CRSFN · 23/03/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9574/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O consórcio Auvepar Empreendimentos S/C Ltda. foi intimado por deixar de exigir garantias compatíveis com o saldo devedor de consorciado, quando da liberação de crédito objeto da contemplação (Capitulação: artigo 3º, inciso IX, §§ 3º e 5º, e artigo 10, § 2º do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 03.07.97, com redação dada pela Circular 3.084, de 31.01.2002), no período de abril de 2002 a junho de 2003, sujeitando-se às penas previstas no artigo 14º da Lei 5.768, de 20.12.71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691, de 15.12.88. A empresa constituía garantia com bem gravado em favor de outra instituição que não a Auvepar, caracterizando a inexistência de garantia para o pagamento da dívida do consorciado e expondo a risco os demais participantes do grupo. Apurou-se, também, o pagamento de contemplações cuja documentação referia-se a veículo já adquirido por outro consorciado titular de cota não quitada de grupo da própria Auvepar. Em alguns casos, o beneficiário dos recursos – fornecedor do bem – era a empresa ligada Auvepar Automóveis e Peças Gaspar Ltda. Além disso, a administradora admitia como sendo sem garantia uma série de contemplações, discriminada em planilha (fl.112), na qual o prejuízo oriundo de cotas “sem garantia” totalizou R$ 857.863,43. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls.182-186), a indiciada apresentou defesa tempestiva (fls. 187-209) alegando, em síntese, o seguinte: - em resposta aos supostos problemas apontados pela inspeção realizada em 31.12.2003, optou por buscar uma solução administrativa e liquidou totalmente o saldo devedor das referidas contas; - o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito pelos seguintes motivos: - embasamento do processo em dispositivos inexistentes. Não existem os §§ 3º e 5º do inciso IX do Regulamento anexo à Circular 2.766/97; - embasamento do processo em circular, enquanto deveria ser em lei, conforme princípio da legalidade objetiva do processo administrativo; - inconstitucionalidade da Circular 2.766/97, por afrontar a competência exclusiva da União para legislar sobre consórcio, conforme artigo 22, inciso XX, da Constituição. - conforme entendimento de Hely Lopes Meireles, a autoridade terá de transladar para os autos todas as provas obtidas. Não pode, como no caso, abrir processo administrativo fundado em casos ilustrativos. Portanto, este PA deve ser anulado e arquivado por contrariedade ao princípio da verdade material; ou seja, por falta de provas cabais e irrefutáveis; - a alegação de inexistência de garantia não pode prosperar. O fato de os referidos veículos se encontrarem gravados no Departamento de Trânsito em favor de outras instituições, que não a defendente, não significa que os mesmos não foram alienados fiduciariamente em seu favor; - a prova jurídica cabal da alienação fiduciária de um determinado veículo é o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, que deve ser elaborado com base no Decreto-lei 911/69, e não o gravame junto ao registro do veículo nos órgãos de trânsito. Portanto, embora os bens não estivessem gravados no Departamento de Trânsito, eles estavam alienados a seu favor por força de contrato. De se ressaltar, inclusive, que referido contrato serve de embasamento para propositura de ação de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente, restando claro que, juridicamente falando, a transferência de bens móveis se dá pela tradição do mesmo e não por seu registro no órgão de trânsito; - além da garantia representada pelo contrato de alienação fiduciária, existe o contrato de adesão firmado pelo consorciado e a defendente exigiu notas promissórias dos referidos consorciados, restando as dívidas assumidas por estes perfeitamente garantidas, na forma regulamentar. Assim, não foram expostos a riscos os demais consorciados integrantes dos grupos; - ademais, a nota promissória do consorciado seria garantia válida e de acordo com o disposto na Circular 2.766/97, no artigo 3º, § 3º, que exige garantia conforme a natureza. Portanto, no seu inciso I (“I –Para bens móveis: alienação fiduciária”) temos somente exemplo de natureza compatível; logo, a garantia por meio de alienação fiduciária não seria a única válida no caso; - destarte, a defendente não cometeu nenhuma irregularidade ao aceitar outros tipos de garantias, já que a aprovação de créditos e exigência de garantias é uma prerrogativa da administradora. Tal entendimento é corroborado pelas disposições do § 5°, inciso XIV, do artigo 3° do RA à Circular 2766/97, com nova redação dada pela Circular 3082/02, que determina que a administradora indenize os grupos em caso de aprovação de garantias insuficientes; - a capitulação da suposta irregularidade, § 2° do artigo 10° da Circular 2766/97, com nova redação dada pela Circular 3082/02, é totalmente improcedente, visto que referido dispositivo cuida de antecipação de pagamento ao fornecedor, fato estranho aos autos; - é improcedente a acusação de ter havido pagamento de contemplações cuja documentação referia-se a veículos adquiridos por outro consorciado titular de conta ainda não quitada. Os fatos estão distorcidos. Alguns consorciados ao serem contemplados e adquirirem seus veículos, os deram em garantia de suas dívidas, na forma dos normativos pertinentes e dos contratos firmados. Porém, alguns dos referidos consorciados, ao liquidarem as dívidas, ao invés de providenciarem baixa dos gravames dos veículos dados em garantia, adquiriram novas cotas de consórcios, deram os mesmos veículos alienados em garantia. Outros, simplesmente adquiriram os veículos de ex-consorciados da defendente, o que é perfeitamente legal; - não houve, no caso, nenhuma irregularidade. Ademais, é de se ressaltar que não há norma que proíba que consorciados contemplados ofertem bens que já lhes pertenciam em garantia de dívidas garantidas por contratos de alienação fiduciária. Pelo contrário, a Súmula 28 do STJ convalida esta operação: “o contrato de alienação fiduciária em gar
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310ª Sessão
Recurso 11978-CS Processo BCB 0401265058
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS SC LTDA. RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio - Não exigência de garantias compatíveis com o saldo devedor de participante de grupo – Pagamento de contemplações de veículo já adquirido por outro consorciado – Irregularidades configuradas - Recurso improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, com redação dada pela Lei 7.691/88. ACÓRDÃO/CRSFN 9574/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
O consórcio Auvepar Empreendimentos S/C Ltda. foi intimado por deixar de exigir garantias compatíveis com o saldo devedor de consorciado, quando da liberação de crédito objeto da contemplação (Capitulação: artigo 3º, inciso IX, §§ 3º e 5º, e artigo 10, § 2º do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 03.07.97, com redação dada pela Circular 3.084, de 31.01.2002), no período de abril de 2002 a junho de 2003, sujeitando-se às penas previstas no artigo 14º da Lei 5.768, de 20.12.71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691, de 15.12.88.
A empresa constituía garantia com bem gravado em favor de outra instituição que não a Auvepar, caracterizando a inexistência de garantia para o pagamento da dívida do consorciado e expondo a risco os demais participantes do grupo.
Apurou-se, também, o pagamento de contemplações cuja documentação referia-se a veículo já adquirido por outro consorciado titular de cota não quitada de grupo da própria Auvepar. Em alguns casos, o beneficiário dos recursos – fornecedor do bem – era a empresa ligada Auvepar Automóveis e Peças Gaspar Ltda.
Além disso, a administradora admitia como sendo sem garantia uma série de contemplações, discriminada em planilha (fl.112), na qual o prejuízo oriundo de cotas “sem garantia” totalizou R$ 857.863,43.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada (fls.182-186), a indiciada apresentou defesa tempestiva (fls. 187-209) alegando, em síntese, o seguinte:
- em resposta aos supostos problemas apontados pela inspeção realizada em 31.12.2003, optou por buscar uma solução administrativa e liquidou totalmente o saldo devedor das referidas contas;
- o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito pelos seguintes motivos:
- embasamento do processo em dispositivos inexistentes. Não existem os §§ 3º e 5º do inciso IX do Regulamento anexo à Circular 2.766/97;
- embasamento do processo em circular, enquanto deveria ser em lei, conforme princípio da legalidade objetiva do processo administrativo;
- inconstitucionalidade da Circular 2.766/97, por afrontar a competência exclusiva da União para legislar sobre consórcio, conforme artigo 22, inciso XX, da Constituição.
- conforme entendimento de Hely Lopes Meireles, a autoridade terá de transladar para os autos todas as provas obtidas. Não pode, como no caso, abrir processo administrativo fundado em casos ilustrativos. Portanto, este PA deve ser anulado e arquivado por contrariedade ao princípio da verdade material; ou seja, por falta de provas cabais e irrefutáveis;
- a alegação de inexistência de garantia não pode prosperar. O fato de os referidos veículos se encontrarem gravados no Departamento de Trânsito em favor de outras instituições, que não a defendente, não significa que os mesmos não foram alienados fiduciariamente em seu favor;
- a prova jurídica cabal da alienação fiduciária de um determinado veículo é o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, que deve ser elaborado com base no Decreto-lei 911/69, e não o gravame junto ao registro do veículo nos órgãos de trânsito. Portanto, embora os bens não estivessem gravados no Departamento de Trânsito, eles estavam alienados a seu favor por força de contrato. De se ressaltar, inclusive, que referido contrato serve de embasamento para propositura de ação de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente, restando claro que, juridicamente falando, a transferência de bens móveis se dá pela tradição do mesmo e não por seu registro no órgão de trânsito;
- além da garantia representada pelo contrato de alienação fiduciária, existe o contrato de adesão firmado pelo consorciado e a defendente exigiu notas promissórias dos referidos consorciados, restando as dívidas assumidas por estes perfeitamente garantidas, na forma regulamentar. Assim, não foram expostos a riscos os demais consorciados integrantes dos grupos;
- ademais, a nota promissória do consorciado seria garantia válida e de acordo com o disposto na Circular 2.766/97, no artigo 3º, § 3º, que exige garantia conforme a natureza. Portanto, no seu inciso I (“I –Para bens móveis: alienação fiduciária”) temos somente exemplo de natureza compatível; logo, a garantia por meio de alienação fiduciária não seria a única válida no caso;
- destarte, a defendente não cometeu nenhuma irregularidade ao aceitar outros tipos de garantias, já que a aprovação de créditos e exigência de garantias é uma prerrogativa da administradora. Tal entendimento é corroborado pelas disposições do § 5°, inciso XIV, do artigo 3° do RA à Circular 2766/97, com nova redação dada pela Circular 3082/02, que determina que a administradora indenize os grupos em caso de aprovação de garantias insuficientes;
- a capitulação da suposta irregularidade, § 2° do artigo 10° da Circular 2766/97, com nova redação dada pela Circular 3082/02, é totalmente improcedente, visto que referido dispositivo cuida de antecipação de pagamento ao fornecedor, fato estranho aos autos;
- é improcedente a acusação de ter havido pagamento de contemplações cuja documentação referia-se a veículos adquiridos por outro consorciado titular de conta ainda não quitada. Os fatos estão distorcidos. Alguns consorciados ao serem contemplados e adquirirem seus veículos, os deram em garantia de suas dívidas, na forma dos normativos pertinentes e dos contratos firmados. Porém, alguns dos referidos consorciados, ao liquidarem as dívidas, ao invés de providenciarem baixa dos gravames dos veículos dados em garantia, adquiriram novas cotas de consórcios, deram os mesmos veículos alienados em garantia. Outros, simplesmente adquiriram os veículos de ex-consorciados da defendente, o que é perfeitamente legal;
- não houve, no caso, nenhuma irregularidade. Ademais, é de se ressaltar que não há norma que proíba que consorciados contemplados ofertem bens que já lhes pertenciam em garantia de dívidas garantidas por contratos de alienação fiduciária. Pelo contrário, a Súmula 28 do STJ convalida esta operação: “o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.”; e
- requer o arquivamento do feito, dada sua improcedência e falta de fundamento.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Até a instauração deste processo as irregularidades não haviam sido sanadas como alega a defendente. Isto é demonstrado na carta da própria defendente, de 28.6.2004 (fl.108), onde os “CONSORCIADOS SEM GARANTIA – SOMENTE FIANÇA E NP” (fls.111-112) são relacionados, somando R$ 857.683,43 de prejuízo aos grupos. Tal fato persistia ainda quando da carta Desup/GTBHO/Cosup-03-2004/470, de 28.7.2004 (fls. 114-115), que trata das referidas pendências. Se após estas datas houve aporte de recursos para indenizar prejuízos, deixou a defendente de anexar aos autos os documentos que o comprovam.
A administradora está sendo acusada de infringir o regulamento nos três dispositivos capitulados, art.3º § 3º (não exigir a garantia regulamentar – no caso, alienação fiduciária em garantia), art. 10 § 2º (pagar fornecedor antes de satisfeitas as garantias) e art.3º § 5º (não indenizar os prejuízos decorrentes das cotas com garantia insuficientes), não estando em questão eventual aporte de recursos, que, efetivamente, não tem o condão de elidir tais irregularidades.
Não deve ser acolhido o requerimento da defesa para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, sob o argumento que os dispositivos legais da capitulação são inexistentes. Na intimação consta “Artigo 3º, inciso IX, §§ 3º e 5º” (fl. 185) e isto não significa que dentro do inciso IX há os §§ 3º e 5º. O texto “inciso IX, §§ 3º e 5º”, refere-se a três subdivisões dentro do artigo 3º, não a uma subdivisão do inciso em parágrafos. Incisos não se subdividem em parágrafos de acordo com a Lei Complementar 95/98, art.10, II (“II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;”).
A fundamentação deste processo não está em desacordo com a lei, pois a Circular 2.766/97 retira sua força da lei, sem contrariá-la, ou seja, a Lei Federal 5.768/71, artigo 14 (atualizado pela Lei 7.691/88), prevê: “.. A empresa (..) que descumprir (..) normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita (..) IV - multa de até cem por cento das importâncias(..)”. As normas que disciplinam a matéria (consórcio no caso) são regulamentos emanados do Banco Central, pela competência a ele atribuída pelo artigo 33 da Lei Federal 8.177/91.
No que tange ao pedido de extinção do processo por afrontar o princípio da legalidade objetiva e também por afrontar competência exclusiva da União para legislar sobre consórcio, o que denotaria sua inconstitucionalidade, consigne-se que a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, limita os órgãos da esfera administrativa para apreciar recursos somente “em face de razões de legalidade e de mérito” (art.56) e “se a matéria for de sua competência” (art.64 e art. 48). Portanto, é de se registrar que a argüição de inconstitucionalidade extrapola o âmbito deste processo, sendo matéria afeita à Justiça.
Não pode ser acolhido o requerimento da defendente de anulação e arquivamento deste processo, em razão da autoridade ter transladado para os autos somente as provas de alguns casos ilustrativos. A análise precisa e deve prosseguir para os casos documentados nos autos. Os casos cujas provas não foram trazidas aos autos não serão considerados. Desta forma, o pleito da defendente é parcialmente atendido.
No mérito, deve-se registrar que o Decreto-lei 911/69, dá nova redação ao artigo 66 da Lei 4.728, de 14 de junho de 1965: “Art. 66 (..) § 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito”. Logo, no caso de veículo automotor, além do contrato, a averbação no certificado de registro é uma formalidade indispensável para provar a alienação. Portanto, a defendente não tem razão ao afirmar que só o instrumento de contrato de alienação fiduciária é suficiente para caracterizar esta garantia.
De igual forma, não pode ser acolhida a alegação de que a nota promissória emitida pelo próprio devedor e sem avalista (fls. 33, 41, 52, 63, 69) seria uma garantia válida para substituir a alienação fiduciária. Primeiro, porque não é suficiente, uma vez que a garantia pessoal é de qualidade inferior à garantia real dada pela alienação fiduciária e os demais cotistas do grupo têm direito a uma garantia no mínimo equivalente, se não for a indicada na norma. Segundo, porque uma leitura sistemática da norma deixa claro que a lista do § 3º art. 3º do regulamento é taxativa. Enumera as garantias possíveis de incidir sobre o bem entregue ao consorciado, sendo que este bem (ou um substituto equivalente) deve garantir a dívida.
A exigência de garantia não é prerrogativa da administradora, como afirma a defendente. Pelo contrário, o regulamento exige garantia conforme a natureza do bem (no caso, alienação fiduciária do automóvel), sendo seu desrespeito uma irregularidade. Ademais, é de se referir que a Circular, no mesmo art. 3º, ao permitir que a administradora assuma o risco de substituir a garantia (por exemplo, alienar outro automóvel de valor igual ou maior, que é garantia equivalente), também permite que na adesão haja previsão para se exigir garantias complementares, e responsabiliza a administradora por prejuízos decorrentes de garantias insuficientes.
Resta evidente, portanto, que não exigir as garantias previstas no regulamento (ou outra no mínimo equivalente), constitui irregularidade. E este é o caso dos seguintes grupos/cotas, exemplificados na intimação e cuja documentação comprobatória foi trazida aos autos: 131/023 (fls.29-35), 131/042 (fls.36-41), 131/083 (fls.42-46), 131/089 (fls.47-52), 136/186 (fls.53-57), 141/001 (fls.58-63), 141/009 (fls.64-69). Nestes sete casos os veículos não estavam alienados a favor do consórcio, como mostram os respectivos extratos do departamento de trânsito do Maranhão fls. 30, 37, 43, 48, 54, 59 e 65. Como as garantias dadas (o contrato de adesão, o de alienação fiduciária incompleto e a Nota Promissória) não suprem a falta da alienação fiduciária, está demonstrada a infração ao art. 3º § 3º do regulamento.
A defendente se equivoca ao sustentar que o art. 10 § 2º do regulamento ampara antecipação de pagamento, fato estranho aos autos. Esquece-se que o caput do § 2º veda o pagamento a fornecedor antes de satisfeitas as garantias. Uma vez demonstrada a falta da garantia regulamentar, o pagamento ao fornecedor (conforme extratos fls. 29, 36, 42, 47, 53, 58 e 64) infringe o art. 10 § 2º do regulamento. Além disso, verifica-se nos mesmos extratos, que todas as operações geraram prejuízos e a carta da defendente, apensa às fls.111-113, confirma que nas cotas 136/186, 141/001, 141/009, haviam prejuízos a serem indenizados, configurando, também, infração ao art. 3º § 5º do regulamento.
A documentação dos casos onde o mesmo veículo garantia mais de uma cota (fls. 116 a 173) não confirma a alegação da defesa de que isso acontecia quando a primeira cota já estava quitada, conforme abaixo demonstrado:
caso do grupo/cota 138/49 e 155/114: no dia 26.5.2003 (fl.130), a Auvepar Automóveis, vende Gol Special 2000, pelo exato valor do crédito, para a consorciada Marta. Esta somente pagou a primeira parcela, ficando a seguir inadimplente (fl.128). No dia 17.6.2003 (fl.121), 23 dias após a primeira venda, a mesma Auvepar Automóveis vende o mesmo carro para o consorciado Antônio por um preço menor (desconto de 15,7%). Neste caso, o crédito era pouca coisa maior (R$298,99) que o valor faturado do veículo (R$10.491,01). Este consorciado também parou de pagar após receber o veículo por sorteio, na segunda parcela (fl.119). Quando o veículo entrou garantindo a segunda cota, a primeira cota não estava quitada. Na consulta ao Detran (fl.120) consta que o veículo estava alienado ao Banco General Motors S.A., portanto, em nenhuma das cotas houve garantia regular;
caso do grupo/cota 143/103 e 157/153: no dia 29.1.2003 (fl.149), Maria Iolete vende o automóvel Passat, pelo exato valor do crédito, para o consorciado Vagner. Este somente pagou duas parcelas, ficando a seguir inadimplente (fl.148). No dia 27.3.2003 (fl.147), quando já configurada a inadimplência do primeiro consorciado, a mesma Maria Iolete, vende o mesmo carro para o consorciado Raimundo, por um preço pouco maior que o crédito. Neste caso, houve lance no valor de R$6.080,00 e este mesmo valor não foi pago à vendedora (Maria Iolete), mas sim a Auvepar Automóveis (fl.142). Como no caso anterior, quando o veículo entrou garantindo a segunda cota, a primeira cota não estava quitada. O consorciado do grupo/cota 157/153 não possuía pendência em fev/2004, sendo o único que alienou seu veículo corretamente; contudo, o documento da fl.139 mostra que o certificado em nome de Raimundo, com alienação para Auvepar, somente aconteceu em 1.9.2003 (158 dias após a entrega do bem). Portanto, observou-se a irregularidade de falta de garantia nas duas cotas; e
caso do grupo/cota 136/94 e 136/215: no dia 16.10.2002 (fl.167), a Auvepar Automóveis, vende o automóvel Polo 2000, pelo exato valor do crédito, para o consorciado Jorcelan. Este somente pagou a primeira parcela, ficando a seguir inadimplente (fl.165). No dia 17.12.2002 (fl.158), quando já configurada a inadimplência do primeiro consorciado, a mesma Auvepar Automóveis, pelo exato valor do crédito, vende o mesmo carro para a consorciada Kelly. Esta consorciada também parou de pagar após receber o veículo por sorteio na segunda parcela (fl.156). Novamente, quando o veículo entrou garantindo a segunda cota, a primeira cota não estava quitada. Não foram encontrados dados deste veículo no Detran Maranhão, entretanto, mesmo que este veículo estivesse alienado a favor do consórcio, resta comprovado que ele não poderia garantir as duas cotas. Portanto, comprovada a irregularidade da falta de garantia regulamentar em pelo menos uma das cotas. Como as duas cotas são do mesmo grupo, está demonstrada a irregularidade no grupo 136.
Conforme demonstrado, os grupos/cotas, 138/49, 155/114, 143/103, 136/94 e 136/215, não receberam garantias regulares, portanto os pagamentos aos fornecedores (respectivamente fls. 137, 127, 155, 173 e 164) foram feitos antes de satisfeitas as garantias, infringindo o art. 10 § 2º. Ademais, a carta da defendente, fls. 111-113, mostra que os prejuízos decorrentes destas cotas com garantia irregular não foram indenizados, infringindo o regulamento, no artigo 3º § 5º. O grupo/cota 157/153, não gerou prejuízo, mas no dia que o bem foi pago, 27.3.2003 (fl. 147), a garantia não estava regular, sendo regularizada no dia 1.9.2003 (fl. 139), infringindo assim o art. 10 § 2º do regulamento.
Uma vez analisados os argumentos da defesa e as provas coligidas nos autos, à luz da legislação de regência, ficou demonstrado que a administradora de consórcios infringiu a regulamentação ao liberar créditos a consorciados contemplados sem exigir as garantias regulares. Efetivamente, essas irregularidades geraram prejuízo para os grupos, já que os consorciados que não deram as garantias devidas ficaram inadimplentes e os prejuízos não foram indenizados, conforme exige o regulamento.
A defesa foi acolhida parcialmente, devendo-se restringir a base de cálculo da multa apenas aos sete grupos devidamente documentados (131, 136, 141, 138, 155, 143, 157).
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Aplica-se ao caso a multa prevista na Lei 5.768/71, artigo 14, IV (incluído pela lei 7.691/88), que é calculada à alíquota de 10% sobre o valor das taxas de administração recebidas e a receber dos grupos envolvidos nas irregularidades demonstradas nos autos. Tais grupos somam taxas de administração recebidas e a receber no valor de R$ 2.588.005,41 (fl. 05). Contudo, no presente caso, as irregularidades se deram na vigência da Resolução 2.228/95, enquadrando-se na primeira faixa de multa, estabelecida em até R$25.000,00 (MNI-5-4-2-1-a-V - infringir disposição legal ou regulamentar relativa a ... serviços e operações). Assim, o valor máximo da multa, fica restrito a R$25.000,00.
Estando os autos em boa ordem e caracterizadas as irregularidades consistentes em deixar de exigir garantias compatíveis com o saldo devedor de consorciado, quando da liberação de crédito objeto da contemplação, decidiu a Autarquia aplicar à Auvepar Empreendimentos S/C Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 14 da Lei 5.768/71, com as alterações produzidas pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, combinado com o artigo 33 da Lei 8.177/91 e MNI-5-4-2-1-a-V (Resolução 2228/95).
V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 232/248), nada acrescentando de substancial, no entanto, aos argumentos da defesa inicial, pretendendo, ainda, a redução do valor da multa fixada.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que se manifestou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão Autárquica em todos os seus termos.
A seguir, transcrevemos suas razões:
(...) II MÉRITO
5. No que pertine às preliminares apresentadas, o recurso não merece provimento. Tem-se que a indiciada deve se defender dos fatos conforme descritos na intimação, e não dos fundamentos jurídicos relacionados a tais fatos. Nessa perspectiva, note-se que a conduta imputada foi minuciosamente delineada na intimação, possibilitando o pleno conhecimento da Recorrente acerca da infração imputada e, conseqüentemente, observando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
6. De outra parte, a fundamentação utilizada pelo Bacen revelou-se adequada na espécie destes autos, eis que voltada em respeito à previsão legal de exigência de garantias por parte das administradoras de consórcios, indispensáveis à segurança dos haveres disponibilizados pelos consorciados.
7. Da mesma maneira, improcedente a alegação de nulidade dos autos por falta de prova: no caso concreto a convicção do julgador administrativo se perfez mediante a verificação de prova documental integrante dos autos do processo, a qual foi suficiente a demonstrar que a administradora de consórcios infringiu a regulamentação ao liberar crédito a consorciados contemplados sem exigir as garantias regulares.
8. A argumentação de ausência de prejuízos aos consorciados, a afastar a incidência da penalidade administrativa, também não se sustenta. De fato, a regulamentação do setor consortil, no que se refere à exigência de garantias, é voltada à inibição do simples risco aos recursos dos consorciados, não se mostrando necessário – ou mesmo pertinente – o questionamento acerca da existência de efetivo prejuízo.
(...)
É o relatório.
Brasília, 04 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Nada obstante já consignado no relatório previamente distribuído aos ilustres pares, me permita revisitar as condutas do Consórcio Auvepar Empreendimentos S/C Ltda, tipificadas lesivas, e que acabaram por justificar as penalidades aplicadas pela decisão de primeira instancia.
deixar de exigir garantias compatíveis com o saldo devedor de consorciado, quando da liberação de crédito objeto da contemplação; constituir garantia com bem já gravado em favor de outra instituição que não a Auvepar, caracterizando a inexistência de garantia para o pagamento da dívida do consorciado e expondo a risco os demais participantes do grupo; pagamento de contemplações cuja documentação referia-se a veículo já adquirido por outro consorciado titular de cota não quitada de grupo da própria Auvepar; pagamento de contemplações cuja documentação referia-se a veículo já adquirido por outro consorciado titular de cota não quitada de grupo da própria Auvepar.;
Ainda que mediante análise perfunctória, forçoso reconhecer o grau de lesividade da conduta tipificada ilícita, postas as disposições do artigo 3º, inciso IX, §§ 3º e 5º, e artigo 10, § 2º do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 03.07.97, com redação dada pela Circular 3.084, de 31.01.2002, especialmente se se considerar o delongado prazo em que se verificou o cometimento dos ilícitos, de abril de 2002 a junho de 2003.
Afasto, de pronto, as preliminares argüidas na defesa em primeira instância, e reapresentadas à guisa de recurso a este colegiado, uma vez já devidamente enfrentadas pela autoridade de primeira instância e consideradas, com acerto, como improcedentes.
No mérito, vejo que o recorrente nada aduz que possa laborar em seu favor, uma vez que, distanciando da discussão das imputações, apresenta apenas uma interpretação infundada das normas, bem como uma visão que lhe seja mais conveniente dos instrumentos de garantia das obrigações do consorciado com o seu grupo -- se Nota Promissória, se Aval ou se Registros no Departamento de Trânsito -- ou do pagamento das contemplações sem fundamentação em documentação apropriada para tal, como bem enfrenta e conclui pela improcedência a decisão da autarquia em primeira instância.
Nada a reparar, pois, quanto à decisão cominatória, pelo que Voto, acompanhando o pronunciamento da emérita procuradora da Fazenda Nacional, pelo improvimento do recurso voluntário mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AUVEPAR EMPREENDIMENTOS SC LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil, reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
Felisberto Bonfim Pereira Presidente, em exercício
Felisberto Bonfim Pereira Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
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