CRSFN · 19/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8608/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 26.11.2002, a sociedade K and K Shoji Comércio, Exportação e Importação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 21 a 23). O relatório anexo à intimação (fl. 22) informa que (i) as DIs foram realizadas em dezembro de 1997, maio de 1998 e julho de 1999; (ii) restava pendente de aplicação, em agosto de 2002, o valor de US$ 2.098.790,00; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 105.742,34; e (iv) a operação foi capitulada como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 16.12.2002, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fl. 24), alegando que (i) com relação às DIs de dezembro de 1997 e maio de 1998, as diferenças referem-se à negociação de frete aéreo efetuada com o fornecedor, tendo em vista que, na ocasião da emissão do conhecimento aéreo, a agência emitiu o documento com a tarifa cheia, e não com a negociada com o fornecedor; (ii) quanto à última DI, a mercadoria foi danificada durante a transportação, razão pela qual foi combinado com o fornecedor que a importação não seria paga, com o que concordou o fornecedor. Decisão BACEN Em 23.08.2005, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrida (fls. 57 e 58), entendendo que (i) pesquisas realizadas no SISBACEN indicam que as importações listadas na inicial continuam pendentes de aplicação; (ii) as DIs de dezembro de 1997 e maio de 1998, embora inferiores a US$ 10.000,00, representam mais de 10% do valor da importação, situação em que não se aplica a excepcionalidade prevista no art. 2º da Lei nº 9.817/99; (iii) há que se considerar, no entanto, que as pendências referem-se ao frete aéreo lançado pela tarifa cheia, e as invoices juntadas pela Recorrida às fls. 28 e 32 a 33 comprovam que o valor devido “já se encontrava embutido no valor faturado”; (iv) quanto à DI de julho de 1999, não foi comprovado o alegado sinistro, não foram apresentados laudos, nem mesmo manifestação formal do fornecedor sobre as negociações decorrentes do evento; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 151.770,43, atualizada na forma da legislação em vigor, conforme memória de cálculo à fl. 53, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755/03; e arquivar o processo em relação às DIs de 1997 e 1998, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 02.09.2005 (fl. 60), a Recorrida não apresentou recurso voluntário, nem recolheu a multa imposta (fls. 68 a 70), subindo ao CRSFN apenas o recurso de ofício ora em análise. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 11.10.2006 (fl. 74) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 75). A PGFN exarou parecer em 09.10.2008 (fls. 76 a 79), opinando pelo improvimento do recurso de ofício pelas seguintes razões: (i) deve ser reconhecida a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) a problemática que se apresenta decorre do fato de não ter sido interposto recurso voluntário apto a devolver à deliberação do CRSFN a decisão do BACEN; (iii) a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) a multa imposta, conquanto não desafiada em sede recursal, deve ser adequada aos novos limites do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.755, cabendo ao BACEN a “retificação de valores inscritos em dívida ativa”; (viii) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas. É o relatório. Brasília/DF, 25 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício. Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06. Brasília/DF, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, K AND K SHOJI COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
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295ª Sessão Recurso 11040-MI Processo BCB 0201124078 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: K AND K SHOJI COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação da matéria – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8608/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 26.11.2002, a sociedade K and K Shoji Comércio, Exportação e Importação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 21 a 23).
O relatório anexo à intimação (fl. 22) informa que (i) as DIs foram realizadas em dezembro de 1997, maio de 1998 e julho de 1999; (ii) restava pendente de aplicação, em agosto de 2002, o valor de US$ 2.098.790,00; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 105.742,34; e (iv) a operação foi capitulada como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99.
Defesa
No dia 16.12.2002, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fl. 24), alegando que (i) com relação às DIs de dezembro de 1997 e maio de 1998, as diferenças referem-se à negociação de frete aéreo efetuada com o fornecedor, tendo em vista que, na ocasião da emissão do conhecimento aéreo, a agência emitiu o documento com a tarifa cheia, e não com a negociada com o fornecedor; (ii) quanto à última DI, a mercadoria foi danificada durante a transportação, razão pela qual foi combinado com o fornecedor que a importação não seria paga, com o que concordou o fornecedor.
Decisão BACEN
Em 23.08.2005, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrida (fls. 57 e 58), entendendo que (i) pesquisas realizadas no SISBACEN indicam que as importações listadas na inicial continuam pendentes de aplicação; (ii) as DIs de dezembro de 1997 e maio de 1998, embora inferiores a US$ 10.000,00, representam mais de 10% do valor da importação, situação em que não se aplica a excepcionalidade prevista no art. 2º da Lei nº 9.817/99; (iii) há que se considerar, no entanto, que as pendências referem-se ao frete aéreo lançado pela tarifa cheia, e as invoices juntadas pela Recorrida às fls. 28 e 32 a 33 comprovam que o valor devido “já se encontrava embutido no valor faturado”; (iv) quanto à DI de julho de 1999, não foi comprovado o alegado sinistro, não foram apresentados laudos, nem mesmo manifestação formal do fornecedor sobre as negociações decorrentes do evento; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 151.770,43, atualizada na forma da legislação em vigor, conforme memória de cálculo à fl. 53, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755/03; e arquivar o processo em relação às DIs de 1997 e 1998, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).
Recurso ao CRSFN
Intimada da decisão do BACEN em 02.09.2005 (fl. 60), a Recorrida não apresentou recurso voluntário, nem recolheu a multa imposta (fls. 68 a 70), subindo ao CRSFN apenas o recurso de ofício ora em análise.
Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 11.10.2006 (fl. 74) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 75). A PGFN exarou parecer em 09.10.2008 (fls. 76 a 79), opinando pelo improvimento do recurso de ofício pelas seguintes razões: (i) deve ser reconhecida a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) a problemática que se apresenta decorre do fato de não ter sido interposto recurso voluntário apto a devolver à deliberação do CRSFN a decisão do BACEN; (iii) a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) a multa imposta, conquanto não desafiada em sede recursal, deve ser adequada aos novos limites do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.755, cabendo ao BACEN a “retificação de valores inscritos em dívida ativa”; (viii) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas.
É o relatório.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício.
Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.
Brasília/DF, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, K AND K SHOJI COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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