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CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 359/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000143/2017-01

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO AO BANCO CENTRAL. INTEMPESTIVO. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO

Inteiro teor

14.445 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

23/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000143/2017-01

Processo na primeira instância BACEN 1601622000

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JORGE CARLOS PENA SANTOS CARNEIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO AO

BANCO CENTRAL. INTEMPESTIVO. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO CRSFN 359/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso

de JORGE CARLOS PENA SANTOS CARNEIRO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo cometimento da infração de fornecer

intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data-base de 31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D’Avila. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 03/08/2017, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100143/2017-01

Processo na primeira instância BACEN 1601622000

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES: JORGE CARLOS PENA SANTOS CARNEIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I – Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Jorge Carlos

Pena Santos Carneiro, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de

31.12.2012.

2) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro

de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os

arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de

6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II – Defesa Administrativa

3) Regularmente intimado no processo administrativo em epígrafe, o ora recorrente

apresentou defesa administrativa, alegando, em síntese, que:

a) a declaração foi apresentada por equívoco, visto que em 31.12.2012 não era residente no

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País, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 2º, inciso III, da Instrução Normativa

da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 208/2002.

b) o fato ensejador de sua vinda ao País em caráter definitivo foi sua contratação para o

cargo de diretor da empresa Folhamatic Tecnologia em Sistemas S.A, obtendo visto permanente

em 12.12.2012, porém, como determina a legislação aplicável, apenas a primeira entrada após

o visto é que caracterizaria a residência, fato que ocorreu somente em 23.1.2013, conforme

carimbo em seu passaporte. Corrobora tal constatação, o fato de sua nomeação ter-se dado em

13.2.2013, conforme ata de reunião do Conselho de Administração da empresa, realizada em

15.2.2013·.

d) o equívoco se deu pelo fato de ter viajado ao Brasil por diversas vezes no ano de 2012,

justamente em decorrência das negociações e procedimentos preparatórios visando sua

posterior contratação, conforme carimbos em seu passaporte e na Ata de Reunião do Conselho

de Administração da empresa, realizada em 25.7.2012, na qual ocorreu tão somente sua

indicação para ocupar o cargo de diretor.

e) está demonstrado o caráter temporário de sua permanência em território nacional, como

dessume-se dos carimbos lançados nas folhas do passaporte, demonstrando ingresso e saída

do território nacional em intervalos curtos.

f) é notória sua boa-fé, uma vez que, nos termos da legislação tributária, não havia

obrigatoriedade de apresentação dos informes. De se destacar a máxima constitucional de que

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

g) está consubstanciada a inocorrência da infração de que trata o art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, pois o status de residente no Brasil é conditio sine qua non para

tanto. Impõe-se o arquivamento do processo, uma vez que não havia relação jurídico-tributária

entre si e o Erário na data-base de 2012.

h) a administração agiu de modo desarrazoado e desproporcional, vez que, ao subsumir o

fato à norma, não observou corretamente o caráter de residente quando da instauração do

processo administrativo, causando transtornos e dispêndios desnecessários. Desse modo,

requer seja obstada qualquer medida de imposição de multa e determinado o arquivamento do

processo.

III – Decisão do BACEN

4) O BACEN decidiu, em 25/04/2017, em razão de restar caracterizada a prestação de

informações fora do prazo, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao

Sr. Jorge Carlos Pena Santos Carneiro, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de

2001.

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IV – Recurso Voluntário

5) Irresignado, o Sr. Jorge Carneiro interpôs recurso com teor semelhante à sua defesa de

primeira instância, alegando em síntese que:

a) Durante o lapso temporal da data base de 31/12/2010 não tinha domicílio no Brasil

conforme determinação da legislação tributária vigente.

b) O domicílio é o lugar onde se presume se encontrar a pessoa e a residência é o elemento

objetivo desse instituto jurídico, sendo o subjetivo o ânimo de residir.

c) Tendo isso em vista, não era aplicável a legislação do imposto de renda, uma vez que o

recorrente não era domiciliado no país no ano base de 2012.

d) O recorrente só ingressou de forma permanente no país em 13 de janeiro de 2013 em razão

de sua nomeação ao cargo de Diretor em renomada companhia sediada no Brasil.

e) Somente em 13 de fevereiro obteve aquiescência de fato para desempenhar as suas

funções no Conselho de administração e é a partir dessa data que poderia ser considerado

residente no país.

f) A habitualidade é caráter essencial do conceito de domicílio/residência, portanto, os

ingressos esporádicos do recorrente ao país não configura hipótese de incidência tributária e

não ensejam fato gerador da obrigação em tela.

g) Resta demonstrado, pela documentação juntada aos autos, o caráter temporário de

permanência do recorrente no ano base de 2012.

h) Como também se mostra demonstrado a sua boa-fé, uma vez que não havia necessidade

de prestar informações conforme a legislação tributária vigente.

i) É cediço, que em matéria de infração no âmbito da legislação tributário o direito tributário

sofre influência do direito penal. Essa influência consiste em que na dúvida quanto à aplicação

da multa, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao acusado.

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j) Nestes termos, em razão da ausência do requisito domicílio na presente situação fática, não

é possível determinar uma relação jurídico- tributária ensejadora da obrigação, entre o

recorrente e o Erário federal, na data base de 2012. Desse modo, requer-se o arquivamento do

presente processo administrativo.

k) A decisão deve-se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que configuram

um sistema de proteção ao contribuinte e face do poder de tributar dos entes públicos.

l) O conceito de razoabilidade se liga a ideia de razão, uma atitude justa, ponderada e

condizente com a situação analisada.

m) Desta forma não pode o administrador julgar segundo os seus valores pessoais, devendo

observar os valores ordinários, comuns a toda a coletividade, caso contrário, estaríamos diante

de uma evidente situação de arbitrariedade e abuso de poder.

n) A proporcionalidade exige que o meio utilizado seja o correto para a consecução do fim

desejado, tendo como base o interesse público. Além disso, o meio utilizado deve ser

indispensável e não passível de substituição por outro menos gravoso. Por fim, deve haver uma

ponderação entre a realização do fim e os direitos restringidos para isso.

o) A proporcionalidade pode, ao mesmo tempo, determinar uma sanção em razão da

gravidade do ato cometido, e limitar a discricionariedade do administrador, levando-o a

abstenção da prática de ato que possa ferir em demasiado os direitos do administrado.

p) Portanto, é notório que a administração agiu de modo desarrazoado e desproporcional, pois

não observou a questão da ausência de residência na data base de 2012 quando instaurou o

processo.

q) Por isso, requer-se a procedência do presente recurso para que seja sustada a multa e

arquivado o processo. Ainda, por mera argumentação, que seja ao menos reduzido o valor da

multa.

É o Relatório

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, Conselheiro Relator, em 09/07/2017, às 15:15, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100143/2017-01

Processo na primeira instância BACEN 1601622000

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JORGE CARLOS PENA SANTOS CARNEIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO AO

BANCO CENTRAL. INTEMPESTIVO. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

VOTO DO RELATOR

I – Mérito

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de José Carlos

Pena Santos, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2012.

2) Entendo que as razões recursais não logram ilidir a decisão recorrida.

3) Fundamentou o recorrente que não era residente no país no ano base de 2012, o que

impede a criação de uma relação jurídico-tributária ensejadora de obrigação. Por tal razão, ele

não pode ser condenado a pagar uma multa decorrente de uma obrigação inexistente.

4) Contudo, tal alegação não se confirma, uma vez que o recorrente ingressou no país por

diversas vezes como consta dos carimbos em seu passaporte, inclusive após o 12/12/2012,

momento no qual ele já havia adquirido o seu visto permanente.

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5) Desse modo, aplica-se ao caso o disposto no item b.3 do inciso III do art. 2º da Instrução

Normativa 208, da secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo considerado residente desde

a data da concessão do visto permanente, portanto, está sujeito às obrigações e penalidades

previstas na legislação vigente.

6) Quanto a boa-fé alegada, ela não tem o poder de descaracterizar o atraso na prestação

das informações devidas. Cabe aqui, mencionar a súmula 01 editada pelo Conselho, com o

seguinte teor:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco

Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da

legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela

a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

II – Conclusão

7) Deste modo, adotando como fundamento o disposto no item b.3 do inciso III do art. 2º da

Instrução Normativa 208 e o teor da súmula 01, que refutam as alegações recursais aduzidas no

presente processo administrativos sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento

do recurso voluntário, encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência, mantando-se

integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, Conselheiro Relator, em 01/08/2017, às 15:27, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0034554 e o código CRC 883F3418.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário

Executivo, em 15/08/2017, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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