CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 362/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000149/2017-70
Inteiro teor
8.387 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
23/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000149/2017-70
Processo na primeira instância BACEN 1601621063
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ROBERTO VILELA RESENDE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÃO
AO BANCO CENTRAL. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO CRSFN 362/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso
de ROBERTO VILELA RESENDE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$5.842,69 (cinco mil oitocentos e quarenta dois reais e sessenta e nove centavos) pelo cometimento da
infração de fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D’Avila. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0043749 e o código CRC 9C23737F.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052304 SEI 10372.100149/2017-70 / pg. 1
Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100149/2017-70
Processo na primeira instância BACEN 1601621063
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ROBERTO VILELA RESENDE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I – Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Roberto Vilela
Resende, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2011.
2) Tais irregularidades praticadas constituíram infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060,
de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,
combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o
art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista
no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da
Resolução nº 3.854, de 2010.
II – Defesa Administrativa
3) Regularmente intimado, o indiciado não apresentou defesa.
III – Decisão do BACEN
4) O BACEN decidiu, em 26/04/2017, em razão de restar caracterizada a prestação de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052304 SEI 10372.100149/2017-70 / pg. 2
4) O BACEN decidiu, em 26/04/2017, em razão de restar caracterizada a prestação de
informações fora do prazo, aplicar a pena de MULTA de R$5.842,69 (cinco mil, oitocentos e
quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) ao Sr. Roberto Vilela Resende, com fulcro no
art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
IV – Recurso Voluntário
5) Irresignado, o recorrente apresentou recurso, alegando em síntese que:
a) Reconheceu o atraso na prestação das informações, contudo, nunca deixou de
apresentar as informações ao BACEN desde o período-base 2003, havendo vezes em que as
entreguei com antecedência.
b) O atraso ocorreu em razão das diversas alterações das datas limites para entrega em
períodos anteriores apesar de que, após 2011, as datas limites se mantiveram no mesmo mês.
Desse modo, no momento em que tomeou conhecimento do prazo de entrega em 2011, prestou
as informações como era devido.
c) Por fim, entendeu ser uma multa desproporcional, pois não o recorrente não estava
falando de omissão na entrega, mas sim de um simples atraso.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo, Conselheiro Relator, em 09/07/2017, às 15:20, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0034555 e o código CRC 95F9945A.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100149/2017-70
Processo na primeira instância BACEN 1601621063
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ROBERTO VILELA RESENDE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052304 SEI 10372.100149/2017-70 / pg. 3
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÃO
AO BANCO CENTRAL. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
VOTO DO RELATOR
I – Mérito
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Roberto Vilela
Resende, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31/12/2011.
2) Entendo que as razões recursais não logram ilidir a decisão recorrida.
3) Fundamentou a recorrente que agiu de boa-fé, nunca atrasando na prestação das
informações ao BACEN e que o atraso no ano base de 2011 foi em razão das diversas alteração
das datas limite que eram feitas anteriormente a 2011.
4) As alegações repisadas no recurso não alteram os fundamentos da decisão recorrida
5) Como positivado na súmula 01, de 02 de maio de 2017, deste Conselho, a boa-fé não
afasta a irregularidade cometida. In verbis, o teor da súmula:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco
Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da
legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela
a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
II – Conclusão
Deste modo, adotando como fundamento o teor da súmula 01, que refuta as alegações recursais
aduzidas no presente processo administrativo sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas
desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência,
mantando-se integralmente a decisão de primeira instância.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052304 SEI 10372.100149/2017-70 / pg. 4
É o Voto
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo, Conselheiro Relator, em 01/08/2017, às 15:26, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0034556 e o código CRC 5F3CF951.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário
Executivo, em 15/08/2017, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0052304 e o código CRC C5517218.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052304 SEI 10372.100149/2017-70 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.