JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/06/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 149/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100226/2018-72

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Direitos no Exterior. Entrega fora do prazo. Intempestividade. Recurso não conhecido

Inteiro teor

9.575 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

414ª Sessão Processo 10372.100226/2018-72 Processo na primeira instância BACEN 1601619193

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ROBSON JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO ADVOGADO: ISAIAS COSTA DO NASCIMENTO (OAB/SP 268.634)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Direitos no Exterior. Entrega fora do prazo. Intempestividade. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 149/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto escrito do Relator, não conhecer do recurso voluntário de ROBSON JOSÉ DOS SANTOS, diante de sua intempestividade. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de julho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 31/07/2018, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0934441 e o código CRC 02DD7497.

Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1031691 SEI 10372.100226/2018-72 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100226/2018-72 Processo na primeira instância BACEN 1601619193

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ROBSON JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo instaurado contra o recorrente em face do fornecimento intempestivo da DCBE na data-base de 31.12.2012. II - Descrição da Ocorrência 2) O então indiciado enviou a declaração em 23.07.2013, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2013. 3) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. III - Defesa 4) Alega em sua defesa o acusado que: adquiriu, em 30.3.2011, um imóvel na cidade de Miami, nos Estados Unidos, pelo valor total de US$444.224,85, com entrada de US$276.224,85 à vista e US$168.000,00 financiados em trinta anos, com parcelas de US$1.322,00; os valores referentes à aquisição do imóvel (entrada, parcelas e aporte), bem como o saldo de depósitos bancários no exterior constam de sua declaração de imposto de renda de 2011; em 2013, por ocasião da entrega da DAA do imposto de renda ano-base 2012, declarou corretamente tais transações e ativos à RFB; imaginava, assim, ter cumprido fielmente com todas as suas obrigações perante o fisco brasileiro; toda a operação de remessa de valores foi feita por meio do Bacen, o qual inclusive solicitou a documentação do imóvel adquirido, sem alerta-lo porém da obrigatoriedade da DCBE a partir de então; não enviou a DCBE no prazo oportuno, haja vista que desconhecia tal previsão legal; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1031691 SEI 10372.100226/2018-72 / pg. 2

somente em julho de 2013 tomou conhecimento por intermédio de terceiros de que havia a obrigação legal da entrega de tal declaração ao Banco Central do Brasil, momento em que procurou um profissional habilitado para que pudesse enviar sua declaração; não agiu de má-fé ou dolosamente com o intuito de ocultar patrimônio, praticar crime de lavagem de dinheiro ou evasão de divisas; não há qualquer informação ao contribuinte sobre a obrigatoriedade e suas consequências legais ante a infração; e prevista na norma, o que configuraria desrespeito ao preceito constitucional da publicidade dos atos administrativos. IV - Decisão de 1ª Instância 5) A Decisão 106/2018–DECAP/GTSPA, de 10 de janeiro 2018, refuta os argumentos de defesa nos seguintes termos: a intempestividade no envio da DCBE não depende, para sua caracterização, da existência de dolo ou má-fé do declarante; embora a declaração indique a boa-fé do indiciado, tal fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade constatada; conforme o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento da norma alegando o desconhecimento da mesma; a publicação da norma no Diário Oficial leva à presunção de que se tornou de conhecimento geral; as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si; independentemente da forma de disponibilização dos recursos no exterior, permanece a obrigatoriedade da apresentação da DCBE; conforme o extrato da declaração, em 23.7.2013, o indiciado informou possuir capitais no exterior no montante de US$348.859,82, equivalentes a R$712.685,73, na data-base de 31.12.2012; fica caracterizado, portanto, que o acusado prestou as informações com com atraso de 49 dias em relação ao prazo regulamentar; aplica-se ao caso a multa para a prestação de declaração fora do prazo fixada em 10% do valor previsto à época do fato, conforme art. 1o da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$7.126,85), o que for menor; tendo em vista que a declaração foi entregue com 109 dias de atraso, o valor da multa cabível corresponde a R$7.126,85, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. V - Recurso 6) Intimado em 13.04.2018, o recorrente protocolou seu recurso em 16.05.2018, o qual foi autuado neste Conselho em 18.05.2018. Nele, repisa os mesmos argumentos das razões de defesa. É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/05/2018, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0696090 e o código CRC EE5CF33A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1031691 SEI 10372.100226/2018-72 / pg. 3

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100226/2018-72 Processo na primeira instância BACEN 1601619193

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ROBSON JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: Pessoa Física. Declaração de Bens e Direitos no Exterior. Entrega fora do prazo. Recurso não conhecido. Intempestividade.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo sancionador que impôs ao recorrente a multa pecuniária de R$7.126,85, em razão de entrega com atraso de 109 dias da DCBE do ano-base de 2012. 2) O recorrente foi intimado da decisão de 1ª instância em 13.04.2018 (uma sexta-feira), conforme atesta o doc às fls 49 dos autos, confirmado pelo extrato do rastreamento abaixo: 3) Todavia, protocolou seu recurso voluntário somente em 16.05.2018 (fls. 51), portanto um dia após o prazo regimental de 30 dias. 4) Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de ROBSON JOSÉ DOS SANTOS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1031691 SEI 10372.100226/2018-72 / pg. 4

pois intempestivo. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/06/2018, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0696137 e o código CRC F3E115EE. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 27/08/2018, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1031691 e o código CRC 3133DDCA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1031691 SEI 10372.100226/2018-72 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa