CRSFN · 19/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8581/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício em razão de decisão majoritária do colegiado da CVM de arquivar processo administrativo aberto contra controladores e administradores da Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. A questão de fundo diz respeito à resolução da Assembléia de Acionistas da Sociedade, realizada em 30 de abril de 1999, que aprovou o pagamento de dividendos, de forma uniforme a todos os acionistas, em desacordo com a prioridade de 6% do capital social por ação, atribuída pelo estatuto social da época, aos detentores de ações preferenciais. O processo foi devidamente processado nos termos do Relatório produzido pelo Diretor da CVM, Eli Lória, que anexo e adoto integralmente. O Diretor relator votou: - pela condenação dos acionistas controladores Monte Claro Participações e Serviços S/A e Administradora John Ltda., ao pagamento de multa pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00, por infração ao art. 115, da Lei da S.A. (abuso do poder de controle); - pela condenação dos conselheiros Rolf Kuehnrich, Frederio Kuehnrich Neto (também diretor-presidente), Maro M. Hadlich Filho, Mario John, Rezkalla Tuma, Humberto Dalsasso e do diretor administrativo, financeiro e de relações com investidores, Dieter Gerhard Waschholz, à pena de advertência, por infração ao art. 158, II, da Lei nº 6.404/76 (agir em desacordo com a Lei ou o Estatuto); e pela - absolvição de Olídio Mordhorst e José Francisco Ribeiro Rangel de imputação de infração ap art. 158, II, da Lei nº 6.404/76. Em síntese, o pronunciamento do Relator vai no sentido de que a materialidade foi plenamente caracterizada, vez que a não observância do estatuto teria redundado em um prejuízo de R$ 250 mil aos preferencialistas. Argumentou, ainda, que o voto abusivo decorre da constatação de um dos dois eventos previstos na norma; prejuízo à companhia, ou vantagem indevida para si, em detrimento da sociedade ou dos demais acionistas. Quanto aos administradores, diretores afins e membros do conselho de administração, competia-lhes não propor à assembléia matéria em desconformidade com o estatuto. Os administradores absolvidos exerciam funções nas áreas comercial e industrial da empresa. O relator levou em consideração, ainda, as seguintes atenuantes: a área jurídica da CVM manifestou-se no sentido de que o Estatuto é contrato entre os sócios e que a melhor forma de interpretá-lo seria por meio do histórico da aplicação no tempo; a empresa vinha pagando dividendos, da mesma forma, por mais de dez anos; decisão, em caso semelhante, da CVM; a alteração do Estatuto da empresa, com a presença de mais de 50% dos preferencialistas, antes da decisão do colegiado que entendeu equivocada a forma de pagamento dos dividendos e antes da abertura deste processo administrativo. A divergência foi aberta pelo diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, cujo voto aponta para o fato de que em exercícios anteriores (95/96) a empresa foi questionada sobre a forma de pagamento dos dividendos para as ações preferenciais. Naquela oportunidade, a procuradoria jurídica da autarquia entendeu como correta a interpretação da companhia e a forma de cálculo dos dividendos. Esse entendimento da CVM prevaleceu até a instauração deste processo, tendo a empresa, ao ser questionada pela 2ª vez, alterado o seu estatuto social. Assim, o voto vencedor, vez que acompanhado pelos demais diretores da CVM, propugnou pela aplicação do princípio da segurança jurídica, decorrente da irretroatividade de nova interpretação, que os órgãos da Administração possam dar a fatos e normas. Os autos vieram a este conselho, na forma de recurso de ofício, tendo o Procurador da Fazenda Nacional, Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinado pelo seu improvimento, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, pelas razões e fundamentos contidos no voto condutor. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 2 de janeiro de 2009. Margareth Noda. V O T O Não há do que divergir da Decisão majoritária do órgão autárquico. A Diretoria da CVM bem ponderou o fato de que, em pronunciamento anterior, a mesma autarquia havia concordado com a forma de cálculo dos dividendos da Companhia TEKA. Embora seja verdade que não seria necessário grande esforço para se constatar que a forma de cálculo adotada pela assembléia de acionistas era contrária ao estatuto social, certo também que o posicionamento da CVM era pela regularidade. Se a decisão administrativa anterior não é suficiente para disciplinar o ato jurídico, permitindo aos acionistas a adoção de medidas contra a companhia e seus controladores, pelo menos do ponto de vista administrativo-disciplinar deve ser preservada, sob pena de afetar um bem maior, que é a segurança jurídica. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Brasília, 28 de janeiro de 2.009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ADMINISTRADORA JOHN LTDA., DIETER GERHARD WACHHOLZ, FREDERICO KUEHNRICH NETO, HUMBERTO DALSASSO, JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO RANGEL, MÁRIO JOHN, MARO MARCOS HADLICH FILHO, MONTE CLARO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., OLIDIO MORDHORST, REZKALLA TUMA e ROLF KUEHNRICH
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295ª Sessão Recurso 6178 Processo CVM RJ-2002/01846 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÂO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ADMINISTRADORA JOHN LTDA. DIETER GERHARD WACHHOLZ FREDERICO KUEHNRICH NETO HUMBERTO DALSASSO JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO RANGEL MÁRIO JOHN MARO MARCOS HADLICH FILHO MONTE CLARO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. OLIDIO MORDHORST REZKALLA TUMA ROLF KUEHNRICH EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Dividendos – Pagamento – Forma de cálculo contrária aos estatutos sociais da companhia – Contemporânea anuência da parte da autarquia supervisora – Nova interpretação – Preservação da integridade dos procedimentos então adotados – Observância ao princípio da segurança jurídica – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8581/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de ofício em razão de decisão majoritária do colegiado da CVM de arquivar processo administrativo aberto contra controladores e administradores da Teka Tecelagem Kuehnrich S.A.
A questão de fundo diz respeito à resolução da Assembléia de Acionistas da Sociedade, realizada em 30 de abril de 1999, que aprovou o pagamento de dividendos, de forma uniforme a todos os acionistas, em desacordo com a prioridade de 6% do capital social por ação, atribuída pelo estatuto social da época, aos detentores de ações preferenciais.
O processo foi devidamente processado nos termos do Relatório produzido pelo Diretor da CVM, Eli Lória, que anexo e adoto integralmente.
O Diretor relator votou: - pela condenação dos acionistas controladores Monte Claro Participações e Serviços S/A e Administradora John Ltda., ao pagamento de multa pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00, por infração ao art. 115, da Lei da S.A. (abuso do poder de controle); - pela condenação dos conselheiros Rolf Kuehnrich, Frederio Kuehnrich Neto (também diretor-presidente), Maro M. Hadlich Filho, Mario John, Rezkalla Tuma, Humberto Dalsasso e do diretor administrativo, financeiro e de relações com investidores, Dieter Gerhard Waschholz, à pena de advertência, por infração ao art. 158, II, da Lei nº 6.404/76 (agir em desacordo com a Lei ou o Estatuto); e pela - absolvição de Olídio Mordhorst e José Francisco Ribeiro Rangel de imputação de infração ap art. 158, II, da Lei nº 6.404/76.
Em síntese, o pronunciamento do Relator vai no sentido de que a materialidade foi plenamente caracterizada, vez que a não observância do estatuto teria redundado em um prejuízo de R$ 250 mil aos preferencialistas. Argumentou, ainda, que o voto abusivo decorre da constatação de um dos dois eventos previstos na norma; prejuízo à companhia, ou vantagem indevida para si, em detrimento da sociedade ou dos demais acionistas.
Quanto aos administradores, diretores afins e membros do conselho de administração, competia-lhes não propor à assembléia matéria em desconformidade com o estatuto. Os administradores absolvidos exerciam funções nas áreas comercial e industrial da empresa.
O relator levou em consideração, ainda, as seguintes atenuantes: a área jurídica da CVM manifestou-se no sentido de que o Estatuto é contrato entre os sócios e que a melhor forma de interpretá-lo seria por meio do histórico da aplicação no tempo; a empresa vinha pagando dividendos, da mesma forma, por mais de dez anos; decisão, em caso semelhante, da CVM; a alteração do Estatuto da empresa, com a presença de mais de 50% dos preferencialistas, antes da decisão do colegiado que entendeu equivocada a forma de pagamento dos dividendos e antes da abertura deste processo administrativo. A divergência foi aberta pelo diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, cujo voto aponta para o fato de que em exercícios anteriores (95/96) a empresa foi questionada sobre a forma de pagamento dos dividendos para as ações preferenciais.
Naquela oportunidade, a procuradoria jurídica da autarquia entendeu como correta a interpretação da companhia e a forma de cálculo dos dividendos. Esse entendimento da CVM prevaleceu até a instauração deste processo, tendo a empresa, ao ser questionada pela 2ª vez, alterado o seu estatuto social.
Assim, o voto vencedor, vez que acompanhado pelos demais diretores da CVM, propugnou pela aplicação do princípio da segurança jurídica, decorrente da irretroatividade de nova interpretação, que os órgãos da Administração possam dar a fatos e normas.
Os autos vieram a este conselho, na forma de recurso de ofício, tendo o Procurador da Fazenda Nacional, Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinado pelo seu improvimento, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, pelas razões e fundamentos contidos no voto condutor.
É o relatório.
São Paulo, 18 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 2 de janeiro de 2009. Margareth Noda.
V O T O
Não há do que divergir da Decisão majoritária do órgão autárquico. A Diretoria da CVM bem ponderou o fato de que, em pronunciamento anterior, a mesma autarquia havia concordado com a forma de cálculo dos dividendos da Companhia TEKA.
Embora seja verdade que não seria necessário grande esforço para se constatar que a forma de cálculo adotada pela assembléia de acionistas era contrária ao estatuto social, certo também que o posicionamento da CVM era pela regularidade.
Se a decisão administrativa anterior não é suficiente para disciplinar o ato jurídico, permitindo aos acionistas a adoção de medidas contra a companhia e seus controladores, pelo menos do ponto de vista administrativo-disciplinar deve ser preservada, sob pena de afetar um bem maior, que é a segurança jurídica.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Brasília, 28 de janeiro de 2.009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ADMINISTRADORA JOHN LTDA., DIETER GERHARD WACHHOLZ, FREDERICO KUEHNRICH NETO, HUMBERTO DALSASSO, JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO RANGEL, MÁRIO JOHN, MARO MARCOS HADLICH FILHO, MONTE CLARO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., OLIDIO MORDHORST, REZKALLA TUMA e ROLF KUEHNRICH.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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