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CRSFN · 25/09/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7831/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsas declarações prestadas em contrato – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Elementos trazidos pela defesa quanto à regularidade dos contratos liquidados e vinculação às Declarações de Importação(DI’s) – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7831/06: R E L A T Ó R I O 1 Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em razão da existência de indícios de declarações falsas em contratos de câmbio, em infração ao disposto no art. 23, §3º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. Após análise da defesa da ora recorrida e a realização de diligências, a autarquia decidiu pelo arquivamento do processo e, na forma da regulamentação em vigor, recorreu de ofício a este CRSFN. 2 Em 25 de novembro de 2003 a Wood Floor Pisos e Revestimentos Ltda foi intimada para a apresentação de defesa, em função da existência de pagamentos de importações no valor total de US$ 105.239,97 sem o correspondente desembaraço das mercadorias. Foram ainda identificadas Declarações de Importação (“DIs”) com saldos não pagos no valor total de US$ 151.558,08 (fls. 03-04 e 104). 3. Em sua decisão de 28 de junho de 2005 (fls. 141-142), o Banco Central do Brasil considerou que: a) “[dos oito contratos de câmbio constantes da intimação, seis] foram celebrados para pagamento parcial ou total das correspondentes DIs, vez que apresentam registro do mesmo documento de embarque (...) que permitem afirmar que se tratam de eventos de uma mesma operação de comércio exterior e, além disso, o beneficiário no exterior é o remetente das mercadorias”; b) “o contrato de câmbio 05399.7324-98/007878 corresponde ao pagamento da DI 98/0760507-5, tendo sido objeto de dispensa de aplicação por consonância com essa DI”; c) o saldo de US$ 7,00 do contrato de câmbio restante é “irrelevante para fins do processo administrativo”. 4. Isto posto, decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o

Decisão

R E L A T Ó R I O 1 Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em razão da existência de indícios de declarações falsas em contratos de câmbio, em infração ao disposto no art. 23, §3º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. Após análise da defesa da ora recorrida e a realização de diligências, a autarquia decidiu pelo arquivamento do processo e, na forma da regulamentação em vigor, recorreu de ofício a este CRSFN. 2 Em 25 de novembro de 2003 a Wood Floor Pisos e Revestimentos Ltda foi intimada para a apresentação de defesa, em função da existência de pagamentos de importações no valor total de US$ 105.239,97 sem o correspondente desembaraço das mercadorias. Foram ainda identificadas Declarações de Importação (“DIs”) com saldos não pagos no valor total de US$ 151.558,08 (fls. 03-04 e 104). 3. Em sua decisão de 28 de junho de 2005 (fls. 141-142), o Banco Central do Brasil considerou que: a) “[dos oito contratos de câmbio constantes da intimação, seis] foram celebrados para pagamento parcial ou total das correspondentes DIs, vez que apresentam registro do mesmo documento de embarque (...) que permitem afirmar que se tratam de eventos de uma mesma operação de comércio exterior e, além disso, o beneficiário no exterior é o remetente das mercadorias”; b) “o contrato de câmbio 05399.7324-98/007878 corresponde ao pagamento da DI 98/0760507-5, tendo sido objeto de dispensa de aplicação por consonância com essa DI”; c) o saldo de US$ 7,00 do contrato de câmbio restante é “irrelevante para fins do processo administrativo”. 4. Isto posto, decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. Remetidos os autos ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, este exarou parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, uma vez que estaria descaracterizada a irregularidade. É o RELATÓRIO. São Paulo, 25 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em razão da existência de indícios de declarações falsas em contratos de câmbio, em infração ao disposto no art. 23, § 3º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. Após a análise da defesa da ora recorrida e a realização de diligências, a autarquia decidiu pelo arquivamento do processo e, na forma da regulamentação em vigor, recorreu de ofício a este CRSFN. 2. Entendo que a decisão autárquica é irretocável. Para seis dos contratos constantes da intimação, restou demonstrada a realização das importações, visto que havia correspondência entre as declarações e os contratos de câmbio - bem identificada pelo Banco Central do Brasil, em razão da coincidência dos registros de cada Bill of Lading. Nada a reparar, visto que a DI é o documento base do despacho aduaneiro de importação. 3. No tocante aos demais dois contratos, também não identifico motivos para discordar da decisão de primeiro grau. No primeiro deles, houve dispensa de aplicação do contrato, conforme demonstram os registros do Sisbacen às fls. 131 e 134. No segundo, é certo que o saldo pendente de aplicação correspondente a US$ 7,00 representa valor ínfimo e não deve motivar a aplicação de penalidade. Nesta medida, voto pelo improvimento do recurso de ofício e pelo conseqüente arquivamento do processo. É o voto. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WOOD FLOOR PISOS E REVESTIMENTOS LTDA

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265ª Sessão Recurso 8478  Processo BCB 0301229942      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WOOD FLOOR PISOS E REVESTIMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsas declarações prestadas em contrato – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Elementos trazidos pela defesa quanto à regularidade dos contratos liquidados e vinculação às Declarações de Importação(DI’s) – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7831/06: R E L A T Ó R I O 1 Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em razão da existência de indícios de declarações falsas em contratos de câmbio, em infração ao disposto no art. 23, §3º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. Após análise da defesa da ora recorrida e a realização de diligências, a autarquia decidiu pelo arquivamento do processo e, na forma da regulamentação em vigor, recorreu de ofício a este CRSFN.

2 Em 25 de novembro de 2003 a Wood Floor Pisos e Revestimentos Ltda foi intimada para a apresentação de defesa, em função da existência de pagamentos de importações no valor total de US$ 105.239,97 sem o correspondente desembaraço das mercadorias. Foram ainda identificadas Declarações de Importação (“DIs”) com saldos não pagos no valor total de US$ 151.558,08 (fls. 03-04 e 104).

3. Em sua decisão de 28 de junho de 2005 (fls. 141-142), o Banco Central do Brasil considerou que: a) “[dos oito contratos de câmbio constantes da intimação, seis] foram celebrados para pagamento parcial ou total das correspondentes DIs, vez que apresentam registro do mesmo documento de embarque (...) que permitem afirmar que se tratam de eventos de uma mesma operação de comércio exterior e, além disso, o beneficiário no exterior é o remetente das mercadorias”; b) “o contrato de câmbio 05399.7324-98/007878 corresponde ao pagamento da DI 98/0760507-5, tendo sido objeto de dispensa de aplicação por consonância com essa DI”; c) o saldo de US$ 7,00 do contrato de câmbio restante é “irrelevante para fins do processo administrativo”.

4. Isto posto, decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. Remetidos os autos ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, este exarou parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, uma vez que estaria descaracterizada a irregularidade.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 25 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em razão da existência de indícios de declarações falsas em contratos de câmbio, em infração ao disposto no art. 23, § 3º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. Após a análise da defesa da ora recorrida e a realização de diligências, a autarquia decidiu pelo arquivamento do processo e, na forma da regulamentação em vigor, recorreu de ofício a este CRSFN.

2. Entendo que a decisão autárquica é irretocável. Para seis dos contratos constantes da intimação, restou demonstrada a realização das importações, visto que havia correspondência entre as declarações e os contratos de câmbio - bem identificada pelo Banco Central do Brasil, em razão da coincidência dos registros de cada Bill of Lading. Nada a reparar, visto que a DI é o documento base do despacho aduaneiro de importação.

3. No tocante aos demais dois contratos, também não identifico motivos para discordar da decisão de primeiro grau. No primeiro deles, houve dispensa de aplicação do contrato, conforme demonstram os registros do Sisbacen às fls. 131 e 134. No segundo, é certo que o saldo pendente de aplicação correspondente a US$ 7,00 representa valor ínfimo e não deve motivar a aplicação de penalidade. Nesta medida, voto pelo improvimento do recurso de ofício e pelo conseqüente arquivamento do processo.

É o voto. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WOOD FLOOR PISOS E REVESTIMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80

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