”; (fl. 698) • “Quando tomei efetivo conhecimento da legislação, paralisei a atividade irregular imediatamente.”; (fl. 698) • “Não houve qualquer denúncia, ou reclamação de pessoas lesadas.” (fl. 698)
17. O Sr. Dawin Schneider Tarta, em 15/02/2005, apresentou defesa, alegando, em síntese: (fls. 727-728)
• a data de 18/05/1994, citada em ofício da CVM, “(...) é totalmente desconhecida pelo intimado, pois tornou-se funcionário da Orbival, somente a partir de 01/01/1999, no cargo de Coordenador de Bolsa, conforme comprova o Contrato de Trabalho celebrado entre as partes e constante da CTPS do intimado (...)”; (fl. 727) • nunca praticou nenhum ato e nem poderia fazê-lo, até porque, no período em exame, mesmo tendo sido nomeado, estava impedido de exercer as funções inerentes do cargo, por depender de homologação de seu nome pelo Banco Central do Brasil o que só ocorreu em 15/02/2001, e foi publicado, em 19/02/2001, no Diário Oficial da União. (fl. 727-728)
IV. SEGUNDA DECISÃO DA SMI
18. Em 04/08/2005, após a análise das defesas, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, decidiu o seguinte: (fls. 741-755)
• “(...) com exceção do Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite, que demonstrou não ser o diretor responsável pela Orbival à época dos fatos, os demais defendentes não lograram comprovar que agiram em respeito às normas vigentes, de que foram acusados (...)”; (fl. 755) • com base no Regulamento CMN 1657/89, art. 1º ao 5º, aplicou pena de advertência prevista na Lei 6.385/76, art. 11, inciso I, aos Srs. Fabrício Taschetto, Milton Robinson, à Orbival CCVM Ltda. e seu diretor, à época, o Sr. Dawin Schneider Tarta pelas práticas previstas na Resolução nº 238/72, vigente a época dos fatos, itens XIII, letras “a” e “f”; (fl. 755) • “absolveu o Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite, uma vez que logrou demonstrar não ter sido o diretor responsável pela Orbival, à época dos fatos.”. (fl. 755)
19. Foram intimados da decisão e informados também da possibilidade de interposição de recurso ao Colegiado da CVM:
• Sr. Dawin Schneider Tarta - intimado em 17/08/2005; (fls. 757 e 767) • Orbival CCVM Ltda. – intimada em 17/08/2005; (fls. 758 e 764) • Sr. Fabrício Taschetto – intimado em 18/08/2005; (fls. 759 e 763) • Sr. Milton Robinson – intimado em 30/08/2005; (fls. 760 e 768) • Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite – intimado em 17/08/2005; (fls. 762 e 766)
Ainda que devidamente intimados da decisão da SMI, os apenados não ofereceram recurso voluntário, subindo, contudo, o reexame necessário para apreciação do Colegiado da CVM quanto à absolvição do Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite. (fls. 771-775)
V. DECISÃO DA CVM
20. O i. Presidente e Relator, Marcelo Fernandez Trindade, ao analisar os presentes autos, prolatou voto, em 31/10/2006 (fls. 776-777), proferido na sessão de julgamento, e acompanhado por todos do Colegiado (fls.778-779), nos seguintes termos, em síntese:
• “O indiciado efetivamente comprovou que, à época dos fatos, ocupava apenas o cargo de Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros da Orbival, função que, aliás, por força do parágrafo único do art. 2º, §2º da Resolução CMN 2451/97, não poderia ser exercida por pessoa que exercesse qualquer outra atividade na instituição. Ademais, há prova nos autos (...) de que o Diretor responsável pela área de Bolsa, desde 18/05/1994 até a época dos fatos, era Dawin Schneider Tarta, que terminou advertido pelas infrações que lhe foram imputadas (...).”; (fl. 777) • “Assim, meu voto é pela manutenção da decisão de absolvição proferida pela SMI.”; (fl. 777)
Registre-se que o Colegiado “(...)acompanhou o entendimento exposto pelo Relator, tendo sido mantida a decisão da SMI de absolvição do indiciado. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”. (fl. 778)
21. Em 19/01/2007, o Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite foi intimado da decisão do Colegiado da CVM e do recurso de ofício ao CRSFN, além da possibilidade de formular defesa oral na sessão de julgamento. (fl. 779)
VI. PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
22. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 20/11/2008, afirmou: • “Observa-se, portanto, que a decisão foi adequadamente fundamentada. Não se verifica, da leitura do voto condutor da decisão, ilegalidade ou qualquer outro vício que conduzisse à alteração pela instância recursal. Por tais motivos, opina a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão.”.
É o relatório.
Brasília, 03 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso de Ofício em face da decisão do Colegiado da CVM que manteve a decisão anterior da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que absolveu o Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite, na condição de diretor responsável da Orbival CCVM Ltda., em processo que abarcou essa corretora e outros indiciados, acusados de intermediação irregular no mercado de valores mobiliários.
De fato, conforme bem destacado pelo voto condutor da bem fundamentada decisão da CVM, embora o termo de acusação tenha atribuído responsabilidade ao Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite, este conseguiu de forma inequívoca demonstrar que, à época dos fatos analisados, não era o diretor responsável pela supervisão das operações em referência, pois ocupava apenas o cargo de Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros da Orbival, função que, não poderia ser exercida por pessoa que desempenhasse qualquer outra atividade na instituição, conforme inteligência do § único do art. 2º, §2º da Resolução CMN 2451/97.
Assim sendo, andou bem a CVM ao absolver o Sr. Rodrigo Costa de Carvalho Leite. Voto, então, por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo inalterada a correta decisão do colegiado da CVM.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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