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CRSFN · 14/01/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8604/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8604/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício, vindo a este Conselho em razão de processo arquivado pelo Banco Central. A empresa recorrida foi intimada, na forma da legislação então em vigor, para pagar uma multa de R$ 112.890,44, em razão de suposta sonegação no pagamento de importação. Na defesa, a recorrida alegou que houve o perdão da dívida por parte do credor no exterior, juntando documentos que indicavam a impropriedade no funcionamento do aparelho importado e a dispensa de pagamento do valor. No exame da defesa, o Banco Central aceitou os argumentos apresentados e a tempestividade do perdão da dívida. O Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional foi no sentido da confirmação da Decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 17 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 14 de janeiro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O A decisão de primeiro grau se sustenta por seus próprios fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo o arquivamento do processo. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALFAB PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho,

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício, vindo a este Conselho em razão de processo arquivado pelo Banco Central. A empresa recorrida foi intimada, na forma da legislação então em vigor, para pagar uma multa de R$ 112.890,44, em razão de suposta sonegação no pagamento de importação. Na defesa, a recorrida alegou que houve o perdão da dívida por parte do credor no exterior, juntando documentos que indicavam a impropriedade no funcionamento do aparelho importado e a dispensa de pagamento do valor. No exame da defesa, o Banco Central aceitou os argumentos apresentados e a tempestividade do perdão da dívida. O Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional foi no sentido da confirmação da Decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 17 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 14 de janeiro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O A decisão de primeiro grau se sustenta por seus próprios fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo o arquivamento do processo. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALFAB PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA

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295ª Sessão Recurso 10644-MI  Processo BCB 0201179192      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALFAB PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8604/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício, vindo a este Conselho em razão de processo arquivado pelo Banco Central.

A empresa recorrida foi intimada, na forma da legislação então em vigor, para pagar uma multa de R$ 112.890,44, em razão de suposta sonegação no pagamento de importação. Na defesa, a recorrida alegou que houve o perdão da dívida por parte do credor no exterior, juntando documentos que indicavam a impropriedade no funcionamento do aparelho importado e a dispensa de pagamento do valor.

No exame da defesa, o Banco Central aceitou os argumentos apresentados e a tempestividade do perdão da dívida.

O Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional foi no sentido da confirmação da Decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 17 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 14 de janeiro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

A decisão de primeiro grau se sustenta por seus próprios fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo o arquivamento do processo.

Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALFAB PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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