CRSFN · 23/03/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9553/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Intermex Importação e Exportação Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 2.713.700,09, calculada até 22.02.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) relacionadas às fls. 07/09. II – DA DEFESA A indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: operava como uma trading, prestando serviços de importação para terceiros, incluindo o fechamento regular de câmbio; e encontra-se desativada desde o ano de 2001; a partir do recebimento da intimação realizou levantamento dos respectivos documentos junto aos arquivos da empresa e junto à corretora de câmbio que, à época, operava com a empresa; identificou em seus arquivos alguns contratos de câmbio, faltando obter as informações da corretora acerca dos contratos que não constam em seus arquivos; acredita que não foram vinculados pelo banco; tentou localizar a corretora de câmbio em busca de informações sobre os referidos contratos; ciente da responsabilidade da empresa na operação, solicitou prazo maior para poder juntar toda a documentação solicitada. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Pesquisa no Sisbacen revelou, com relação às DI 97/1137389-0, 98/0533955-6, 98/0307107-6, 98/0181888-3, 97/1072932-2, 97/0345240-0 e 98/0508530-9, a existência dos contratos de câmbio 00001.5474-97/054621, 07341.5885-98/718420, 07341.5885-98/717905, 04038.7324-98/705318, 00001.5474-97/051370, 00001.5474-97/010566 e 07341.5885-98/718370, com os mesmos valores e apresentando como beneficiárias das remessas ao exterior as empresas que constavam como exportadoras nas correspondentes DI, demonstrando que havia conformidade entre eles. Verificou, assim, que a empresa pagou as importações, tendo, no entanto, deixado de proceder a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação, o que afastou a imputação de não-pagamento de tais importações. Quanto às DI 97/0345240-0, 97/0433408-7, 97/0443588-6, 97/0535945-8, 97/0616918-0, 97/0671116-3, 97/0741781-1, 97/0811882-6, 97/0857701-4, 97/0919334-1, 97/0998021-1, 97/1108583-6, 97/1147224-4, 98/0009312-5, 98/0743963-9, 98/1087147-3, 98/1087245-3, 98/1202084-5, 99/0721742-5, 99/0735321-3, 00/1245392-1 e 01/0059497-7 (fls.59/144), não obstante tenha sido concedido prazo adicional para sua regularização (fls.25), conforme solicitado pela indiciada, permaneciam as pendências indicadas na intimação inicial e não existiam contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que a elas pudessem ser associados, o que a sujeitava à incidência da multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Isso configurado, decidiu o BACEN: - aplicar à Intermex Importação e Exportação Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 5.869.651,70, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo fixado no artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicadas na memória de cálculo às fls. 182/185), atualmente previsto no artigo 1º da Lei 10.755/03; e - arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de oficio a este colegiado... V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas, que abaixo transcrevemos em suas conclusões: 18. Com essas considerações, esta Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei no 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei no 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa. 19. Nesse passo, não há do que se discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos. 20. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida. Observe-se, conforme já apontado nos itens 10/17 deste parecer, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica – conquanto não desafiada em sede recursal pela indiciada – é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil (conforme reconhecido, por este mesmo CRSFN, no julgamento dos Recursos no 10.823, 10.784 e 9.303), cabendo ao Banco Central a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa. É o relatório. Brasília, 25 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de imputações à Intermex Importação e Exportação Ltda de não pagamento de importações relativamente aos saldos pendentes das DI’s mencionadas no relatório. Depois de intimada a empresa, verificou o Banco Central que havia DI‘s dentre as relacionadas como irregulares, com os mesmos valores e apresentando como beneficiárias das remessas ao exterior as empresas que constavam como exportadoras, demonstrando que havia conformidade entre eles. Feitas as devidas aplicações, a autarquia impôs multa quanto aos despachos ainda remanescentes e arquivou o processo quanto às DI’s regularizadas. Desses arquivamentos é que o Banco Central recorre de oficio a este colegiado, não havendo registro de recurso voluntário interposto. Preliminarmente, me permitam fazer ver, até mesmo em vista do que o r. parecer
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310ª Sessão Recurso 9700-MI Processo BCB 0201125758 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INTERMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9553/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Intermex Importação e Exportação Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 2.713.700,09, calculada até 22.02.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) relacionadas às fls. 07/09.
II – DA DEFESA
A indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que:
operava como uma trading, prestando serviços de importação para terceiros, incluindo o fechamento regular de câmbio; e encontra-se desativada desde o ano de 2001; a partir do recebimento da intimação realizou levantamento dos respectivos documentos junto aos arquivos da empresa e junto à corretora de câmbio que, à época, operava com a empresa; identificou em seus arquivos alguns contratos de câmbio, faltando obter as informações da corretora acerca dos contratos que não constam em seus arquivos; acredita que não foram vinculados pelo banco; tentou localizar a corretora de câmbio em busca de informações sobre os referidos contratos; ciente da responsabilidade da empresa na operação, solicitou prazo maior para poder juntar toda a documentação solicitada.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.
Pesquisa no Sisbacen revelou, com relação às DI 97/1137389-0, 98/0533955-6, 98/0307107-6, 98/0181888-3, 97/1072932-2, 97/0345240-0 e 98/0508530-9, a existência dos contratos de câmbio 00001.5474-97/054621, 07341.5885-98/718420, 07341.5885-98/717905, 04038.7324-98/705318, 00001.5474-97/051370, 00001.5474-97/010566 e 07341.5885-98/718370, com os mesmos valores e apresentando como beneficiárias das remessas ao exterior as empresas que constavam como exportadoras nas correspondentes DI, demonstrando que havia conformidade entre eles.
Verificou, assim, que a empresa pagou as importações, tendo, no entanto, deixado de proceder a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação, o que afastou a imputação de não-pagamento de tais importações.
Quanto às DI 97/0345240-0, 97/0433408-7, 97/0443588-6, 97/0535945-8, 97/0616918-0, 97/0671116-3, 97/0741781-1, 97/0811882-6, 97/0857701-4, 97/0919334-1, 97/0998021-1, 97/1108583-6, 97/1147224-4, 98/0009312-5, 98/0743963-9, 98/1087147-3, 98/1087245-3, 98/1202084-5, 99/0721742-5, 99/0735321-3, 00/1245392-1 e 01/0059497-7 (fls.59/144), não obstante tenha sido concedido prazo adicional para sua regularização (fls.25), conforme solicitado pela indiciada, permaneciam as pendências indicadas na intimação inicial e não existiam contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que a elas pudessem ser associados, o que a sujeitava à incidência da multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Isso configurado, decidiu o BACEN:
- aplicar à Intermex Importação e Exportação Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 5.869.651,70, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo fixado no artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicadas na memória de cálculo às fls. 182/185), atualmente previsto no artigo 1º da Lei 10.755/03; e
- arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de oficio a este colegiado...
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas, que abaixo transcrevemos em suas conclusões:
18. Com essas considerações, esta Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei no 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei no 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.
19. Nesse passo, não há do que se discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos.
20. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida. Observe-se, conforme já apontado nos itens 10/17 deste parecer, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica – conquanto não desafiada em sede recursal pela indiciada – é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil (conforme reconhecido, por este mesmo CRSFN, no julgamento dos Recursos no 10.823, 10.784 e 9.303), cabendo ao Banco Central a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa.
É o relatório.
Brasília, 25 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de imputações à Intermex Importação e Exportação Ltda de não pagamento de importações relativamente aos saldos pendentes das DI’s mencionadas no relatório.
Depois de intimada a empresa, verificou o Banco Central que havia DI‘s dentre as relacionadas como irregulares, com os mesmos valores e apresentando como beneficiárias das remessas ao exterior as empresas que constavam como exportadoras, demonstrando que havia conformidade entre eles.
Feitas as devidas aplicações, a autarquia impôs multa quanto aos despachos ainda remanescentes e arquivou o processo quanto às DI’s regularizadas.
Desses arquivamentos é que o Banco Central recorre de oficio a este colegiado, não havendo registro de recurso voluntário interposto.
Preliminarmente, me permitam fazer ver, até mesmo em vista do que o r. parecer da PGFN consigna a respeito, que a multa imposta pela autoridade supervisora, embora não contestada em sede recursal mediante recurso voluntário, haverá de ser ajustada aos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308, cabendo ao Banco Central a retificação dos valores eventualmente já inscritos em Dívida Ativa.
Nada a reparar, de outra parte, quanto à decisão absolutória, razão porque voto por improvimento do recurso de ofício, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
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