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CRSFN · 26/06/2018

Julgado — Acórdão nº 118/2018

10372.000279/2016-22

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Física e Jurídica. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessas de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Absolvição por inexistência de provas suficientes. Precedentes neste Conselho. Recursos voluntários providos. Arquivamento

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

414ª Sessão Recurso 14.166 Processo 10372.000279/2016-22 Processo na primeira instância BACEN 1301572299

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COSMOPOLITAN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EDELA LAND RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Física e Jurídica. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessas de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Absolvição por inexistência de provas suficientes. Precedentes neste Conselho. Recursos voluntários providos. Arquivamento.

ACÓRDÃO CRSFN 118/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. conhecer dos recursos voluntários, por unanimidade; 2. com relação à recorrente COSMOPOLITAN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., pela acusação de realizar operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”, dar provimento ao recurso, por maioria, convolando a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$6.151,65 (seis mil cento e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco centavos) em arquivamento, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Adriana Cristina Dullius e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso; 3. com relação à recorrente EDELA LAND, pela acusação de realizar operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”, dar provimento ao recurso, por maioria, convolando a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$23.296,83 (vinte e três mil duzentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e três centavos) em arquivamento, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Adriana Cristina Dullius e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso. Iniciado o julgamento na Sessão 408ª, votaram os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e Adriana Cristina Dullius, suspendendo-se o julgamento em decorrência de pedido de vista da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, que proferiu seu voto na 414ª Sessão. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo desprovimento dos recursos. Boletim de Serviço Eletrônico em 11/07/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859677 SEI 10372.000279/2016-22 / pg. 1

Brasília, 26 de junho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 09/07/2018, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0827856 e o código CRC AFA160E4. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14166 Processo 10372.000279/2016-22 Processo na primeira instância BACEN 1301572299

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COSMOPOLITAN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

EDELA LAND RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão no processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou às acusadas, aqui recorrentes, a realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que as sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal. II - Descrição das Ocorrências 2) A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas conhecidas por “dólar-cabo”. 3) Como resultado, foi instaurada a ação penal 2007.71.00.032302-0/RS contra a Sra. Edela Land e outros, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteram recursos para o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859677 SEI 10372.000279/2016-22 / pg. 2

exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492, de 16 de junho

de 1986, combinado com o art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Segundo a denúncia promovida pelo

Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à

instituição clandestina demonstrou que os representantes legais da Cosmopolitan, ao movimentar a conta

codificada como “NH DUDA”, entre 17.10.2002 e 12.7.2004, e a Sra. Edela Land, ao movimentar as contas

“DUDA”, “EDA”, “EDE LATO”, “EDE RIGOLATO”, “RIGOLATO”, “RIGO” e “NH RIGO”, entre

10.1.2001 e 16.7.2003, efetuaram operações ilegítimas de câmbio e remeteram ao exterior US$61.516,54 e

US$232.968,39, respectivamente.

III -

Defesa

4)

Regularmente intimadas, apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, com os mesmos

argumentos, alegando, em síntese, que:

as operações supostamente irregulares teriam ocorrido há mais de cinco anos, estando

prescrita a pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 1° da Lei nº 9.873, de 23 de

novembro de 1999. Uma vez que houve absolvição na esfera criminal, não é aplicável o

disposto no §2° do art. 1° da mesma Lei, sendo de cinco anos o prazo para a prescrição

administrativa;

não houve qualquer remessa de valores de forma irregular para outros países; foram

realizadas operações regulares de exportação, mediante o pagamento de comissão para

cidadão estrangeiro, por intermédio de conta gráfica. A Sra. Edela Land é agente de

exportação no Brasil e o Sr. Silvano Roncolato é agente de exportação no exterior. Ambos

trabalham em parceria e, quando uma exportação é realizada, a Cosmopolitan recebe uma

parte da comissão paga pela fábrica e o Sr. Silvano Roncolato recebe outra parte por meio

de conta gráfica;

o Sr. Silvano Roncolato, no momento de indicar às fábricas uma conta no exterior para a

realização do pagamento de sua comissão, apontava uma conta mantida pela Tour Export,

que achava ser da Portocred. Tal procedimento ocorria diante da promessa de pagamento

de juros de 2% ao mês, por parte do Sr. Manuel Guillardi de Freitas, em contas abertas para

receberem pagamento de suas comissões. Tal procedimento pode ser verificado no

lançamento ocorrido em 8.1.2003, quando foi transferido US$50.000,00 da conta do Israel

Discount Bank Of N.Y. para a conta 010375400, Deutsch Bank na Alemanha, titulada pelo

Sr. Silvano Roncolato;

os valores constantes nas tabelas do processo administrativo, que figuram como remetidos

ao exterior, são na realidade transferências de valores depositados nas contas pertencentes

a Tour Export para a conta do Sr. Silvano Roncolato no Deutsch Bank, portanto não houve

qualquer ingresso ou remessa de valores do e para o exterior;

é possível manter recursos advindos de operações de exportação no exterior, conforme

disposto na Instrução Normativa SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2007, o que comprova a

legalidade das operações realizadas por cidadão estrangeiro por meio de conta gráfica;

nunca houve evasão de divisas sem a prestação de informações ao Banco Central do Brasil,

sendo portanto atípicos os fatos descritos no processo administrativo. O que houve foram

exportações com a participação de agente estrangeiro, sendo que o seu pagamento foi

realizado por meio de conta gráfica via Banco Central do Brasil. Os pagamentos das

parcelas referentes à comissão de agente do Sr. Silvano Roncolato não chegaram a

ingressar no país, não sendo uma divisa, o valor era depositado pelo próprio Banco Central

do Brasil em uma conta no exterior informada no Registro de Operações de Exportação,

sendo esses pagamentos denominados conta gráfica;

as contas mantidas no sistema paralelo da Tour Export pertenciam ao Sr. Silvano Roncolato,

não havendo vinculação das contas com os intimados, conforme depoimento prestado por

Edela Land, que, apesar de ser esposa do Sr. Silvano Roncolato, desconhecia os negócios

realizados entre seu esposo e o Sr. Manuel Guillardi de Freitas, que se apresentava como

representante da Portocred;

as contas identificadas pelos codinomes NH DUDA, RIGO, DUDA, EDE LATO, RIGOLATO,

EDE RIGOLATO, NH RIGO, RIGO e EDA, não pertenciam à empresa Cosmopolitan ou à

Sra. Edela Land, mas sim ao Sr. Silvano Roncolato, que as utilizava para receber o

pagamento de suas comissões enquanto agente de exportação.

IV -

Decisão de 1ª Instância

5)

Resumidamente, a Decisão 63/2014–DECAP/GTPAL, de 9 de dezembro de 2014, assim rebate os

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859677 SEI 10372.000279/2016-22 / pg. 3

argumentos da defesa:

5.a)

Preliminarmente: (i) com relação à alegação de que houve a prescrição da pretensão punitiva, esclareça-

se que, de acordo com o previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, a prescrição administrativa será

regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. Ressalte-se que

tal disposição deve ser balizada pela pena máxima abstratamente prevista para a correspondente infração penal,

independente da decisão adotada no âmbito do processo criminal; (ii) o presente processo administrativo refere-

se aos mesmos fatos da ação penal 2007.71.00.032302-0/RS contra a Sra. Edela Land e outros, pela conduta

tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, combinado com o art. 61, inciso II,

alínea “b”, do Código Penal. Com isso, nos termos do art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional

aplicável neste caso é de doze anos. Cabe esclarecer que as operações de que trata o presente processo

administrativo ocorreram entre 17.10.2002 e 12.7.2004 (Cosmopolitan) e 10.1.2001 e 26.7.2003 (Edela Land),

de forma continuada, e as intimações iniciais se deram em 23 e 24.4.2013 (fl. 90), respectivamente, não estando,

portanto, configurada a alegada prescrição; (iii) Quanto ao argumento de que as operações aqui tratadas se

referem a pagamentos de comissão de agente de exportação ao Sr. Silvano Roncolato, os quais teriam sido

depositados pelo próprio Banco Central do Brasil em uma conta no exterior, informada no Registro de

Operações de Exportação, consigne-se que o citado Registro é ato declaratório inserido no Sistema Integrado de

Comércio Exterior (Siscomex), no qual o exportador informa os dados necessários para o posterior embarque da

mercadoria para o exterior, dentre os quais estão o percentual da comissão de agente e sua forma de pagamento,

não havendo qualquer retenção ou remessa de valores de exportações para o exterior por parte deste Banco

Central do Brasil, que não possui ingerência na informação implantada pelo exportador no Siscomex; (iv) A

modalidade de pagamento de comissão de agente é ato de negócio de uma relação comercial, estipulado entre

exportador e importador, conforme estabelecido na Consolidação das Normas Cambiais (CNC), vigente à

época; (v) No que tange à alegação de que é possível manter no exterior os recursos advindos de operações de

exportação, esclareça-se que a Instrução Normativa SRF nº 726, de 2007, permite que as pessoas físicas e

jurídicas exportadoras mantenham no exterior recursos oriundos de recebimento por suas exportações, quando

destinados para fins específicos: realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigações

próprias do exportador, conforme disposição contida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Tal

faculdade, assim, não é aplicável aos recursos recebidos a título de comissão por agentes de exportação. Além

disso, as operações de que trata este processo administrativo ocorreram entre 10.1.2001 e 12.7.2004, período

anterior à vigência das citadas Lei e Instrução Normativa.

5.b)

No mérito, verifica-se que: (i) As defesas alegam que a Sra. Edela Land e o Sr. Silvano Roncolato são

agentes de exportação e que a Cosmopolitan receberia uma parte das comissões pagas pela fábrica e o Sr.

Silvano Roncolato receberia no exterior a outra parte, por meio de conta gráfica. No entanto, as cópias de

registros de operações de exportação anexadas pelas indiciadas (fls. 342–358 e fls. 617–633),referentes a

exportações intermediadas pela Cosmopolitan, apresentam percentual de comissão de agente diferentes do

informado no depoimento prestado pelo Sr. Marcos Marcelo Brentano (fls. 610–616), testemunha de defesa na

ação penal, variando entre 4,69% e 6,85%, e sempre pagas no exterior. Além disso, ao se confrontar os valores

das remessas para o exterior realizadas via Tour Export, que, segundo as defesas, seriam valores de comissões

de agente, com os extratos dos RE’s fornecidos pelas indiciadas, verifica-se que os valores são muito inferiores

ao montante das operações de câmbio tratadas neste processo, não se prestando para comprovar a alegação de

que os recursos existentes nas contas mantidas junto à Tour Export teriam essa origem; (ii) com relação à

responsabilidade pelo cometimento da irregularidade, verifica-se que Adriana Regina Schunck de Souza e

Fabiano Goens, ex-funcionários da Tour Export, afirmaram que as contas “EDE LATO”, “EDE RIGOLATO”,

“EDE RIGOLA”, “NH RIGOLATO”, “DUDA”, “EDA” e “NH RIGO” eram de propriedade da Sra. Edela

Land, conforme se extrai dos depoimentos prestados à Polícia Federal (Certidões – fls. 67 e 68); (iii) com

relação à conta “NH DUDA”, Fabiano Goens informou que “NH DUDA é uma conta de titular “EDLA

RIGOLATO”, realizava operações de aplicação e de transferência para empresa de sua propriedade seu

endereço comercial situava-se na Rua Joaquim Nabuco, em Novo Hamburgo, no mesmo prédio onde situava-se

o escritório da MUD MUDES”. Por sua vez, Adriana Regina Schunck de Souza inicialmente afirmou ser a

mencionada conta de propriedade de “EDELA LANG” (fl. 68) e, posteriormente, atribuiu a sua titularidade a

“COSMOPOLITAN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., o contato era MAIRA” (fl. 67); (iv) o

Laudo Pericial, que analisou a agenda eletrônica apreendida com Fabiano Goens, constam os seguintes registros

sobre Cosmopolitan Importação e Exportação Ltda.: “COSMOPOLITAN MAYRA, 38524040, 35939133”.

Em consulta realizada em 9.5.2014 no site http://www.cosmopolitan.srv.br (fl. 634), pertencente à Cosmopolitan,

verificou-se que os telefones da empresa são os mesmos identificados no Laudo Pericial; (v) ainda,

segundo interceptação de ligações telefônicas relatadas na Denúncia (fl. 11v), no dia 24.8.2006, a Sra. Edela

Land solicitou a retirada de um valor aproximado de €20.000,00 para pagamento de um débito de Silvano;

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em 17.11.2006, a Sra. Edela Land solicitou que lhe fossem enviados por fax os extratos de suas contas “RIGOLATO”, “EDE LATO” e “DUDA”, informando inclusive o seu número de fax, 35939133; em 24.11.2006, foi interceptado o diálogo entre José Alexandre Guilardi e Fabiano Goens, ambos da Tour Export, acerca do valor que a Sra. Edela Land mantinha junto ao banco paralelo, sendo a informação de que as três contas totalizavam o valor de US$147.000,00; segundo outras interceptações, a Sra. Edela Land manteve outros contatos telefônicos com integrantes da Tour Export nos dias 20.11.2006, 22.11.2006, 20.12.2006, 7.2.2007, 5.3.2007 e 29.3.2007; (vi) ao ser realizado o cruzamento das transações registradas no sistema informatizado da organização criminosa, foi possível identificar, com base nos registros de extrato obtido junto ao Israel Discount Bank of N.Y., referente à conta Nesler Int S.A., operações de transferências para terceiros, de recursos daquela conta que tiveram como beneficiários “Edela Land”, “Cosmopolitan Central Europe SRO” e “Silvano Roncolato” (fls. 34–36); (vii) restou configurado que a Cosmopolitan e a Sra. Edela Land realizaram operações ilegítimas de câmbio, junto à Tour Export, nos montantes de US$61.516,54 e US$232.968,39, respectivamente. V - Recursos 6) Adequadamente intimado, as acusadas apresentaram recursos tempestivos nos quais, em resumo, argumentam: a inexistência de evasão de divisas reconhecida em juízo criminal, com decisão transitada em julgado; a necessidade do reconhecimento da prescrição quinquenal com a consequente extinção do procedimento administrativo; e a absolvição na esfera criminal por inexistência de fato delituoso e negativa de autoria impõe a absolvição na esfera administrativa, pois trata-se de uma exceção à independência entre as esferas penal e administrativa. VI - Remessa ao CRSFN 7) Os recursos voluntários foram autuados nesse Conselho em 05/03/2015 e encaminhados à PGFN nessa mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016. É o relatório. Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 30/10/2017, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025494 e o código CRC 560E9345. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14166 Processo 10372.000279/2016-22 Processo na primeira instância BACEN 1301572299 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859677 SEI 10372.000279/2016-22 / pg. 5

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RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

ADITAMENTO AO RELATÓRIO

1) Iniciada a votação do recurso na 408ª Sessão de Julgamento, pediu vistas a Presidente Ana Maria Melo Netto que, na sequência, solicitou parecer da PGFN para que fossem esclarecidos eventuais reflexos da decisão do Tribunal Regional Federal na Ação Penal 2007. 71.00.032302-0/RS sobre o presente processo administrativo. 2) Especificamente, solicitou a Presidente "a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 15,11, do RICRSFN, quanto aos seguintes pontos: a) configuração de hipótese de exceção ao princípio da independência das instâncias, devendo a decisão administrativa vincular-se ao quanto decidido no bojo da Ação Criminal 2007.71.00.032302-0; b) suficiência da demonstração de autoria/responsabilidade dos recorrentes, considerando o standard probatório exigível nos processos administrativos sancionadores; e c) outras questões consideradas relevantes." 3) O Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N° 034/2018, da lavra do I. Procurador Dr. André Alvim de Paula Rizzo, feitas as devidas considerações sobre o tema, resumidamente concluiu que: "a absolvição se deu por falta de prova da materialidade do crime de evasão de divisas, o que não afeta e não afasta o princípio da independência das instâncias" (destaques do original) "Em que pese a interpretação dada aos fatos pelo Poder Judiciário, entendo que o robusto substrato fático dos autos corrobora a participação da recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que sua condenação administrativa foi acertada." "Assim, não se vislumbra neste processo qualquer fato relevante que o diferencie dos demais casos derivados da denominada "Operação Ouro Verde"". É o relatório complementar. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/05/2018, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0675591 e o código CRC C3F99B79. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859677 SEI 10372.000279/2016-22 / pg. 6

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14166 Processo 10372.000279/2016-22 Processo na primeira instância BACEN 1301572299

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COSMOPOLITAN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

EDELA LAND RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Física e Jurídica. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessas de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Absolvição por inexistência de provas suficientes. Precedentes neste Conselho. Recursos voluntários providos. Arquivamento VOTO DO RELATOR 1) Trata o presente processo administrativo da imposição, aos recorrentes, de multas pecuniárias equivalentes, em moeda nacional, a US$6.151,65 (seis mil, cento e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco centavos) à Cosmopolitan Importação e Exportação Ltda. e US$23.296,83 (vinte e três mil, duzentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e três centavos) à Sra. Edela Land, correspondentes a 10% do valor das operações de câmbio tidas como irregulares I - Questões Preliminares 2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 2007.71.00.032302- 0/RS, movida pelo MPF contra o recorrente, está fundado em provas emprestadas dos autos da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 10.1.2001 e 12.7.2004. Como se verá adiante, para a solução da presente demanda é suficiente a análise do mérito. Assim, deixo de debater as preliminares suscitadas pelas recorrentes. II - Mérito 3) Na ação penal 2007.71.00.032302-0/RS que deu fundamento a este processo administrativo a recorrente Edela Land e outros foram absolvidas em primeira instância, haja vista que o juízo entendeu, pela falta de prova, que não restou caracterizada a materialidade do suposto ilícito. 4) Em segunda instância, o TRF da 4ª Região manteve a íntegra da decisão de origem, contra recurso do MPF. Seguem trechos do voto vencedor do Desembargador Relator inserido no acórdão já transitado em julgado: "O recurso ministerial sustenta que a argumentação ora transcrita toma como base meras ilações e conjecturas, haja vista a existência de provas no sentido de que dólares foram entregues no Brasil aos agentes da Tour Export para fins de promoção da evasão de divisas. Entendo que o recurso da acusação não merece acolhimento. No bojo do Anexo 2, Volume 2, do presente processo, a defesa juntou pródigos documentos expedidos pelo BACEN dando suporte à tese de que as quantias sub judice jamais transitaram pelo território nacional. Tratam-se de cópias das RE que registravam expressamente os valores devidos a título de comissão do agente de exportação/importação, o qual, na hipótese dos autos, era o Sr. Silvano Roncolato. (...)Destarte, as comissões de exportação recebidas pelo Sr. Silvano Roncolato estavam sendo recebidas no exterior mediante depósito direto em conta-corrente (estrangeira) de propriedade de Manuel Guilardi. Esta, consoante termos utilizados CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859677 SEI 10372.000279/2016-22 / pg. 7

pela própria Receita Federal, configura-se como "conta-gráfica", na qual insere-se

a rubrica depositada em território estrangeiro em razão da operação de exportação.

A tese brandida pela defesa de que Silvano Roncolato havia apenas realizado

"investimentos" financeiros por intermédio de Manuel Guilardi ganha força através

de tais elementos.

O segundo passo a ser dado na presente digressão reside no cotejo entre os valores

e datas existentes nas planilhas da Tour Export e os próprios documentos do BACEN

que indicam os depósitos na referida "conta-gráfica". Consoante demonstram as

planilhas elaboradas pela defesa em suas contrarrazões, há congruência e

similitude entre as quantias ora em análise. Trata-se de novo indício apontando no

sentido da veracidade da tese defensiva.

Deste modo, conclui-se: (a) ao intermediar negociações de importação e exportação

o Sr. Silvano Roncolato autorizou que o montante de suas comissões fosse

depositado diretamente em favor de conta-corrente internacional pertencente a

Manuel Guilardi, vulgarmente conhecido como Neco, que era ligado à Tour Exprot;

(b) a negociação em questão derivou de promessa feita por Manuel Guilardi no

sentido de que os recursos renderiam juros de 2% ao mês em favor do agente de

exportação Silvano Roncolato; (c) Quando desejava obter recursos para utilização

no dia-a-dia, Silvano Roncolato entrava em contato com Manuel Guilardi para que

fossem transferidos recursos desta conta internacional para conta de propriedade

de Silvano junto ao Deutshc Banck situado na Alemanha.

Como se vê, não há transito de qualquer divisa pelo território nacional, razão pela

qual, ao menos sob a ótica da legislação penal brasileira, o ordenamento jurídico

pátrio não foi violado. Os "débitos" realizados nas contas da Tour Export

supostamente vinculadas às rés ocorriam cada vez que Silvano Roncolato

demandava seus próprios recursos junto a Manuel Guilardi. Sinale-se que a

existência de diversas contas com alcunhas distintas era praxe no seio da Tour

Export quando o "cliente" operava em moedas de nacionalidades distintas (ex.

dólar, euro, libra esterlina). Assim, cada uma das contas era especializada em razão

do tipo de papel moeda envolvido na transação, bem como da espécie de

investimento realizada pelo cliente.

A remessa de valores das contas da Tour Export para conta de Manuel Guilardi

vinculada ao Deutsch Bank com sede na Alemanha está devidamente comprovada

através dos extratos da conta (fls. 344 e seguintes) NESLER (de propriedade da

organização criminosa) que foram obtidos em sede de Cooperação Jurídica

Internacional. De outro lado, diferentemente do que sustenta o Ministério Público

Federal, inexiste qualquer prova nos autos demonstrando que dólares tenham sido

entregues à Tour Export em território nacional para posterior cometimento da

evasão de divisas. Pelo contrário, as RE juntadas pela defesa demonstram que os

valores decorrentes das comissões de exportação eram mantidos desde sempre em

território estrangeiro para, em momento posterior, serem remetidos às contas

também alienígenas de propriedade do Sr. Silvano. A sólida dúvida acerca da

existência de qualquer saída de divisas do território nacional, por si só, já enseja

manutenção da sentença absolutória.

(...)

Toda a instrução probatória apontou no sentido de que as relações negociais

espúrias patrocinadas pela Tour Export se deram através de ajustes entretidos por

Silvano Roncolato e Manuel Guilardi. O nome das requeridas foi utilizado como

mera alcunha das subcontas da Tour Export, elemento que acabou servindo de

ponto de partida equivocado para fins de investigação da autoria delitiva, assim

como o indiciamento de Maira de Fátima Hanauer e Juliana Land Behrend ocorreu

unicamente em razão de sua condição de funcionárias de Edela Land (esposa de

Silvano Roncolato). Não se desincumbiu o Ministério Público Federal de comprovar

que qualquer ação ou omissão tenha sido praticada pelas acusadas com o fito de

viabilizar as transferências de dinheiro descritas na denúncia. Ainda que tal

demonstração existisse, como se viu, não restou demonstrada a tipicidade da

conduta.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal

e, por conseguinte, manter incólume a integral absolvição das rés acerca dos crimes

que lhe são imputados na denúncia" (sem destaques no original)

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859677 SEI 10372.000279/2016-22 / pg. 8

5) Não se discorda do que já foi assentado neste Conselho quanto à independência das instâncias judicial e administrativa, sendo admitida exceção essa regra geral quando na primeira delas a absolvição se dá pela inexistência de materialidade e negativa de autoria.[1] Tal posicionamento é coerente com aquele postulado pelo STF: "MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. - O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes (STF, Mandado de Segurança n.º 23.190-RJ, Relator: MIN. CELSO DE MELLO, julgado em 28.06.2013)" (grifei)

6)

Ressalto, todavia, que a condenação na instância administrativa, quando há absolvição na esfera penal,

depende de elementos probantes que, embora não atendam aos requisitos da norma penal, sejam suficientes para

evidenciar, com razoável grau de certeza, a materialidade e autoria da ilicitude. Segundo entendo, não é este o

caso do processo administrativo sancionador que aqui de avalia.

7)

Com devido respeito à Douta Procuradoria, os autos não contêm "robusto substrato fático [...] que

corrobora a participação da recorrente nas operações de câmbio ilegítimas".

8)

Pelo contrário. Os elementos considerados pela autarquia, e confirmadas pela PGFN, como provas

suficientes restringem-se a interceptações telefônicas havidas entre a recorrente Edela e representantes da Tour

Export (Portocred), ao depoimento de Adriana Schunk e aos nomes das contas que em alguns casos fazem

referência à recorrente (EDE LATO, NH DUDA, RIGOLATO, EDE RIGOLATO, NH RIGO, RIGO e

DUDA), o que por si só não são suficientes para concluir que as contas pertenciam à recorrente Edela e não ao

seu marido Silvano Roncolato, conforme alegado em defesa. Aliás, diga-se, a recorrente em nenhum momento

negou a existência das contas ou que tenha feito chamadas telefônicas aos tais representantes. O que apregoa é

que as contas não eram suas, mas de seu marido, e que os contatos telefônicos foram feitos na tentativa de

recuperar os "investimentos" feitos por ele. Na melhor das hipóteses, o conjunto probatório nos autos suscitaria

insuperável dúvida sobre a quem pertenciam as contas.

9)

Um outro elemento, que diferencia este caso dos outros tantos que este Conselheiro já relatou

relativamente à "Operação Ouro Verde", é que os depósitos feitos nas contas da instituição clandestina estão em

dólares e não em Reais. É o que se observa de trecho da sentença absolutória (fls. 170-171):

"As Planilhas P1 e P2 (fls. 344-68) demonstram que os créditos do correntista

ocorriam diretamente em moeda estrangeira (dólares), mediante disponibilização de

valores pelo correntista à instituição financeira não-autorizada em contas bancárias

no exterior . Esses créditos são anotados mediante anotação Tx no campo " TC" e

valor no campo " compra " na planilha P1.

Os valores lançados na operação inversa (anotações no campo "TV " código

TX, acompanhado de valor positivo no campo " venda", nas planilhas P1),

correspondiam à redução do saldo obtido mediante depósitos em dólar no exterior .

Muito provavelmente, correspondiam à devolução no exterior, do capital mutuado,

ou pagamento de juros pela instituição financeira não-autorizada.

Ou seja, no período coberto pelas planilhas P1 e P2 (31/8/02 em diante), não há

prova das elementares "operarão de câmbio " e "evasão de divisas" ou "saída da

divisa paro o exterior".

A única operação que não é claramente ligada a depósitos ocorridos diretamente no

exterior é aquela da conta EDE LATO, de 08/0/12003. No entanto, a anotação

FATOR na operação de ingresso dos créditos colocados à disposição do correntista

no exterior parece indicar que, na verdade, o crédito decorria do resgate de juros

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859677 SEI 10372.000279/2016-22 / pg. 9

da aplicação. No período anterior a 31/8/02, há apenas os registros da planilha TSC. A planilha TSC espelha uma efetiva liquidação de um dos braços da operação - transferência dos valores para a conta do correntista no exterior - mas nada diz sobre o contravalor e os demais elementos da figura típica. Além disso, o perfil da conta visívil [sic] no período abrangido pelas planilhas P1 e P2, indica que os créditos feitos pelo correntista eram em dólares e no exterior. Assim. não há razão para crer que os lançamentos constantes exclusivamente da TSC representem operação de câmbio ou tenham conexão com o Brasil. Por fim, a movimentação registrada nas planilhas é compatível com a tese defensiva, no sentido de que o companheiro da ré EDELA teria investido valores decorrentes de comissão em operações de exportação (conta gráfica) com a instituição financeira não-autorizada, Assim. os créditos nas contas ocorreriam no exterior, e os débitos na planilha P1 representariam devolução do capital investido ou de juros. (sem destaque no original) III - Conclusão 10) Com base no exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos voluntários de COSMOPOLITAN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e de EDELA LAND para afastar as penalidades pecuniárias a elas imputadas com o consequente arquivamento dos autos. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. [1] Precedentes nos Acórdãos nºs 9.204/09, 11658/15 e 11759/16

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/06/2018, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0675975 e o código CRC 0BF44B90. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 10/07/2018, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0859677 e o código CRC 1409621A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859677 SEI 10372.000279/2016-22 / pg. 10

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