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CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 362/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000149/2017-70

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÃO AO BANCO CENTRAL. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

23/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000149/2017-70

Processo na primeira instância BACEN 1601621063

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ROBERTO VILELA RESENDE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÃO

AO BANCO CENTRAL. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO CRSFN 362/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso

de ROBERTO VILELA RESENDE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$5.842,69 (cinco mil oitocentos e quarenta dois reais e sessenta e nove centavos) pelo cometimento da

infração de fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D’Avila. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 03/08/2017, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0043749 e o código CRC 9C23737F.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052304 SEI 10372.100149/2017-70 / pg. 1

Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100149/2017-70

Processo na primeira instância BACEN 1601621063

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: ROBERTO VILELA RESENDE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I – Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Roberto Vilela

Resende, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil

sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2011.

2) Tais irregularidades praticadas constituíram infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060,

de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,

combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o

art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista

no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da

Resolução nº 3.854, de 2010.

II – Defesa Administrativa

3) Regularmente intimado, o indiciado não apresentou defesa.

III – Decisão do BACEN

4) O BACEN decidiu, em 26/04/2017, em razão de restar caracterizada a prestação de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052304 SEI 10372.100149/2017-70 / pg. 2

4) O BACEN decidiu, em 26/04/2017, em razão de restar caracterizada a prestação de

informações fora do prazo, aplicar a pena de MULTA de R$5.842,69 (cinco mil, oitocentos e

quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) ao Sr. Roberto Vilela Resende, com fulcro no

art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV – Recurso Voluntário

5) Irresignado, o recorrente apresentou recurso, alegando em síntese que:

a) Reconheceu o atraso na prestação das informações, contudo, nunca deixou de

apresentar as informações ao BACEN desde o período-base 2003, havendo vezes em que as

entreguei com antecedência.

b) O atraso ocorreu em razão das diversas alterações das datas limites para entrega em

períodos anteriores apesar de que, após 2011, as datas limites se mantiveram no mesmo mês.

Desse modo, no momento em que tomeou conhecimento do prazo de entrega em 2011, prestou

as informações como era devido.

c) Por fim, entendeu ser uma multa desproporcional, pois não o recorrente não estava

falando de omissão na entrega, mas sim de um simples atraso.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, Conselheiro Relator, em 09/07/2017, às 15:20, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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0034555 e o código CRC 95F9945A.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100149/2017-70

Processo na primeira instância BACEN 1601621063

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ROBERTO VILELA RESENDE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052304 SEI 10372.100149/2017-70 / pg. 3

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÃO

AO BANCO CENTRAL. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

VOTO DO RELATOR

I – Mérito

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Roberto Vilela

Resende, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil

sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31/12/2011.

2) Entendo que as razões recursais não logram ilidir a decisão recorrida.

3) Fundamentou a recorrente que agiu de boa-fé, nunca atrasando na prestação das

informações ao BACEN e que o atraso no ano base de 2011 foi em razão das diversas alteração

das datas limite que eram feitas anteriormente a 2011.

4) As alegações repisadas no recurso não alteram os fundamentos da decisão recorrida

5) Como positivado na súmula 01, de 02 de maio de 2017, deste Conselho, a boa-fé não

afasta a irregularidade cometida. In verbis, o teor da súmula:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco

Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da

legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela

a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

II – Conclusão

Deste modo, adotando como fundamento o teor da súmula 01, que refuta as alegações recursais

aduzidas no presente processo administrativo sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas

desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência,

mantando-se integralmente a decisão de primeira instância.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052304 SEI 10372.100149/2017-70 / pg. 4

É o Voto

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, Conselheiro Relator, em 01/08/2017, às 15:26, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0034556 e o código CRC 5F3CF951.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário

Executivo, em 15/08/2017, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0052304 e o código CRC C5517218.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052304 SEI 10372.100149/2017-70 / pg. 5

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