CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 359/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000143/2017-01
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
23/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000143/2017-01
Processo na primeira instância BACEN 1601622000
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JORGE CARLOS PENA SANTOS CARNEIRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO AO
BANCO CENTRAL. INTEMPESTIVO. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO CRSFN 359/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso
de JORGE CARLOS PENA SANTOS CARNEIRO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo cometimento da infração de fornecer
intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional na data-base de 31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Bláir Costa D’Avila. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 03/08/2017, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100143/2017-01
Processo na primeira instância BACEN 1601622000
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES: JORGE CARLOS PENA SANTOS CARNEIRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I – Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Jorge Carlos
Pena Santos Carneiro, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de
31.12.2012.
2) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro
de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os
arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de
6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II – Defesa Administrativa
3) Regularmente intimado no processo administrativo em epígrafe, o ora recorrente
apresentou defesa administrativa, alegando, em síntese, que:
a) a declaração foi apresentada por equívoco, visto que em 31.12.2012 não era residente no
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País, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 2º, inciso III, da Instrução Normativa
da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 208/2002.
b) o fato ensejador de sua vinda ao País em caráter definitivo foi sua contratação para o
cargo de diretor da empresa Folhamatic Tecnologia em Sistemas S.A, obtendo visto permanente
em 12.12.2012, porém, como determina a legislação aplicável, apenas a primeira entrada após
o visto é que caracterizaria a residência, fato que ocorreu somente em 23.1.2013, conforme
carimbo em seu passaporte. Corrobora tal constatação, o fato de sua nomeação ter-se dado em
13.2.2013, conforme ata de reunião do Conselho de Administração da empresa, realizada em
15.2.2013·.
d) o equívoco se deu pelo fato de ter viajado ao Brasil por diversas vezes no ano de 2012,
justamente em decorrência das negociações e procedimentos preparatórios visando sua
posterior contratação, conforme carimbos em seu passaporte e na Ata de Reunião do Conselho
de Administração da empresa, realizada em 25.7.2012, na qual ocorreu tão somente sua
indicação para ocupar o cargo de diretor.
e) está demonstrado o caráter temporário de sua permanência em território nacional, como
dessume-se dos carimbos lançados nas folhas do passaporte, demonstrando ingresso e saída
do território nacional em intervalos curtos.
f) é notória sua boa-fé, uma vez que, nos termos da legislação tributária, não havia
obrigatoriedade de apresentação dos informes. De se destacar a máxima constitucional de que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
g) está consubstanciada a inocorrência da infração de que trata o art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, pois o status de residente no Brasil é conditio sine qua non para
tanto. Impõe-se o arquivamento do processo, uma vez que não havia relação jurídico-tributária
entre si e o Erário na data-base de 2012.
h) a administração agiu de modo desarrazoado e desproporcional, vez que, ao subsumir o
fato à norma, não observou corretamente o caráter de residente quando da instauração do
processo administrativo, causando transtornos e dispêndios desnecessários. Desse modo,
requer seja obstada qualquer medida de imposição de multa e determinado o arquivamento do
processo.
III – Decisão do BACEN
4) O BACEN decidiu, em 25/04/2017, em razão de restar caracterizada a prestação de
informações fora do prazo, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao
Sr. Jorge Carlos Pena Santos Carneiro, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001.
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IV – Recurso Voluntário
5) Irresignado, o Sr. Jorge Carneiro interpôs recurso com teor semelhante à sua defesa de
primeira instância, alegando em síntese que:
a) Durante o lapso temporal da data base de 31/12/2010 não tinha domicílio no Brasil
conforme determinação da legislação tributária vigente.
b) O domicílio é o lugar onde se presume se encontrar a pessoa e a residência é o elemento
objetivo desse instituto jurídico, sendo o subjetivo o ânimo de residir.
c) Tendo isso em vista, não era aplicável a legislação do imposto de renda, uma vez que o
recorrente não era domiciliado no país no ano base de 2012.
d) O recorrente só ingressou de forma permanente no país em 13 de janeiro de 2013 em razão
de sua nomeação ao cargo de Diretor em renomada companhia sediada no Brasil.
e) Somente em 13 de fevereiro obteve aquiescência de fato para desempenhar as suas
funções no Conselho de administração e é a partir dessa data que poderia ser considerado
residente no país.
f) A habitualidade é caráter essencial do conceito de domicílio/residência, portanto, os
ingressos esporádicos do recorrente ao país não configura hipótese de incidência tributária e
não ensejam fato gerador da obrigação em tela.
g) Resta demonstrado, pela documentação juntada aos autos, o caráter temporário de
permanência do recorrente no ano base de 2012.
h) Como também se mostra demonstrado a sua boa-fé, uma vez que não havia necessidade
de prestar informações conforme a legislação tributária vigente.
i) É cediço, que em matéria de infração no âmbito da legislação tributário o direito tributário
sofre influência do direito penal. Essa influência consiste em que na dúvida quanto à aplicação
da multa, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao acusado.
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j) Nestes termos, em razão da ausência do requisito domicílio na presente situação fática, não
é possível determinar uma relação jurídico- tributária ensejadora da obrigação, entre o
recorrente e o Erário federal, na data base de 2012. Desse modo, requer-se o arquivamento do
presente processo administrativo.
k) A decisão deve-se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que configuram
um sistema de proteção ao contribuinte e face do poder de tributar dos entes públicos.
l) O conceito de razoabilidade se liga a ideia de razão, uma atitude justa, ponderada e
condizente com a situação analisada.
m) Desta forma não pode o administrador julgar segundo os seus valores pessoais, devendo
observar os valores ordinários, comuns a toda a coletividade, caso contrário, estaríamos diante
de uma evidente situação de arbitrariedade e abuso de poder.
n) A proporcionalidade exige que o meio utilizado seja o correto para a consecução do fim
desejado, tendo como base o interesse público. Além disso, o meio utilizado deve ser
indispensável e não passível de substituição por outro menos gravoso. Por fim, deve haver uma
ponderação entre a realização do fim e os direitos restringidos para isso.
o) A proporcionalidade pode, ao mesmo tempo, determinar uma sanção em razão da
gravidade do ato cometido, e limitar a discricionariedade do administrador, levando-o a
abstenção da prática de ato que possa ferir em demasiado os direitos do administrado.
p) Portanto, é notório que a administração agiu de modo desarrazoado e desproporcional, pois
não observou a questão da ausência de residência na data base de 2012 quando instaurou o
processo.
q) Por isso, requer-se a procedência do presente recurso para que seja sustada a multa e
arquivado o processo. Ainda, por mera argumentação, que seja ao menos reduzido o valor da
multa.
É o Relatório
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo, Conselheiro Relator, em 09/07/2017, às 15:15, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100143/2017-01
Processo na primeira instância BACEN 1601622000
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JORGE CARLOS PENA SANTOS CARNEIRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO AO
BANCO CENTRAL. INTEMPESTIVO. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
VOTO DO RELATOR
I – Mérito
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de José Carlos
Pena Santos, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2012.
2) Entendo que as razões recursais não logram ilidir a decisão recorrida.
3) Fundamentou o recorrente que não era residente no país no ano base de 2012, o que
impede a criação de uma relação jurídico-tributária ensejadora de obrigação. Por tal razão, ele
não pode ser condenado a pagar uma multa decorrente de uma obrigação inexistente.
4) Contudo, tal alegação não se confirma, uma vez que o recorrente ingressou no país por
diversas vezes como consta dos carimbos em seu passaporte, inclusive após o 12/12/2012,
momento no qual ele já havia adquirido o seu visto permanente.
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5) Desse modo, aplica-se ao caso o disposto no item b.3 do inciso III do art. 2º da Instrução
Normativa 208, da secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo considerado residente desde
a data da concessão do visto permanente, portanto, está sujeito às obrigações e penalidades
previstas na legislação vigente.
6) Quanto a boa-fé alegada, ela não tem o poder de descaracterizar o atraso na prestação
das informações devidas. Cabe aqui, mencionar a súmula 01 editada pelo Conselho, com o
seguinte teor:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco
Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da
legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela
a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
II – Conclusão
7) Deste modo, adotando como fundamento o disposto no item b.3 do inciso III do art. 2º da
Instrução Normativa 208 e o teor da súmula 01, que refutam as alegações recursais aduzidas no
presente processo administrativos sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento
do recurso voluntário, encontrando-se a multa aplicada à legislação de regência, mantando-se
integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo, Conselheiro Relator, em 01/08/2017, às 15:27, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário
Executivo, em 15/08/2017, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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