CRSFN · 15/01/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7925/2007
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.650,15 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, somente o Banco Central do Brasil recorreu (de ofício) a este Conselho. 2. Em 17/05/2002 (fls. 01/05), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. A indiciada apresentou sua defesa em 16/07/2002 e, em 20/11/2003, enviou uma carta ao Banco Central solicitando cópia dos documentos entregues. Adicionalmente, em 30/06/2004 a autarquia finalizou um extenso levantamento das DIs citadas na intimação. Através dele, concluiu-se que nem todas DIs estavam pendentes de pagamento, não obstante uma parcela ainda permanecer em aberto. 4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 20/03/2006 (fls. 1968/1970), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca da(s) DI(s) (a) que “foi aplicada ao contrato de câmbio (...), excluindo-se a pendência apontada na intimação inicial”; (b) cujos “saldos pendentes apresentam valores inferiores a US$10.000,00”; (c) que “foram alvo de ROF no prazo legal”; (d) que “foram alvo de perdão de multa , conforme documentos enviados pelos exportadores”; (e) que, segundo “análise da documentação apresentada e das telas do Sisbacen (...) os saldos pendentes decorrem de valoração aduaneira com relação aos preços unitários das mercadorias constantes nas respectivas faturas”; (f) referentes a mercadorias importadas pagas, as quais não foram vinculadas aos respectivos documentos no Siscomex/Importação; (g) cujo” saldo pendente refere-se a desconto concedido pelo exportador, incluído nos parâmetros aceitos de competência do Bacen, independente de manifestação do DECEX” e (h) cujos “valores pendentes acarretariam multas inferiores a R$ 1.000,00”. (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 1.650,15, uma vez que (a) se verificou que alguns contratos de câmbio apontados pela defesa não foram devidamente liquidados, (b) se constatou que não foi registrado um ROF correspondente à prorrogação de prazo de pagamento alegada pela defesa e (c) algumas DIs foram retificadas fora do prazo legal, ainda que tenham sido alvo de ROFs. 5. Após intimação em 20/03/2006 (fls. 1971/1972), a recorrente não apresentou recurso. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou a manutenção da punição. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento. É O RELATÓRIO. São Paulo, 22 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: De acordo com o relatório. Adiciono apenas que das fls 1998 e 1999 constam correspondência e recibo comprovando o pagamento da multa. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes. V O T O 1. Entendo que a decisão sob exame foi acertada, uma vez que, após a apuração dos fatos, não restou caracterizada a irregularidade nas operações relativas à decisão de absolvição do Banco Central do Brasil. Nesta medida, na ausência de recurso voluntário, voto por negar provimento ao recurso de ofício, na forma sugeria pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DENVER INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
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269ª Sessão Recurso 10584 Processo BCB 0201125642 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DENVER INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Ausência de Recurso Voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 7925/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.650,15 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, somente o Banco Central do Brasil recorreu (de ofício) a este Conselho.
2. Em 17/05/2002 (fls. 01/05), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação.
3. A indiciada apresentou sua defesa em 16/07/2002 e, em 20/11/2003, enviou uma carta ao Banco Central solicitando cópia dos documentos entregues. Adicionalmente, em 30/06/2004 a autarquia finalizou um extenso levantamento das DIs citadas na intimação. Através dele, concluiu-se que nem todas DIs estavam pendentes de pagamento, não obstante uma parcela ainda permanecer em aberto.
4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 20/03/2006 (fls. 1968/1970), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca da(s) DI(s) (a) que “foi aplicada ao contrato de câmbio (...), excluindo-se a pendência apontada na intimação inicial”; (b) cujos “saldos pendentes apresentam valores inferiores a US$10.000,00”; (c) que “foram alvo de ROF no prazo legal”; (d) que “foram alvo de perdão de multa , conforme documentos enviados pelos exportadores”; (e) que, segundo “análise da documentação apresentada e das telas do Sisbacen (...) os saldos pendentes decorrem de valoração aduaneira com relação aos preços unitários das mercadorias constantes nas respectivas faturas”; (f) referentes a mercadorias importadas pagas, as quais não foram vinculadas aos respectivos documentos no Siscomex/Importação; (g) cujo” saldo pendente refere-se a desconto concedido pelo exportador, incluído nos parâmetros aceitos de competência do Bacen, independente de manifestação do DECEX” e (h) cujos “valores pendentes acarretariam multas inferiores a R$ 1.000,00”. (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 1.650,15, uma vez que (a) se verificou que alguns contratos de câmbio apontados pela defesa não foram devidamente liquidados, (b) se constatou que não foi registrado um ROF correspondente à prorrogação de prazo de pagamento alegada pela defesa e (c) algumas DIs foram retificadas fora do prazo legal, ainda que tenham sido alvo de ROFs.
5. Após intimação em 20/03/2006 (fls. 1971/1972), a recorrente não apresentou recurso.
6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou a manutenção da punição. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento.
É O RELATÓRIO. São Paulo, 22 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: De acordo com o relatório. Adiciono apenas que das fls 1998 e 1999 constam correspondência e recibo comprovando o pagamento da multa. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes.
V O T O
1. Entendo que a decisão sob exame foi acertada, uma vez que, após a apuração dos fatos, não restou caracterizada a irregularidade nas operações relativas à decisão de absolvição do Banco Central do Brasil. Nesta medida, na ausência de recurso voluntário, voto por negar provimento ao recurso de ofício, na forma sugeria pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DENVER INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN
Brasília, 31 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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