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CRSFN · 15/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9891/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9891/10: R E L A T Ó R I O Em 09/03/2007, a empresa PPM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 14-16) 2. Em 10/04/2007, a empresa recolheu multa no valor de R$ 1.027,32. (fl. 33) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA - 2008/333, o Banco Central do Brasil, em 24/07/08, destacou: (fls. 41 e 41v.) houve atraso no registro da alteração do tipo de cobertura cambial da DI no Siscomex. A retificação da DI para sem cobertura cambial deu-se após o decurso do prazo permitido pela Lei 9.817/99. Contudo, “a nova condição de sem cobertura cambial descaracterizaria a irregularidade, tornando indevida a multa prevista na inicial.”; (fl. 41) e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo da decisão do CRSFN. (fl. 41) 4. Em 01/08/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 42-43) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: “(...) a Autarquia constatou a retificação do tipo do regime para “sem cobertura cambial”, com o consequente arquivamento do processo, além de ter determinado a devolução do valor pago pela empres

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 09/03/2007, a empresa PPM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 14-16) 2. Em 10/04/2007, a empresa recolheu multa no valor de R$ 1.027,32. (fl. 33) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA - 2008/333, o Banco Central do Brasil, em 24/07/08, destacou: (fls. 41 e 41v.) houve atraso no registro da alteração do tipo de cobertura cambial da DI no Siscomex. A retificação da DI para sem cobertura cambial deu-se após o decurso do prazo permitido pela Lei 9.817/99. Contudo, “a nova condição de sem cobertura cambial descaracterizaria a irregularidade, tornando indevida a multa prevista na inicial.”; (fl. 41) e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo da decisão do CRSFN. (fl. 41) 4. Em 01/08/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 42-43) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: “(...) a Autarquia constatou a retificação do tipo do regime para “sem cobertura cambial”, com o consequente arquivamento do processo, além de ter determinado a devolução do valor pago pela empresa após a intimação inicial”; (fl. 48) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior(...)”; (fl. 48) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA 2008/333, de 24/07/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que a DI foi retificada para “sem cobertura cambial”, absolveu a indiciada da irregularidade apontada na inicial. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI foi alterada para o tipo “sem cobertura cambial”. A destempo, teria sido feita a alteração se ainda estivesse sob o manto que regula as importações “com cobertura cambial”. Isto não ocorre no presente caso. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PPM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 1.027,32 (mil, vinte e sete reais e trinta e dois centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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314ª Sessão Recurso 12167-MI  Processo BCB 0601332208      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PPM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9891/10:

R E L A T Ó R I O

Em 09/03/2007, a empresa PPM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 14-16)

2. Em 10/04/2007, a empresa recolheu multa no valor de R$ 1.027,32. (fl. 33)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA - 2008/333, o Banco Central do Brasil, em 24/07/08, destacou: (fls. 41 e 41v.)

houve atraso no registro da alteração do tipo de cobertura cambial da DI no Siscomex. A retificação da DI para sem cobertura cambial deu-se após o decurso do prazo permitido pela Lei 9.817/99. Contudo, “a nova condição de sem cobertura cambial descaracterizaria a irregularidade, tornando indevida a multa prevista na inicial.”; (fl. 41) e

decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela empresa, dependendo da decisão do CRSFN. (fl. 41)

4. Em 01/08/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 42-43)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue:

“(...) a Autarquia constatou a retificação do tipo do regime para “sem cobertura cambial”, com o consequente arquivamento do processo, além de ter determinado a devolução do valor pago pela empresa após a intimação inicial”; (fl. 48) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior(...)”; (fl. 48) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA 2008/333, de 24/07/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que a DI foi retificada para “sem cobertura cambial”, absolveu a indiciada da irregularidade apontada na inicial.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, a DI foi alterada para o tipo “sem cobertura cambial”. A destempo, teria sido feita a alteração se ainda estivesse sob o manto que regula as importações “com cobertura cambial”. Isto não ocorre no presente caso. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PPM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 1.027,32 (mil, vinte e sete reais e trinta e dois centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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