CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8583/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Congebrás Indústria e Comércio Ltda., nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuasse o recolhimento de multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas as Declarações de Importação (DIs) nºs 97/08737135-001, 97/08802603-001, 00/01154898-001, 01/00589450-001, 01/01321168-001 e 01/01321168-002, ou apresentar sua defesa. Tendo a Recorrente recebido a intimação em 25/04/2002, esta ofertou sua defesa, tempestivamente, em 10/05/2002, alegando, em síntese, que: 1) Declarações de Importação nº 97/08737135-001 e nº 97/08802603-001 - o seu registro do SISCOMEX teria sido efetivado indevidamente, ou seja, constou que o prazo de pagamento era a prazo, quando o correto seria a vista; - há uma divergência do valor total CFR mencionado nas DIs, em relação ao valor do Contrato de Câmbio, uma vez que o frete mencionado do BL está em Marco Alemão e o mencionado na fatura comercial em Florin Holandês. A Recorrente comprometeu-se a providenciar a alteração da forma de pagamento para ficar coerente com o contrato, permitindo a devida vinculação. 2) Declaração de Importação nº 00/01154898-001 - Tendo em vista os grandes prejuízos sofridos, em função de variações cambiais, foi feita uma negociação com o fornecedor Danisco Foods, com o conseqüente desconto no valor de NLG 22.059,00, conforme nota de crédito datada de 10.04.2000, que, levando-se em consideração que o valor original da importação era de NLG 24.440,52, gerou um saldo favorável ao fornecedor de NLG 2.381,52, valor esse liquidado por meio do Contrato de Câmbio 00/030122. 3) Declarações de Importação nº 01/00589450-001, nº 01/01321168-001 e 01/01321168-001/002 Após o registro no SISCOMEX da DI 01/00589450-001, foi detectado, pela Receita Federal, uma divergência do peso bruto mencionado na mesma, o que teria demandado praticamente dois meses para a solução do problema e liberação efetiva da carga. Em conseqüência, o armador cobrou um valor a título de demurrage exorbitante, em função da permanência de 03 (três) containers em recinto alfandegado, já que a carga demandava um controle de temperatura. Como a responsabilidade da contratação do frete internacional era do fornecedor, suspenderam os pagamentos dessas DIs até a finalização da negociação com a Danisco Foods, por entenderem que todos os custos extras gerados, em função do erro, teriam que ser assumido pelo fornecedor. Em complemento à sua defesa, a Recorrente enviou nova correspondência à Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio em Belo Horizonte, datada de 26/06/2002 (fls. 65), informando que, das seis pendências apontadas pelo Bacen, duas já estavam resolvidas (DIs 97/0837135-001 e 97/08802603-001), ou seja, foram providenciadas as alterações do prazo do pagamento. Com relação à DI nº 00/01154898-001, estavam aguardando autorização do DECEX para o desconto, conforme correspondência enviada aquele órgão, cuja cópia juntou aos autos. Já com relação as DIs nºs 01/00589450-001 e 01/01321168-001/002, informaram que as negociações com a Danisco Foods ainda não estavam concluídas, e que aguardavam posicionamento da Matriz na Europa. Em nova correspondência, datada de 25/11/2002, (fls. 77), a Recorrente informou que o valor total das DIs nºs 01/00589450-001 e 01/01321168-001/002, teria sido compensado com valores pendentes a seu favor junto à fornecedora – Danisco - , sem que esta houvesse se manifestado contrariamente, uma vez que, a unidade de processamento de batatas não existia mais. Após verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se as situações das DIs, objeto deste processo, conforme apontado no quadro abaixo: NÚMERO DA DI SITUAÇÃO 97/0873713-5 Devidamente aplicada ao Contrato de Câmbio nº 07341/5885-97/718555, e saldo remanescente foi objeto de dispensa na PCAM 920. 97/0880260-3 Devidamente aplicada ao Contrato de Câmbio nº 07341/5885-97/718681, e o saldo remanescente foi objeto de dispensa na PCAM 920 00/0115489-8 Saldo em aberto. O desconto comercial concedido pelo exportador, não contou com a prévia autorização do Decex. 01/0058945-0 Saldo em aberto. Não há nos autos prova documental da efetiva quitação da obrigação (compensação privada de créditos entre fornecedor e a indiciada). 01/0132116-8-001 Saldo em aberto. Não há nos autos prova documental da efetiva quitação da obrigação (compensação privada de créditos entre fornecedor e a indiciada). 01/0132116-8-002 Saldo em aberto. Não há nos autos prova documental da efetiva quitação da obrigação (compensação privada de créditos entre fornecedor e a indiciada). Desta forma, por meio da Decisão Decif/GTBHO-2005/0071 (fls. 105/106), assim decidiu a Autarquia: aplicar a pena de Multa pecuniária à Congebrás Ind. e Com. Ltda., no valor de R$ 189.161,80, com relação às importações em que restou caracterizada a infração ao art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003 (DIs 00/0115489-8, 01/0058945-0, 01/0132116-8-001 e 01/0132116-8-002; Arquivar o Processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (DIs 97/0873713-5 e 97/0880260-3), recorrendo de ofício ao CRSFN. Devidamente intimada em 18/02/2005, a Recorrente apresentou sua defesa, tempestivamente, por meio dos Correios, cuja postagem se deu em 07/03/2005, alegando, em síntese o quanto segue: Pela memória de cálculo da multa acostada às fls. 102, não é possível a conferência da correção dos valores apurados, tendo em visa que, a norma indicada como seu fundamento é de caráter pouco específico e em aberto, deixando a definição por regulamentação administrativa emanada do Banco Central, sobre a determinação da forma, o prazo, percentuais e demais condições de aplicação das multas; Não foi observado o devido processo legal no presente processo, uma vez que não atendeu, no todo ou em parte, os critérios de
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295ª Sessão Recurso 6587-MI Processo BCB 0201121505 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONGEBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CONGEBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8583/08:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da empresa Congebrás Indústria e Comércio Ltda., nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuasse o recolhimento de multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas as Declarações de Importação (DIs) nºs 97/08737135-001, 97/08802603-001, 00/01154898-001, 01/00589450-001, 01/01321168-001 e 01/01321168-002, ou apresentar sua defesa.
Tendo a Recorrente recebido a intimação em 25/04/2002, esta ofertou sua defesa, tempestivamente, em 10/05/2002, alegando, em síntese, que:
1) Declarações de Importação nº 97/08737135-001 e nº 97/08802603-001
- o seu registro do SISCOMEX teria sido efetivado indevidamente, ou seja, constou que o prazo de pagamento era a prazo, quando o correto seria a vista;
- há uma divergência do valor total CFR mencionado nas DIs, em relação ao valor do Contrato de Câmbio, uma vez que o frete mencionado do BL está em Marco Alemão e o mencionado na fatura comercial em Florin Holandês.
A Recorrente comprometeu-se a providenciar a alteração da forma de pagamento para ficar coerente com o contrato, permitindo a devida vinculação.
2) Declaração de Importação nº 00/01154898-001
- Tendo em vista os grandes prejuízos sofridos, em função de variações cambiais, foi feita uma negociação com o fornecedor Danisco Foods, com o conseqüente desconto no valor de NLG 22.059,00, conforme nota de crédito datada de 10.04.2000, que, levando-se em consideração que o valor original da importação era de NLG 24.440,52, gerou um saldo favorável ao fornecedor de NLG 2.381,52, valor esse liquidado por meio do Contrato de Câmbio 00/030122.
3) Declarações de Importação nº 01/00589450-001, nº 01/01321168-001 e 01/01321168-001/002
Após o registro no SISCOMEX da DI 01/00589450-001, foi detectado, pela Receita Federal, uma divergência do peso bruto mencionado na mesma, o que teria demandado praticamente dois meses para a solução do problema e liberação efetiva da carga.
Em conseqüência, o armador cobrou um valor a título de demurrage exorbitante, em função da permanência de 03 (três) containers em recinto alfandegado, já que a carga demandava um controle de temperatura.
Como a responsabilidade da contratação do frete internacional era do fornecedor, suspenderam os pagamentos dessas DIs até a finalização da negociação com a Danisco Foods, por entenderem que todos os custos extras gerados, em função do erro, teriam que ser assumido pelo fornecedor.
Em complemento à sua defesa, a Recorrente enviou nova correspondência à Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio em Belo Horizonte, datada de 26/06/2002 (fls. 65), informando que, das seis pendências apontadas pelo Bacen, duas já estavam resolvidas (DIs 97/0837135-001 e 97/08802603-001), ou seja, foram providenciadas as alterações do prazo do pagamento. Com relação à DI nº 00/01154898-001, estavam aguardando autorização do DECEX para o desconto, conforme correspondência enviada aquele órgão, cuja cópia juntou aos autos. Já com relação as DIs nºs 01/00589450-001 e 01/01321168-001/002, informaram que as negociações com a Danisco Foods ainda não estavam concluídas, e que aguardavam posicionamento da Matriz na Europa.
Em nova correspondência, datada de 25/11/2002, (fls. 77), a Recorrente informou que o valor total das DIs nºs 01/00589450-001 e 01/01321168-001/002, teria sido compensado com valores pendentes a seu favor junto à fornecedora – Danisco - , sem que esta houvesse se manifestado contrariamente, uma vez que, a unidade de processamento de batatas não existia mais.
Após verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se as situações das DIs, objeto deste processo, conforme apontado no quadro abaixo:
NÚMERO DA DI SITUAÇÃO 97/0873713-5 Devidamente aplicada ao Contrato de Câmbio nº 07341/5885-97/718555, e saldo remanescente foi objeto de dispensa na PCAM 920. 97/0880260-3 Devidamente aplicada ao Contrato de Câmbio nº 07341/5885-97/718681, e o saldo remanescente foi objeto de dispensa na PCAM 920 00/0115489-8 Saldo em aberto. O desconto comercial concedido pelo exportador, não contou com a prévia autorização do Decex. 01/0058945-0 Saldo em aberto. Não há nos autos prova documental da efetiva quitação da obrigação (compensação privada de créditos entre fornecedor e a indiciada). 01/0132116-8-001 Saldo em aberto. Não há nos autos prova documental da efetiva quitação da obrigação (compensação privada de créditos entre fornecedor e a indiciada). 01/0132116-8-002 Saldo em aberto. Não há nos autos prova documental da efetiva quitação da obrigação (compensação privada de créditos entre fornecedor e a indiciada). Desta forma, por meio da Decisão Decif/GTBHO-2005/0071 (fls. 105/106), assim decidiu a Autarquia: aplicar a pena de Multa pecuniária à Congebrás Ind. e Com. Ltda., no valor de R$ 189.161,80, com relação às importações em que restou caracterizada a infração ao art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003 (DIs 00/0115489-8, 01/0058945-0, 01/0132116-8-001 e 01/0132116-8-002; Arquivar o Processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (DIs 97/0873713-5 e 97/0880260-3), recorrendo de ofício ao CRSFN.
Devidamente intimada em 18/02/2005, a Recorrente apresentou sua defesa, tempestivamente, por meio dos Correios, cuja postagem se deu em 07/03/2005, alegando, em síntese o quanto segue: Pela memória de cálculo da multa acostada às fls. 102, não é possível a conferência da correção dos valores apurados, tendo em visa que, a norma indicada como seu fundamento é de caráter pouco específico e em aberto, deixando a definição por regulamentação administrativa emanada do Banco Central, sobre a determinação da forma, o prazo, percentuais e demais condições de aplicação das multas; Não foi observado o devido processo legal no presente processo, uma vez que não atendeu, no todo ou em parte, os critérios determinados pelo artigo 2º. Da Lei nº 9.784/99, pelas seguintes razões: A decisão não é precisa com relação à fundamentação legal aplicada, referindo-se, genericamente, ao art. 4º, da Lei nº 10.755/03, sem maiores disposições em que se desdobra este artigo, o teria cerceado a defesa dos Recorrentes; Igual comprometimento resultou da indicação genérica do art. 1º. da Lei nº 10.755/03, como descritivo da infração imputada à Recorrente, sem precisar qual das disposições em que se desdobra o referido artigo, no que implicaria em desacatamento aos incisos VII e VIII da Lei nº 9.784/99. Desrespeito ao direito da Recorrente apresentar provas e alegações finais (art. 2º., X, Lei nº 9.784/99), uma vez que, com relação à DI nº 00/0115489-8, a defesa se fundou no fato de que a Recorrente teria obtido um desconto concedido pelo exportador, em virtude de perdas por variações cambiais extraordinárias e imprevisíveis em sua dimensão. Em decorrência, a autarquia comunicou, informalmente que, para aceitação da justificativa, necessário se faria uma autorização do Decex, cujo pedido foi feito pela Recorrente em 21/06/2002, e, cuja resposta foi no sentido de que, o atendimento do pedido dependeria de uma solicitação do Banco Central do Brasil para que o Decex se manifestasse do ponto de vista comercial. E, diante da omissão daquele órgão, novo pedido foi feito pela Recorrente em 23/02/2003;
Não obstante aquele órgão não ter respondido tais pedidos, decidiu encerrar a instrução do processo e encaminhá-lo para decisão, salientando não terem sido identificadas nenhuma providência por parte da Recorrente, com o fito de regularizar as pendências apontadas, e, com base nestas informações, a DECIF entendeu por bem aplicar as penalidades impostas à Recorrente, desconsiderando toda a defesa;
Alegou a Recorrente que, após os pedidos de autorização ao Decex, jamais foi intimada para qualquer providência de obtenção da referida autorização, e, também, jamais foi intimada para apresentação de alegações finais, que sucedem ao final da instrução processual.
Ressalta que o Decex tinha o dever legal de decidir sobre o pedido da Recorrente, conforme o disposto no art. 48, da Lei nº 9.784/99.
Alegou ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que, a Lei nº 10.755/2003 não atendeu o quanto disposto pelo art. 5º., XXXIX, da Constituição Federal, quando, em seu art. 2º., deixa a cargo do Banco Central do Brasil, a competência para estabelecer a forma, percentual e condições para aplicação da multa, incidindo em delegação legislativa proibida pela Carta Magna, uma vez que, somente o Estado pode legislar em matéria penal, aplicada subsidiariamente no presente caso.
Alega que a multa aplicada e confiscatória, pois supera em muito o valor das próprias operações consideradas pendentes pelo órgão aplicador da multa, além do que, contraria a própria Lei nº 10.755/03, que limita o valor da multa a 100% do valor equivalente em reais da respectiva operação;
Alega, por fim, a ausência dos pressupostos para aplicação da penalidade, uma vez que apresentou justificativas para o não-pagamento, quais sejam, a concessão de desconto por parte do exportador, em face de perdas cambiais sofridas e a existência de débitos do exportador para com a Recorrente que anulava o crédito do mesmo, juntando documentos comprobatório que foram desconsideradas pelo Banco Central do Brasil, sem nenhum fundamento relacionado ao fim público que pudesse motivar tal desconsideração da motivação apresentada pela Recorrente para o não pagamento;
Por fim, pede que o Recurso seja provido, a fim de cancelar a penalidade aplicada, ou, quando muito, mantê-la em valor mínimo, face a motivação comprovadamente apresentada para o não pagamento.
Em sua manifestação às fls. 138, o representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda do objeto, com devolução dos autos à instância de origem, uma vez que, segundo a planilha acostada pelo Banco Central, elaborada à luz do § 1º. do art. 1º. da Lei nº 10.755, com redação do art. 126, da Lei nº 11.196/05, o valor apurado mostra-se inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o que, conforme art, 2º., VII da Lei nº 10.755, exclui a aplicação de multa no presente caso, e pelo provimento do recurso voluntário, por ausência de punibilidade, uma vez que, o art. 2º., VII, da Lei nº 10.755/03 importa irreprochável arquivamento do processo pelo princípio do nulla crimen sine poena.
Instada a manifestar-se, quanto à tempestividade do Recurso, a Procuradoria opinou pelo conhecimento do recurso, uma vez que, em que pese ter sido recebido em 08/03/2005 pelo órgão de primeira instância, foi postado junto aos Correios em 07/03/2005, data final do prazo.
É relatório.
São Paulo, 17 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 20 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
O presente processo perdeu seu objeto, uma vez que a planilha elaborada pela própria autarquia indica que eventual punição ficará em patamar inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), valor excludente da aplicação de qualquer penalidade conforme art, 2º., VII da Lei nº 10.755.
Assim, voto pelo conhecimento do recurso e pelo arquivamento do processo, tendo em vista a ausência de punibilidade, nos termos da novel regulação da matéria.
Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela CONGEBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 189.161,80 (cento e oitenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e oitenta centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CONGEBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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