CRSFN · 21/11/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8547/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 04/05/06, a empresa LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. foi intimada para apresentar defesa, no prazo de 30 dias, em razão do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 ou recolher a devida multa. (fls. 01-03) 2. Em 15/05/06 a indiciada apresentou defesa (fl. 04), alegando que as importações foram pagas no prazo legal e já foi solicitada ao seu despachante a vinculação do contrato de câmbio à referida DI, requerendo, desta forma, a não aplicação da penalidade de multa por falta de motivo. 3. Em 06/06/07 o Banco Central, através da Decisão Decap/GTPAL-2007/035 concluiu que a importação realmente foi paga por meio de contrato de câmbio, não havendo que se falar em multa por pagamento intempestivo. “No caso, apenas não pode ser feita a vinculação no sistema, tendo em vista que o contrato foi registrado na condição ‘à vista’ enquanto que a DI (...) ‘a prazo’”. Destarte, a autarquia determinou o arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 15) 4. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio de Parecer, de 4/11/2008, afirmou que não há o que discordar do caráter absolutório da decisão, pois do exame dos autos restou comprovada a correlação entre a DI e contrato de câmbio liquidado oportunamente. (fl. 24) É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de novembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTPAL- 2007/035, de 06/06/07, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada. Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, verificada a relação das DI’s mencionadas na intimação com contratos de câmbio liquidados, absolveu a indiciada das imputações. Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
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294ª Sessão Recurso 11399-MI Processo BCB 0601333960 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8547/08:
R E L A T Ó R I O
Em 04/05/06, a empresa LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. foi intimada para apresentar defesa, no prazo de 30 dias, em razão do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 ou recolher a devida multa. (fls. 01-03)
2. Em 15/05/06 a indiciada apresentou defesa (fl. 04), alegando que as importações foram pagas no prazo legal e já foi solicitada ao seu despachante a vinculação do contrato de câmbio à referida DI, requerendo, desta forma, a não aplicação da penalidade de multa por falta de motivo.
3. Em 06/06/07 o Banco Central, através da Decisão Decap/GTPAL-2007/035 concluiu que a importação realmente foi paga por meio de contrato de câmbio, não havendo que se falar em multa por pagamento intempestivo. “No caso, apenas não pode ser feita a vinculação no sistema, tendo em vista que o contrato foi registrado na condição ‘à vista’ enquanto que a DI (...) ‘a prazo’”. Destarte, a autarquia determinou o arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 15)
4. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio de Parecer, de 4/11/2008, afirmou que não há o que discordar do caráter absolutório da decisão, pois do exame dos autos restou comprovada a correlação entre a DI e contrato de câmbio liquidado oportunamente. (fl. 24) É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de novembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTPAL- 2007/035, de 06/06/07, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada.
Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício.
Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, verificada a relação das DI’s mencionadas na intimação com contratos de câmbio liquidados, absolveu a indiciada das imputações.
Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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