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CRSFN · 25/09/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7823/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações no prazo regulamentar, em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. Após o trâmite regular do processo, a autarquia decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 36.341,06 e pelo arquivamento do caso em relação às demais Declarações de Importação constantes da intimação. Com a superveniência da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 e na forma prevista na Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006, o novo cálculo da multa indica o montante de R$ 3.977,98 como a pena aplicável ao caso. 2. Em 20 de dezembro de 2002 a Pilkington Brasil Ltda. foi intimada para a apresentação de defesa, por conta da existência de Declarações de Importação (“DIs”) pendentes de aplicação a contratos de câmbio (fls. 29-31). Em sua defesa (fls. 61-65), a intimada alegou que houve duplicidade de inclusão de fretes, divergências entre contratos de câmbio e Dis relativamente à natureza da operação, descontos concedidos por exportadores que foram desconsiderados nos registros e outros problemas, que estariam em fase de regularização. 3. Após apreciar as razões de defesa e efetuar nova verificação no Sisbacen, em sua decisão de 31 de janeiro de 2005 (fls. 95-96) o Banco Central do Brasil acatou os argumentos da Pilkington Brasil Ltda, exceção feita à DI 99/07181935, para a qual considerou que “os documentos trazidos pela defesa apenas mostram que foi solicitada retificação do valor importado perante a alfândega no Aeroporto Internacional de São Paulo, não afastando a irregularidade. No Sisbacen persiste a pendência relativamente ao saldo de 958.460,00 pesetas espanholas”. Ainda segundo o próprio Banco Central do Brasil, tal DI teria um valor total de US$ 34.298,23, sendo o saldo pendente de aplicação correspondente a US$ 6.022,48 (fls. 85). 4. Assim, decidiu a autarquia pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 36.341,06, calculada com base no art. 4º da Lei 10.755, para a operação de importação não paga no prazo regulamentar. Para as demais Declarações de Importação constantes da intimação, decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. 5. Intimada da decisão em 24 de fevereiro de 2005 (fls. 113), a Pilkington Brasil Ltda. apresentou recurso tempestivamente, nos seguintes termos: a) não resta caracterizada inadimplência e tipificação da infração; b) a multa aplicada é grave, injusta e de efeito confiscatório, sendo que a Lei 9.784 determina a obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade; c) foi protocolada retificação do valor importado perante a Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo; os bens objeto da DI 99/0718193-5 eram moldes para vidros, sujeitos a Licença de Importação e, conseqüentemente, cabia à própria Secretaria da Receita Federal proceder às alterações no Sisbacen; d) A Secretaria da Receita Federal deve ser intimada a prestar esclarecimentos sobre a DI em questão e a correção pleiteada. 6. Anexo a seu recurso, a recorrente apresenta protocolo de 24 de janeiro de 2003 e carta endereçada à Alfândega, em que é solicitada a correção da DI (os mesmos documentos também instruíram sua defesa junto ao Banco Central do Brasil). 7. Remetidos os autos ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional neste CRSFN, este exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão de aplicação de pena à recorrente, devendo-se aplicar, contudo, o §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2006. 8. Finalmente, em resposta ao Ofício CRSFN-2006/1146, de 6 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil apresentou nova memória de cálculo relativa à multa imposta pela autarquia no presente processo administrativo. De acordo com a sistemática de apuração da multa resultante da edição da Lei 11.196, o montante reduzir-se-ia de R$ 36.341,06 para R$ 3.977,98. É o RELATÓRIO. São Paulo, 25 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 4 de setembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor. V O T O 1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, a pendência relativa à declaração de importação 99/07181935 persiste e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da irregularidade. 2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2006, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 3.977,98. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento. É o VOTO. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PILKINGTON BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 36.341,06 – trinta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 3.977,98 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formula

Inteiro teor

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265ª Sessão Recurso 6752  Processo BCB 0201124058      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE PILKINGTON BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PILKINGTON BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7823/06: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações no prazo regulamentar, em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. Após o trâmite regular do processo, a autarquia decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 36.341,06 e pelo arquivamento do caso em relação às demais Declarações de Importação constantes da intimação. Com a superveniência da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 e na forma prevista na Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006, o novo cálculo da multa indica o montante de R$ 3.977,98 como a pena aplicável ao caso.

2. Em 20 de dezembro de 2002 a Pilkington Brasil Ltda. foi intimada para a apresentação de defesa, por conta da existência de Declarações de Importação (“DIs”) pendentes de aplicação a contratos de câmbio (fls. 29-31). Em sua defesa (fls. 61-65), a intimada alegou que houve duplicidade de inclusão de fretes, divergências entre contratos de câmbio e Dis relativamente à natureza da operação, descontos concedidos por exportadores que foram desconsiderados nos registros e outros problemas, que estariam em fase de regularização.

3. Após apreciar as razões de defesa e efetuar nova verificação no Sisbacen, em sua decisão de 31 de janeiro de 2005 (fls. 95-96) o Banco Central do Brasil acatou os argumentos da Pilkington Brasil Ltda, exceção feita à DI 99/07181935, para a qual considerou que “os documentos trazidos pela defesa apenas mostram que foi solicitada retificação do valor importado perante a alfândega no Aeroporto Internacional de São Paulo, não afastando a irregularidade. No Sisbacen persiste a pendência relativamente ao saldo de 958.460,00 pesetas espanholas”. Ainda segundo o próprio Banco Central do Brasil, tal DI teria um valor total de US$ 34.298,23, sendo o saldo pendente de aplicação correspondente a US$ 6.022,48 (fls. 85).

4. Assim, decidiu a autarquia pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 36.341,06, calculada com base no art. 4º da Lei 10.755, para a operação de importação não paga no prazo regulamentar. Para as demais Declarações de Importação constantes da intimação, decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício ao CRSFN.

5. Intimada da decisão em 24 de fevereiro de 2005 (fls. 113), a Pilkington Brasil Ltda. apresentou recurso tempestivamente, nos seguintes termos: a) não resta caracterizada inadimplência e tipificação da infração; b) a multa aplicada é grave, injusta e de efeito confiscatório, sendo que a Lei 9.784 determina a obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade; c) foi protocolada retificação do valor importado perante a Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo; os bens objeto da DI 99/0718193-5 eram moldes para vidros, sujeitos a Licença de Importação e, conseqüentemente, cabia à própria Secretaria da Receita Federal proceder às alterações no Sisbacen; d) A Secretaria da Receita Federal deve ser intimada a prestar esclarecimentos sobre a DI em questão e a correção pleiteada.

6. Anexo a seu recurso, a recorrente apresenta protocolo de 24 de janeiro de 2003 e carta endereçada à Alfândega, em que é solicitada a correção da DI (os mesmos documentos também instruíram sua defesa junto ao Banco Central do Brasil).

7. Remetidos os autos ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional neste CRSFN, este exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão de aplicação de pena à recorrente, devendo-se aplicar, contudo, o §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2006.

8. Finalmente, em resposta ao Ofício CRSFN-2006/1146, de 6 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil apresentou nova memória de cálculo relativa à multa imposta pela autarquia no presente processo administrativo. De acordo com a sistemática de apuração da multa resultante da edição da Lei 11.196, o montante reduzir-se-ia de R$ 36.341,06 para R$ 3.977,98.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 25 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 4 de setembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a regularização de outras operações constantes da intimação, a pendência relativa à declaração de importação 99/07181935 persiste e a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da irregularidade.

2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2006, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 3.977,98. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento.

É o VOTO. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PILKINGTON BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 36.341,06 – trinta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 3.977,98 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PILKINGTON BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80

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