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CRSFN · 28/06/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 288/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000189/2016-31

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Descumprimento do prazo previsto no caput do art. 9º da Instrução CVM nº 361, de 2002, para a apresentação de pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações - Recurso desprovido - Arquivamentos confirmados

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

25/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 14.214

Processo 10372.000189/2016-31

Processo na primeira instância CVM RJ2013/4369

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: EUGÊNIO EMÍLIO STAUB FILHO

HAG PARTICIPAÇÕES S.A.

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Descumprimento do prazo

previsto no caput do art. 9º da Instrução CVM nº 361, de 2002, para a apresentação de pedido de registro

de Oferta Pública de Aquisição de Ações - Recurso desprovido - Arquivamentos confirmados.

ACÓRDÃO CRSFN 288/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício e, com relação

aos recorridos HAG PARTICIPAÇÕES S.A e EUGÊNIO EMÍLIO STAUB FILHO, pela imputação de

inobservância de prazo para apresentação de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações, negar-

lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento determinada em primeira instância, tendo em vista a total

improcedência das acusações.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Haroldo Mavigner Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto

de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer

escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, manifestando-se oralmente pelo provimento do

recurso, registrando a intenção de reduzir a termo tal manifestação.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 12/07/2017, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0031307 e o código CRC CC31672C.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040160 SEI 10372.000189/2016-31 / pg. 1

Boletim de Serviço Eletrônico em

12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14214

Processo 10372.000189/2016-31

Processo na primeira instância CVM RJ2013/4369

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EUGÊNIO EMÍLIO STAUB FILHO

RECORRIDOS:

HAG PARTICIPAÇÕES S.A.

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado no âmbito da Comissão de Valores

Mobiliários - CVM contra a HAG PARTICIPAÇÕES S.A. e seu diretor, o Sr. EUGÊNIO EMÍLIO STAUB

FILHO, com vistas a apurar responsabilidades pelo descumprimento do prazo previsto no caput do art. 9º da

Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, para a apresentação de pedido de registro de Oferta Pública de

Aquisição de Ações (OPA) da IGB Eletrônica S.A., atual denominação da Gradiente Eletrônica S.A.

2) De acordo com o art. 9º, caput, da Instrução CVM nº 361, de 2002, o prazo máximo para tal

providência, no caso de registro obrigatório, é de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Fato

Relevante que anunciou a realização da oferta pública.

3) A suposta irregularidade ocorreu no contexto de um amplo programa de reestruturação societária

envolvendo a IGB Eletrônica S.A. (IGB) e a HAG Participações S.A. (HAG), cujo objetivo era reinserir a marca

"Gradiente" no mercado brasileiro de eletrônica de consumo.

4) O anúncio foi divulgado ao mercado no curso de um plano de recuperação extrajudicial, que envolvia a

transferência para a HAG da totalidade das ações de emissão da IGB, de titularidade dos seus controladores.

5) Em setembro de 2012, oito acionistas minoritários da IGB apresentaram Reclamações junto à CVM,

questionando os atrasos no cumprimento dos prazos anteriormente anunciados, entre os quais o que dizia

respeito à implementação da OPA.

6) O Termo de Acusação foi apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

da CVM, tendo por base a não protocolização pela HAG, junto à Autarquia, no prazo regulamentar, do pedido

de registro da OPA, anteriormente anunciado por meio do Fato Relevante publicado em 9 de maio de 2012.

7) Em sua defesa, os acusados alegaram, em síntese, que o cronograma previsto e anunciado era complexo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040160 SEI 10372.000189/2016-31 / pg. 2

e estimava prazos a serem cumpridos em sequência, sendo que a realização da OPA dependia necessariamente

do prévio registro da HAG como companhia aberta, pleito que se encontrava pendente de autorização da CVM,

cujas exigências encontraram dificuldades adicionais para o pronto atendimento, ocasionando uma cadeia de

atrasos no cronograma, o que configuraria motivo de força maior. Alegaram ainda ausência de responsabilidade

do Sr. Eugênio Emílio Staub Filho, que exercia o cargo de Diretor-Presidente da HAG, não tendo sido

demonstrada pela Acusação nenhuma ação ou omissão específica por parte dele, relativamente ao fato imputado.

8) A Diretoria Colegiada da CVM considerou descaracterizado o cometimento da infração, acolhendo a

tese de ausência de responsabilidade da companhia e do seu diretor. Manifestou ainda que o prazo de 30 (trinta)

dias a que alude o caput do art. 9º da Instrução CVM nº 361, de 2002, somente poderia ter a sua contagem

iniciada, a partir do Fato Relevante, caso o conteúdo deste contivesse informações de que as condições para a

realização da OPA haviam sido cumpridas.

9) Assim, a CVM decidiu pela absolvição de ambos os acusados, interpondo recurso de ofício a este

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), ora sob apreciação.

10) Cabe informar que o julgamento do presente PAS RJ2013-4369 na CVM se deu em conjunto com o

PAS RJ2013-509, tendo em vista que ambos os processos envolvem a operação de reestruturação societária da

IGB. No segundo processo sancionador, a decisão da CVM, por maioria, foi a de aplicação de penalidade de

multa pecuniária ao acusado, Sr. Eugênio Emílio Staub, pelo cometimento da infração de não divulgação de Fato

Relevante, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da IGB Eletrônica S.A., tendo sido interposto

recurso voluntário (Recurso 14216), sob a minha relatoria.

11) Ocorre que o encaminhamento dos referidos processos administrativos e respectivos recursos ao CRSFN

se deu separadamente, recebendo, como se vê, autuações distintas na fase recursal e distribuídos a Relatores

diferentes.

12) Não obstante, por ocasião da realização da 401ª Sessão de Julgamento deste CRSFN, realizada nos dias

18 e 19.4.2017, foi reconhecida a conexão entre os dois recursos, o que determinou a retirada de pauta do

Recurso 14216 e a redistribuição do presente Recurso 14214 a este Relator, por prevenção, de modo que

ambos possam ser julgados conjuntamente na mesma sessão de julgamento.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes

Alcoforado, Conselheiro Relator, em 12/06/2017, às 17:01, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0021455 e o código CRC 4A644CDB.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14214

Processo 10372.000189/2016-31

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Processo na primeira instância CVM RJ2013/4369

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: EUGÊNIO EMÍLIO STAUB FILHO

HAG PARTICIPAÇÕES S.A.

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Descumprimento do prazo

previsto no caput do art. 9º da Instrução CVM nº 361, de 2002, para a apresentação de pedido de registro

de Oferta Pública de Aquisição de Ações - Recurso desprovido - Arquivamentos confirmados.

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

1) Trata-se de recurso de ofício interposto pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM nos autos de

processo administrativo sancionador instaurado contra a HAG PARTICIPAÇÕES S.A. e seu diretor, o

Sr. EUGÊNIO EMÍLIO STAUB FILHO, com vistas a apurar responsabilidades pelo descumprimento do prazo

previsto no caput do art. 9º da Instrução CVM nº 361, de 2002, para a apresentação de pedido de registro de

Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) da IGB Eletrônica S.A., atual denominação da Gradiente

Eletrônica S.A.

2) A suposta irregularidade ocorreu no contexto de um amplo programa de reestruturação societária

envolvendo a IGB Eletrônica S.A. (IGB) e a HAG Participações S.A. (HAG), cujo objetivo era reinserir a marca

"Gradiente" no mercado brasileiro de eletrônica de consumo, e no curso de um plano de recuperação

extrajudicial da IGB, que envolvia a transferência para a HAG da totalidade das ações de sua emissão integrantes

do bloco de controle.

3) Em setembro de 2012, oito acionistas minoritários da IGB apresentaram Reclamações junto à CVM,

questionando os atrasos no cumprimento dos prazos anteriormente anunciados, entre os quais o que dizia

respeito à implementação da OPA, comunicada ao mercado por meio do Fato Relevante publicado em 9 de

maio de 2012.

4) O Termo de Acusação foi apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

da CVM, tendo por base a não protocolização do pedido de registro da OPA, pela HAG, junto à Autarquia, no

prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, contados da data da aludida publicação.

5) Como se sabe, a alienação do controle acionário de uma companhia de capital aberto atrai a

obrigatoriedade, por parte do adquirente, nos termos do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 1976, de realizar Oferta

Pública de Aquisição de Ações, mecanismo de proteção aos acionistas minoritários detentores de ações

ordinárias, conhecido por tag along, assegurando-lhes o direito de saída em condições relativamente próximas

às ofertadas aos acionistas controladores pela alienação de suas ações. Transcrevo abaixo o caput do referido

dispositivo legal:

"Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser

contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública

de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a

lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a

voto, integrante do bloco de controle." (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

6) No plano regulamentar, assim dispõe o caput do art. 9º da Instrução CVM nº 361, de 2002:

"Art. 9º Quando se tratar de OPA sujeita a registro, o pedido será protocolado na CVM pelo ofertante,

através da instituição intermediária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação

do aviso de fato relevante ou da deliberação que der notícia da realização da OPA, com observância dos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040160 SEI 10372.000189/2016-31 / pg. 4

elementos mínimos que possibilitem a sua compreensão e exame, obedecendo aos requisitos descritos no

Anexo I a esta Instrução."

7) A Diretoria Colegiada da CVM, que por unanimidade absolveu os ora recorridos, decidiu, a meu ver,

corretamente, levando em consideração os argumentos apresentados pela defesa de que o cronograma previsto e

anunciado era complexo e estimava prazos a serem cumpridos em sequência, sendo que a realização da OPA

dependia necessariamente do prévio registro da HAG como companhia aberta, pleito que se encontrava

pendente de autorização da CVM, cujas exigências encontraram dificuldades adicionais para o pronto

atendimento, ocasionando uma cadeia de atrasos no cronograma.

8) Parece-me também acertado o entendimento manifestado na decisão recorrida de que o prazo de 30

(trinta) dias a que alude o caput do art. 9º da Instrução CVM nº 361, de 2002, somente poderia ter a sua

contagem iniciada, a partir do Fato Relevante, caso o conteúdo deste contivesse informações de que as

condições para a realização da OPA haviam sido cumpridas, assim como que a HAG tinha a intenção de

proceder à oferta pública no prazo de 30 dias, o que não foi o caso, conforme se pode constatar, às fls. 146-

147, dos termos do Fato Relevante publicado pela IGB em 9 de maio de 2012.

9) Assim, entre outras informações, houve divulgação ao mercado da realização de assembleia geral

ordinária e extraordinária da HAG, em que ficou deliberado o aumento de capital, mediante a emissão de novas

ações a serem subscritas pelos controladores da IGB e integralizadas por meio da transferência para a HAG da

totalidade das ações ordinárias por eles detidas na IGB, configurando uma espécie de permuta de ações.

Constou ainda do Fato Relevante em questão que a apresentação pela HAG a CVM do pedido de registro da

OPA teria por objeto dessa forma permitir a migração da base acionária da IGB para o capital da HAG; que o

aumento de capital era medida prévia ao encaminhamento pela HAG a CVM do pedido de seu registro como

companhia de capital aberto; e que a IGB, por sua vez, requereria a CVM o cancelamento do seu registro como

companhia aberta, ficando a oferta da referida permuta condicionada ao sucesso desse pleito.

10) Como se vê, naquele momento ainda havia pendências e não estavam cumpridas todas as condições a

permitir a apresentação a CVM do pedido de registro da OPA.

11) Com relação ao diretor da HAG, Sr. Eugênio Emílio Staub Filho, embora esteja igualmente de acordo

com a sua absolvição, pelas mesmas razões acima apontadas, registro entretanto ressalva apenas no que tange ao

fundamento adicional, utilizado na decisão recorrida, de que ele não poderia ser responsabilizado pela omissão

imputada, devido à falta de previsão legal ou regulamentar de conduta específica, direta e pessoal atribuída ao

administrador. Com a devida venia, inclusive da opinião emitida pela douta Procuradoria Federal Especializada

junto à CVM, alinho-me nesse ponto, no caso concreto, à posição sustentada pela SRE, em seu Termo de

Acusação, no sentido de que a indicação formal feita pela própria companhia, HAG Participações S.A. perante à

Autarquia, de que o referido diretor era o responsável pela condução da OPA em questão, seria suficiente para,

caso a interpretação sobre os fatos fosse a de configuração de irreguralidade, conferir amparo para promover a

responsabilização do referido diretor. De qualquer modo, essa possibilidade restou prejudicada, em função do

acolhimento das razões apresentadas pela HAG, não repercutindo no resultado do julgamento proferido pela

CVM.

II - Conclusão

12) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e, com relação aos recorridos EUGÊNIO

EMÍLIO STAUB FILHO e HAG PARTICIPAÇÕES S.A., pela total improcedência da imputação de

descumprimento do prazo previsto no caput do art. 9º da Instrução CVM nº 361, de 2002, para a apresentação

de pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações da IGB Eletrônica S.A., por negar-lhe

provimento, confirmando os arquivamentos.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040160 SEI 10372.000189/2016-31 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes

Alcoforado, Conselheiro Relator, em 04/07/2017, às 12:13, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0021461 e o código CRC 7956EB85.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0040160 e o código CRC 40F3B911.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0040160 SEI 10372.000189/2016-31 / pg. 6

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