CRSFN · 08/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9584/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Frigorífico Paraná Oeste Ltda. foi indiciada por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, no valor total de US$ 898.418,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. Tal irregularidade infringe o artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131/62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95. A empresa possui DIs no valor total de US$ 1.036.675,00, não vinculadas a contratos de câmbio. II – DA DEFESA Intimada por edital publicado no Diário Oficial da União, em 27.9.04 (fl. 77), a indiciada não apresentou suas razões de defesa. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Consultados os dados consignados no Sisbacen e na Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio, constatou a autarquia que: - os contratos de câmbio a seguir foram dispensados da obrigatoriedade de vinculação eletrônica em 18.03.05 (fls. 84-92), face à identificação de correspondência entre o recebedor no exterior neles consignado e o importador constante das DIs a seguir, que se encontravam igualmente pendentes de aplicação: Contrato de Câmbio (nova numeração) Valor dispensado US$ DI Valor dispensado US$ 04038.7324-97/718090 (07341.5885-97/756760) 31.513,00 97/0536467-2 25.920,00 97/0575786-0 5.593,00 04038.7324-97/718147 (07341.5885-97/756817) 34.929,00 97/0575786-0 34.929,00 04038.7324-97/718177 (07341.5885-97/756847) 50.805,00 97/0580743-4 50.805,00 04038.7324-97/718213 (07341.5885-97/756883) 106.481,00 97/0593301-4 48.960,00 97/0642016-9 12.960,00 97/0642020-7 44.561,00 04038.7324-97/718265 (07341.5885-97/756935) 4.200,00 97/0648001-3 4.200,00 04038.7324-97/718292 (07341.5885-97/756962) 23.084,00 23.084,00 04038.7324-97/718309 (07341.5885-97/756979) 112.650,00 97/0648001-3 101.236,00 97/0705097-7 11.414,00 04038.7324-97/718375 (07341.5885-97/757045) 23.037,00 97/0705097-7 23.037,00 04038.7324-97/718417 (07341.5885-97/757087) 90.151,00 97/0782006-3 47.845,00 97/0924412-4 42.306,00 04038.7324-97/718419 (07341.5885-97/757089) 34.101,00 97/0924412-4 34.101,00 04038.7324-97/718590 (07341.5885-97/757260) 28.377,00 97/0924412-4 6.753,00 97/0966113-2 21.624,00 04038.7324-97/718790 (07341.5885-97/757460) 36.400,00 97/0988796-3 36.400,00 04038.7324-97/718858 (07341.5885-97/757528) 68.040,00 97/1030180-2 68.040,00 - idêntico procedimento (dispensa da obrigatoriedade de vinculação eletrônica) foi, à época e pelas mesmas razões, adotado com relação a valores parciais dos contratos de câmbio abaixo (fls. 93-95): Contrato de Câmbio (nova numeração) Valor dispensado US$ Valor pendente US$ DI Valor dispensado US$ 04038.7324-97/718735 (07341.5885-97/757405) 69.096,00 3.777,00 97/0966113-2 69.096,00 04038.7324-97/718812 (07341.5885-97/757482) 31.640,00 27.460,00 97/0988796-3 31.640,00 04038.7324-97/718911 (07341.5885-97/757581) 60.480,00 2.900,00 97/1082583-6 60.480,00 04038.7324-97/718985 (07341.5885-97/757655) 25.650,00 33.077,00 97/1215438-6 25.650,00 - muito embora permaneçam não aplicados, tampouco dispensados, os saldos das operações de câmbio acima, no total de US$ 67.214,00, bem como o saldo de US$ 540,00 do contrato de câmbio 04038.7324-98/717077 (atual 07341.5885-98/753204), pareceu judicioso à autarquia factível desconsiderá-los para efeitos de aplicação de penalidade, já que há US$ 206.041,00 em DIs disponíveis para aplicação, referentes a importações realizadas da Oro Negro Imp. Exp. S.R.L., do Paraguai, mesma empresa que consta como recebedor no exterior em tais contratos. Assim, descaracterizada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, decidiu o BACEN arquivar o processo. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Correta a decisão de arquivamento. Não obstante a falha na vinculação entre os contratos de câmbio e as DIs pendentes de aplicação no Sisbacen, o certo é que as operações de importação correspondentes às contratações de câmbio foram efetivamente realizadas, apenas a correlação entre os procedimentos se deu extemporaneamente, ou, em alguns casos, ainda não se perfectibilizou adequadamente. De outra parte, algumas das pendências constantes da peça inicial dizem respeito a contratações de câmbio dispensadas de aplicação pelo próprio Bacen. Não há falar-se no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio. (...) É o relatório. Brasília, 04 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O A Frigorífico Paraná Oeste Ltda. foi indiciada por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, no valor total de US$ 898.418,00, eis que não houvera comprovado o desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar. Consultados seus registros e também a Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio, no entanto, constatou o Banco Central que: - os contratos de câmbio a seguir foram dispensados da obrigatoriedade de vinculação eletrônica em 18.03.05, face à identificação de correspondência entre o recebedor no exterior neles consignado e o importador constante das DIs a seguir, que se encontravam igualmente pendentes de aplicação: Contrato de Câmbio (nova numeração) Valor dispensado US$ DI Valor dispensado US$ 04038.7324-97/718090 (07341.5885-97/756760) 31.513,00 97/0536467-2 25.920,00 97/0575786-0 5.593,00 04038.7324-97/718147 (07341.5885-97/756817) 34.929,00 97/0575786-0 34.929,00 04038.7324-97/718177 (07341.5885-97/756847) 50.805,00 97/0580743-4 50.805,00 04038.7324-97/718213 (07341.5885-97/756883) 106.481,00 97/0593301-4 48.960,00 97/0642016-9 12.960,00 97/0642020-7 44.561,00 04038.7324-97/718265 (07341.5885-97/756935) 4.200,00 97/0648001-3 4.200,00 04038.7324-97/718292 (07341.5885-97/756962) 23.084,00 23.084,00 04038.7324-97/718309 (07341.5885-97/756979) 112.650,00 97/0648
Inteiro teor
9.925 caracteres transcritos do PDF oficial
311ª Sessão
Recurso 11218 Processo BCB 0401254589
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: FRIGORÍFICO PARANÁ OESTE LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestadas em contrato - Mercado de Câmbio de Taxas Livres(MCTL) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 9584/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Frigorífico Paraná Oeste Ltda. foi indiciada por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, no valor total de US$ 898.418,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar.
Tal irregularidade infringe o artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131/62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.
A empresa possui DIs no valor total de US$ 1.036.675,00, não vinculadas a contratos de câmbio.
II – DA DEFESA
Intimada por edital publicado no Diário Oficial da União, em 27.9.04 (fl. 77), a indiciada não apresentou suas razões de defesa.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Consultados os dados consignados no Sisbacen e na Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio, constatou a autarquia que:
- os contratos de câmbio a seguir foram dispensados da obrigatoriedade de vinculação eletrônica em 18.03.05 (fls. 84-92), face à identificação de correspondência entre o recebedor no exterior neles consignado e o importador constante das DIs a seguir, que se encontravam igualmente pendentes de aplicação:
Contrato de Câmbio (nova numeração) Valor dispensado US$ DI Valor dispensado US$ 04038.7324-97/718090 (07341.5885-97/756760) 31.513,00 97/0536467-2 25.920,00 97/0575786-0 5.593,00 04038.7324-97/718147 (07341.5885-97/756817) 34.929,00 97/0575786-0 34.929,00 04038.7324-97/718177 (07341.5885-97/756847) 50.805,00 97/0580743-4 50.805,00 04038.7324-97/718213 (07341.5885-97/756883) 106.481,00 97/0593301-4 48.960,00 97/0642016-9 12.960,00 97/0642020-7 44.561,00 04038.7324-97/718265 (07341.5885-97/756935) 4.200,00 97/0648001-3 4.200,00 04038.7324-97/718292 (07341.5885-97/756962) 23.084,00 23.084,00 04038.7324-97/718309 (07341.5885-97/756979) 112.650,00 97/0648001-3 101.236,00 97/0705097-7 11.414,00 04038.7324-97/718375 (07341.5885-97/757045) 23.037,00 97/0705097-7 23.037,00 04038.7324-97/718417 (07341.5885-97/757087) 90.151,00 97/0782006-3 47.845,00 97/0924412-4 42.306,00 04038.7324-97/718419 (07341.5885-97/757089) 34.101,00 97/0924412-4 34.101,00 04038.7324-97/718590 (07341.5885-97/757260) 28.377,00 97/0924412-4 6.753,00 97/0966113-2 21.624,00 04038.7324-97/718790 (07341.5885-97/757460) 36.400,00 97/0988796-3 36.400,00 04038.7324-97/718858 (07341.5885-97/757528) 68.040,00 97/1030180-2 68.040,00 - idêntico procedimento (dispensa da obrigatoriedade de vinculação eletrônica) foi, à época e pelas mesmas razões, adotado com relação a valores parciais dos contratos de câmbio abaixo (fls. 93-95):
Contrato de Câmbio (nova numeração) Valor dispensado US$ Valor pendente US$ DI Valor dispensado US$ 04038.7324-97/718735 (07341.5885-97/757405) 69.096,00 3.777,00 97/0966113-2 69.096,00 04038.7324-97/718812 (07341.5885-97/757482) 31.640,00 27.460,00 97/0988796-3 31.640,00 04038.7324-97/718911 (07341.5885-97/757581) 60.480,00 2.900,00 97/1082583-6 60.480,00 04038.7324-97/718985 (07341.5885-97/757655) 25.650,00 33.077,00 97/1215438-6 25.650,00 - muito embora permaneçam não aplicados, tampouco dispensados, os saldos das operações de câmbio acima, no total de US$ 67.214,00, bem como o saldo de US$ 540,00 do contrato de câmbio 04038.7324-98/717077 (atual 07341.5885-98/753204), pareceu judicioso à autarquia factível desconsiderá-los para efeitos de aplicação de penalidade, já que há US$ 206.041,00 em DIs disponíveis para aplicação, referentes a importações realizadas da Oro Negro Imp. Exp. S.R.L., do Paraguai, mesma empresa que consta como recebedor no exterior em tais contratos.
Assim, descaracterizada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, decidiu o BACEN arquivar o processo.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
4. Correta a decisão de arquivamento. Não obstante a falha na vinculação entre os contratos de câmbio e as DIs pendentes de aplicação no Sisbacen, o certo é que as operações de importação correspondentes às contratações de câmbio foram efetivamente realizadas, apenas a correlação entre os procedimentos se deu extemporaneamente, ou, em alguns casos, ainda não se perfectibilizou adequadamente. De outra parte, algumas das pendências constantes da peça inicial dizem respeito a contratações de câmbio dispensadas de aplicação pelo próprio Bacen. Não há falar-se no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio. (...)
É o relatório.
Brasília, 04 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
A Frigorífico Paraná Oeste Ltda. foi indiciada por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação, no valor total de US$ 898.418,00, eis que não houvera comprovado o desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar.
Consultados seus registros e também a Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio, no entanto, constatou o Banco Central que:
- os contratos de câmbio a seguir foram dispensados da obrigatoriedade de vinculação eletrônica em 18.03.05, face à identificação de correspondência entre o recebedor no exterior neles consignado e o importador constante das DIs a seguir, que se encontravam igualmente pendentes de aplicação:
Contrato de Câmbio (nova numeração) Valor dispensado US$ DI Valor dispensado US$ 04038.7324-97/718090 (07341.5885-97/756760) 31.513,00 97/0536467-2 25.920,00 97/0575786-0 5.593,00 04038.7324-97/718147 (07341.5885-97/756817) 34.929,00 97/0575786-0 34.929,00 04038.7324-97/718177 (07341.5885-97/756847) 50.805,00 97/0580743-4 50.805,00 04038.7324-97/718213 (07341.5885-97/756883) 106.481,00 97/0593301-4 48.960,00 97/0642016-9 12.960,00 97/0642020-7 44.561,00 04038.7324-97/718265 (07341.5885-97/756935) 4.200,00 97/0648001-3 4.200,00 04038.7324-97/718292 (07341.5885-97/756962) 23.084,00 23.084,00 04038.7324-97/718309 (07341.5885-97/756979) 112.650,00 97/0648001-3 101.236,00 97/0705097-7 11.414,00 04038.7324-97/718375 (07341.5885-97/757045) 23.037,00 97/0705097-7 23.037,00 04038.7324-97/718417 (07341.5885-97/757087) 90.151,00 97/0782006-3 47.845,00 97/0924412-4 42.306,00 04038.7324-97/718419 (07341.5885-97/757089) 34.101,00 97/0924412-4 34.101,00 04038.7324-97/718590 (07341.5885-97/757260) 28.377,00 97/0924412-4 6.753,00 97/0966113-2 21.624,00 04038.7324-97/718790 (07341.5885-97/757460) 36.400,00 97/0988796-3 36.400,00 04038.7324-97/718858 (07341.5885-97/757528) 68.040,00 97/1030180-2 68.040,00 - idêntico procedimento (dispensa da obrigatoriedade de vinculação eletrônica) foi, à época e pelas mesmas razões, adotado com relação a valores parciais dos contratos de câmbio abaixo
Contrato de Câmbio (nova numeração) Valor dispensado US$ Valor pendente US$ DI Valor dispensado US$ 04038.7324-97/718735 (07341.5885-97/757405) 69.096,00 3.777,00 97/0966113-2 69.096,00 04038.7324-97/718812 (07341.5885-97/757482) 31.640,00 27.460,00 97/0988796-3 31.640,00 04038.7324-97/718911 (07341.5885-97/757581) 60.480,00 2.900,00 97/1082583-6 60.480,00 04038.7324-97/718985 (07341.5885-97/757655) 25.650,00 33.077,00 97/1215438-6 25.650,00 - muito embora permaneçam ainda não aplicados, tampouco dispensados, os saldos das operações de câmbio acima, no total de US$ 67.214,00, bem como o saldo de US$ 540,00 do contrato de câmbio 04038.7324-98/717077 (atual 07341.5885-98/753204), pareceu judicioso desconsiderá-los para efeitos de apenação, já que havia US$ 206.041,00 em DIs disponíveis para aplicação, referentes a importações realizadas da Oro Negro Imp. Exp. S.R.L., do Paraguai, mesma empresa que constava como recebedora no exterior em tais contratos.
Assim, bem demonstrados pela autarquia o acerto e a fundamentação da decisão de arquivamento do processo, Voto, acompanhando a douta manifestação da PGFN, pelo improvimento do recurso de ofício confirmando a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRIGORÍFICO PARANÁ OESTE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.