CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7916/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 382.967,62 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho, enquanto que a AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 29/04/2002 (fls. 01/07), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 26/04/2005 (fls. 1151/1153), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs (a) que “foram vinculadas aos respectivos contratos de câmbio, não restando”, portanto, “nenhuma pendência em relação a elas”; (b) que “têm dispensas de câmbio efetuadas pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - DECEC, deste Banco Central (...) e também, por serem as pendências de valor menor que 10% do valor da DI”; (c) que “têm dispensas de câmbio efetuadas pelo (...) DECEC (...) de valores menores que 20% do valor da DI, referentes a descontos concedidos pelos fornecedores” e (d) no valor de US$ 20.998,80, que estava aplicada pelo valor de US$ 19.368,80, sendo que o saldo de US$ 1.360,00 foi registrado como “sem cobertura cambial”. (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 382.967,62, uma vez que as demais DIs foram retificadas após o recebimento da intimação, tendo sido alterado o esquema de pagamento de até 360 dias para acima de 360 dias e vinculadas a ROFs. 4. Após intimação em 29/04/2005 (fls. 1154/1155 e 1160), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 1162 e segs.), em que requereu o afastamento da incidência da multa e alegou, em síntese, que a prorrogação dos prazos foi concedida antes da intimação inicial do Bacen, e, assim, “o devido pagamento das mercadorias importadas foi efetuado pela Recorrente na nova data de vencimento, de acordo com o ‘aceite’ da exportadora e conforme previsto nos respectivos (...) ROFs, dentro do novo prazo de pagamento”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento. 6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 3.596,33. É o relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2007. Rita Maria Scarponi. V O T O 1. Para parte das operações, entendo que materialidade e autoria estão presentes e foram adequadamente identificadas pelo Banco Central do Brasil. Nesta medida, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, com a aplicação do novo critério de cálculo da multa, que resulta em uma pena pecuniária de R$ 3.596,33. 2. Com relação às demais operações, entendo que a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil foi acertada e voto por negar provimento ao recurso de ofício. É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 382.967,62 – trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 3.596,33 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
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269ª Sessão Recurso 9304 Processo BCB 0201127040 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7916/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 382.967,62 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil recorreu de ofício a este Conselho, enquanto que a AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 29/04/2002 (fls. 01/07), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 26/04/2005 (fls. 1151/1153), no sentido de: (i) arquivar o processo acerca das DIs (a) que “foram vinculadas aos respectivos contratos de câmbio, não restando”, portanto, “nenhuma pendência em relação a elas”; (b) que “têm dispensas de câmbio efetuadas pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - DECEC, deste Banco Central (...) e também, por serem as pendências de valor menor que 10% do valor da DI”; (c) que “têm dispensas de câmbio efetuadas pelo (...) DECEC (...) de valores menores que 20% do valor da DI, referentes a descontos concedidos pelos fornecedores” e (d) no valor de US$ 20.998,80, que estava aplicada pelo valor de US$ 19.368,80, sendo que o saldo de US$ 1.360,00 foi registrado como “sem cobertura cambial”. (ii) aplicar pena de multa à empresa, no valor total de R$ 382.967,62, uma vez que as demais DIs foram retificadas após o recebimento da intimação, tendo sido alterado o esquema de pagamento de até 360 dias para acima de 360 dias e vinculadas a ROFs.
4. Após intimação em 29/04/2005 (fls. 1154/1155 e 1160), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 1162 e segs.), em que requereu o afastamento da incidência da multa e alegou, em síntese, que a prorrogação dos prazos foi concedida antes da intimação inicial do Bacen, e, assim, “o devido pagamento das mercadorias importadas foi efetuado pela Recorrente na nova data de vencimento, de acordo com o ‘aceite’ da exportadora e conforme previsto nos respectivos (...) ROFs, dentro do novo prazo de pagamento”.
5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do improvimento.
6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 3.596,33.
É o relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2007. Rita Maria Scarponi.
V O T O
1. Para parte das operações, entendo que materialidade e autoria estão presentes e foram adequadamente identificadas pelo Banco Central do Brasil. Nesta medida, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, com a aplicação do novo critério de cálculo da multa, que resulta em uma pena pecuniária de R$ 3.596,33.
2. Com relação às demais operações, entendo que a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil foi acertada e voto por negar provimento ao recurso de ofício.
É o voto. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 382.967,62 – trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 3.596,33 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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