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CRSFN · 02/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8648/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 1.894,51, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. Em 05/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 03) para apresentar defesa no prazo de trinta dias, contados a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa à declaração de importação nº. 00/08740903-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 1.894,51. Em 05/06/2006, a recorrente apresentou sua manifestação (fl. 8), informando que após receber a intimação havia feito levantamento a fim de detectar a pendência apontada pela Autarquia. Entretanto, alegou nada ter encontrado, uma vez que a DI mencionada na intimação já havia sido paga. Requereu, ao final, fosse feita a baixa da pendência e assim arquivado o processo administrativo instaurado. Para comprovar sua alegação, juntou cópia de tela de pendências extraída da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, datada de 05/06/2006, em que consta a inexistência de pendências (fl. 12). Após a emissão de parecer pelo Decap, a Autarquia proferiu decisão, aplicando a multa de R$ 1.894,51, correspondente a 0,5% do valor da importação de que trata a DI mencionada na intimação. A condenação ocorreu sob o fundamento de que a DI, na versão original, previa pagamento para 07/2001 e foi posteriormente alterada para 08/10/2002, após o decurso do prazo de 180 dias do vencimento, para retificar o esquema de pagamento e vinculá-la ao ROF TA152421, liquidado mediante assunção de obrigação (fls. 14 a 16). Afirmou a Autarquia que de fato não consta pendência, uma vez que a importação foi paga. Entretanto, o objeto do processo é o não pagamento dentro do prazo legal e não a ausência de pagamento. A Autarquia esclareceu também em sua decisão que com a retificação da DI, o vencimento original foi prorrogado no sistema e por essa razão não houve a cobrança da multa quando da vinculação do contrato de câmbio à DI. Se a retificação no sistema não tivesse sido feita, a multa teria sido recolhida pelo banco vendedor da moeda estrangeira, conforme previsto no RMCC – 1.12.5.11. Intimada em 24/05/2007 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias, a empresa apresentou manifestação em 06/06/2007, informando que a DI mencionada na intimação foi, a princípio, negociada com o fornecedor com prazo de 360 dias, vencendo em 07/2001. Em 29/06/2001, teria sido contratada com o Banco do Brasil uma assunção de obrigação mediante ROF TA152421, pela qual foi liquidada a dívida com o fornecedor. Alega que o Banco do Brasil só emitiu o ROF relativo à assunção da obrigação em 19/11/2001 e que a demora entre a contratação da assunção de obrigação e a retificação da DI, feitas respectivamente em 29/06/2001 e 08/10/2002, porque a mercadoria importada exigia licenciamento da importação prévio ao embarque, além da demora na emissão do ROF pelo Banco. Em sua manifestação, a recorrente também informou que após a emissão do ROF, para a retificação da DI, era necessária uma autorização do DECEX. Assim, a empresa enviou correspondência àquele departamento em 20/11/2001, um dia após a emissão do ROF pelo Banco do Brasil, mas o DECEX só autorizou a solicitação em 27/02/2002, conforme carta que anexou à sua manifestação. Em seguida, foi preciso enviar o processo à Secretaria da Receita Federal, com a autorização do DECEX, para retificação e vinculação do ROF, quando houve novo atraso em razão de greve e operações-padrão da Secretaria da Receita Federal à época. Dessa forma, a demora nos procedimentos não decorreu de atos que estivessem somente na alçada da empresa. Em seguida, os autos vieram a este Conselho. Em 16/09/2008, a PGFN exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, ao entendimento de que não procede a alegação da recorrente de que o atraso teria decorrido de fatos alheios à sua vontade, uma vez que teria postergado a assinatura do contrato de assunção de dívida com o Banco do Brasil para data próxima ao vencimento da DI, o que demonstraria que a empresa não teria agido com a diligência necessária. É o relatório. São Paulo, 05 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator. São Paulo, 02 de janeiro de 2009. Margareth Noda. V O T O Intimada da decisão em 24/05/2007 para recolher a multa ou apresentar recurso, a empresa apresentou manifestação em 06/06/2007, recebida por este Conselho como recurso. Apresentado o recurso dentro do prazo de 15 dias, há que se reconhecer sua tempestividade. Em sua decisão, a Autarquia reconheceu o pagamento da importação, mas fundamentou sua decisão de condenação por ter o pagamento sido feito a destempo. A partir do vencimento da DI, tinha a recorrente prazo de 180 dias para retificar o esquema de pagamento e vinculá-lo ao ROF TA152421. Esta retificação, entretanto, foi feita fora do prazo legal estabelecido, o que ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 1.894,51. Em seu recurso, a empresa alega ter contratado com o Banco do Brasil em 29/06/2001, antes do vencimento da DI, que aconteceria em julho de 2001, uma assunção de obrigação mediante ROF TA152421, com o qual foi liquidada a dívida perante o credor. Alega que o Banco do Brasil emitiu o ROF apenas em 19/11/2001 e no dia seguinte a empresa teria encaminhado correspondência ao DECEX para solicitar a retificação da DI, só obtendo a autorização em 27/02/2002, conforme documento juntado. Após o envio do processo à SRF, com a autorização do DECEX, para retificação, houve nova demora em razão de movimento grevista existente

Inteiro teor

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296ª Sessão Recurso 11393-MI  Processo BCB 0601333856      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: YARA BRASIL AGRONEGÓCIOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8648/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 1.894,51, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação.

Em 05/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 03) para apresentar defesa no prazo de trinta dias, contados a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa à declaração de importação nº. 00/08740903-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 1.894,51.

Em 05/06/2006, a recorrente apresentou sua manifestação (fl. 8), informando que após receber a intimação havia feito levantamento a fim de detectar a pendência apontada pela Autarquia. Entretanto, alegou nada ter encontrado, uma vez que a DI mencionada na intimação já havia sido paga. Requereu, ao final, fosse feita a baixa da pendência e assim arquivado o processo administrativo instaurado. Para comprovar sua alegação, juntou cópia de tela de pendências extraída da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, datada de 05/06/2006, em que consta a inexistência de pendências (fl. 12).

Após a emissão de parecer pelo Decap, a Autarquia proferiu decisão, aplicando a multa de R$ 1.894,51, correspondente a 0,5% do valor da importação de que trata a DI mencionada na intimação. A condenação ocorreu sob o fundamento de que a DI, na versão original, previa pagamento para 07/2001 e foi posteriormente alterada para 08/10/2002, após o decurso do prazo de 180 dias do vencimento, para retificar o esquema de pagamento e vinculá-la ao ROF TA152421, liquidado mediante assunção de obrigação (fls. 14 a 16). Afirmou a Autarquia que de fato não consta pendência, uma vez que a importação foi paga. Entretanto, o objeto do processo é o não pagamento dentro do prazo legal e não a ausência de pagamento.

A Autarquia esclareceu também em sua decisão que com a retificação da DI, o vencimento original foi prorrogado no sistema e por essa razão não houve a cobrança da multa quando da vinculação do contrato de câmbio à DI. Se a retificação no sistema não tivesse sido feita, a multa teria sido recolhida pelo banco vendedor da moeda estrangeira, conforme previsto no RMCC – 1.12.5.11.

Intimada em 24/05/2007 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias, a empresa apresentou manifestação em 06/06/2007, informando que a DI mencionada na intimação foi, a princípio, negociada com o fornecedor com prazo de 360 dias, vencendo em 07/2001. Em 29/06/2001, teria sido contratada com o Banco do Brasil uma assunção de obrigação mediante ROF TA152421, pela qual foi liquidada a dívida com o fornecedor. Alega que o Banco do Brasil só emitiu o ROF relativo à assunção da obrigação em 19/11/2001 e que a demora entre a contratação da assunção de obrigação e a retificação da DI, feitas respectivamente em 29/06/2001 e 08/10/2002, porque a mercadoria importada exigia licenciamento da importação prévio ao embarque, além da demora na emissão do ROF pelo Banco.

Em sua manifestação, a recorrente também informou que após a emissão do ROF, para a retificação da DI, era necessária uma autorização do DECEX. Assim, a empresa enviou correspondência àquele departamento em 20/11/2001, um dia após a emissão do ROF pelo Banco do Brasil, mas o DECEX só autorizou a solicitação em 27/02/2002, conforme carta que anexou à sua manifestação. Em seguida, foi preciso enviar o processo à Secretaria da Receita Federal, com a autorização do DECEX, para retificação e vinculação do ROF, quando houve novo atraso em razão de greve e operações-padrão da Secretaria da Receita Federal à época. Dessa forma, a demora nos procedimentos não decorreu de atos que estivessem somente na alçada da empresa.

Em seguida, os autos vieram a este Conselho. Em 16/09/2008, a PGFN exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, ao entendimento de que não procede a alegação da recorrente de que o atraso teria decorrido de fatos alheios à sua vontade, uma vez que teria postergado a assinatura do contrato de assunção de dívida com o Banco do Brasil para data próxima ao vencimento da DI, o que demonstraria que a empresa não teria agido com a diligência necessária.

É o relatório.

São Paulo, 05 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator. São Paulo, 02 de janeiro de 2009. Margareth Noda.

V O T O

Intimada da decisão em 24/05/2007 para recolher a multa ou apresentar recurso, a empresa apresentou manifestação em 06/06/2007, recebida por este Conselho como recurso. Apresentado o recurso dentro do prazo de 15 dias, há que se reconhecer sua tempestividade.

Em sua decisão, a Autarquia reconheceu o pagamento da importação, mas fundamentou sua decisão de condenação por ter o pagamento sido feito a destempo. A partir do vencimento da DI, tinha a recorrente prazo de 180 dias para retificar o esquema de pagamento e vinculá-lo ao ROF TA152421. Esta retificação, entretanto, foi feita fora do prazo legal estabelecido, o que ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 1.894,51.

Em seu recurso, a empresa alega ter contratado com o Banco do Brasil em 29/06/2001, antes do vencimento da DI, que aconteceria em julho de 2001, uma assunção de obrigação mediante ROF TA152421, com o qual foi liquidada a dívida perante o credor. Alega que o Banco do Brasil emitiu o ROF apenas em 19/11/2001 e no dia seguinte a empresa teria encaminhado correspondência ao DECEX para solicitar a retificação da DI, só obtendo a autorização em 27/02/2002, conforme documento juntado. Após o envio do processo à SRF, com a autorização do DECEX, para retificação, houve nova demora em razão de movimento grevista existente naquela Secretaria. Estas seriam, de acordo com a recorrente, as razões do atraso na retificação.

Examinando os documentos juntados pela empresa em seu recurso, nota-se que estão incompletos. Toda a documentação juntada se refere à empresa Adubos Trevo S.A., com CNPJ 92.660.604/0001-82, e não à Yara Brasil Agronegócios Ltda., CNPJ 61.222.907/0001-90, empresa recorrente e em nome da qual estão cadastradas as informações no Siscomex (fls. 14 e seguintes). Em consulta ao site da Receita Federal, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (documentos anexos), verifiquei que houve baixa na inscrição da Yara Brasil Agronegócios Ltda. em 29/06/2007 em razão de incorporação. Por outro lado, no CNPJ constante na documentação relativa a Adubos Trevo S.A., consta a atual denominação Yara Brasil Fertilizantes S.A., razão pela qual passo a considerar a documentação juntada como relativa a esta empresa.

Embora traga aos autos o contrato de confissão e assunção de dívida firmado com o Banco do Brasil, a recorrente deixa de juntar seus anexos, limitando-se a citá-los nas folhas 35 e 36 destes autos. Os anexos são importantes já que se referem ao contrato de financiamento à importação, objeto da confissão e assunção de dívida, além de o próprio contrato de assunção de obrigação fazer referência a eles em sua cláusula quinta. A empresa também não trouxe aos autos comprovantes de que teria cumprido as obrigações assumidas no contrato, não sendo possível dessa forma aferir se a alegada demora do Banco do Brasil, uma das causas do atraso na vinculação do ROF, poderia ser imputada àquela instituição, como alegou a recorrente.

Verifica-se também a insuficiência na juntada da manifestação do DECEX (fl. 29). A correspondência faz referência a expediente anterior, encaminhado pela própria recorrente em 20.11.2001, mas cuja cópia não foi trazida aos autos, não sendo possível, também neste caso, aferir se houve demora injustificada daquele Departamento.

Dessa forma, embora a recorrente impute a outros a responsabilidade pela não retificação da DI no prazo de 180 dias, não trouxe provas efetivas de suas alegações, mantidos irretocáveis os fatos descritos pela Autarquia e considerados em sua decisão, não havendo novos elementos que pudessem dar ensejo à reforma da decisão.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a YARA BRASIL AGRONEGÓCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.894,51 (mil e oitocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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