CRSFN · 24/07/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 163/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100237/2018-52
Inteiro teor
15.178 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
415ª Sessão Processo 10372.100237/2018-52 Processo na primeira instância BACEN 1601624490
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: WST - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO ADVOGADO: JOÃO BURKE PASSOS FILHO (OAB/SP 188.493)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração Intempestiva de Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil. Prescrição ordinária afastada. Ilícito caracterizado. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 163/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com relação à recorrente WST - Administradora e Participações Ltda.: 1. conhecer do recurso voluntário, por unanimidade; 2. em sede preliminar, afastar, por maioria, a prescrição ordinária, com base no voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, vencidos o Relator e os Conselheiros João Batista de Moraes e Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa; 3. no mérito, com base no voto do Relator, pelo cometimento da infração de fornecer ao Banco Central do Brasil, fora do prazo regulamentar, declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de julho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 31/07/2018, às 18:14, conforme horário oficial de Boletim de Serviço Eletrônico em 03/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960374 SEI 10372.100237/2018-52 / pg. 1
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0945922 e o código CRC 7349DDD0. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100237/2018-52 Processo na primeira instância BACEN 1601624490
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: WST ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionador que aplicou ao ora Recorrente a multa pecuniária de R$12.500,00, em razão do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. II - Descrição da Ocorrência 2) A declaração em questão referente à data-base de 31.12.2010 foi enviada em 3.1.2012, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 8.11.2011, o que constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011. III - Defesa 3) Intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa alegando que: o prazo para a entrega da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, era até 8.11.2011, data a partir da qual o Bacen teria cinco anos para notificar a Recorrente, o que se encerrou em 8.11.2016; ou, no máximo, teria até 3.1.2017, cinco anos após o envio das informações; a intimação é datada de 7.3.2017, o que caracteriza a prescrição, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999; a ausência do valor da multa na intimação é uma nulidade do presente processo, pois prejudica o direito à ampla defesa; a Resolução nº 4.104, de 2012, não é instrumento jurídico apto a fundamentar a cobrança da multa no caso atual, vez que não pode retroagir a fatos ocorridos antes de 2.7.2012, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960374 SEI 10372.100237/2018-52 / pg. 2
quando entrou em vigor;
não existe base normativa para a cobrança de multa, pois a Resolução nº 4.104, de 2012,
é norma interpretativa do art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, o qual foi
revogado pela Medida Provisória nº 784, de 8 de junho de 2017; e
com base nos argumentos expostos, requer o cancelamento da multa ou, caso não seja
esse o entendimento, considerar na aplicação da pena de multa os redutores previstos na
Resolução nº 4.104, de 2012.
IV -
Decisão de 1ª Instância
4)
A Decisão 605/2018–DECAP/GTSUL, de 23 de abril de 2018 assim rebateu os argumentos da
defesa:
no tocante à alegação de prescrição, a Lei nº 9.873, de 1999, estabelece que a prescrição
da ação punitiva se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;
no caso, o prazo prescricional foi interrompido em 5.10.2016, com o parecer que propôs
a instauração deste feito;
o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua
prática;
não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa, pois consta na intimação inicial a base
legal para o cálculo do valor da multa prevista para a infração apontada;
quanto ao argumento de que a Resolução nº 4.104, de 2012, não seria instrumento jurídico
apto a fundamentar a multa, registre-se que ela revogou a Resolução nº 2.883, de 30 de
agosto de 2001, vigente à época do fato, e que fixava os parâmetros para aplicação da
multa;
a norma revogadora, em seu art. 2º, previu a sua aplicação inclusive aos processos
administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação, se mais benéficas as
penalidades, o que é o caso do presente processo;
o pedido de cancelamento da multa, tal requerimento fica prejudicado, pois a
regulamentação é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa
quando verificadas infrações às normas que regulam o censo de capitais estrangeiros no
País;
estando a Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a
sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade;
conforme consta no extrato da declaração (doc. 3), em 3.1.2012 a indiciada informou
participação direta de não residentes em 99% do seu capital social, correspondentes a
valor de mercado de R$5.588.738,73, na data-base de 31.12.2010;
a Circular nº 3.559, alterada pela Circular nº 3.562, ambas de 2011, no entanto,
estabeleceu o prazo limite para a entrega da declaração até às 20 horas do dia 8.11.2011;
fica, assim, caracterizado que a indiciada prestou as informações referentes à data-base
de 31.12.2010 com 56 dias de atraso;
a penalidade aplicável corresponde a multa de 10% do valor previsto à época do fato no
art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado
(R$55.887,38), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias
de atraso; e
considerando-se que a declaração foi prestada com 56 dias de atraso, o valor da multa
cabível corresponde a 50% de R$25.000,00, ou R$12.500,00.
V -
Recurso
5)
Devidamente intimada em 27.04.2018, a recorrente apresentou tempestivamente suas razões
recursais, as quais foram autuadas neste Conselho em 29.05.2018
6)
No recurso, a recorrente repisa, com maior ênfase, diga-se, os argumentos da defesa de primeira
instância.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960374 SEI 10372.100237/2018-52 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/06/2018, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0815871 e o código CRC 847081B7. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100237/2018-52 Processo na primeira instância BACEN 1601624490
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: WST ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração Intempestiva de Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil. Ilícito caracterizado. Prescrição ordinária. Ocorrência. Recurso conhecido e provido. VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo sancionador que imputou à Recorrente a multa pecuniária de R$ 12.500,00 por atraso na entrega da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil relativamente ao ano calendário de 2010. I - Preliminares 2) Tal qual em suas razões de defesa, sustenta a Recorrente a ocorrência da prescrição ordinária, tomando-se em conta que o fato que deu origem à penalidade ocorreu em 03.01.2012 e a sua intimação para defesa é datada de 07.03.2017, portanto após decorrido o período quinquenal. 3) A decisão de primeira instância rechaçou os argumentos da Recorrente sob o argumento que a prescrição ordinária teria sido interrompida em 5.10.2016, data do parecer que propôs a instauração do processo sancionador, fato este que se caracteriza como ato inequívoco de apuração. 4) Com o devido respeito ao julgador de primeira instância, acolho a preliminar de prescrição, porque entre a data do fato considerado irregular e a da notificação da Recorrente para responder ao processo decorreu mais de cinco anos. O parecer interno que sugeriu a abertura do processo sancionador não é ato inequívoco de apuração, mas mero instrumento administrativo da Autarquia. Entendo que o ato inequívoco há de ser aquele pelo qual a parte tenha tomado conhecimento das apurações que estejam sendo levadas a efeito, através de algum expediente a ela dirigido, relativamente à atividade desenvolvida pela administração, com relação à matéria que poderá dar ensejo à instrução do competente processo administrativo. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960374 SEI 10372.100237/2018-52 / pg. 4
5) Assim, entendo que, no caso concreto, está prescrita a possibilidade da ação punitiva do administrador. 6) Quanto aos demais argumentos preliminares da Recorrente sobre a nulidade processual (ausência do valor da multa na intimação e inexistência de base normativa para a cobrança de multa), entendo como corretos os argumentos da autarquia e os tomo como base para afastar tais preliminares. 7) Isto posto, voto no sentido de acatar a alegação de prescrição ordinária, afastando, assim, a aplicação da multa pecuniária. II - Mérito 8) Caso vencido sobre a ocorrência da prescrição ordinária, no mérito, a multa pecuniária deve ser mantida, haja vista que se trata de ilicitude de mera conduta, não sendo possível sua não aplicação. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/07/2018, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0817675 e o código CRC BAFF5B90. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100237/2018-52 Processo na primeira instância BACEN 1601624490 Relator: Francisco Papellás Filho
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra a WST – Administradora e Participações Ltda., CNPJ 07.837.702/0001-73, em face do fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. A declaração foi enviada em 3.1.2012, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 8.11.2011. 2. Respeitosamente, venho divergir do Conselheiro Relator quanto ao posicionamento de que o Parecer às fls. 1/4 não tem capacidade para interromper e prescrição intercorrente. 3. Em meu entendimento, o Parecer Depec-Dicin, de 05/10/2016, consubstancia atividade de supervisão de um servidor público (o Analista do Bacen), com o devido poder de polícia, que constata a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960374 SEI 10372.100237/2018-52 / pg. 5
p p p p q ocorrência de uma irregularidade, junta documentos comprobatórios e propõe encaminhamento à chefia imediata. 4. Observo que as informações cadastrais da acusada, para subsidiar o citado Parecer, foram extraídas do Sisbacen às 16h24min de 05/10/2016, como pode ser verificado à fl. 2, comprovando que, nesta data, um agente público estava em atividade de coleta de dados para subsidiar o processo administrativo. 5. Assim, entendendo caracterizado um ato inequívoco de apuração por um agente público com competência para apurar os fatos, ficou interrompido o prazo da prescrição ordinária, pois entre a data da irregularidade (03/01/2012) e a data do ato de apuração (05/10/2016) não decorreram cinco anos. 6. Quanto ao mérito, entendo que a MULTA deve ser mantida, pois foram comprovadas autoria e materialidade da irregularidade e foi aplicada dosimetria segundo a regulamentação em vigor. Além disso, acompanho fundamentos da Decisão do Bacen, que incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que os argumentos da Recorrente foram reapresentados a este CRSFN, como destacado pelo Relator.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/07/2018, às 08:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0893334 e o código CRC CC5DF002. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 02/08/2018, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0960374 e o código CRC 071C5801. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960374 SEI 10372.100237/2018-52 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.