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CRSFN · 22/05/2018

Julgado — Acórdão nº 134/2018

10372.100242/2017-84

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Banco Central do Brasil. Tarifa de Confecção de Cadastro. Cobrança sem previsão ou quando já existia relacionamento entre o cliente e a instituição. Tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED vinculada à concessão de operações de crédito. Recursos desprovidos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

413ª Sessão Processo 10372.100242/2017-84 Processo na primeira instância BACEN 1601618017

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BONSUCESSO S.A. FREDERICO PENIDO DE ALVARENGA GABRIEL PENTAGNA GUIMARÃES RENATA BRAGA PENTAGNA GUIMARÃES MARTINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO NETO (OAB/DF 26.631)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Banco Central do Brasil. Tarifa de Confecção de Cadastro. Cobrança sem previsão ou quando já existia relacionamento entre o cliente e a instituição. Tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED vinculada à concessão de operações de crédito. Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 134/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente BANCO BONSUCESSO S.A.: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro em operações de crédito sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. com relação ao recorrente FREDERICO PENIDO DE ALVARENGA, na qualidade de Diretor: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro em operações de crédito sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 3. com relação ao recorrente GABRIEL PENTAGNA GUIMARÃES, na qualidade de Diretor: Boletim de Serviço Eletrônico em 31/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 1

1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro em operações de crédito sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 4. com relação à recorrente RENATA BRAGA PENTAGNA GUIMARÃES MARTINI, na qualidade de Diretora: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro em operações de crédito sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de maio de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2018, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0917806 e o código CRC B8704990. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100242/2017-84 Processo na primeira instância BACEN 1601618017

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RECORRENTES: BANCO BONSUCESSO S.A. FREDERICO PENIDO DE ALVARENGA GABRIEL PENTAGNA GUIMARÃES RENATA BRAGA PENTAGNA GUIMARÃES MARTINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Banco Bonsucesso S.A. e seus diretores Renata Braga Pentagna Guimarães Martini, Gabriel Pentagna Guimarães e Frederico Penido de Alvarenga.

2. No Parecer 2692/2016-BCB/DECON, de 18.7.2016 (fls. 1/6), o Banco Central apontou a ocorrência das seguintes práticas: 1. Efetuar cobrança indevida, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente, de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) em operações de crédito, inclusive quando há relacionamento vigente entre o cliente e a Instituição: de 1°.1.2010 a 31.12.2015, o Banco Bonsucesso S.A. (Bonsucesso) cobrou TCC, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente, no montante de R$25.665.036,68, e quando havia relacionamento vigente entre o cliente e a Instituição no valor de R$10.907.260,00; foi observado nos contratos que o “Valor Financiado” estava constantemente R$100,00 maior do que a soma do “Valor Solicitado” com o “IOF”, com indícios de que se tratava de cobrança irregular de TCC, uma vez que era esse o valor dessa tarifa de acordo com a tabela da Instituição vigente à época; questionada sobre o assunto, a Instituição confirmou que as diferenças detectadas consistiam em TCC cobradas de forma irregular dos clientes; em seguida, a Instituição informou sobre a interrupção da cobrança da TCC e apresentou um plano de ação para a devolução de valores.

2. Efetuar cobrança indevida de tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente: de 4.1.2010 a 31.12.2015, o Bonsucesso cobrou a tarifa de transferência por meio de DOC/TED vinculada a operações de crédito e sem previsão contratual ou prévia autorização dos clientes, no montante de R$5.214.228,50; o Bonsucesso tinha como prática o desconto de R$13,50 ao realizar o crédito do valor líquido das operações nas contas dos clientes, tomando por base o valor liberado indicado no contrato e o valor efetivamente creditado ao tomador; questionada sobre o assunto, a Instituição confirmou que as diferenças detectadas consistiam em tarifa de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 3

transferência por meio de DOC/TED cobrada irregularmente dos clientes; em seguida, a Instituição informou sobre a interrupção da cobrança, comunicação à rede de correspondentes, e apresentou um plano de ação para a devolução de valores; em operações de crédito e arrendamento mercantil somente são passíveis de cobrança as tarifas de confecção de cadastro e de adiantamento a depositante, em face do disposto na Tabela I da Resolução nº 3.919/2010, de modo que não é cabível a cobrança de tarifa de DOC/TED em operações de crédito consignado, ainda que haja prévia autorização do cliente.

II. Defesas

3.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta, onde alegaram que:

as normas tidas por violadas não estabeleceram, como determina expressamente o art. 4º, inciso VIII, e o

art. 44, caput, parte final, da Lei nº 4.595/1964, qualquer tipo de sanção para eventual desvio de conduta

relativamente à cobrança de tarifa por serviços prestados, seja diretamente no próprio corpo da norma,

seja por sistema de reenvio ao próprio art. 44 da Lei Bancária;

as pretensões acusatórias deste processo administrativo são as mesmas do de nº 1601618018, instaurado

em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., caso clássico de conexão processual, a recomendar

a reunião obrigatória de ambos os processos com o objetivo de se evitar decisões conflitantes ou

contraditórias e o risco de dupla apenação dos acusados;

quanto à TCC para início de atividade, além de prevista no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010,

tem amparo no “Regulamento de Empréstimos e Cartão Consignados – RCI” (RECC) e no “Termo de

Adesão – Empréstimo Consignado” do Bonsucesso Consignado. Esses dois documentos públicos formam

um todo indivisível, para todos os fins de direito, e se integram formando a unidade de contrato assinado

pelos mutuários. Em ambos os documentos, que formam o contrato de adesão, consta de forma clara

cláusulas indicativas de que tal tarifa integra a cesta de itens de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), a

evidenciar a transparência da Instituição no seu relacionamento com seus clientes e usuários e a

observância da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Bacen;

nesse sentido, não subsiste a acusação no ponto em que afirma que o Bonsucesso efetuou cobrança

indevida, sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente, de TCC em operações de crédito, para

início de relacionamento, no montante de R$14.757.776,68, seja por causa do exposto no item anterior,

seja por compor a cesta de custos da Planilha de Apuração do Custo Efetivo Total (CET);

o STJ consolidou entendimento a respeito da legitimidade de estipulação da tarifa de cadastro de início de

relacionamento e de que, havendo pactuação em relação à cobrança de tarifa de cadastro, há de ser

demonstrada de forma cabal e objetiva a vantagem exagerada obtida pela instituição financeira que

redundaria no desequilíbrio da relação jurídica e na ilegalidade de sua cobrança. Portanto, a cobrança da

TCC para início de relacionamento, não padece de nenhuma ilegalidade;

relativamente à cobrança de DOC/TED para transferência de recursos, há previsão contratual tanto no

RECC quanto no “Termo de Adesão Empréstimo Consignado” (TAEC), que formam um todo indivisível

para todos os fins de direito. O contratante requereu que o produto do empréstimo consignado fosse

transferido para outra instituição financeira de seu relacionamento permanente e a cobrança dessa tarifa

nesses casos está expressamente prevista na Resolução nº 3.919/2010;

a transferência de recursos dentro do sistema bancário, por intermédio de DOC e TED, com arrimo na

contratação de empréstimo com pessoa natural que não é titular de conta de depósitos à vista ou de

poupança na instituição concedente, não se enquadra no conceito de serviços essenciais gratuitos de que

cuida o art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, haja vista que os beneficiários não eram titulares de conta de

depósito no Bonsucesso. Portanto, como houve efetiva prestação de serviço e a cobrança dessa tarifa de

transferência de recursos por meio de DOC/TED para outras instituições, no montante de

R$5.214.228,50, tem suporte na regulamentação editada pelo CMN, bem como nos documentos do

Bonsucesso apontados no item anterior, não procede a acusação no ponto em que sustenta inexistir

previsão contratual ou prévia autorização do cliente;

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no tocante à TCC em operações refinanciadas, a pessoa natural que contrata exclusivamente operação de

empréstimo consignado não se enquadra no conceito de cliente com vínculo negocial continuado e estável,

pois o Bonsucesso tinha apenas a função de conceder empréstimo consignado, tanto que os beneficiários

imediatamente autorizavam ou transferiam os recursos para a instituição financeira de seu relacionamento

não esporádico;

o caráter esporádico do relacionamento pode ser aferido a partir da constatação de que os beneficiários

das operações não mantinham qualquer contato com o Bonsucesso além do realizado no momento da

contratação, tanto assim que requeriam que o valor fosse enviado via TED para as instituições onde

figuravam como clientes. A cobrança das parcelas mensais se dava por meio de consignação em folha de

pagamento, ao passo que o relacionamento posterior do Bonsucesso ficava circunscrito ao ente pagador

dos salários do mutuário e não diretamente com os devedores;

no refinanciamento de operações de crédito, a instituição financeira é obrigada a realizar nova pesquisa em

serviços de proteção ao crédito, base de informações cadastrais, e dar tratamento a dados atinentes à

verificação de disponibilidade de margem dos pretendentes ao refinanciamento perante o ente pagador,

reaverbar os descontos em folha, coletar novas cópias de documentos de identificação, conferir endereços

e revalidar informações prestadas pelos mutuários, em estrita observância aos princípios da boa técnica

bancária. Efetivamente há prestação de um novo serviço na perspectiva de atender demanda nova do

mutuário;

como visto, conforme o RECC e o TAEC, que constituem um todo indivisível, para todos os fins de

direito, há previsão de cobrança de TCC em operação de refinanciamento. É certo que a Tabela I anexa à

Resolução nº 3.919/2010 limita a cobrança de tarifa de cadastro, nas situações de cliente com vínculo

negocial não esporádico, apenas ao início de relacionamento. Essa tipificação não comporta o

enquadramento de pessoa natural em que o único envolvimento com a instituição financeira se limita à

contratação de empréstimo consignado, cujo montante é transferido imediatamente a outra instituição com

que mantém relacionamento negocial não esporádico;

diante da perplexidade que circunda o conceito de vínculo negocial não esporádico, o Bonsucesso,

independentemente de determinação do Bacen, decidiu pela suspensão da cobrança de TCC para

operações de refinanciamento a partir de 4.2.2016. Além disso, até 2.1.2017, cerca de 50% do valor

cobrado foi devolvido. Considerando a iniciativa voluntária e proativa na suspensão da cobrança em

questão e na devolução dos valores tidos por irregulares, evidenciando-se a sua boa-fé, a acusação nesse

particular deve ser tida por superada;

o histórico de conduta ética, proativa e transparente dos acusados é confirmado pelo próprio parecer que

secundou a instauração, ao destacar que não foram localizados processos administrativos anteriores em

seu desfavor. Por outro lado, a atuação do Banco Central rege-se pela prevenção e orientação aos

administrados, daí por que lhe é facultado assinar prazo razoável para sanar condutas tidas por irregulares,

de modo que a apenação do acusado não é um fim em si mesma, mas um meio de desestimular a prática

reiterada de infrações;

a Lei nº 4.595/1964, contemplou essa preocupação com a primariedade do acusado quando no § 2º do

art. 44 condiciona a aplicação de multa na presença de comportamento negligente ou doloso no rastro de

descumprimento de advertência para que a irregularidade fosse sanada, de embaraço à fiscalização e de

infringências a disposições outras positivadas na Lei Bancária o que não se verifica.

III. Decisão

4. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil prolatou a Decisão 1.754/2017- DECAP/GTBHO, de 06.06.2017 (fls. 372/382), onde, preliminarmente, entendeu que: A cobrança de tarifas do início de 2010 ao fim de 2015, por suas características, reveste-se da natureza de infração continuada, devendo o prazo de prescrição da ação punitiva ser contado da data que cessou a prática, 4.2.2016 para a irregularidade “a” e 5.2.2016 para a irregularidade “b”. Dessa forma, não procede o argumento dos defendentes de que a pretensão punitiva da Autarquia com relação às tarifas cobradas de 1º.1.2010 a 26.1.2011 encontra-se prescrita; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 5

A adoção de medidas saneadoras pelo Bonsucesso, tais como a eventual restituição dos valores aos clientes, implementadas após o Bonsucesso ter sido instado pela supervisão do Bacen, não afasta a ocorrência de infração à legislação pertinente nem constitui causa de extinção de punibilidade, tampouco obsta a instauração de processo administrativo para apurar o fato.

5.

No mérito, em relação à irregularidade “a”, a Decisão entendeu que:

Diferentemente do apontado pela defesa, os dispositivos do RECC (doc. 29, págs. 143/164) apenas

preveem, em tese, a cobrança de tarifas autorizadas ou livremente pactuadas entre as partes. Por sua vez,

o TAEC juntado (doc. 14) mostra que havia uma diferença de R$100,00 entre o valor financiado e a soma

do valor solicitado com o do IOF, sem fazer qualquer menção no seu corpo de que tal valor se referia à

cobrança de TCC, não havendo que se falar na tese de que um exame conjunto do RECC e do TAEC

levaria a concluir pela clara e expressa previsão de cobrança de TCC em operações de crédito no início

do relacionamento;

Nas próprias planilhas de apuração do CET acostadas pela defesa (doc. 29, págs. 205/207/209),

conquanto se verifique a mencionada diferença de R$100,00, não há qualquer indicação de que tal

montante dizia respeito à cobrança dessa tarifa;

Em relação ao entendimento consolidado do STJ acerca da livre estipulação de tarifa de cadastro para

início de relacionamento, tal assertiva vai ao encontro da constatação do caráter irregular da presente

ocorrência, na medida em que não ficou evidenciado que a TCC sequer estava prevista no contrato, no

qual deveria constar de forma clara e explícita, tampouco que a sua cobrança foi autorizada pelo cliente;

No que tange à cobrança de TCC quando já havia relacionamento entre o cliente e a Instituição, a defesa

argumenta que a pessoa natural que contrata exclusivamente operação de empréstimo consignado não se

enquadra no conceito de cliente com vínculo estável e continuado, pois só mantinha contato com o

Bonsucesso no momento da contratação. Entretanto, o empréstimo consignado é uma dentre as diversas

modalidades de empréstimo, à qual se aplicam os normativos editados pelo CMN e Banco Central que

disciplinam operações de crédito;

Tanto a Resolução nº 3.518/07 quanto a Resolução nº 3.919/10 estabelecem, em seu art. 1º, que

considera-se cliente, para o efeito das respectivas resoluções, a pessoa que possui vínculo com a

instituição decorrente, entre outras hipóteses, de operação de crédito. Além disso, de acordo com a

Carta-Circular nº 3.430/2010, os clientes de operações de crédito em geral devem ser enquadrados como

permanentes, cabendo acrescer, ainda, que o fato de o cliente possuir mais de uma operação com a

Instituição é uma constatação de que o vínculo não pode ser considerado esporádico;

Assim, a cobrança da TCC foi condicionada ao início de relacionamento entre o cliente e a instituição

financeira, circunstância que não permitia que a TCC fosse cobrada novamente quando da contratação de

novas operações de crédito ou nos casos de renovações/refinanciamentos de dívidas de clientes que

possuíssem outro contrato de crédito vigente. Conforme se constata ao examinar os respectivos TAECs

juntados pela defesa, em relação à cliente E.P.S (doc. 29, pág. 219) a tarifa, de forma correta, não foi

exigida, ao passo que quanto à cliente A.A.S.S. (doc. 29, pág. 223), a TCC foi cobrada indevidamente

por se tratar de refinanciamento de dívida anterior;

o Bonsucesso, por meio das correspondências de 2.3.2016 (doc. 9, pág. 8) e de 22.3.2016 (doc. 11,

pág. 1), admitiu que 56.865 clientes faziam jus ao reembolso pela cobrança indevida de TCC, no período

de 1º.1.2010 a 31.12.2015, totalizando a quantia de R$10.907.260,00, da qual o montante de

R$4.653.370,00 referia-se exclusivamente à cobrança indevida dessa tarifa em refinanciamento de

operações de crédito consignado;

Dessa forma, a cobrança indevida da TCC, tanto quando se consubstanciava no início do relacionamento

e não havia previsão contratual ou prévia autorização do cliente, como quando já havia relacionamento

entre o cliente e o Bonsucesso, constituiu afronta aos normativos em vigor, ficando caracterizada a

irregularidade “a”.

6. Em relação à irregularidade “b”, a Decisão entendeu que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 6

em operações de crédito, serviço classificado como prioritário, só são passíveis de cobrança as tarifas de confecção de cadastro e de adiantamento a depositante, em face de constar nos respectivos fatos geradores da cobrança, conforme disposto tanto na Tabela I anexa à Circular nº 3.371, de 2007, quanto na Tabela I da Resolução nº 3.919, de 2010, de modo que não é cabível a cobrança de tarifa de DOC/TED em operações de crédito, ainda que haja prévia autorização do cliente; em nada auxilia a defesa a alegação de que, no caso em questão, as pessoas que contrataram empréstimos não eram titulares de conta de depósitos à vista ou de poupança no Bonsucesso, não se enquadrando no conceito de serviços essenciais gratuitos de que cuida o art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, bem como de que houve prévia autorização do contratante ao assinar o TAEC e aderir ao RECC, que o serviço foi efetivamente prestado pela Instituição e que foi realizado sob a ótica da comodidade e do interesse do próprio contratante em transferir os recursos; apesar de os TAECs coligidos pela defesa (doc. 29, págs. 211/215/219/223/225) mostrarem que nesses contratos estava previsto que a liberação do crédito se dava mediante transferência eletrônica para outras instituições financeiras via TED/DOC, e ainda que constassem do TAEC, estabelecendo-se nesse instrumento que os clientes aderem de forma irrevogável e irretratável ao RECC e estão cientes de que pagarão tarifas que compõem o CET, não está explicitado no seu corpo qual o valor da tarifa à qual o cliente estaria sujeito; como a própria defesa afirmou, os clientes em questão não possuíam conta no Bonsucesso, de modo que a transferência de recursos via DOC/TED, vinculada à operação de crédito, era efetuada pela Instituição e não pelo cliente. Dessa forma, o Banco era o emitente desses DOCs/TEDs e por meio da cobrança dessa tarifa transferiu o custo[1] para terceiros, ainda assim sem deixar o cliente devidamente esclarecido e a par da situação, tampouco ciente do valor a ser cobrado, em afronta aos preceitos insculpidos no art. 1º da Resolução nº 3.694/2009.

7. Sobre a responsabilidade pelas infrações, o Banco Central entendeu que: a Instituição age por intermédio de seus representantes legais e os atos desses, no âmbito da função concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde, de modo que está configurada a responsabilidade do Bonsucesso em relação às irregularidades “a” e “b”; quanto à irregularidade “a”, o Bonsucesso encaminhou, em 22.3.2016, por meio de correspondência (doc. 11) assinada por Gabriel Pentagna Guimarães (Vice-Presidente) e por Francisco Ferreira Neto (Diretor Executivo), a “Relação dos diretores estatutários responsáveis pela política de cobrança de tarifas desde 30.4.2008 até a data final da cobrança indevida de TCC, com o respectivo período de mandato”: 1. abril de 2008: Gabriel Pentagna Guimarães e Frederico Penido de Alvarenga, ambos com mandato de dois anos; 2. 2009: Gabriel Pentagna Guimarães e Frederico Penido de Alvarenga, ambos com mandato de dois anos; 3. 2011: Gabriel Pentagna Guimarães, Renata Braga Pentagna Guimarães Martini e Frederico Penido de Alvarenga, todos com mandato de dois anos; 4. 2013: Gabriel Pentagna Guimarães, Renata Braga Pentagna Guimarães Martini e Frederico Penido de Alvarenga, mandato estabelecido até a realização da Assembleia Geral Ordinária de 2015; 5. 2015: Gabriel Pentagna Guimarães e Renata Braga Pentagna Guimarães Martini, mandato estabelecido até a realização da Assembleia Geral Ordinária de 2017 ou até 30 de abril do mesmo ano, prevalecendo a hipótese que primeiro ocorrer. quanto à irregularidade “b”, o Bonsucesso comunicou correspondência (doc. 13), subscrita pelos mesmos signatários, a seguinte Relação dos diretores estatutários responsáveis pela política de cobrança de tarifas”: 1. de 2008 a 2011: Gabriel Pentagna Guimarães e Frederico Penido de Alvarenga; 2. de 2011 a 2015: Gabriel Pentagna Guimarães, Frederico Penido de Alvarenga e Renata Braga Pentagna Guimarães Martini. Constava do Unicad que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 7

1. Frederico Penido de Alvarenga: Diretor Vice-Presidente Comercial de 22.5.2009 a 15.7.2015; 2. Gabriel Pentagna Guimarães: Diretor Primeiro Vice-Presidente de 18.5.2009 a 15.7.2015; Diretor Vice- Presidente desde 15.7.2015; 3. Renata Braga Pentagna Guimarães Martini: Diretora Executiva desde 20.6.2011.

8. Decidiu-se, pois, pela aplicação da penalidade de Multa, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei n° 4.595/64, nos seguintes valores: R$200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, ao Banco Bonsucesso S.A., Frederico Penido de Alvarenga e Gabriel Pentagna Guimarães, sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a” e R$100.000,00 pela irregularidade “b”; R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à Renata Braga Pentagna Guimarães Martini, sendo R$75.000,00 pela irregularidade “a” e R$75.000,00 pela irregularidade “b”.

IV. Recurso Voluntário

9. Intimados da Decisão entre 20 e 26.07.2017 (fls. 398/405), Banco Bonsucesso S/A, Frederico Penido de Alvarenga, Gabriel Pentagna Guimarães e Renata Braga Pentagna Guimarães Martini apresentaram, tempestivamente, recurso voluntário em 15.08.2017 (fls. 406/430), onde reiteram argumentos apresentados anteriormente de que: as normas tidas por violadas (Resoluções n° 3.518 e 3.919/2010) definiram um dever jurídico, mas não estabeleceram qualquer penalidade, ainda que por remissão ao art. 44 da Lei n° 4.595/1964, passível de aplicação na hipótese de descumprimento do dever imposto pelas citadas resoluções. De igual forma, não delegaram ao Banco Central qualquer competência para impor penalidades sem a prévia previsão normativa, limitando a autorizá-lo a “adotar as medidas julgadas necessárias à implementação do disposto nesta resolução". Assim, a anulação decisão condenatória e o consequente arquivamento deste processo administrativo sancionador são imperativos de ordem legal e regulamentar, afinal nos termos do art. 133 da Lei n° 9.784/1999, competência não se delega, mas é exercida exclusivamente por quem a lei conferiu poderes para assim agir; As datas de 04.02.2016 e 05.02.2016[2] constituem o marco temporal para fins de delimitação da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, ou seja, as cobranças de TCC efetivadas no período de 1°.01.2010 a 04.02.2011, e de DOC/TED, efetivadas no período de 1°.01.2010 a 05.02.2011, encontram-se prescritas; Sobre as imputações veiculadas nos dois processos administrativos punitivos sobressai dado irrefutável: as pretensões acusatórias são as mesmas em ambos PA; o período da prática de cobrança de tarifa do PA n° 1601618018 está contido no período abrangido por este processo e há comunhão de imputação aos três diretores; Sob essa ótica, a condenação imposta aos diretores em ambos PA e pelo fato comum de serem "Diretores Estatutários sob cuja responsabilidade estava a política de cobrança de tarifas", inclusive à míngua de comprovação de prática dolosa ou negligente como exige o art. 44, I, § 2°, "a", da Lei n° 4.595/64, denuncia a ilegalidade e a desarrazoabilidade da apenação (bis in idem), impondo-se a sua revisão; a decisão recorrida e os elementos constantes dos autos evidenciam a atuação proativa, tempestiva e saneadora dos recorrentes a partir de simples pedido de esclarecimentos da autoridade reguladora, sobeja a não configuração do elemento tipo (negligência ou dolo) apto a autorizar a aplicação da multa pecuniária variável, quer Banco Bonsucesso S/A, quer aos diretores indiciados e apenados pelo só fato de responderem pela política de tarifa da instituição. Trata-se de decisão arbitrária e ilegal, na medida em que destoa da literalidade da regra positivada no art. 44, inciso II, § 2°, alínea "a", da Lei n° 4.595/1964, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 8

devendo, por isso mesmo, ser reformada; A defesa demonstrou que a TCC tinha previsão no REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO BONSUCESSO S.A.” e no "TERMO DE ADESÃO — EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO — ao Regulamento de Crédito Consignado do Banco Bonsucesso S.A.", que formam um todo uno e indivisível, para todos os fins de direitos, estando prevista a respectiva cobrança no valor de R$ 100,00[3]; a própria decisão recorrida reconhece que " os dispositivos do RECC (doc. 29, págs. 143- 154)" preveem a cobrança de tarifas autorizadas ou livremente pactuadas entre as partes" (itens 12, 13 e 14) e que “nas planilhas de apuração do CET acostadas pela defesa (doc. 29, págs. 205/207/209)" se verifica "a mencionada diferença de RS 100,00, porém, de forma contraditória, conclui que não haveria "qualquer indicação de que tal montante dizia respeito à cobrança dessa tarifa"; o item B do Termo de Adesão Empréstimo Consignado, assinado pelos mutuários, explicita no campo "Cadastro/Renovação" a cobrança de TCC no valor de R$ 100,00. É o que transparece da imagem do doc. 29, pág. 97 (fl. 423); a jurisprudência do CRSFN afirma a licitude da cobrança de tarifa quando prevista contratualmente, ainda que "não tenham discriminado, no corpo dos próprios instrumentos particulares, os valores a serem cobrados". Nesse sentido a decisão tomada no Recurso n° 12780, ACÓRDÃO/CRSFN 10922/12, da relatoria do i. Conselheiro, Dr. Nelson Alves de Aguiar Junior, assim ementado, in verbis:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Empréstimos - Cobrança, sem indicação de valores em cláusula contratual, de tarifa por liquidação antecipada de saldos devedores — Previsão contratual - Irregularidade não caracterizada — Recurso de oficio improvido - Arquivamento.

ao se analisar o conteúdo da Circular n° 3.466/2009, sobreleva dado irrefutável: o Banco Central usurpou competência do CMN, haja vista que a instituição de tabela padronizada de serviços prioritários e a vedação de cobrança de tarifa de renovação de cadastro não contava, mesmo porque ilegal (art. 13, I, da Lei n° 9.784/99), com delegação de competência normativa alguma pela Resolução n° 3.518/2007, afinal o órgão executor do poder normativo do CMN estava apenas “autorizado adotar as medidas julgadas necessárias à implementação do disposto nesta resolução", nos termos do art. 15 da citada resolução. A usurpação de competência normativa foi sanada a partir da edição da Resolução n° 3.919/2010, cuja Tabela I anexa definiu a “Padronização dos Serviços Prioritários — Pessoa Natural”; A Resolução n° 3.919, de 2010, não contempla regra alguma "vedando expressamente" a cobrança de tarifa na contratação de novas operações ou nos casos de renovações/refinanciamentos e nem é possível extrair tal exegese a partir da definição de fator gerador da cobrança constante da Tabela I anexa à citada resolução. Essa regra explícita constava da Circular n° 3.466, de 2009, e que foi revogada pela novel Resolução n° 3.919, de 2010[4]. Assim, não é possível extrair da interpretação integrada do comando do art. 3°, inciso I, da Resolução n° 3.919, de 2010, c/c a definição de fato gerador da cobrança de Cadastro constante da Tabela I que a integra, o veredito decisório no sentido de ser vedada a cobrança de tarifa "quando já havia relacionamento entre o cliente e o Bonsucesso”; A decisão recorrida quanto à cobrança de DOC/TED é um tratado teratológico ao denunciar má interpretação e aplicação da norma, a começar pelo fato de que todos os serviços classificados como “prioritários", aí incluída a cobrança de transferência de recursos entre diferentes instituições, podem ser tarifados. É o que desponta de forma clara e direta do comando do art. 3° da Resolução n° 3.919/2010; Como é possível observar a partir de simples leitura do dispositivo regulamentar, a autorização de cobrança tarifária engloba seis serviços autônomos e não existe nenhuma regra que proíba a cobrança por transferência de recursos via DOC/TED se o cliente contrata empréstimo consignado e transfere o respectivo produto para outra instituição financeira de seu relacionamento, como no caso concreto; Portanto, se houve a prestação de serviço de transferência de recursos via DOC/TED para instituição financeira do relacionamento do contratante do empréstimo consignado, a cobrança da tarifa no valor de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 9

R$ 13,50 não padece de qualquer eiva de ilegalidade, não se desincumbindo o órgão acusador do ônus de demonstrar a obtenção de vantagem exagerada apta a caracterizar desequilíbrio na relação jurídica sob comento.

V. Tramitação no CRSFN

10. Sob o nº 10372.100242/2017-84, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado ao Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos na 406ª Sessão de Julgamento, realizada em 19.09.2017. Posteriormente, em virtude do encerramento do mandato do Conselheiro e da semelhança com o recurso n° 10372.100255/2017- 53, o processo foi redistribuído, por prevenção, a esta Conselheira.

É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] “24. Nesse sentido, o próprio Bonsucesso, por intermédio de duas correspondências (doc. 9, pág. 7/doc. 13), reconheceu que 220.252 clientes faziam jus ao reembolso pela cobrança indevida de DOC/TED, de 4.1.2010 a 31.12.2015, totalizando o montante de R$5.214.228,50” [2] “31. O Banco Bonsucesso S/A foi instado pelo Ofício 565/BCB/DECON, de 27/1/2016 (doc. 8, págs. 26/28) a se manifestar sobre as ocorrências descritas no anexo I do referido oficio e a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, "as providências regularizadoras e os esclarecimentos sobre cada uma das ocorrências". 32. A resposta ao Otício 565/BCB/DECON contendo os esclarecimentos e as providências espontâneas e imediatas de suspensão de ditas cobranças, a partir de 4/2/2016 para a irregularidade "a" (TCC) e de 5/2/2016 para a irregularidade “b” (TED) e o respectivo plano de ação visando a sanar eventuais desconformidades foi objeto da petição de 2/3/2016 (doc. 9, págs. 35/42).” [3] “a) no Título I (Definições), Capítulo II, inciso II, item 03, alínea c, do RECC: dispõe sobre composição das prestações mensais, incluídas as tarifas autorizadas ou livremente pactuadas entre as partes; b) no Título I (Definições), item 05, do RECC e no Quadro G, item 05, do TAEC: reciprocamente enfatizam a adesão do contratante às condições definidas no RECC; c) no Título I, Capítulo II, inciso II, item 04, do RECC e no Quadro G, item 03, do TAEC: explicitam a composição do Custo Efetivo Total (CET), aí incluída a cobrança de tarifa autorizada ou livremente pactuadas entre as partes, no caso concreto a TCC para início de relacionamento; e d) na Planilha de Apuração do CET, referido na alínea c, anterior.” [4] “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. (grifei)” Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a), em 27/12/2018, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1599849 e o código CRC 0B40C253. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 10

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100242/2017-84 Processo na primeira instância BACEN 1601618017

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BONSUCESSO S.A. FREDERICO PENIDO DE ALVARENGA GABRIEL PENTAGNA GUIMARÃES RENATA BRAGA PENTAGNA GUIMARÃES MARTINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Banco Central do Brasil. Tarifa de Confecção de Cadastro. Cobrança sem previsão ou quando já existia relacionamento entre o cliente e a instituição. Tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED vinculada à concessão de operações de crédito. Recursos desprovidos.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Banco Bonsucesso S.A. e seus diretores Renata Braga Pentagna Guimarães Martini, Gabriel Pentagna Guimarães e Frederico Penido de Alvarenga em virtude de decisão do Banco Central do Brasil que os condenou pela cobrança irregular de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC), irregularidade “a”, e DOC/TED, irregularidade “b”.

I – PRELIMINARES

2. Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes eventos: Período da cobrança da TCC – 1°.1.2010 a 31.12.2015, em continuidade delitiva; Período da cobrança de DOC/TED - 4.1.2010 a 31.12.2015, em continuidade delitiva; Parecer de instauração do Processo – 18.07.2016; Recebimento das intimações para apresentar defesa – dezembro/2016; Decisão do Bacen - 06.06.2017; Interposição de recurso – agosto/2017; Distribuição do recurso no CRSFN – setembro/2017; Publicação de pauta de julgamentos da 413ª Sessão, em que o presente feito foi incluído para julgamento - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 11

___.

3. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.

4. Apesar da alegação dos recorrentes de que as cobranças de TCC efetivadas no período de 1°.01.2010 a 04.02.2011, e de DOC/TED, efetivadas no período de 1°.01.2010 a 05.02.2011 estariam prescritas, reforço o entendimento do Bacen de que o presente processo trata de infrações de natureza continuada. Assim, a data para contagem do início do prazo prescricional é a data em que cessou a irregularidade, ou seja, 31.12.2015.

3. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece, em seu art. 1º, que prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da Administração Pública Federal, contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado. No caso sob comento, deve-se salientar que a cobrança de tarifas do início de 2010 ao fim de 2015, por suas características, reveste-se da natureza de infração continuada, devendo o prazo de prescrição da ação punitiva ser contado da data que cessou a prática, qual seja, 4.2.2016 para a irregularidade “a” (doc. 9, pág. 8) e 5.2.2016 para a irregularidade “b” (doc. 9, pág. 7). Dessa forma, e considerando-se que a imputação corresponde ao período de 1º.1.2010 a 31.12.2015, não procede o argumento dos defendentes de que a pretensão punitiva desta Autarquia com relação às tarifas cobradas de 1º.1.2010 a 26.1.2011 encontra-se prescrita.

5. Sobre a alegação de nulidade processual, em virtude da capitulação da infração fazer referência à Resolução do Bacen (no caso as Resoluções nº 3.518 e 3.919/2010) e a penalidade ser fundamentada no art. 44 da Lei n° 4.595/64, ressalto que não existe ilegalidade na aplicação da Lei n.º 4.595/64 ao caso concreto, como já decidido neste Conselho (como, por exemplo, no Recurso 13.596). Veja-se sobre o tema, ainda, parecer proferido pelo R. Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes no Recurso nº 11843, cujo excerto ora se transcreve:

48. A segunda distinção de importância aqui é acerca do modo em que as infrações administrativas são usualmente tipificadas. Contrariamente ao que ocorre em direito penal (em que a tipificação das condutas se dá de modo direto), em direito administrativo sancionador o mais comum é a utilização da chamada tipificação indireta, assim caracterizada por Rafael Munhoz de Mello ("Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador", São Paulo: Malheiros, 2007, p. 143-144):

"2.3.4. Tipificação indireta e Cláusulas onicompreensivas Para que seja observado o princípio da tipicidade não é necessário que se adote a tipificação à moda do Código Penal, que descreve a conduta proibida e indica a sanção correspondente: "matar alguém: Pena - reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos" (Código Penal, art. 121). Há casos em que isso ocorre no direito administrativo sancionador, mas são raros. Ocorre que as infrações administrativas são em geral tipificadas em diplomas legais que têm por objetivo disciplinar o modo de atuação dos particulares em determinados setores, estabelecendo direitos e deveres, prevendo proibições e obrigações, fixando procedimentos etc. As sanções administrativas são geralmente previstas de modo acessório e secundário, como consequência a ser imposta pela não-observância dos deveres, obrigações e e proibições estabelecidos no diploma legal. Daí afirmar Alejandro Nieto que "los tipos sancionadores administrativos no sou autónomos sino que se remiten a otra norma en la que se formula una orden o una prohibición". Sendo assim, com freqüência a tipificação das infrações administrativas é indireta. A lei formal arrola os deveres dos particulares e, noutro dispositivo, determina que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 12

a inobservância de tais deveres é infração administrativa punia com determinada sanção. Na tipificação indireta, o dispositivo legal que prevê a infração administrativa faz referência a outro dispositivo, no qual foi estipulada uma obrigação ou proibição, cuja inobservância caracteriza ilícito administrativo. Em outras palavras, a norma sancionadora "se limita a calificar de infracción el incomplimiento de los mandatos y prohibiciones que apareceu en otra norma, a la que se remite". Cite-se como exemplo o art. 44, § 2º, "b", da Lei 4.595/1964, que dispõe deva ser a pena de multa prevista no dispositivo imposta às instituições financeiras que "infringirem as disposições desta lei relativas a capital, fundo de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedações nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 dessa lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 24)". O dispositivo transcrito não dispõe de modo expresso que constitui infração sujeita a multa a adoção do comportamento tal e qual. Dispõe - isto, sim - que a inobservância dos deveres e obrigações previstos na lei e que se refiram às matérias ali indicadas ou aos dispositivos mencionados constituem infração administrativa. A tipificação indireta não viola o princípio da tipicidade desde que seja possível identificar a conduta que constitui infração administrativa. Trata-se de modo mais complexo de tipificação que o usualmente utilizado no direito penal, já que torna necessário, para a identificação da infração, o exame de vários dispositivos, e não de um único. Mas a maior complexidade não torna inviável a compreensão do comportamento que dá margem à imposição de sanção administrativa. A aceitação da tipicidade indireta das infrações administrativas representa o reconhecimento das peculiaridades do direito administrativo em face do direito penal. O direito administrativo não tem por objeto normas que tornam ilícitos comportamentos reputados contrários à ordem social, tipificando-os como crimes. O direito administrativo tem por objeto normas jurídicas que disciplinam o exercício da função administrativa, normas que eventualmente impõem deveres, obrigações e proibições aos particulares, cuja inobservância pode consistir ou não em infração administrativa sujeita à aplicação de sanção, conforme opção do legislador. Nada mais natural, portanto, do que a tipificação da infração ser efetuada de modo indireto, com referência à inobservância dos dispositivos que estabelecem tais deveres e obrigações, de modo distinto do que ocorre no direito penal" (grifos nossos)

49. Como conseqüência dessa tipificação indireta, tem-se que, para se aferir ocorrência de uma certa infração administrativa há que se analisar apenas uma, mas várias normas que, em seu conjunto, estabeleçam a conduta imposta ao acusado.

6. Igualmente, verifiquei que as intimações contêm clara descrição dos fatos e as sanções deles decorrentes, permitindo, portanto, a plena defesa dos intimados. Dessa forma, não vislumbro qualquer causa de nulidade processual por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal.

7. Ademais, concordo com o posicionamento exarado na decisão decorrida de que qualquer medida posterior tomada para mitigar os prejuízos envolvidos não possui capacidade suficiente para descaracterizar a irregularidade observada, podendo ser considerada, se for o caso, para fins de dosimetria da pena. Assim, não acolho a argumentação quanto ao ponto.

8. Finalmente, sobre as alegações de ilegalidade e desarrazoabilidade da apenação em virtude da necessidade de conexão processual, entendo que esta obrigatoriedade não existe, alinhando-me às razões exaradas pelo Bacen na decisão de fls:

5. No tocante à assertiva de que este processo e o de nº 1601618018, instaurado em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e administradores, devem ser CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 13

obrigatoriamente reunidos em razão de conexão processual, tratam-se de processos instaurados em face de pessoas jurídicas diferentes, tendo por objeto operações distintas, em que alguns indiciados foram dirigentes de ambas em período em parte coincidente, ocupando cargos de direção na administração das duas instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil. Em decorrência do exposto, não merece acolhida a tese de que os dois processos administrativos devam ser reunidos.

II – MÉRITO

9. Em relação ao mérito, não restam dúvidas de que a irregularidade 'A' foi plenamente demonstrada, pois a TCC foi cobrada, de forma indevida, nas duas situações elencadas pelo Banco Central: a) quanto à tarifa de cadastro para início de relacionamento, observou-se que ela não estava expressamente prevista no contrato firmado com o cliente e que não havia prévia autorização dos clientes para sua cobrança; e b) quando já existia relacionamento entre os clientes e o banco, no caso de novas operações de crédito ou nos casos de renovações ou refinanciamentos de dívidas.

10. Neste sentido, a decisão do Bacen demonstra, através da análise do conjunto probatório, que as informações referentes à cobrança da TCC no início do relacionamento com o cliente não eram expostas de forma clara, como se depreende do excerto da decisão recorrida abaixo colacionado:

12. Diferentemente do apontado pela defesa, os dispositivos do RECC (doc. 29, págs. 143–164) apenas preveem, em tese, a cobrança de tarifas autorizadas ou livremente pactuadas entre as partes. Por sua vez, o TAEC juntado (doc. 14) mostra que havia uma diferença de R$100,00 entre o valor financiado e a soma do valor solicitado com o do IOF, sem fazer qualquer menção no seu corpo de que tal valor se referia à cobrança de TCC, não havendo que se falar na tese de que um exame conjunto do RECC e do TAEC levaria a concluir pela clara e expressa previsão de cobrança de TCC em operações de crédito no início do relacionamento. 13. Ademais, nas próprias planilhas de apuração do CET acostadas pela defesa (doc. 29, págs. 205/207/209), conquanto se verifique a mencionada diferença de R$100,00, não há qualquer indicação de que tal montante dizia respeito à cobrança dessa tarifa. No caso específico do cliente P.S.S., examinando conjuntamente o RECC, o TAEC (doc. 29, pág. 225) e a planilha de apuração do CET (doc. 29, pág. 205) do contrato 69998908, não é possível identificar de forma clara e inequívoca a que se refere a mencionada divergência de R$100,00 entre o valor financiado e a soma do valor solicitado com o do IOF. 14. Em relação ao entendimento consolidado do STJ acerca da livre estipulação de tarifa de cadastro para início de relacionamento, tal assertiva vai ao encontro da constatação do caráter irregular da presente ocorrência, na medida em que ficou evidenciado que a TCC não estava sequer prevista no contrato, no qual deveria constar de forma clara e explícita, tampouco que a sua cobrança foi autorizada pelo cliente.

11. Outrossim, há uma ampla gama de elementos que comprovam que a TCC também era cobrada quando já havia relacionamento entre os clientes e o banco, tanto em novas operações de crédito quanto em renovações ou refinanciamentos de dívidas, o que, em nenhum momento, foi negado pelos recorrentes. Transcreve-se, sobre o tema, a argumentação constante da DECISÃO Decisão 1.754/2017-DECAP/GTBHO, in verbis:

15. No que tange à cobrança de TCC quando já havia relacionamento entre o cliente e a Instituição, a defesa argumenta que a pessoa natural que contrata exclusivamente operação de empréstimo consignado não se enquadra no conceito de cliente com vínculo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 14

estável e continuado, pois só mantinha contato com o Bonsucesso no momento da contratação. Entretanto, o empréstimo consignado é uma dentre as diversas modalidades de empréstimo, à qual se aplicam os normativos editados pelo CMN e por este Banco Central do Brasil que disciplinam operações de crédito. 16. No caso vertente, tanto a Resolução nº 3.518, de 2007, quanto a Resolução nº 3.919, de 2010, estabelecem, em seu art. 1º, que para o efeito das respectivas resoluções, considera- se cliente a pessoa que possui vínculo com a instituição decorrente, entre outras hipóteses, de operação de crédito. Além disso, de acordo com a Carta-Circular nº 3.430, de 11 de fevereiro de 2010, os clientes de operações de crédito em geral devem ser enquadrados como permanentes, cabendo acrescer, ainda, que o fato de o cliente possuir mais de uma operação com a Instituição é uma constatação de que o vínculo não pode ser considerado esporádico. 17. Embora a definição do fato gerador da cobrança da TCC não seja idêntica nas tabelas anexas à Circular nº 3.371, de 2007, e à Resolução nº 3.919, de 2010, em ambos os casos a cobrança dessa tarifa foi condicionada ao início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, circunstância que não permitia que a TCC fosse cobrada novamente quando da contratação de novas operações de crédito ou nos casos de renovações/refinanciamentos de dívidas de clientes que possuíssem outro contrato de crédito vigente. Conforme se constata ao examinar os respectivos TAECs juntados pela defesa, em relação à cliente E.P.S. (doc. 29, pág. 219), de forma correta a tarifa não foi exigida, ao passo que quanto à cliente A.A.S.S. (doc. 29, pág. 223), a TCC foi cobrada indevidamente por se tratar de refinanciamento de dívida anterior. 18. Com efeito, corroborando os argumentos aqui expendidos, o próprio Bonsucesso, por meio das correspondências de 2.3.2016 (doc. 9, pág. 8) e de 22.3.2016 (doc. 11, pág. 1), admitiu que 56.865 clientes faziam jus ao reembolso pela cobrança indevida de TCC, no período de 1º.1.2010 a 31.12.2015, totalizando a quantia de R$10.907.260,00, da qual o montante de R$4.653.370,00 referia-se exclusivamente à cobrança indevida dessa tarifa em refinanciamento de operações de crédito consignado. 19. Dessa forma, a cobrança da TCC, tanto quando se consubstanciava no início do relacionamento e não havia previsão contratual ou prévia autorização do cliente, como quando já havia relacionamento entre o cliente e o Bonsucesso constituiu afronta aos normativos em vigor em cada época, ficando caracterizada a irregularidade “a”.

12. Sobre a alegação de que a Resolução n 3.919/2010 não veda expressamente a cobrança da tarifa quando existe prévio relacionamento entre instituição financeira e cliente, entendo que esta vedação foi bem demonstrada pelo Banco Central. Ainda sobre o tema, considero elucidativo transcrever lição constante do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/N 089/2017, no âmbito do Recurso n 10372.000528/2016-80, com a qual me alinho inteiramente:

31. Nesse sentido - e na expectativa de responder doravante às indagações formuladas na requisição de manifestação escrita -, reputa-se acertada a conclusão da instância originária, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), segundo a qual, "a cobrança pelo HSBC de tarifa de cadastro por mais de uma vez do mesmo cliente, enquanto vigente contrato com a instituição financeira, configura violação ao art. 3º da Resolução nº 3.518, de 2007, c/c Tabela 1 anexa à Circular nº 3.371, de 2007, e Tabela 1 anexa à Circular nº 3.466, de 2009, e ao art. 3º e à Tabela I anexa, ambos da Resolução nº 3.919, de 2010”. 32. A juízo desta PGFN, seriam inconvincentes interpretações outras - em que pesem a concisa manifestação da consultoria jurídica do Banco e o comentário feito pelo BC em documento aludido pelos Recorrentes. Por consequência, considera-se aqui implausível a ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato. Conquanto teoricamente possíveis, tais excludentes devem ser consideradas praticamente episódicas, i.e., "como regra geral, seriam raras as causas de justificação de um comportamento formalmente típico no Direito Administrativo Sancionador" - sem mencionar a necessidade, que ora se reputa insatisfeita, de "prova cabal, a se produzir pelo "agente", da prática de "erro inevitável, invencível, mormente "tratando-se de infrações cometidas por profissionais, [nas quais] vigora a presunção iuris et de iure de que não há erro". CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 15

13. Não é demais reforçar, sobre o tema, que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 566, decidiu que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, em 30.04.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A contrario sensu, portanto, não é admitida sua cobrança depois de iniciado o relacionamento com o cliente, como afirmado expressamente, por exemplo, no Recurso Especial n.º 1.251.331 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, julgado em 28.08.2003 (2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - grifo nosso) e na Reclamação n.º 16.644 - ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 28.05.2014.

14. Também não merece prosperar a alegação dos recorrentes de que a cobrança foi realizada, indevidamente, em virtude de falhas operacionais nos sistemas do banco, uma vez que não vislumbro como razoável que uma instituição financeira, que deve manter seus controle de dados funcionando de forma eficiente, não detecte uma falha de sistema que permita uma cobrança indevida de R$100,00 em cada contrato realizado por prazo considerável.

15. Quanto à irregularidade “b”, não é razoável a interpretação dada pelos recorrentes de que o normativo vigente permite a referida cobrança. Neste ponto, entendo que a Decisão recorrida explica de maneira clara a impossibilidade de cobrança da tarifa de DOC/TED:

20. Relativamente à irregularidade “b”, observe-se que em operações de crédito, serviço classificado como prioritário, só são passíveis de cobrança as tarifas de confecção de cadastro e de adiantamento a depositante, em face de constar nos respectivos fatos geradores da cobrança, conforme disposto tanto na Tabela I anexa à Circular nº 3.371, de 2007, quanto na Tabela I da Resolução nº 3.919, de 2010, de modo que não é cabível a cobrança de tarifa de DOC/TED em operações de crédito, ainda que haja prévia autorização do cliente. 21. Assim, em nada auxilia a defesa a alegação de que, no caso em questão, as pessoas que contrataram empréstimos não eram titulares de conta de depósitos à vista ou de poupança no Bonsucesso, não se enquadrando no conceito de serviços essenciais gratuitos de que cuida o art. 2º da Resolução nº 3.919, de 2010, bem como de que houve prévia autorização do contratante ao assinar o TAEC e aderir ao RECC, que o serviço foi efetivamente prestado pelo Bonsucesso e que foi realizado sob a ótica da comodidade e do interesse do próprio contratante em transferir os recursos. 22. Ademais, apesar de os TAECs coligidos pela defesa (doc. 29, págs. 211/215/219/223/225) mostrarem que nesses contratos estava previsto que a liberação do crédito se dava mediante transferência eletrônica para outras instituições financeiras via TED/DOC, e ainda que constassem do TAEC, estabelecendo-se nesse instrumento que os clientes aderem de forma irrevogável e irretratável ao RECC e estão cientes de que pagarão tarifas que compõem o CET, não está explicitado no seu corpo qual o valor da tarifa à qual o cliente estaria sujeito. 23. Por seu turno e, como a própria defesa afirmou, os clientes em questão não possuíam conta de depósito à vista ou de poupança no Bonsucesso, de modo que a transferência de recursos via DOC/TED, vinculada à operação de crédito, era efetuada pela Instituição e não pelo cliente. Dessa forma, o Bonsucesso era o emitente desses DOCs/TEDs e por meio da cobrança dessa tarifa transferiu o custo para terceiros, ainda assim sem deixar o cliente devidamente esclarecido e a par da situação, tampouco ciente do valor a ser cobrado, em afronta aos preceitos insculpidos no art. 1º da Resolução nº 3.694, de 2009. 24. Nesse sentido, o próprio Bonsucesso, por intermédio de duas correspondências (doc. 9, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 16

pág. 7/doc. 13), reconheceu que 220.252 clientes faziam jus ao reembolso pela cobrança indevida de DOC/TED, de 4.1.2010 a 31.12.2015, totalizando o montante de R$5.214.228,50. 25. Assim, a cobrança de tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, violou os dispositivos regulamentares atinentes apontados na intimação, inclusive no que respeita a informar com clareza a incidência da tarifa nas operações e a identificação dos valores envolvidos, ficando caracterizada a irregularidade “b”.

16. Por sua vez, como os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação do decisum do Bacen, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões expostas na decisão recorrida quanto à materialidade da infração, com as considerações acima formuladas.

17. No tocante à verificação da autoria, o Banco Central relacionou os períodos dos mandatos dos administradores da instituição financeira ao período de cometimento das irregularidades, bem como apontou as razões pela qual entende adequada a sua responsabilização. Analisando a argumentação constante da decisão recorrida, concordo integralmente com a responsabilização de Gabriel Pentagna Guimarães, Frederico Penido de Alvarenga e Renata Braga Pentagna Guimarães Martini, que ocupavam diretorias diretamente relacionadas à gestão operacional da Instituição Financeira, a eles se aplicando integralmente o disposto no item 30 da decisão recorrida.

18. Da mesma forma, a Lei n.º 4.595/64 previa a responsabilidade da instituição financeira, como bem demonstrado no item 26 da decisão recorrida:

26. Quanto à responsabilidade, consigne-se que a instituição age por intermédio de seus representantes legais e os atos desses, no âmbito da função concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde, de modo que está configurada a responsabilidade do Bonsucesso, em relação às irregularidades “a” e "b".

19. Comprovadas materialidade e autoria, passo à análise da dosimetria das penas aplicadas pelo Banco Central. Quanto ao ponto, acredito que a multa aplicada está de acordo com as praticadas pelo Bacen quando considerada a gravidade da infração apurada, o grande período de ocorrência das irregularidades (aproximadamente 5 anos de cobrança indevida), atendendo às finalidades de desestímulo à prática de novos ilícitos e educativa. Não é o caso, portanto, de qualquer modificação do valor da penalidade, razão pela qual mantenho a decisão recorrida integralmente.

20. Finalmente, não vislumbro qualquer irregularidade na aplicação de penalidades distintas no presente feito e no recurso 10372.100255/2017-53, uma vez que, apesar de tratar da ilegalidade das cobranças das mesmas tarifas, aborda períodos de tempo distintos, razão pela qual afasto qualquer insurgência neste sentido

III - Conclusão

21. Assim, diante do exposto, voto por conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente BANCO BONSUCESSO S.A.: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 17

1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de TCC sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. com relação ao recorrente FREDERICO PENIDO DE ALVARENGA: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de TCC sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais); 3. com relação à recorrente RENATA BRAGA PENTAGNA GUIMARÃES MARTINI: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de TCC sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 4. com relação ao recorrente GABRIEL PENTAGNA GUIMARÃES: 1. pelo cometimento da infração de efetuar cobrança de TCC sem previsão contratual ou prévia autorização do cliente e durante a vigência de relacionamento entre cliente e instituição financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. pelo cometimento da infração de cobrar tarifa de transferência de recursos por meio de DOC/TED, vinculada à concessão de operações de crédito, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais);

É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a), em 27/12/2018, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1599872 e o código CRC 7BD29D21. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1606973 SEI 10372.100242/2017-84 / pg. 18

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