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CRSFN · 08/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9587/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade – Apelo não conhecido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Tunamar Comércio Ltda. foi indiciada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 4.015.842,75, por exportar mercadorias no período de 20.1.2001 a 23.4.2002 ao amparo dos despachos relacionados à fl. 110 sem comprovar o ingresso das divisas ou o retorno ao País das mercadorias. Tal irregularidade constitui infringência ao prescrito, à época, no artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.33, com pena prevista no artigo 6º daquele mesmo diploma legal. II – DA DEFESA A indiciada apresentou suas razões de defesa alegando em síntese que: - os créditos correspondentes às exportações objeto do processo administrativo foram constituídos de 20.1.2001 a 23.4.2002, estando, nos termos do art. 4º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, prescritos há mais de dois anos; - a intimação foi remetida aos cuidados do Sr. Haroldo Alves dos Santos, que, embora sócio-minoritário, nunca exerceu funções de comando da sociedade; a gerência e administração da empresa sempre foi desempenhada pelo Sr. Heriberto Segundo Muñoz Echeverria, único responsável pelas exportações realizadas, razão pela qual, devem as intimações serem a ele dirigidas. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA O disposto no artigo 4º da Lei 9.873/99 trata das infrações ocorridas entre 1.7.1995 e 30.6.1998, de modo que não se aplica ao presente caso, posto que as irregularidades em questão ocorreram entre janeiro de 2001 e abril de 2002. Prescreve em cinco anos o prazo para a ação punitiva da Administração Pública, contados da prática do ato, ou seja, da ocorrência da irregularidade, interrompendo-se a prescrição pela citação do indiciado, inclusive por meio de edital, conforme disposto nos artigos 1º e 2º da referida Lei. Tendo a indiciada sido intimada antes do transcurso do prazo qüinqüenal previsto em lei, carece de qualquer fundamentação a alegação de prescrição trazida pela defesa. Quanto à argüição referente à legitimidade da representação do Sr. Haroldo Alves dos Santos, as cópias da alteração contratual de 22.10.2002 (fls. 28-31), e da Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado da Paraíba em 4.11.2002 (fl. 35) comprovam sua qualidade de sócio-gerente da empresa, de modo que não procede a alegação de ilegitimidade da parte intimada. No mérito, consultados os dados constantes da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC, apurou a Autarquia que os despachos de exportação e as liquidações de câmbio constantes do anexo à intimação permaneciam pendentes de aplicação (fls. 101-104). Ante a ausência de justificativas para o não-ingresso das divisas correspondentes às exportações, resta caracterizado o ilícito descrito na intimação inicial. Assim, estando caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, decidiu o BACEN aplicar à Tunamar, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 4.015.842,75, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33, tendo em vista o contido no art. 12, § 2º, da Lei 11.371, de 28.11.2006. IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN Inconformada com a decisão, a apenada interpôs intempestivamente recurso voluntário (fls. 136/137), nada acrescentando de substancial aos argumentos da primeira defesa. VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que se manifestou pelo não recebimento da petição como recurso, posto que intempestivo. No mérito, opinou pelo improvimento do recurso voluntário por sua manifesta improcedência, mantendo integralmente a decisão definitiva já exarada pela Autoridade Autárquica de primeira instância. A seguir, transcrevemos suas razões: (...) II Preliminarmente a) Da ausência de recurso 7. Verifica-se o equívoco desta Secretaria na autuação do requerimento de fls. 136/137 como recurso, na medida em que se trata de mera petição requerendo fosse intimado da decisão o sócio HERIBERTO SEGUNDO MUNOZ ECHEVERRIA, repisando os argumentos trazidos em sede de defesa de que este seria o sócio responsável pela gerência da empresa, bem como pelas exportações. 8. Ocorre que a decisão já apreciou tal regularidade da intimação, ressaltando constar das alterações de fls. 28/31, bem como da Certidão Simplificada emitida pela junta Comercial do Estado da Paraíba, fl. 35, que Haroldo Alves dos Santos é sócio-gerente da empresa, tendo legitimidade para representá-la. 9. Essa Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que não se trata de recurso, não podendo receber tal tratamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade, na medida em que, contrariando as normas atinentes aos procedimentos recursais perante esse CRSFN, instituiu, no caso concreto, um verdadeiro “recurso oficial voluntário”, em detrimento do princípio da isonomia entre os administrados, na medida em que nos demais casos não se verifica tal atuação da Administração. 10. Há que se ressaltar que até mesmo nos casos de interposição de recurso voluntário, com as razões da reforma da decisão recorrida, esse CRSFN não tem conhecido de recursos intempestivos, sendo, então equivocada a autuação deste Pt como recurso. 11. Diante disso, essa Procuradoria opina pela retificação da autuação, de forma não seja recebida a petição de fls. 136/137 como recurso, e ao final, sejam os autos baixados ao BACEN, para a execução do julgado. b) Quanto à tempestividade do recurso 12. Em sendo ultrapassada a preliminar do não recebimento da petição como recurso, em nome da eventualidade cabe a análise da tempestividade do recurso: o artigo 66 da Lei 9.784/99 é claro ao afirmar que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicçã

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311ª Sessão Recurso 11401  Processo BCB 0401262609      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TUNAMAR COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade – Apelo não conhecido.

PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL : Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9587/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Tunamar Comércio Ltda. foi indiciada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 4.015.842,75, por exportar mercadorias no período de 20.1.2001 a 23.4.2002 ao amparo dos despachos relacionados à fl. 110 sem comprovar o ingresso das divisas ou o retorno ao País das mercadorias.

Tal irregularidade constitui infringência ao prescrito, à época, no artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.33, com pena prevista no artigo 6º daquele mesmo diploma legal.

II – DA DEFESA

A indiciada apresentou suas razões de defesa alegando em síntese que: - os créditos correspondentes às exportações objeto do processo administrativo foram constituídos de 20.1.2001 a 23.4.2002, estando, nos termos do art. 4º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, prescritos há mais de dois anos;

- a intimação foi remetida aos cuidados do Sr. Haroldo Alves dos Santos, que, embora sócio-minoritário, nunca exerceu funções de comando da sociedade; a gerência e administração da empresa sempre foi desempenhada pelo Sr. Heriberto Segundo Muñoz Echeverria, único responsável pelas exportações realizadas, razão pela qual, devem as intimações serem a ele dirigidas.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

O disposto no artigo 4º da Lei 9.873/99 trata das infrações ocorridas entre 1.7.1995 e 30.6.1998, de modo que não se aplica ao presente caso, posto que as irregularidades em questão ocorreram entre janeiro de 2001 e abril de 2002. Prescreve em cinco anos o prazo para a ação punitiva da Administração Pública, contados da prática do ato, ou seja, da ocorrência da irregularidade, interrompendo-se a prescrição pela citação do indiciado, inclusive por meio de edital, conforme disposto nos artigos 1º e 2º da referida Lei.

Tendo a indiciada sido intimada antes do transcurso do prazo qüinqüenal previsto em lei, carece de qualquer fundamentação a alegação de prescrição trazida pela defesa.

Quanto à argüição referente à legitimidade da representação do Sr. Haroldo Alves dos Santos, as cópias da alteração contratual de 22.10.2002 (fls. 28-31), e da Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado da Paraíba em 4.11.2002 (fl. 35) comprovam sua qualidade de sócio-gerente da empresa, de modo que não procede a alegação de ilegitimidade da parte intimada.

No mérito, consultados os dados constantes da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC, apurou a Autarquia que os despachos de exportação e as liquidações de câmbio constantes do anexo à intimação permaneciam pendentes de aplicação (fls. 101-104). Ante a ausência de justificativas para o não-ingresso das divisas correspondentes às exportações, resta caracterizado o ilícito descrito na intimação inicial.

Assim, estando caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, decidiu o BACEN aplicar à Tunamar, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 4.015.842,75, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33, tendo em vista o contido no art. 12, § 2º, da Lei 11.371, de 28.11.2006.

IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs intempestivamente recurso voluntário (fls. 136/137), nada acrescentando de substancial aos argumentos da primeira defesa.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que se manifestou pelo não recebimento da petição como recurso, posto que intempestivo. No mérito, opinou pelo improvimento do recurso voluntário por sua manifesta improcedência, mantendo integralmente a decisão definitiva já exarada pela Autoridade Autárquica de primeira instância.

A seguir, transcrevemos suas razões: (...) II Preliminarmente

a) Da ausência de recurso 7. Verifica-se o equívoco desta Secretaria na autuação do requerimento de fls. 136/137 como recurso, na medida em que se trata de mera petição requerendo fosse intimado da decisão o sócio HERIBERTO SEGUNDO MUNOZ ECHEVERRIA, repisando os argumentos trazidos em sede de defesa de que este seria o sócio responsável pela gerência da empresa, bem como pelas exportações.

8. Ocorre que a decisão já apreciou tal regularidade da intimação, ressaltando constar das alterações de fls. 28/31, bem como da Certidão Simplificada emitida pela junta Comercial do Estado da Paraíba, fl. 35, que Haroldo Alves dos Santos é sócio-gerente da empresa, tendo legitimidade para representá-la.

9. Essa Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que não se trata de recurso, não podendo receber tal tratamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade, na medida em que, contrariando as normas atinentes aos procedimentos recursais perante esse CRSFN, instituiu, no caso concreto, um verdadeiro “recurso oficial voluntário”, em detrimento do princípio da isonomia entre os administrados, na medida em que nos demais casos não se verifica tal atuação da Administração.

10. Há que se ressaltar que até mesmo nos casos de interposição de recurso voluntário, com as razões da reforma da decisão recorrida, esse CRSFN não tem conhecido de recursos intempestivos, sendo, então equivocada a autuação deste Pt como recurso.

11. Diante disso, essa Procuradoria opina pela retificação da autuação, de forma não seja recebida a petição de fls. 136/137 como recurso, e ao final, sejam os autos baixados ao BACEN, para a execução do julgado.

b) Quanto à tempestividade do recurso

12. Em sendo ultrapassada a preliminar do não recebimento da petição como recurso, em nome da eventualidade cabe a análise da tempestividade do recurso: o artigo 66 da Lei 9.784/99 é claro ao afirmar que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta que guarda estrita consonância com as regras processuais relativas ao processo penal (art. 798) e ao processo civil (arts. 184 e 240).

13. Conforme previsto no artigo 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras do processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio regimento interno, ou com preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador. Mesmo assim, tais regras somente são aplicáveis na ausência de regramento processual administrativo e penal, ou seja, como última referência da hierarquia normativa procedimental aplicável.

14. No presente caso, a empresa foi regularmente notificada da decisão autárquica por meio de intimação pessoal realizada em 30.04.2007 (segunda-feira), com prazo de 15 dias para a interposição do competente recurso perante este E. CRSFN, sendo intempestivo o recurso interposto em 06.06.2007 (quarta-feira), razão pela qual a Procuradoria opina por seu não conhecimento.

III Mérito

15. Em sendo ultrapassada a preliminar argüida, uma vez mais em nome do princípio da eventualidade a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a punição imposta à empresa deve ser mantida: fartamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração: sonegação de cobertura cambial, posto que permanecem pendentes de aplicação os despachos de exportação e as liquidações de câmbio constantes da intimação, não tendo também justificativa para o não ingresso das divisas correspondentes. (...)

É o relatório. Brasília, 05 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

A empresa Tunamar Comércio Ltda. foi indiciada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 4.015.842,75, por exportar mercadorias no período de 20.1.2001 a 23.4.2002, sem comprovar o ingresso das divisas ou o retorno das mercadorias ao país, o que constitui infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19.10.33, com pena prevista no artigo 6º daquele mesmo diploma legal.

Assim, estando caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, decidiu o BACEN aplicar à Tunamar, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 4.015.842,75, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33, tendo em vista o contido no art. 12, § 2º, da Lei 11.371, de 28.11.2006.

Irresignada, a empresa apela a este colegiado mediante o documento de fls. 136/137.

Não parece desarrazoado, ao meu ver, que a secretaria deste conselho tenha tomado como recurso voluntário a petição, eis que cabe tão-só, e somente só, à instância recorrida avaliar da pertinência de acolher ou rejeitar o requerimento interposto, de considerá-lo tempestivo ou sobre ele lançar o juízo de prejudicialidade, se transcorrido o prazo recursal estabelecido.

Fazendo ver aplicável o princípio da formalidade moderada, acolho o pedido como recurso voluntário, ainda que não apresentado na forma que costumeiramente tem sido feita pelos administrados.

No entanto, tendo sido intimada da decisão em 30.04.2007, com prazo de 15 dias assinalado para a interposição do recurso perante este colegiado, a recorrente só o fez em 06.06.2007, decorrido, pois, o prazo recursal estabelecido.

Voto, pois, por considerar o recurso intempestivo, acompanhando a douta manifestação da PGFN no particular, prejudicado seu exame de mérito.

É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por TUNAMAR COMÉRCIO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4.015.842,75 (quatro milhões, quinze mil, oitocentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

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