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CRSFN · 12/03/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8327/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão (i) do pagamento de importações, no valor total equivalente a US$ 55.500,72, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias importadas no prazo regulamentar, (ii) de uma declaração de importação não vinculada a contrato de câmbio, no valor de US$ 3.915,00 e (iii) de contratos sobre-aplicados no valor total de US$ 13.922,50. Tais fatos caracterizariam a infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131 de 03/09/1962. Apurados os fatos e na ausência de defesa da indiciada, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 18.831,61, correspondente a 50% do valor das operações em que se configurou a declaração de informação falsa em contrato de câmbio. 2. Após inúmeras tentativas infrutíferas intimação por via postal, a empresa foi intimada por edital publicado no DOU (em 18/03/2002) e no “Jornal da Paraíba” (em 19/03/2002), a apresentar defesa em razão da existência de indícios de infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62 (fls. 31 e 33). Os contratos de câmbio pendentes de aplicação foram firmados no período de 16 de abril de 1997 a 13 de julho de 1998, enquanto que as datas de contratação dos contratos de câmbio de importação sobre-aplicados situam-se no período de 31 de março de 1997 a 20 de janeiro de 1998. Os indícios de irregularidades identificados motivaram o envio de comunicações à Secretaria da Receita Federal (fls. 36) e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba (fls. 37). 3. A ora recorrente não apresentou defesa. Em 15/12/2004 (fls. 48-49), o Banco Central do Brasil lançou sua decisão nos seguintes termos: as operações de câmbio tiveram como beneficiário no exterior uma única empresa, localizada na Argentina; parte dos recursos remetidos ao exterior foi utilizada para pagamento parcial de mercadorias nacionalizadas por meio de três declarações de importação, que perfazem um total de US$ 17.837,50, o que descaracterizaria a irregularidade nestes casos; caberia a aplicação de penalidade correspondente a 50% do saldo de contratos de câmbio não vinculados a declarações de importação, o que implica uma multa equivalente a US$ 18.831,61. 4. Com prazo recursal de 60 dias e intimada da decisão autárquica por via postal em 17/01/2005, na pessoa de seu gerente financeiro (fls. 50-51 e 54), a empresa apresentou recurso em 18/03/2005 (fls. 61 e segs), com a apresentação de inúmeros documentos e alegando, em suma: houve cerceamento das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que diversos documentos necessários à elucidação dos fatos e favoráveis à recorrente não foram juntados aos autos, nem considerados pela autarquia em sua decisão; houve erro ao se vincular as DIs 97/0566039-5 e 97/0566072-7 ao contrato nº 97/00168, o que caracterizaria a suposta sobre-aplicação; acaso aplicado às DIs corretas, a pendência estaria solucionada; vinculando-se a DI 97/0800695-5 ao respectivo contrato (97/000447) fica solucionada a irregularidade, não persistindo qualquer defeito; o contrato cambial nº 98/000391, com pendência de US$ 34.320,48 é objeto de ação de cobrança movida na 1ª Vara da Comarca Cível de Campina Grande, onde se aguarda resposta a uma Carta Rogatória enviada para a Argentina, sede da empresa importadora. 5. Na forma regimental, os autos foram encaminhados ao representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional neste CRSFN, para parecer. Em razão das alegações apresentadas no recurso, o Procurador solicitou a realização da diligências, de forma a se apurar (i) a autenticidade dos documentos juntados pela recorrente, (ii) a verificação da vinculação dos valores neles discriminados, que pudessem influir na penalidade imposta e (iii) explicar os motivos pelos quais não constavam dos autos as petições e documentos juntados ao recurso, visto que alguns deles haviam sido apresentados ao próprio Banco Central do Brasil, em ocasiões anteriores. 6. Em resposta ao pedido de diligências o Banco Central do Brasil elaborou o Parecer DECIC/GTREC/COACE–2005/49, de 27 de fevereiro de 2002 (fls. 195-197), que esclareceu o que se segue: de fato, alguns documentos apresentados pela recorrente são cópias de documentos produzidos pela própria autarquia, mas a autenticidade de alguns outros não pôde ser confirmada, uma vez que seus originais não foram produzidos pelo Banco Central do Brasil ou a ele encaminhados; diversos documentos apresentados pela recorrente fazem referência a outros processos administrativos em curso na autarquia, bem como apresentam pedidos que deveriam ser dirigidos às instituições financeiras com as quais a recorrente opera, e não ao Banco Central do Brasil; “A leitura da decisão (...) permite-nos inferir que o julgador administrativo levou em conta, na quantificação da pena, o fato de haver pendências cujos dados pareciam apontar para irregularidades tão-somente na falta de vinculação entre contratos e DIs. Com efeito, lê-se naquela decisão que os valores dessas pendências, no montante de US$ 17.837,50, foram abatidos do total geral, restando um montante líquido, sobre o qual incidiu a penalidade pecuniária, de US$ 37.663,22”; “Dessa forma (...) fossem os referidos pleitos [apresentados pela recorrente na documentação anexada ao recurso] de fato concretizados pela respectiva instituição financeira, o efeito se restringiria a um arranjo de vinculações que não reduziriam o total de pendências considerado na aplicação da multa pecuniária”. 7. Após a finalização das diligências pelo Banco Central do Brasil, os autos foram novamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que em 12 de setembro de 2007, apresentou parecer no seguinte sentido: não há o que se discordar da autarquia, uma vez que estão plenamente configuradas a materialidade e a autoria das infrações; a manifestação da autarquia após a solicitação das diligências refuta satisfatoriamente cada um dos argumentos trazid

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282ª Sessão Recurso 6766  Processo BCB 0201134241      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE BUSINESS COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8327/08:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão (i) do pagamento de importações, no valor total equivalente a US$ 55.500,72, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias importadas no prazo regulamentar, (ii) de uma declaração de importação não vinculada a contrato de câmbio, no valor de US$ 3.915,00 e (iii) de contratos sobre-aplicados no valor total de US$ 13.922,50. Tais fatos caracterizariam a infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131 de 03/09/1962. Apurados os fatos e na ausência de defesa da indiciada, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 18.831,61, correspondente a 50% do valor das operações em que se configurou a declaração de informação falsa em contrato de câmbio.

2. Após inúmeras tentativas infrutíferas intimação por via postal, a empresa foi intimada por edital publicado no DOU (em 18/03/2002) e no “Jornal da Paraíba” (em 19/03/2002), a apresentar defesa em razão da existência de indícios de infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62 (fls. 31 e 33). Os contratos de câmbio pendentes de aplicação foram firmados no período de 16 de abril de 1997 a 13 de julho de 1998, enquanto que as datas de contratação dos contratos de câmbio de importação sobre-aplicados situam-se no período de 31 de março de 1997 a 20 de janeiro de 1998. Os indícios de irregularidades identificados motivaram o envio de comunicações à Secretaria da Receita Federal (fls. 36) e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba (fls. 37).

3. A ora recorrente não apresentou defesa. Em 15/12/2004 (fls. 48-49), o Banco Central do Brasil lançou sua decisão nos seguintes termos: as operações de câmbio tiveram como beneficiário no exterior uma única empresa, localizada na Argentina; parte dos recursos remetidos ao exterior foi utilizada para pagamento parcial de mercadorias nacionalizadas por meio de três declarações de importação, que perfazem um total de US$ 17.837,50, o que descaracterizaria a irregularidade nestes casos; caberia a aplicação de penalidade correspondente a 50% do saldo de contratos de câmbio não vinculados a declarações de importação, o que implica uma multa equivalente a US$ 18.831,61.

4. Com prazo recursal de 60 dias e intimada da decisão autárquica por via postal em 17/01/2005, na pessoa de seu gerente financeiro (fls. 50-51 e 54), a empresa apresentou recurso em 18/03/2005 (fls. 61 e segs), com a apresentação de inúmeros documentos e alegando, em suma: houve cerceamento das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que diversos documentos necessários à elucidação dos fatos e favoráveis à recorrente não foram juntados aos autos, nem considerados pela autarquia em sua decisão; houve erro ao se vincular as DIs 97/0566039-5 e 97/0566072-7 ao contrato nº 97/00168, o que caracterizaria a suposta sobre-aplicação; acaso aplicado às DIs corretas, a pendência estaria solucionada; vinculando-se a DI 97/0800695-5 ao respectivo contrato (97/000447) fica solucionada a irregularidade, não persistindo qualquer defeito; o contrato cambial nº 98/000391, com pendência de US$ 34.320,48 é objeto de ação de cobrança movida na 1ª Vara da Comarca Cível de Campina Grande, onde se aguarda resposta a uma Carta Rogatória enviada para a Argentina, sede da empresa importadora.

5. Na forma regimental, os autos foram encaminhados ao representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional neste CRSFN, para parecer. Em razão das alegações apresentadas no recurso, o Procurador solicitou a realização da diligências, de forma a se apurar (i) a autenticidade dos documentos juntados pela recorrente, (ii) a verificação da vinculação dos valores neles discriminados, que pudessem influir na penalidade imposta e (iii) explicar os motivos pelos quais não constavam dos autos as petições e documentos juntados ao recurso, visto que alguns deles haviam sido apresentados ao próprio Banco Central do Brasil, em ocasiões anteriores.

6. Em resposta ao pedido de diligências o Banco Central do Brasil elaborou o Parecer DECIC/GTREC/COACE–2005/49, de 27 de fevereiro de 2002 (fls. 195-197), que esclareceu o que se segue: de fato, alguns documentos apresentados pela recorrente são cópias de documentos produzidos pela própria autarquia, mas a autenticidade de alguns outros não pôde ser confirmada, uma vez que seus originais não foram produzidos pelo Banco Central do Brasil ou a ele encaminhados; diversos documentos apresentados pela recorrente fazem referência a outros processos administrativos em curso na autarquia, bem como apresentam pedidos que deveriam ser dirigidos às instituições financeiras com as quais a recorrente opera, e não ao Banco Central do Brasil; “A leitura da decisão (...) permite-nos inferir que o julgador administrativo levou em conta, na quantificação da pena, o fato de haver pendências cujos dados pareciam apontar para irregularidades tão-somente na falta de vinculação entre contratos e DIs. Com efeito, lê-se naquela decisão que os valores dessas pendências, no montante de US$ 17.837,50, foram abatidos do total geral, restando um montante líquido, sobre o qual incidiu a penalidade pecuniária, de US$ 37.663,22”; “Dessa forma (...) fossem os referidos pleitos [apresentados pela recorrente na documentação anexada ao recurso] de fato concretizados pela respectiva instituição financeira, o efeito se restringiria a um arranjo de vinculações que não reduziriam o total de pendências considerado na aplicação da multa pecuniária”.

7. Após a finalização das diligências pelo Banco Central do Brasil, os autos foram novamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que em 12 de setembro de 2007, apresentou parecer no seguinte sentido: não há o que se discordar da autarquia, uma vez que estão plenamente configuradas a materialidade e a autoria das infrações; a manifestação da autarquia após a solicitação das diligências refuta satisfatoriamente cada um dos argumentos trazidos no recurso; nada há que se falar em violação dos princípios e direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, haja vista que foram dadas todas as oportunidades de ampla defesa; os documentos apresentados em sede recursal não se prestariam a modificar a decisão de primeira instância e o recurso não traz nada de novo que pudesse, de qualquer forma, abalar a decisão atacada.

8. Assim, opinou o Procurador da Fazenda Nacional pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório preparado pelo ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 12 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão de três inconsistências bem identificadas pelo Banco Central do Brasil, a saber, (i) o pagamento de importações, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias importadas no prazo regulamentar, (ii) a existência de declaração de importação não vinculada a contrato de câmbio, e, por fim, (iii) o registro no Sisbacen de contratos sobre-aplicados.

2. Após analisar as razões recursais, entendo que os argumentos apresentados não são aptos a ensejar a mudança da decisão autárquica. Foram observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sendo que a autarquia analisou toda a documentação apresentada pela recorrente, inclusive por ocasião da realização da diligência solicitada pelo Procurador da Fazenda Nacional neste Conselho.

3. Repare-se que parte da documentação apresentada pela administrada, por ocasião da apresentação do recurso, refere-se a outros processos administrativos, ou não influenciam a determinação do cálculo da penalidade ora sob exame. Registro que, ainda que parte das pendências observadas possa ser resultante de falta de vinculação entre os registros de contratos de câmbio e de desembaraço das mercadorias importadas, a autarquia, de forma acertada, deduziu do valor total dos contratos de câmbio não vinculados o montante de US$ 17.837,50, correspondente a mercadorias nacionalizadas, de forma a reduzir a base de cálculo do valor da penalidade.

4. Com relação à ação de cobrança ajuizada no Brasil, em face do exportador no exterior, registro que teve início apenas em abril de 2003, enquanto que o contrato de câmbio a ela referente é datado de julho de 1998 (mais de quatro anos antes). Destaco ainda que o início da ação é posterior à realização da intimação, ocorrida em março de 2002. Nessa medida, não considero a medida apta a ensejar a alteração da decisão ora sob exame.

5. Assim, voto pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão autárquica em sua integralidade.

Brasília, 28 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BUSINESS COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 18,831.61 (dezoito mil, oitocentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20

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