CRSFN · 22/05/2018
Julgado — Acórdão nº 109/2018
10372.100255/2017-53
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
413ª Sessão Processo 10372.100255/2017-53 Processo na primeira instância BACEN 1601618018
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ALEXANDRE DE OLIVEIRA FREDERICO PENIDO DE ALVARENGA GABRIEL PENTAGNA GUIMARÃES MAURÍCIO PADOVANI RENATA BRAGA PENTAGNA GUIMARÃES MARTINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS ADVOGADOS: GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO (OAB/DF 21.649) MIGUEL ARCANJO NETO (OAB/DF 26.631)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Banco Central do Brasil. Tarifa de Confecção de Cadastro. Cobrança sem previsão ou quando já existia relacionamento entre o cliente e a instituição. Tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED vinculada à concessão de operações de crédito. Provimentos parciais, integrais e desprovimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 109/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança indevida, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente, de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) em operações de crédito, inclusive na vigência de relacionamento entre o cliente e a Instituição, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança indevida de tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual ou autorização do cliente, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. com relação ao recorrente ALEXANDRE DE OLIVEIRA, na qualidade de Diretor de Operações: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança indevida, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente, de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) em operações de crédito, inclusive na vigência de relacionamento entre o cliente e a Instituição, dar-lhe provimento parcial, convolando a multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em advertência; 2. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança indevida de tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual Boletim de Serviço Eletrônico em 31/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 1
ou autorização do cliente, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência;
3. com relação ao recorrente FREDERICO PENIDO DE ALVARENGA, nas qualidades de Diretor Vice-
Presidente Comercial e de Diretor Presidente:
1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança indevida, sem previsão contratual ou prévia
autorização do cliente, de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) em operações de crédito,
inclusive na vigência de relacionamento entre o cliente e a Instituição, negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
2. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança indevida de tarifa de transferência de recursos
por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual
ou autorização do cliente, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
4. com relação ao recorrente GABRIEL PENTAGNA GUIMARÃES, nas qualidades de Diretor Vice-
Presidente Comercial e de Diretor Presidente:
1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança indevida, sem previsão contratual ou prévia
autorização do cliente, de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) em operações de crédito,
inclusive na vigência de relacionamento entre o cliente e a Instituição, negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança indevida de tarifa de transferência de recursos
por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual
ou autorização do cliente, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
5. com relação ao recorrente MAURÍCIO PADOVANI, na qualidade de Diretor Financeiro:
1. pela acusação de efetuar cobrança indevida, sem previsão contratual ou prévia autorização do
cliente, de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) em operações de crédito, inclusive na vigência
de relacionamento entre o cliente e a Instituição, dar-lhe integral provimento;
2. pela acusação de efetuar cobrança indevida de tarifa de transferência de recursos por meio de
DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual ou autorização
do cliente, dar-lhe integral provimento;
6. com relação à recorrente RENATA BRAGA PENTAGNA GUIMARÃES MARTINI, na qualidade de
Diretora de Operações:
1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança indevida, sem previsão contratual ou prévia
autorização do cliente, de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) em operações de crédito,
inclusive na vigência de relacionamento entre o cliente e a Instituição, negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e
2. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança indevida de tarifa de transferência de recursos
por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual
ou autorização do cliente, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN),
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Impedidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de maio de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2018, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 2
8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0802623 e o código CRC 2B0E3564. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100255/2017-53 Processo na primeira instância BACEN 1601618018
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ALEXANDRE DE OLIVEIRA FREDERICO PENIDO DE ALVARENGA GABRIEL PENTAGNA GUIMARÃES MAURICIO PADOVANI RENATA BRAGA PENTAGNA GUIMARÃES MARTINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e seus diretores Renata Braga Pentagna Guimarães Martini, Gabriel Pentagna Guimarães, Maurício Padovani, Alexandre de Oliveira e Frederico Penido de Alvarenga.
2. No Parecer 2693/2016-BCB/DECON, de 18.07.2016 (fls. 1/6), o Banco Central apontou a ocorrência das seguintes práticas: 1. Efetuar cobrança indevida, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente, de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) em operações de crédito, inclusive quando há relacionamento vigente entre o cliente e a Instituição: de 24.2.2015 a 4.1.2016, o Banco Bonsucesso Consignado S.A. (Bonsucesso Consignado), atual Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., cobrou TCC, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 3
no montante de R$4.477.808,50, e quando havia relacionamento vigente entre o cliente e a Instituição no valor de R$1.686.500,00; foi observado nos contratos que o “Valor Financiado” estava constantemente R$100,00 maior do que a soma do “Valor Solicitado” com o “IOF”, com indícios de que se tratava de cobrança irregular de TCC, uma vez que era esse o valor dessa tarifa de acordo com a tabela da Instituição vigente à época; questionada sobre o assunto, a Instituição confirmou que as diferenças detectadas consistiam em TCC cobradas de forma irregular dos clientes; em seguida, a Instituição informou sobre a interrupção da cobrança da TCC e apresentou um plano de ação para a devolução de valores.
2. Efetuar cobrança indevida de tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente: de 24.2.2015 a 1º.12.2015, o Bonsucesso Consignado cobrou a tarifa de transferência por meio de DOC/TED vinculada a operações de crédito e sem previsão contratual ou prévia autorização dos clientes, no montante de R$1.107.416,00; o Bonsucesso tinha como prática o desconto de R$13,50 ao realizar o crédito do valor líquido das operações nas contas dos clientes, tomando por base o valor liberado indicado no contrato e o valor efetivamente creditado ao tomador; questionada sobre o assunto, a Instituição confirmou que as diferenças detectadas consistiam em tarifa de transferência por meio de DOC/TED cobrada irregularmente dos clientes; em seguida, a Instituição informou sobre a interrupção da cobrança, comunicação à rede de correspondentes, e apresentou um plano de ação para a devolução de valores; em operações de crédito e arrendamento mercantil somente são passíveis de cobrança as tarifas de confecção de cadastro e de adiantamento a depositante, em face do disposto na Tabela I da Resolução nº 3.919, de 2010, de modo que não é cabível a cobrança de tarifa de DOC/TED em operações de crédito consignado, ainda que haja prévia autorização do cliente.
II. Defesas
3. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa:
1. Renata Braga Pentagna Guimarães Martini, Frederico Penido de Alvarenga e Gabriel Pentagna Guimarães alegaram que: as normas tidas por violadas não estabeleceram, como determina expressamente o art. 4º, inciso VIII, e o art. 44, caput, parte final, da Lei nº 4.595/1964, qualquer tipo de sanção para eventual desvio de conduta relativamente à cobrança de tarifa por serviços prestados, seja diretamente no próprio corpo da norma, seja por sistema de reenvio ao próprio art. 44 da Lei Bancária; as pretensões acusatórias deste processo administrativo são as mesmas do de nº 1601618017, instaurado em face do Banco Bonsucesso S.A., caso clássico de conexão processual, a recomendar a reunião obrigatória de ambos os processos com o objetivo de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias e o risco de dupla apenação dos acusados; quanto à TCC para início de atividade, além de prevista no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010, tem amparo no “Regulamento de Empréstimos e Cartão Consignados – RCI” (RECC) e no “Termo de Adesão – Empréstimo Consignado” do Bonsucesso Consignado. Esses dois documentos públicos formam um todo indivisível, para todos os fins de direito, e se integram formando a unidade de contrato assinado pelos mutuários. Em ambos os documentos, que formam o contrato de adesão, consta de forma clara CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 4
cláusulas indicativas de que tal tarifa integra a cesta de itens de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), a
evidenciar a transparência da Instituição no seu relacionamento com seus clientes e usuários e a
observância da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Bacen;
nesse sentido, não subsiste a acusação no ponto em que responsabiliza os acusados pela cobrança
irregular de TCC para início de relacionamento realizada pelo Bonsucesso Consignado, a pretexto de que
tal prática não contaria com respaldo contratual e/ou autorização do cliente, já que tem previsão expressa
na Resolução nº 3.919, de 2010, e nos dois documentos retrocitados assinados pelas partes contratantes;
o STJ consolidou entendimento a respeito da legitimidade de estipulação da tarifa de cadastro de início de
relacionamento e de que, havendo pactuação em relação à cobrança de tarifa de cadastro, há de ser
demonstrada de forma cabal e objetiva a vantagem exagerada obtida pela instituição financeira que
redundaria no desequilíbrio da relação jurídica e na ilegalidade de sua cobrança. Portanto, a cobrança da
TCC para início de relacionamento, de 24.2.2015 a 4.1.2016, não padece de nenhuma ilegalidade;
relativamente à cobrança de DOC/TED para transferência de recursos, há previsão contratual tanto no
RECC quanto no “Termo de Adesão Empréstimo Consignado” (TAEC), que formam um todo indivisível
para todos os fins de direito. O contratante requereu que o produto do empréstimo consignado fosse
transferido para outra instituição financeira de seu relacionamento permanente e a cobrança dessa tarifa
nesses casos está expressamente prevista na Resolução nº 3.919/2010;
a transferência de recursos dentro do sistema bancário, por intermédio de DOC e TED, com arrimo na
contratação de empréstimo com pessoa natural que não é titular de conta de depósitos à vista ou de
poupança na instituição concedente, que é a hipótese, não se enquadra no conceito de serviços essenciais
gratuitos de que cuida o art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, haja vista que os beneficiários não eram
titulares de conta de depósito no Bonsucesso Consignado. Portanto, houve efetiva prestação de serviço e
a cobrança dessa tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED para outras instituições, no
montante de R$1.107.416,00, tem suporte na regulamentação editada pelo CMN, bem como nos
documentos do Bonsucesso Consignado apontados no item anterior, não procedendo a acusação no
ponto em que sustenta inexistir previsão contratual ou prévia autorização do cliente;
no tocante à TCC em operações refinanciadas, a pessoa natural que contrata exclusivamente operação de
empréstimo consignado, como no caso concreto, não se enquadra no conceito de cliente com vínculo
negocial continuado e estável, pois o Bonsucesso Consignado tinha apenas a função de conceder
empréstimo consignado, tanto que os beneficiários imediatamente autorizavam ou transferiam os recursos
para a instituição financeira de seu relacionamento não esporádico;
o caráter esporádico do relacionamento pode ser aferido a partir da constatação de que os beneficiários
das operações não mantinham qualquer contato com o Bonsucesso Consignado além do realizado no
momento da contratação, tanto assim que requeriam que o valor fosse enviado via TED para as instituições
onde figuravam como clientes. A cobrança das parcelas mensais se dava por meio de consignação em
folha de pagamento, ao passo que o relacionamento posterior do Bonsucesso Consignado ficava
circunscrito ao ente pagador dos salários do mutuário e não diretamente com os devedores;
não se pode perder de vista que, no refinanciamento de operações de crédito, a instituição financeira é
obrigada a realizar nova pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de informações cadastrais, e
dar tratamento a dados atinentes à verificação de disponibilidade de margem dos pretendentes ao
refinanciamento perante o ente pagador, reaverbar os descontos em folha, coletar novas cópias de
documentos de identificação, conferir endereços e revalidar informações prestadas pelos mutuários, em
estrita observância aos princípios da boa técnica bancária. Efetivamente há prestação de um novo serviço
na perspectiva de atender demanda nova do mutuário;
como visto, conforme o RECC e o TAEC, que constituem um todo indivisível, para todos os fins de
direito, há previsão de cobrança de TCC em operação de refinanciamento. É certo que a Tabela I anexa à
Resolução nº 3.919, de 2010, limita a cobrança de tarifa de cadastro, nas situações de cliente com vínculo
negocial não esporádico, apenas ao início de relacionamento. Essa tipificação não comporta o
enquadramento de pessoa natural em que o único envolvimento com a instituição financeira se limita à
contratação de empréstimo consignado, cujo montante é transferido imediatamente a outra instituição com
que mantém relacionamento negocial não esporádico;
diante da perplexidade que circunda o conceito de vínculo negocial não esporádico, o Bonsucesso
Consignado decidiu pela suspensão da cobrança de TCC para operações de refinanciamento a partir de
4.1.2016. Além disso, conforme informado anteriormente, 99,88% do valor cobrado já foi restituído aos
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mutuários. Considerando a iniciativa voluntária e proativa na suspensão da cobrança em questão e na devolução dos valores tidos por irregulares, evidenciando-se a sua boa-fé, a acusação nesse particular deve ser tida por superada; o histórico de conduta ética, proativa e transparente dos acusados é confirmado pelo próprio parecer que secundou a instauração ao destacar que não foram localizados processos administrativos anteriores em seu desfavor. Por outro lado, a atuação desse Banco Central do Brasil rege-se pela prevenção e orientação aos administrados, daí por que lhe é facultado assinar prazo razoável para sanar condutas tidas por irregulares, de modo que a apenação do acusado não é um fim em si mesma, mas um meio de desestimular a prática reiterada de infrações; a Lei nº 4.595/1964 contemplou essa preocupação com a primariedade do acusado quando, no § 2º do art. 44, condiciona a aplicação de multa na presença de comportamento negligente ou doloso no rastro de descumprimento de advertência para que a irregularidade fosse sanada, de embaraço à fiscalização e de infringências a disposições outras positivadas na Lei Bancária o que não se verifica.
2. O Banco Olé, Alexandre de Oliveira e Maurício Padovani alegaram que:
quanto à TCC, nos termos das informações prestadas ao Bacen, embora a previsão da cobrança não
estivesse literalmente contemplada no instrumento contratual genérico denominado TAEC, a planilha de
demonstração e proposta do CET, que no modelo contratual praticado hoje em mercado faz parte e
integra o negócio jurídico celebrado entre instituições financeiras e seus clientes, descrevia e informava com
clareza a incidência da tarifa na operação e o valor a ser cobrado;
é inequívoco que o cliente era devidamente informado e estava ciente dos encargos previstos no enfeixe
contratual do empréstimo consignado que estava celebrando. O fato de a cobrança de TCC estar prevista
na planilha descritiva do CET e não no contrato em nada ilide a clareza e suficiência da informação
prestada. Portanto, não há que se falar em cobrança da TCC entre 24.2.2015 e 4.1.2016, sem previsão
contratual ou autorização do cliente, na medida em que a planilha que informa o CET, disponibilizada ao
cliente, expressa o valor dessa tarifa, cumprindo o dever de informação que orientava a relação
obrigacional acordada entre as partes;
no que tange à imputação de a TCC ser cobrada de quem já era cliente, o fato gerador é a realização de
pesquisa para a eficiente análise de risco da operação pela instituição financeira em serviços de crédito,
bases de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de
relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos a vista, de poupança ou da contratação de
operação de crédito ou de arrendamento mercantil, encontrando-se contemplada no rol de tarifas
permitidas pela Resolução nº 3.919/2010;
o Banco Central editou a Circular nº 3.371, de 2007, que instituiu tabela padronizada de serviços
prioritários e pacote básico padronizado, na forma prevista na Resolução nº 3.518/2007. Em 2010, foi
publicada a Resolução nº 3.919, esclarecendo que a TCC não poderia ser cobrada cumulativamente, com
o que se pode entender que, a partir da sua vigência, as instituições financeiras poderiam cobrar apenas
uma vez a referida tarifa do mesmo cliente, havendo contrato em vigor com essa pessoa. Como já
informado antes, a cobrança de TCC de cliente que tinha relação com o Bonsucesso Consignado, de
24.2.2015 a 4.1.2016, deu-se por falha operacional de parametrização do sistema originária do modelo
de operações do Bonsucesso Consignado, em virtude de estar programado para gerar a cobrança do
encargo a cada pedido de empréstimo, como se fosse novo;
o Bonsucesso Consignado é uma joint venture firmada entre o Banco Santander S.A. e o Banco
Bonsucesso S.A., proprietários respectivamente de 60% e de 40% do seu capital acionário, que iniciou
suas atividades em novembro de 2014. A Instituição acabara de ser constituída quando ocorreram os fatos
que deram origem a este processo administrativo, a partir de complexo processo de união de carteiras e
procedimentos. Ainda que tenha havido falha sistêmica, não houve dolo ou falta de diligência. Pelo
contrário, em razão de auditorias realizadas nos sistemas e parâmetros, em curto espaço de tempo a falha
foi identificada, interrompendo-se a cobrança da TCC até a adequação do sistema, e corrigida, com os
recursos sendo devolvidos aos clientes, conforme documentos anexados;
ainda que não se possa ilidir o descumprimento da norma, o contexto em que ocorreu e a conduta adotada
pelo Bonsucesso Consignado são inequívocos em demonstrar que se deu de forma não intencional.
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Levando-se em conta a circunstância atenuante de que o Bonsucesso Consignado promoveu a devolução dos valores cobrados voluntariamente e anteriormente à instauração deste processo, seria correto considerar que não há lesão suficiente a justificar a aplicação de pena; no que se refere à cobrança de tarifa para a transferência dos recursos por meio de DOC/TED, os recursos concedidos pelos empréstimos consignados eram transferidos para contas de depósito dos tomadores em outras instituições financeiras, de maneira que o Bonsucesso Consignado incorria em custos para a operacionalização dessa transferência. A justificativa econômica para a cobrança do referido encargo encontra respaldo na pretensão do ressarcimento por esses custos operacionais e pelo valor cobrado para a utilização da Rede do Sistema Financeiro Operacional no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem qualquer intenção de enriquecimento ilícito ou de cobrança indevida; o art. 1º da Resolução nº 3.919, de 2010, efetivamente autoriza, nos termos da Tabela I anexa, a cobrança de tarifa pela prestação de serviços relacionados a transferência de recursos. Se o mutuário optasse por receber esses recursos em espécie ou em conta de depósito no próprio banco mutuante, esse custo não existiria; não havendo regra específica que impedisse a cobrança de tarifa pela transferência de valores para operações de crédito consignado, quando tal cobrança encontra respaldo regulamentar para a generalidade das operações bancárias, parecia certo que, diante de interpretação razoável da norma, tal conduta estava nela amparada. Além disso, deve-se levar em conta a boa-fé do Bonsucesso Consignado em proceder à devolução integral dos valores cobrados, por sua própria iniciativa, conforme documentos anexados.
3. Alexandre de Oliveira ainda alegou que: conforme o Estatuto Social do Bonsucesso Consignado, em síntese, as funções do Diretor de Operações podem ser assim descritas: gerir e controlar os processos operacionais para uma correta formalização, liquidação e registro das operações contratadas; garantir a qualidade por meio da definição e implantação dos processos em todas as áreas, em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável; garantir a execução e gestão dos serviços de manutenção da infraestrutura predial; garantir a homologação e manutenção de fornecedores, a negociação e contratação de bens e serviços; garantir a execução e gestão das rotinas de administração de pessoal; garantir a execução e gestão das rotinas da Assessoria Jurídica; é importante destacar que, a despeito de suas atribuições presumirem o envolvimento com a cobrança de encargos e a conformidade com a legislação aplicável, verifica-se que somente iniciou suas atividades como diretor estatutário em 16.11.2015, já no final do período em que foram realizadas as cobranças objeto do presente processo. Embora na notificação essa Autarquia considere que desde setembro de 2015 já houvesse indícios de que estivesse no exercício das funções de diretor estatutário, é fora de dúvida que formalmente não o era, não podendo ser responsabilizado por atos que, formalmente, não tinha competência para celebrar. Foi exatamente no período em que assumiu a função de diretor que foram identificadas eventuais cobranças indevidas de tarifas em contratos do Bonsucesso Consignado, bem como adotadas as medidas necessárias à interrupção dessa cobrança; com efeito, não se afigura razoável atribuir-se responsabilidade em período anterior à sua posse no cargo de diretor e, mesmo após a posse, não se mostra razoável atribuir responsabilidade por funções desempenhadas como diretor nos últimos meses do período investigado, especialmente não tendo contribuído para as cobranças realizadas, em desrespeito à regra constante do art. 158, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.
4. Por fim, Maurício Padovani alegou que: à época dos fatos, de acordo com as suas funções de Diretor Financeiro, não havia qualquer responsabilidade direta ou indireta da sua área. Não estava entre as atribuições do seu cargo qualquer definição sobre as tarifas incidentes sobre os contratos celebrados pela Instituição ou sobre a regularidade e forma de sua cobrança. É fora de dúvida que o diretor financeiro não tinha, à luz do Estatuto Social, competência direta sobre esses encargos, estando sua atuação mais afeta ao acompanhamento da contabilidade do Bonsucesso Consignado; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 7
não se pode atribuir-lhe responsabilidade pela decisão de cobrar as tarifas, visto que sua posse no cargo ocorreu em 6.4.2015, data em que já eram cobradas pelo Bonsucesso Consignado, devendo ser observada a aplicação do art. 158, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976; a evidência de que passou a exercer o cargo em data posterior ao início da cobrança da tarifa, somada à sua absoluta incompetência funcional, afasta a imputação de qualquer irregularidade.
III. Decisão
4. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil prolatou a Decisão 1.755/2017- DECAP/GTBHO, de 17.06.2017 (fls. 6.811/6.824), onde, preliminarmente, entendeu que: A adoção de medidas saneadoras pelo Bonsucesso, tais como a eventual restituição dos valores aos clientes, implementadas após o Bonsucesso ter sido instado pela supervisão do Bacen, não afasta a ocorrência de infração à legislação pertinente nem constitui causa de extinção de punibilidade, tampouco obsta a instauração de processo administrativo para apurar o fato; havendo comprovação de materialidade e autoria, as alegações de boa-fé e de ausência de dolo mostrar- se-ão inservíveis a afastar a eventual responsabilidade dos envolvidos, tendo em vista que a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente.
5. No mérito, em relação à irregularidade “a”, a Decisão entendeu que: Diferentemente do apontado pela defesa, os dispositivos do RECC (doc. 36, págs. 165/202) apenas preveem, em tese, a cobrança de tarifas autorizadas ou livremente pactuadas entre as partes. No caso específico da cliente A.P.C.B, por exemplo, examinando conjuntamente o RECC, o TAEC (doc. 36, pág. 250) e a planilha de apuração do CET (doc. 36, pág. 237) do contrato 105255185, não é possível identificar de forma clara e inequívoca a motivação da constatada divergência de R$100,00 entre o valor financiado e a soma do valor solicitado com o do IOF, não havendo que se falar na tese defensiva de que um exame conjunto do RECC e do TAEC levaria a concluir pela clara e expressa previsão de cobrança de TCC em operações de crédito no início do relacionamento; os defendentes também alegaram que a TCC estava prevista nas planilhas demonstrativas do CET, que descreviam e informavam com clareza a incidência da tarifa, bem como que o fato de não estar expressa no contrato não ilide a clareza e a suficiência da informação prestada. Foram acostadas pela defesa duas “Planilhas de Proposta CET” (doc. 40, págs. 115/117), ambas da data-base de dezembro/2015, nas quais consta a cobrança de TCC, uma no valor de R$100,00, outra no valor de R$60,00, todavia não há evidências no sentido de que foram entregues aos respectivos clientes nem outros documentos relativos a esses contratos que comprovem o alegado, tampouco estão subscritas por algum funcionário, diferentemente do que ocorreu nos casos dos clientes A.P.C.B. (doc. 36, pág. 249), M.A.S. (doc. 36, pág. 241) e N.J.C.S. (doc. 36, pág. 261); Comparando o modelo do TAEC adotado nas operações em comento (doc. 40, págs. 113/114) com o modelo adotado após a fiscalização do Bacen (doc. 40, págs. 119/125), nota-se que este último estabelece, no corpo do contrato, que a TCC poderá ser cobrada e o espaço para preenchimento do valor e que o montante será conforme o estipulado na Tabela de Tarifas, publicada no sítio do Bonsucesso Consignado e nos postos de venda, ao passo que aquele só tratava de forma genérica da questão, prescrevendo que tarifas poderiam ser cobradas sem especificar o valor, violando o disposto na norma; Em relação ao entendimento consolidado do STJ acerca da livre estipulação de tarifa de cadastro para início de relacionamento, tal assertiva vai ao encontro da constatação do caráter irregular da presente ocorrência, na medida em que não ficou evidenciado que a TCC sequer estava prevista no contrato, no qual deveria constar de forma clara e explícita, tampouco que a sua cobrança foi autorizada pelo cliente; No que tange à cobrança de TCC quando já havia relacionamento entre o cliente e a Instituição, a defesa argumenta que a pessoa natural que contrata exclusivamente operação de empréstimo consignado não se CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 8
enquadra no conceito de cliente com vínculo estável e continuado, pois só mantinha contato com o Bonsucesso Consignado no momento da contratação. Entretanto, o empréstimo consignado é uma dentre as diversas modalidades de empréstimo, à qual se aplicam os normativos editados pelo CMN e Banco Central que disciplinam operações de crédito; A Resolução nº 3.919/2010, estatui, em seu art. 1º, § 1º, inciso I, que, para os efeitos a que se destina, considera-se cliente a pessoa que possui vínculo com a instituição decorrente, entre outras hipóteses, de operação de crédito. Além disso, de acordo com a Carta-Circular nº 3.430/2010, os clientes de operações de crédito em geral devem ser enquadrados como permanentes, cabendo acrescer, ainda, que o fato de o cliente possuir mais de uma operação com a Instituição é uma constatação de que o vínculo não pode ser considerado esporádico; Assim, cobrada a TCC no início do relacionamento em decorrência da contratação de operação de crédito, uma nova cobrança somente se justificaria após o término desse relacionamento, quando haveria então a necessidade de se realizar novo cadastro inicial previamente à liberação de nova operação. Conforme se constata ao examinar os TAECs juntados, em relação ao cliente S.P.S (doc. 9, pág. 1), corretamente essa tarifa não foi exigida, enquanto que relativamente a A.F.S. (doc. 8, pág. 1), a TCC foi cobrada indevidamente por se tratar de refinanciamento de dívida anterior; o Bonsucesso Consignado, por meio das correspondências de 24.2.2016 (doc. 13, pág. 3) e de 24.3.2016 (doc. 15, pág. 2), admitiu que em 16.884 contratos, relativos a 8.834 clientes, a TCC foi cobrada indevidamente, de 24.2.2015 a 4.1.2016, totalizando a quantia de R$1.686.500,00; Dessa forma, a cobrança indevida da TCC, tanto quando se consubstanciava no início do relacionamento e não havia previsão contratual ou prévia autorização do cliente, como quando já havia relacionamento entre o cliente e o Bonsucesso Consignado, constituiu afronta aos normativos em vigor, ficando caracterizada a irregularidade “a”.
6. Em relação à irregularidade “b”, a Decisão entendeu que: em operações de crédito, serviço classificado como prioritário, só são passíveis de cobrança as tarifas de confecção de cadastro e de adiantamento a depositante, em face de constar nos respectivos fatos geradores da cobrança, conforme disposto na Tabela I da Resolução nº 3.919, de 2010, de modo que não é cabível a cobrança de tarifa de DOC/TED em operações de crédito, ainda que haja prévia autorização do cliente; em nada auxilia a defesa a alegação de que, no caso em questão, as pessoas que contrataram empréstimos não eram titulares de conta de depósitos à vista ou de poupança no Bonsucesso Consignado, não se enquadrando no conceito de serviços essenciais gratuitos de que cuida o art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, bem como de que houve prévia autorização do contratante ao assinar o TAEC e aderir ao RECC, que o serviço foi efetivamente prestado pela Instituição e que foi realizado sob a ótica da comodidade e do interesse do próprio contratante em transferir os recursos; como a própria defesa afirmou, os clientes em questão não possuíam conta no Bonsucesso Consignado, de modo que a transferência de recursos via DOC/TED, vinculada à operação de crédito, era efetuada pela Instituição e não pelo cliente. Dessa forma, o Banco Olé era o emitente desses DOCs/TEDs e, por meio da cobrança dessa tarifa, transferiu o custo[1] para terceiros, ainda assim sem deixar o cliente devidamente esclarecido, tampouco ciente do valor a ser cobrado, em afronta aos preceitos insculpidos no art. 1º da Resolução nº 3.694/2009
7. Sobre a responsabilidade pelas infrações, o Banco Central entendeu que: a Instituição age por intermédio de seus representantes legais e os atos desses, no âmbito da função concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde, de modo que está configurada a responsabilidade do Bonsucesso Consignado, atual Banco Olé, em relação às irregularidades “a” e “b”; o Bonsucesso Consignado encaminhou a Autarquia, em 24.3.2016 (doc. 15) e em 8.7.2016 (doc. 17), relação dos que exerceram, em algum momento, a partir de 1º.12.2014, cargo estatutário e as suas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 9
respectivas atribuições registradas no Unicad. Além disso, o Bonsucesso Consignado informou que não tinha a clareza da necessidade de manter indicado um diretor estatutário responsável pela área da política de cobrança de tarifas, mas que entendia que essa responsabilidade seria da sua Diretoria Financeira; Constava do Unicad que: 1. Gabriel Pentagna Guimarães: Diretor Vice-Presidente Comercial de 16.9.2014 até 6.4.2015; e Diretor Presidente de 6.4.2015 a 6.8.2015; 2. Frederico Penido de Alvarenga: Diretor Vice-Presidente Comercial de 6.4.2015 a 8.3.2016 e Diretor Presidente a partir de 16.11.2015; 3. Renata Braga Pentagna Guimarães Martini: Diretora de Operações de 6.4.2015 a 30.9.2015; 4. Maurício Padovani: Diretor Financeiro de 6.4.2015 a 29.2.2016; 5. Alexandre de Oliveira: Diretor de Operações a partir de 16.11.2015. conforme o art. 20 do Estatuto Social de 10.2.2015 (doc. 40, págs. 19/42), em vigor à época do cometimento das infrações, competia aos diretores a gestão operacional do Banco, de seus negócios sociais em geral e a prática, para tanto, de todos os atos necessários ou convenientes a esse fim, dispondo, entre outros poderes, dos necessários para zelar pela observância da lei e do Estatuto, não sendo, portanto, os ocupantes desses cargos escusáveis de responsabilidade pela política de cobrança de tarifas; Alexandre de Oliveira foi diretor por um curto período durante o cometimento das irregularidades “a” e “b”, e também que no começo da sua gestão foram tomadas as providências para interromper a prática irregular e se adequar ao arcabouço regulamentar; Assim, considerando os respectivos períodos de mandatos, conforme os registros do Bacen, respondem pela prática das irregularidades “a” e “b” Renata Braga Pentagna Guimarães Martini, Alexandre de Oliveira, Frederico Penido de Alvarenga, Gabriel Pentagna Guimarães e Maurício Padovani.
8. Decidiu-se, pois, pela aplicação da penalidade de MULTA, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei n° 4.595/64, nos seguintes valores: R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a” e R$100.000,00 pela irregularidade “b”; R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Henrique Zarif Frayha; R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), individualmente, a Frederico Penido de Alvarenga e Maurício Padovani, sendo R$75.000,00 pela irregularidade “a” e R$75.000,00 pela irregularidade “b”; R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, a Renata Braga Pentagna Guimarães Martini e a Gabriel Pentagna Guimarães, sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a” e R$50.000,00 pela irregularidade “b”; R$10.000,00 (dez mil reais) a Alexandre de Oliveira, pela irregularidade “a”; e aplicar a pena de ADVERTÊNCIA, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, a Alexandre de Oliveira, pela irregularidade “b”.
IV. Recurso Voluntário
9. Intimados da Decisão entre 20 e 26.07.2017 (fls. 6.849/6.853), Frederico Penido de Alvarenga, Gabriel Pentagna Guimarães e Renata Braga Pentagna Guimarães Martini apresentaram, tempestivamente, recurso voluntário em 15.08.2017 (fls. 6.857/6.879), onde reiteram argumentos apresentados anteriormente de que: a norma tida por violada (Resolução n° 3.919/2010) definiu um dever jurídico, mas não estabeleceu qualquer penalidade, ainda que por remissão ao art. 44 da Lei n° 4.595/1964, passível de aplicação na hipótese de descumprimento do dever imposto pela citada resolução. De igual forma, não delegou ao CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 10
Banco Central qualquer competência para impor penalidades sem a prévia previsão normativa, limitando a
autorizá-lo a adotar as medidas julgadas necessárias à implementação do disposto nesta resolução".
Assim, a anulação decisão condenatória e o consequente arquivamento deste processo administrativo
sancionador são imperativos de ordem legal e regulamentar, afinal nos termos do art. 133 da Lei n°
9.784/1999, competência não se delega, mas é exercida exclusivamente por quem a lei conferiu poderes
para assim agir;
Sobre as imputações veiculadas nos dois processos administrativos punitivos sobressai dado irrefutável: as
pretensões acusatórias são as mesmas em ambos PA; o período da prática de cobrança de tarifa destes
autos está contido no período abrangido pela PA n° 1601618017 e há comunhão de imputação aos três
diretores (Frederico Penido de Alvarenga, Gabriel Pentagna Guimarães e Renata Braga Pentagna
Guimarães Martins);
Sob essa ótica, a condenação imposta aos diretores em ambos PA e pelo fato comum de
serem "Diretores Estatutários sob cuja responsabilidade estava a política de cobrança de
tarifas", inclusive à míngua de comprovação de prática dolosa ou negligente como exige o art. 44, I, § 2°,
"a", da Lei n° 4.595/64, denuncia a ilegalidade e a desarrazoabilidade da apenação (bis in
idem), impondo-se a sua revisão;
a decisão recorrida e os elementos constantes dos autos evidenciam a atuação proativa, tempestiva e
saneadora dos recorrentes a partir de simples pedido de esclarecimentos da autoridade reguladora,
demonstra a não configuração do elemento tipo (negligência ou dolo) apto a autorizar a aplicação da multa
pecuniária variável, quer Banco Bonsucesso S/A, quer aos diretores indiciados e apenados pelo só fato de
responderem pela política de tarifa da instituição. Trata-se de decisão arbitrária e ilegal, na medida em que
destoa da literalidade da regra positivada no art. 44, inciso II, § 2°, alínea "a", da Lei n° 4.595/1964,
devendo, por isso mesmo, ser reformada;
A defesa demonstrou que a TCC tinha previsão no REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO
CONSIGNADOS-RCI" e no "TERMO DE ADESÃO — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" do Banco,
que formam um todo uno e indivisível, para todos os fins de direitos, estando prevista a respectiva
cobrança no valor de R$ 100,00[2];
a própria decisão recorrida reconhece que "os dispositivos do RECC (doc. 36, págs. 165-
202)" preveem "a cobrança de tarifas autorizadas ou livremente pactuadas entre as partes" e que
“nas planilhas de apuração do CET acostadas pela defesa (doc. 36, pág 237)" se verifica "a
mencionada diferença de RS 100,00, porém, de forma contraditória, conclui que não haveria "que se
falar na tese defensiva de que um exame conjunto do RECC e do TAEC lavaria a concluir pela
clara e expressa previsão de cobrança de TCC em operações de crédito no início de
relacionamento";
o item B do Termo de Adesão Empréstimo Consignado, assinado pelos mutuários, explicita no
campo "Cadastro/Renovação" a cobrança de TCC no valor de R$ 100,00. É o que transparece da
imagem do doc. 36, págs. 114, 308, 374, etc (fl. 6782);
a jurisprudência do CRSFN afirma a licitude da cobrança de tarifa quando prevista contratualmente, ainda
que "não tenham discriminado, no corpo dos próprios instrumentos particulares, os valores a serem
cobrados". Nesse sentido a decisão tomada no Recurso n° 12780, ACÓRDÃO/CRSFN 10922/12, da
relatoria do i. Conselheiro, Dr. Nelson Alves de Aguiar Junior, assim ementado, in verbis:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Empréstimos - Cobrança, sem indicação de valores em cláusula contratual, de tarifa por liquidação antecipada de saldos devedores — Previsão contratual - Irregularidade não caracterizada — Recurso de oficio improvido - Arquivamento.
A Resolução n° 3.919, de 2010, não contempla regra alguma "vedando expressamente" a cobrança de tarifa na contratação de novas operações ou nos casos de renovações/refinanciamentos e nem é possível extrair tal exegese a partir da definição de fator gerador da cobrança constante da Tabela I anexa à citada resolução. Essa regra explícita constava da Circular n° 3.466, de 2009, e que foi revogada pela novel Resolução n° 3.919, de 2010[3]. Assim, não é possível extrair da interpretação integrada do comando do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 11
art. 3°, inciso I, da Resolução n° 3.919, de 2010, c/c a definição de fato gerador da cobrança de Cadastro constante da Tabela I que a integra, o veredito decisório no sentido de ser vedada a cobrança de tarifa "quando já havia relacionamento entre o cliente e a instituição”; A decisão recorrida quanto à cobrança de DOC/TED é um tratado teratológico ao denunciar má interpretação e aplicação da norma, a começar pelo fato de que todos os serviços classificados como "prioritários", aí incluída a cobrança de transferência de recursos entre diferentes instituições, podem ser tarifados. É o que desponta de forma clara e direta do comando do art. 3° da Resolução n° 3.919/2010; Como é possível observar a partir de simples leitura do dispositivo regulamentar, a autorização de cobrança tarifária engloba seis serviços autônomos e não existe nenhuma regra que proíba a cobrança por transferência de recursos via DOC/TED se o cliente contrata empréstimo consignado e transfere o respectivo produto para outra instituição financeira de seu relacionamento, como no caso concreto; Portanto, se houve a prestação de serviço de transferência de recursos via DOC/TED para instituição financeira do relacionamento do contratante do empréstimo consignado, a cobrança da tarifa no valor de R$ 13,50 não padece de qualquer eiva de ilegalidade, não se desincumbindo o órgão acusador do ônus de demonstrar a obtenção de vantagem exagerada apta a caracterizar desequilíbrio na relação jurídica sob comento.
10. O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. apresentou recurso individual, em 21.08.2017 (fls. 6.882/6.887), onde também reitera seus argumentos defensivos de que: Corre em paralelo a este o processo administrativo n° 1601618017, em face do Banco Bonsucesso S.A. e seus diretores, e que tem por objeto as mesmas irregularidades identificadas no presente processo. A diferença entre os dois é o período investigado: neste processo observou-se a cobrança irregular da tarifa de cadastro entre 24/2/2015 e 04/01/2016, ao passo que naquele processo observou-se a cobrança irregular da tarifa de cadastro entre 04/01/2010 e 31/12/2015; A cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro de cliente que tinha relação com a instituição financeira se deu por falha operacional de parametrização do sistema originária do modelo de operações do Banco Bonsucesso Consignado S.A, ern virtude de o sistema estar programado para gerar a cobrança do encargo a cada pedido de empréstimo, corno se de relação comercial nova se tratasse; Ainda que tenha havido a falha nos sistemas, não se pode falar em ter havido dolo na conduta ou falta de diligência do Banco Olé. Pelo contrário, em função de auditorias realizadas pelo Banco nos sistemas e parâmetros empregados nesse novo negócio, em curto espaço de tempo a falha foi identificada (interrompendo-se a cobrança da Tarifa de Confecção de Cadastro até a adequação do sistema), corrigida, e os recursos devolvidos aos clientes; Nesse contexto, levando-se em conta a circunstância atenuante de que o Banco Olé promoveu voluntariamente, e antes da instauração do processo administrativo, a devolução dos valores cobrados, seria correto considerar que não há densidade de lesão suficiente a justificar a aplicação de pena. A boa-fé na devolução indica a ausência de dolo na conduta e reforça a necessidade de adequação da pena cominada.
11. Maurício Padovani apresentou recurso individual (6.888/6.895) com teor semelhante ao já apresentado em sua defesa, onde alegou que: no caso do recorrente, que exercia o cargo de diretor financeiro, não estava entre as suas atribuições a responsabilidade[4] sobre os encargos eventualmente incidentes nos contratos realizados pela instituição financeira e na relação desta com seus clientes. Somente iniciou no exercício de suas funções em 6/4/2015, data em que já eram cobrados os encargos; O Parecer prévio à decisão administrativa reconheceu que o recorrente não era responsável pelos fatos, e recomendou o arquivamento do processo. A decisão, entretanto, reformando o parecer neste ponto, cominou multa de R$ 150.000,00 ao recorrente (R$ 75.000,00 pela irregularidade "a" e R$ 75.000,00 pela irregularidade "b"); não se pode atribuir ao recorrente a responsabilidade pela decisão de se cobrar as tarifas, visto que sua CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 12
p p p , q posse como Diretor Financeiro do Banco Olé ocorreu em 6 de abril de 2015, data em que já eram cobradas pelo Banco, devendo ser observada a aplicação do art. 158, § 10, da Lei n° 6.404/76; A decisão recorrida, por seu turno, desconsiderou todos os fundamentos apresentados até aqui para reformar o Parecer e cominar a multa, com base em uma única razão: o fato de o Banco Olé Bonsucesso, quando solicitado, ter elencado o Diretor Financeiro como possível responsável pelas irregularidades; Ocorre que, na oportunidade, o Banco Olé encaminhou ao Banco Central a relação dos cargos estatutários que eventualmente poderiam ter relação com a matéria, mas não necessariamente aqueles especificamente responsáveis pela irregularidade investigada. Somente ao longo do processo administrativo, a partir do esclarecimento dos fatos, é que se identificou a responsabilidade exclusiva da diretoria de operações.
12. Por fim, Alexandre de Oliveira apresentou seu recurso (fls. 6.896/6.902) com as seguintes alegações: no caso específico do recorrente, que, apesar de exercer o cargo de Diretor de Operações, responsável pela cobrança das tarifas, tomou posse em período imediatamente anterior ao da interrupção da cobrança e da devolução dos valores aos clientes, não havendo que se falar em responsabilidade sua pela cobrança indevida; O Parecer prévio à decisão administrativa reconheceu essa realidade, e recomendou a pena de advertência[5]. A decisão recorrida, entretanto, reformando o parecer neste ponto, cominou multa de R$ 10.000,00 e advertência; Nessa perspectiva, revela-se absolutamente carente de fundamento e desproporcional a decisão administrativa, na medida em que (i) reconhece a ausência de responsabilidade do recorrente sobre a ilegalidade, (ii) reconhece que a ilegalidade foi sanada na gestão do recorrente e ao mesmo tempo (iii) comina-lhe sanções pecuniárias e de advertência; Como, no presente caso, verifica-se que a cobrança teve início longo tempo antes da assunção das funções pelo recorrente como diretor do Banco, e que teve a sua interrupção determinada pouco tempo após a sua posse, em período de investigação interna conduzida na gestão do recorrente como diretor estatutário ligado ao produto, não se afigura próprio, a toda evidência, cominar-se sanção a diretor que, ao tomar conhecimento da prática então aplicada, adotou todas as medidas necessárias para sanar as irregularidades (passadas) identificadas (fato identificado, repita-se, na decisão recorrida).
V. Tramitação no CRSFN
13. Sob o nº 10372.100255/2017-53, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 406ª Sessão de Julgamento, realizada em 19.09.2017.
É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] “24. Nesse sentido, a própria Instituição, por intermédio das correspondências de 24.2.2016 (doc. 13, pág. 2) e de 8.7.2016 (doc. 17, pág. 2), reconheceu que em 75.589 contratos, referentes a 54.585 clientes, houve a cobrança irregular de tarifa de transferência via DOC/TED, de 24.2 a 1º.12.2015, totalizando o montante de R$1.107.416,00.” [2] “a) no Título I (Definições), item 23 e no Capítulo II, inciso II, item 03, alínea “c” do RECC: dispõe sobre composição das prestações mensais, incluídas as tarifas autorizadas ou livremente pactuadas entre as partes; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 13
b) no Título I (Definições), item 05, do RECC e no Quadro G, item 05, do TAEC: reciprocamente enfatizam a adesão do contrante às condições definidas no RECC; c) no Título I, Capítulo II, inciso II, item 04, do RECC e no Quadro G, item 03, do TAEC: explicitam a composição do Custo Efetivo Total (CET), aí incluída a cobrança de tarifa autorizada ou livremente pactuadas entre as partes, no caso concreto a TCC para início de relacionamento; e d) integra a Planilha de Apuração do CET.” [3] “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inícío de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. (grifei)” [4] “Como visto, o Estatuto Social do Banco Olé é claro ao consignar ao Diretor de Operações a responsabilidade pela "gestão e controle dos processos operacionais para uma correta formalização e registro das operações contratadas, bem como garantir a qualidade através da definição e implantação dos processos em todas as áreas, em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicável". Nos termos do Estatuto, portanto, essa não era responsabilidade do Diretor Financeiro, função que o recorrente exerceu.” [5] “Considerando-se que o Sr. Alexandre de Oliveira foi diretor somente em exíguo prazo ao final do período em que foram constatadas as infrações, ficando no cargo cerca de um mês e vinte dias durante o cometimento da irregularidade "a" e 15 dias enquanto era perpetrada a irregularidade "b", e também que no começo da sua gestão foram tomadas as providências para interromper a prática irregular e se adequar ao arcabouço regulamentar, sua pena será atenuada em decorrência do aqui exposto” Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a), em 27/12/2018, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1599943 e o código CRC 73F740BA. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100255/2017-53 Processo na primeira instância BACEN 1601618018
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ALEXANDRE DE OLIVEIRA FREDERICO PENIDO DE ALVARENGA GABRIEL PENTAGNA GUIMARAES MAURICIO PADOVANI RENATA BRAGA PENTAGNA GUIMARAES MARTINI CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 14
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Banco Central do Brasil. Tarifa de Confecção de Cadastro. Cobrança sem previsão ou quando já existia relacionamento entre o cliente e a instituição. Tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED vinculada à concessão de operações de crédito. Recurso provido, recurso parcialmente provido e demais recursos não são providos.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e seus diretores Renata Braga Pentagna Guimarães Martini, Gabriel Pentagna Guimarães, Maurício Padovani, Alexandre de Oliveira e Frederico Penido de Alvarenga em virtude de decisão do Banco Central do Brasil que os condenou pela cobrança irregular de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC), irregularidade “a”, e DOC/TED, irregularidade “b”.
I – PRELIMINARES
2. Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes eventos: Período da cobrança da TCC – 24.2.2015 a 4.1.2016; Período da cobrança de DOC/TED - 24.2.2015 a 1º.12.2015 Parecer de instauração do Processo – 18.07.2016; Recebimento das intimações para apresentar defesa – dezembro/2016; Decisão do Bacen - 07.06.2017; Interposição de recurso – agosto/2017; Distribuição do recurso no CRSFN – setembro/2017; Publicação de pauta de julgamentos da 413ª Sessão, em que o presente feito foi incluído para julgamento - maio de 2018.
3. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.
4. Sobre a alegação de nulidade processual, em virtude da capitulação da infração fazer referência à Resolução do Bacen (no caso as Resoluções nº 3.518 e 3.919/2010) e a penalidade ser fundamentada no art. 44 da Lei n° 4.595/64, ressalto que não existe ilegalidade na aplicação da Lei n.º 4.595/64 ao caso concreto, como já decidido neste Conselho (como, por exemplo, no Recurso 13.596). Veja-se sobre o tema, ainda, parecer proferido pelo R. Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes no Recurso nº 11843, cujo excerto ora se transcreve:
48. A segunda distinção de importância aqui é acerca do modo em que as infrações administrativas são usualmente tipificadas. Contrariamente ao que ocorre em direito penal (em que a tipificação das condutas se dá de modo direto), em direito administrativo sancionador o mais comum é a utilização da chamada tipificação indireta, assim caracterizada por Rafael Munhoz de Mello ("Princípios Constitucionais de Direito CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 15
Administrativo Sancionador", São Paulo: Malheiros, 2007, p. 143-144):
"2.3.4. Tipificação indireta e Cláusulas onicompreensivas
Para que seja observado o princípio da tipicidade não é necessário que se adote a
tipificação à moda do Código Penal, que descreve a conduta proibida e indica a sanção
correspondente: "matar alguém: Pena - reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos" (Código
Penal, art. 121). Há casos em que isso ocorre no direito administrativo sancionador, mas
são raros.
Ocorre que as infrações administrativas são em geral tipificadas em diplomas legais que
têm por objetivo disciplinar o modo de atuação dos particulares em determinados setores,
estabelecendo direitos e deveres, prevendo proibições e obrigações, fixando procedimentos
etc. As sanções administrativas são geralmente previstas de modo acessório e
secundário, como consequência a ser imposta pela não-observância dos deveres,
obrigações e e proibições estabelecidos no diploma legal. Daí afirmar Alejandro
Nieto que "los tipos sancionadores administrativos no sou autónomos sino que se remiten a
otra norma en la que se formula una orden o una prohibición".
Sendo assim, com freqüência a tipificação das infrações administrativas é indireta. A
lei formal arrola os deveres dos particulares e, noutro dispositivo, determina que
a inobservância de tais deveres é infração administrativa punia com determinada
sanção. Na tipificação indireta, o dispositivo legal que prevê a infração
administrativa faz referência a outro dispositivo, no qual foi estipulada uma
obrigação ou proibição, cuja inobservância caracteriza ilícito administrativo. Em
outras palavras, a norma sancionadora "se limita a calificar de infracción el incomplimiento
de los mandatos y prohibiciones que apareceu en otra norma, a la que se remite".
Cite-se como exemplo o art. 44, § 2º, "b", da Lei 4.595/1964, que dispõe deva ser a pena
de multa prevista no dispositivo imposta às instituições financeiras que "infringirem as
disposições desta lei relativas a capital, fundo de reserva, encaixe, recolhimentos
compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos
arts. 27 e 33, inclusive as vedações nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 dessa lei, e abusos
de concorrência (art. 18, § 24)". O dispositivo transcrito não dispõe de modo expresso que
constitui infração sujeita a multa a adoção do comportamento tal e qual. Dispõe - isto, sim -
que a inobservância dos deveres e obrigações previstos na lei e que se refiram às matérias
ali indicadas ou aos dispositivos mencionados constituem infração administrativa.
A tipificação indireta não viola o princípio da tipicidade desde que seja possível identificar a
conduta que constitui infração administrativa. Trata-se de modo mais complexo de
tipificação que o usualmente utilizado no direito penal, já que torna necessário, para a
identificação da infração, o exame de vários dispositivos, e não de um único. Mas
a maior complexidade não torna inviável a compreensão do comportamento que
dá margem à imposição de sanção administrativa.
A aceitação da tipicidade indireta das infrações administrativas representa o
reconhecimento das peculiaridades do direito administrativo em face do direito
penal. O direito administrativo não tem por objeto normas que tornam ilícitos
comportamentos reputados contrários à ordem social, tipificando-os como crimes. O
direito administrativo tem por objeto normas jurídicas que disciplinam o exercício
da função administrativa, normas que eventualmente impõem deveres,
obrigações e proibições aos particulares, cuja inobservância pode consistir ou não
em infração administrativa sujeita à aplicação de sanção, conforme opção do
legislador. Nada mais natural, portanto, do que a tipificação da infração ser
efetuada de modo indireto, com referência à inobservância dos dispositivos que
estabelecem tais deveres e obrigações, de modo distinto do que ocorre no direito
penal"
(grifos nossos)
49. Como conseqüência dessa tipificação indireta, tem-se que, para se aferir ocorrência de uma certa infração administrativa há que se analisar apenas uma, mas várias normas que, em seu conjunto, estabeleçam a conduta imposta ao acusado.
5. Igualmente, verifiquei que as intimações contêm clara descrição dos fatos e as sanções deles decorrentes, permitindo, portanto, a plena defesa dos intimados. Dessa forma, não vislumbro qualquer causa de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 16
nulidade processual por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal.
6. Ademais, concordo com o posicionamento exarado na decisão decorrida de que qualquer medida posterior tomada para mitigar os prejuízos envolvidos não possui capacidade suficiente para descaracterizar a irregularidade observada, podendo ser considerada, se for o caso, para fins de dosimetria da pena. Assim, não acolho a argumentação quanto ao ponto.
7. Finalmente, sobre as alegações de ilegalidade e desarrazoabilidade da apenação em virtude da necessidade de conexão processual, entendo que esta obrigatoriedade não existe, alinhando-me às razões exaradas pelo Bacen na decisão de fls:
4. No tocante à assertiva de que este processo e o de nº 1601618017, instaurado em desfavor do Banco Bonsucesso S.A. e administradores, devem ser obrigatoriamente reunidos em razão de conexão processual, tratam-se de processos instaurados em face de pessoas jurídicas diferentes, tendo por objeto operações distintas, em que alguns indiciados foram dirigentes de ambas em período em parte coincidente, ocupando cargos de direção na administração das duas instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil. Em decorrência do exposto, não merece acolhida a tese de que os dois processos administrativos devam ser reunidos.
II – MÉRITO
8. Em relação ao mérito, não restam dúvidas de que a irregularidade 'A' foi plenamente demonstrada, pois a TCC foi cobrada, de forma indevida, nas duas situações elencadas pelo Banco Central: a) quanto à tarifa de cadastro para início de relacionamento, observou-se que ela não estava expressamente prevista no contrato firmado com o cliente e que não havia prévia autorização dos clientes para sua cobrança; e b) quando já existia relacionamento entre os clientes e o banco, no caso de novas operações de crédito ou nos casos de renovações ou refinanciamentos de dívidas.
9. Neste sentido, a decisão do Bacen demonstra, através da análise do conjunto probatório, que as informações referentes à cobrança da TCC no início do relacionamento com o cliente não eram expostas de forma clara, como se depreende do excerto da decisão recorrida abaixo colacionado:
11. Diferentemente do apontado pela defesa, os dispositivos do RECC (doc. 36, págs. 165–202) apenas preveem, em tese, a cobrança de tarifas autorizadas ou livremente pactuadas entre as partes. No caso específico da cliente A.P.C.B, por exemplo, examinando conjuntamente o RECC, o TAEC (doc. 36, pág. 250) e a planilha de apuração do CET (doc. 36, pág. 237) do contrato 105255185, não é possível identificar de forma clara e inequívoca a que se refere a mencionada divergência de R$100,00 entre o valor financiado e a soma do valor solicitado com o do IOF, não havendo que se falar na tese defensiva de que um exame conjunto do RECC e do TAEC levaria a concluir pela clara e expressa previsão de cobrança de TCC em operações de crédito no início do relacionamento. 12. Por sua vez, os defendentes também alegam que a TCC estava prevista nas planilhas demonstrativas do CET, que descreviam e informavam com clareza a incidência da tarifa, bem como que o fato de não estar expressa no contrato não ilide a clareza e a suficiência da informação prestada. Foram acostadas pela defesa duas “Planilhas de Proposta CET” (doc. 40, págs. 115–117), ambas da data-base de dezembro/2015, nas quais consta a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 17
cobrança de TCC, uma no valor de R$100,00, outra no valor de R$60,00, todavia não há evidências no sentido de que foram entregues aos respectivos clientes nem outros documentos relativos a esses contratos que comprovem o alegado, tampouco estão subscritas por algum funcionário, diferentemente do que ocorreu nos casos dos clientes A.P.C.B. (doc. 36, pág. 249), M.A.S. (doc. 36, pág. 241) e N.J.C.S. (doc. 36, pág. 261). 13. Cotejando o modelo do TAEC adotado nas operações em comento (doc. 40, págs. 113–114) com o modelo adotado após esta Autarquia apontar as falhas que deram ensejo ao presente processo (doc. 40, págs. 119–125), nota-se que este último estabelece no corpo do contrato que a TCC poderá ser cobrada, o espaço para preencher o valor e que o montante será conforme o estipulado na Tabela de Tarifas, publicada no sítio do Bonsucesso Consignado e nos postos de venda, ao passo que aquele só tratava de forma genérica da questão, prescrevendo que tarifas poderiam ser cobradas sem especificar o valor, violando o disposto na norma. 14. Em relação ao entendimento consolidado do STJ acerca da livre estipulação de tarifa de cadastro para início de relacionamento, tal assertiva vai ao encontro da constatação do caráter irregular da presente ocorrência, na medida em que não ficou evidenciado que a TCC sequer estava prevista no contrato, no qual deveria constar de forma clara e explícita, tampouco que a sua cobrança foi autorizada pelo cliente.
10. Outrossim, há uma ampla gama de elementos que comprovam que a TCC também era cobrada quando já havia relacionamento entre os clientes e o banco, tanto em novas operações de crédito quanto em renovações ou refinanciamentos de dívidas, o que, em nenhum momento, foi negado pelos recorrentes. Transcreve-se, sobre o tema, a argumentação constante da DECISÃO 1755/2017–DECAP/GTBHO, in verbis:
15. No que tange à cobrança de TCC quando já havia relacionamento entre o cliente e a Instituição, a defesa argumenta que a pessoa natural que contrata exclusivamente operação de empréstimo consignado não se enquadra no conceito de cliente com vínculo estável e continuado, pois só mantinha contato com o Bonsucesso Consignado no momento da contratação. Entretanto, o empréstimo consignado é uma dentre as diversas modalidades de empréstimo, à qual se aplicam os normativos editados pelo CMN e por este Banco Central do Brasil que disciplinam operações de crédito. 16. No caso vertente, a Resolução nº 3.919, de 2010, estatui, em seu art. 1º, § 1º, inciso I, que, para os efeitos a que se destina, considera-se cliente a pessoa que possui vínculo com a instituição decorrente, entre outras hipóteses, de operação de crédito. Além disso, de acordo com a Carta-Circular nº 3.430, de 11 de fevereiro de 2010, os clientes de operações de crédito em geral devem ser enquadrados como permanentes, cabendo acrescer, ainda, que o fato de o cliente possuir mais de uma operação com a Instituição é uma constatação de que o vínculo não pode ser considerado esporádico. 17. Ressalte-se que essa mesma Resolução prescreve que a cobrança da TCC foi condicionada ao início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, vedando expressamente que essa tarifa fosse cobrada novamente quando da contratação de novas operações de crédito ou nos casos de renovações/refinanciamentos de dívidas de clientes que possuíssem outro contrato de crédito vigente. Cobrada a TCC no início do relacionamento em decorrência da contratação de operação de crédito, uma nova cobrança somente se justificaria após o término desse relacionamento, quando haveria então a necessidade de se realizar novo cadastro inicial previamente à liberação de nova operação. Conforme se constata ao examinar os TAECs juntados, em relação ao cliente S.P.S. (doc. 9, pág. 1), corretamente essa tarifa não foi exigida, enquanto que relativamente a A.F.S. (doc. 8, pág. 1), a TCC foi cobrada indevidamente por se tratar de refinanciamento de dívida anterior. 18. Com efeito, corroborando os argumentos aqui expendidos, o Bonsucesso Consignado, por meio das correspondências de 24.2.2016 (doc. 13, pág. 3) e de 24.3.2016 (doc. 15, pág. 2), admitiu que em 16.884 contratos, relativos a 8.834 clientes, a TCC foi cobrada indevidamente, de 24.2.2015 a 4.1.2016, totalizando a quantia de R$1.686.500,00. 19. Dessa forma, a cobrança indevida da TCC, tanto quando se consubstanciava no início do relacionamento e não havia previsão contratual ou prévia autorização do cliente, como quando já havia relacionamento entre o cliente e o Bonsucesso Consignado, constituiu CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 18
afronta aos normativos em vigor, ficando caracterizada a irregularidade “a”.
11. Sobre a alegação de que a Resolução n 3.919/2010 não veda expressamente a cobrança da tarifa quando existe prévio relacionamento entre instituição financeira e cliente, entendo que esta vedação foi bem demonstrada pelo Banco Central. Ainda sobre o tema, considero elucidativo transcrever lição constante do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/N 089/2017, no âmbito do Recurso n 10372.000528/2016-80, com a qual me alinho inteiramente:
31. Nesse sentido - e na expectativa de responder doravante às indagações formuladas na requisição de manifestação escrita -, reputa-se acertada a conclusão da instância originária, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), segundo a qual, "a cobrança pelo HSBC de tarifa de cadastro por mais de uma vez do mesmo cliente, enquanto vigente contrato com a instituição financeira, configura violação ao art. 3º da Resolução nº 3.518, de 2007, c/c Tabela 1 anexa à Circular nº 3.371, de 2007, e Tabela 1 anexa à Circular nº 3.466, de 2009, e ao art. 3º e à Tabela I anexa, ambos da Resolução nº 3.919, de 2010”. 32. A juízo desta PGFN, seriam inconvincentes interpretações outras - em que pesem a concisa manifestação da consultoria jurídica do Banco e o comentário feito pelo BC em documento aludido pelos Recorrentes. Por consequência, considera-se aqui implausível a ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato. Conquanto teoricamente possíveis, tais excludentes devem ser consideradas praticamente episódicas, i.e., "como regra geral, seriam raras as causas de justificação de um comportamento formalmente típico no Direito Administrativo Sancionador" - sem mencionar a necessidade, que ora se reputa insatisfeita, de "prova cabal, a se produzir pelo "agente", da prática de "erro inevitável, invencível, mormente "tratando-se de infrações cometidas por profissionais, [nas quais] vigora a presunção iuris et de iure de que não há erro".
12. Não é demais reforçar, sobre o tema, que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 566, decidiu que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, em 30.04.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A contrario sensu, portanto, não é admitida sua cobrança depois de iniciado o relacionamento com o cliente, como demonstrado expressamente, por exemplo, pelo Recurso Especial n.º 1.251.331 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, julgado em 28.08.2003 (2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - grifo nosso) e pela Reclamação n.º 16.644 - ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 28.05.2014.
13. Também não merece prosperar a alegação dos recorrentes de que a cobrança foi realizada, indevidamente, em virtude de falhas operacionais nos sistemas do banco, uma vez que não vislumbro como razoável que uma instituição financeira, que deve manter seus controle de dados funcionando de forma eficiente, não detecte uma falha de sistema que permita uma cobrança indevida de R$100,00 em cada contrato realizado pelo prazo de quase um ano.
14. Quanto à irregularidade “b”, não é razoável a interpretação dada pelos recorrentes de que o normativo vigente permite a referida cobrança. Neste ponto, entendo que a Decisão recorrida explica de maneira clara a impossibilidade de cobrança da tarifa de DOC/TED:
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20. Relativamente à irregularidade “b”, observe-se que em operações de crédito, serviço classificado como prioritário, só são passíveis de cobrança as tarifas de confecção de cadastro e de adiantamento a depositante, em face de constar nos respectivos fatos geradores da cobrança, conforme disposto na Tabela I da Resolução nº 3.919, de 2010, de modo que não é cabível a cobrança de tarifa de DOC/TED em operações de crédito, ainda que haja prévia autorização do cliente. 21. Assim, em nada auxilia a defesa a alegação de que, no caso em questão, as pessoas que contrataram empréstimos não eram titulares de conta de depósitos à vista ou de poupança no Bonsucesso Consignado, não se enquadrando no conceito de serviços essenciais gratuitos de que cuida o art. 2º da Resolução nº 3.919, de 2010, bem como de que houve prévia autorização do contratante ao assinar o TAEC e aderir ao RECC, que o serviço foi efetivamente prestado pela Instituição e que foi realizado sob a ótica da comodidade e do interesse do próprio contratante em transferir os recursos. 22. Ademais, apesar de os TAECs coligidos no doc. 36, (págs. 242/250/262) mostrarem que nesses contratos estava previsto que a liberação do crédito se dava mediante transferência eletrônica para outras instituições financeiras via TED/DOC, e ainda que constassem do TAEC, estabelecendo-se nesse instrumento que os clientes aderem de forma irrevogável e irretratável ao RECC e estão cientes de que pagarão tarifas que compõem o CET, não está explicitado no seu corpo o valor da tarifa à qual o cliente estaria sujeito. 23. Por seu turno, deve-se ter em mente que, como a própria defesa afirmou, os clientes em questão não possuíam conta de depósito à vista ou de poupança no Bonsucesso Consignado, de modo que a transferência de recursos via DOC/TED, vinculada à operação de crédito, era efetuada pela Instituição e não pelo cliente. Dessa forma, o Banco Olé era o emitente desses DOCs/TEDs e por meio da cobrança dessa tarifa transferiu o custo para terceiros, ainda assim sem deixar o cliente devidamente esclarecido e a par da situação, tampouco ciente do valor a ser cobrado, em afronta aos preceitos insculpidos no art. 1º da Resolução nº 3.694, de 2009. 24. Nesse sentido, a própria Instituição, por intermédio das correspondências de 24.2.2016 (doc. 13, pág. 2) e de 8.7.2016 (doc. 17, pág. 2), reconheceu que em 75.589 contratos, referentes a 54.585 clientes, houve a cobrança irregular de tarifa de transferência via DOC/TED, de 24.2 a 1º.12.2015, totalizando o montante de R$1.107.416,00. 25. Assim, a cobrança de tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, violou os dispositivos regulamentares atinentes, inclusive no que respeita a informar com clareza a incidência da tarifa nas operações e a identificação dos valores envolvidos, ficando caracterizada a irregularidade “b”.
15. Por sua vez, como os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação do decisum do Bacen, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões expostas na decisão recorrida quanto à materialidade da infração, com as considerações acima formuladas.
16. No tocante à verificação da autoria, o Banco Central relacionou os períodos dos mandatos dos administradores da instituição financeira ao período de cometimento das irregularidades, bem como apontou as razões pela qual entende adequada a sua responsabilização. 17.
18. Analisando a argumentação constante da decisão recorrida, concordo integralmente com a responsabilização de Gabriel Pentagna Guimarães, Frederico Penido de Alvarenga, Renata Braga Pentagna Guimarães Martini e Alexandre de Oliveira, que ocupavam diretorias diretamente relacionadas à gestão operacional da Instituição Financeira, com a eles se aplicando integralmente o disposto no item 30 da decisão recorrida.
19. Contudo, não é esse o meu entendimento em relação a Maurício Padovani, Diretor Financeiro do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.. Analisando o teor do art. 20, § 4º, do Estatuto Social (fl. 2594), CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 20
nota-se que as funções deste diretor eram de cunho mais genérico, relacionadas, em sua maioria, a atribuições de cunho contábil; não tinham, portanto, vinculação mais direta com as atividades operacionais do banco. Observei, ainda, apesar de ter sido o único indicado pela instituição financeira, curiosamente não pertencia mais aos seus quadros desde fevereiro de 2016. Portanto, por não considerar que Maurício detinha, entre suas atribuições, a responsabilidade de decidir acerca da cobrança de tais tarifas, conheço de seu recurso integralmente, absolvendo-o de todas as imputações.
20. Da mesma forma, a Lei n.º 4.595/64 previa a responsabilidade da instituição financeira, como bem demonstrado no item 26 da decisão recorrida:
26. Quanto à responsabilidade, consigne-se que a instituição age por intermédio de seus representantes legais e os atos desses, no âmbito da função concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde, de modo que está configurada a responsabilidade do Bonsucesso, em relação às irregularidades “a” e "b".
21. Em relação à dosimetria da pena aplicada pelo Banco Central, acredito que escolha da pena de multa, em relação a alguns dos recorrentes, está de acordo com as praticadas pela Autarquia Reguladora quando considerada a gravidade da infração apurada, atendendo às finalidades de desestímulo à prática de novos ilícitos e educativa. Foram levadas em conta, igualmente, a duração dos mandatos e as funções exercidas pelos recorrentes. Não é o caso, portanto, de qualquer modificação do valor das penalidades dos recorrentes Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., Gabriel Pentagna Guimarães, Frederico Penido de Alvarenga e Renata Braga Pentagna Guimarães Martini.
22. Finalmente, em relação a Alexandre de Oliveira, entendo que o pequeno período em que atuou como Diretor Operacional e a prática de atos visando à minimização dos efeitos da conduta ilícita justificam a convolação da penalidade de multa em advertência, dando, portanto, parcial provimento do recurso em relação à irregularidade 'a'.
III - Conclusão
23. Assim, diante do exposto, voto por conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de TCC sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. com relação ao recorrente FREDERICO PENIDO DE ALVARENGA: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de TCC sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 21
2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 3. com relação ao recorrente MAURÍCIO PADOVANI: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de TCC sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, dar integral provimento, afastando sua condenação; 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, irregularidade “b”, dar integral provimento, afastando sua condenação; 4. com relação à recorrente RENATA BRAGA PENTAGNA GUIMARÃES MARTINI: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de TCC sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 5. com relação ao recorrente GABRIEL PENTAGNA GUIMARÃES: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de TCC sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 6. com relação ao recorrente ALEXANDRE DE OLIVEIRA: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de TCC sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, dar-lhe parcial provimento, convolando a penalidade de multa em advertência; 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência.
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/08/2018, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1030833 e o código CRC 64FBB56A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1607294 SEI 10372.100255/2017-53 / pg. 22
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