JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8075/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Em 29 de agosto de 2002, a Netwak Equipamentos & Sistems Ltda. (“Netwak”) foi intimada a apresentar defesa em razão da existência de pagamento de importações, no valor de US$ 64.081,50 sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. Informou ainda a intimação que os registros da autarquia indicavam a existência de Declarações de Importação (DIs) no montante de US$ 167.510,78, sem aplicação a contratos de câmbio (fls. 03-05 e 33). 2. Em cumprimento ao disposto no art. 9º §2º de Lei Complementar n.º 105/2001, combinado com o caput do art. 6º do Decreto n.º 3.724/2001, foram expedidos ofícios endereçados à Polícia Federal e à Procuradoria da República, nos quais se informou a existência de possíveis irregularidades, na forma descrita na intimação (fls. 50-51). 3. Em sua defesa (fls. 36 e segs.), a Netwak se limitou a apresentar cópias de três DIs, informando ainda que as demais não teriam sido localizadas por falta de tempo. Após a análise da documentação apresentada pela recorrente e a realização de pesquisas no SISBACEN, a autarquia prolatou decisão em 12 de janeiro de 2004, nos seguintes termos (fls. 62-63): com exceção de um caso, no tocante às DIs “não constam dos autos quaisquer elementos que possibilitem estabelecer a sua vinculação com os contratos de câmbio de importação não aplicados”; com relação aos contratos de câmbio de importação, apenas um pode ser vinculado a uma DI, por conta de coincidência dos números da fatura comercial correspondente; para os dois contratos de câmbio remanescentes, que totalizam US$ 36.750,00, “(...) não há provas do desembaraço aduaneiro das mercadorias nem do repatriamento das divisas correspondentes, restando plenamente caracterizada a irregularidade descrita na intimação em relação a estes valores”. 4. Isto posto, decidiu pela aplicação à Netwak da pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 18.375,00, correspondentes a 50% das operações irregulares, com fulcro no art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Em sua decisão, registrou ainda a autarquia que “consta registro de processo administrativo 03012211771, instaurado contra a empresa por não pagamento de importações, em fase de intimação”. 5. A intimação da decisão autárquica deu-se em 10 de fevereiro de 2004, na pessoa de seu cotista e administrador (fls. 71). Não foi interposto recurso, nem houve recolhimento da multa. Segundo despacho de fls. 76, datado de 26/04/2004, o Banco Central do Brasil concluiu que “esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto, a decisão tornou-se definitiva. Proponho a publicação do respectivo edital de penalidade (...)”. O edital foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2004 (fls. 82). 6. Em 2 de julho de 2004 o Juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis concedeu medida liminar em favor da Netwak, obrigando o Banco Central do Brasil a suspender a inscrição da ora recorrente no CADIN e em Dívida Ativa da União (fls. 90 e segs.). 7. Após análise das alegações apresentadas em juízo pela Netwak, o Banco Central do Brasil prolatou nova decisão em 26 de janeiro de 2005, reconhecendo que, posteriormente à decisão autárquica de 12/01/2004, a indiciada promoveu a aplicação integral a DIs de dois contratos de câmbio, bem como a aplicação parcial do terceiro contrato, restando um saldo a aplicar de US$ 20.000,00. Para este saldo não haveria “provas do desembaraço aduaneiro das mercadorias nem do repatriamento das divisas correspondentes” (fls. 108-109). Registrou ainda a autarquia que “(...) a indiciada mantém declarações de importação com saldo a aplicar. Entretanto, constata-se que os fornecedores consignados nessas DIs são diversos do recebedor no exterior do contrato de câmbio pendente”. 8. Nesta medida, decidiu a autarquia (i) revogar a decisão de 12/01/2004, com base no art. 53 da Lei 9.784/99 e (ii) aplicar à Netwak a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 10.000,00, correspondentes a 50% das operações irregulares, com fulcro no art. 23, §3º da Lei 4.131/62. A nova decisão foi informada à Netwak em 18 de fevereiro de 2005 (fls. 112-114). Com prazo recursal de 60 dias, a ora recorrente interpôs recurso em 14 de março de 2005 (fls. 115), aduzindo, em apertada síntese, que: deve ser suspensa a cobrança da multa que foi aplicada à recorrente, até que seja prolatada decisão no processo em trâmite na 2ª Vara Federal de Florianópolis; “(...) a decisão na instância civil influenciará direta e decididamente na área administrativa e também na criminal porque está sendo apreciada a existência ou não dos fatos imputados como infracionais (...)”; “caso o pedido anterior não for possível atender (sic), requer que lhe seja aplicado o benefício da nova lei mais benigna, quer seja a aplicação da Lei 10.755/03 e da Circular 3.231/04, que prevê a aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da operação considerada irregular”. 9. Recebidos os autos neste CRSFN, estes foram encaminhados ao representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em parecer de 29 de janeiro de 2007, sustentou o que se segue: “a simples propositura de ação judicial, ainda pendente de julgamento, por si só não suspende curso regular do processo administrativo. Somente ordem judicial poderia imprimir tal efeito. Demais, o resultado da ação judicial foi desfavorável ao autor, consoante se infere do andamento processual disponibilizado na internet, o que prejudica o pedido de sobrestamento (...)”; a Lei 10.755/2003 é absolutamente inaplicável à hipótese dos autos. 10. Isto posto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 5 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. São Paulo, 29 de junho de 2007. Marco Antonio Martins de Araújo Filho. - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. O primeiro ponto a ser analisado é quanto à interferência da ação judicial no curso regular do processo administrativo. Nesse sentido, acompanho a opin

Inteiro teor

8.745 caracteres transcritos do PDF oficial

274ª Sessão Recurso 6743  Processo BCB 0201162860      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NETWAK EQUIPAMNETOS & SYSTEMS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8075/07:

R E L A T Ó R I O

1. Em 29 de agosto de 2002, a Netwak Equipamentos & Sistems Ltda. (“Netwak”) foi intimada a apresentar defesa em razão da existência de pagamento de importações, no valor de US$ 64.081,50 sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. Informou ainda a intimação que os registros da autarquia indicavam a existência de Declarações de Importação (DIs) no montante de US$ 167.510,78, sem aplicação a contratos de câmbio (fls. 03-05 e 33).

2. Em cumprimento ao disposto no art. 9º §2º de Lei Complementar n.º 105/2001, combinado com o caput do art. 6º do Decreto n.º 3.724/2001, foram expedidos ofícios endereçados à Polícia Federal e à Procuradoria da República, nos quais se informou a existência de possíveis irregularidades, na forma descrita na intimação (fls. 50-51).

3. Em sua defesa (fls. 36 e segs.), a Netwak se limitou a apresentar cópias de três DIs, informando ainda que as demais não teriam sido localizadas por falta de tempo. Após a análise da documentação apresentada pela recorrente e a realização de pesquisas no SISBACEN, a autarquia prolatou decisão em 12 de janeiro de 2004, nos seguintes termos (fls. 62-63): com exceção de um caso, no tocante às DIs “não constam dos autos quaisquer elementos que possibilitem estabelecer a sua vinculação com os contratos de câmbio de importação não aplicados”; com relação aos contratos de câmbio de importação, apenas um pode ser vinculado a uma DI, por conta de coincidência dos números da fatura comercial correspondente; para os dois contratos de câmbio remanescentes, que totalizam US$ 36.750,00, “(...) não há provas do desembaraço aduaneiro das mercadorias nem do repatriamento das divisas correspondentes, restando plenamente caracterizada a irregularidade descrita na intimação em relação a estes valores”.

4. Isto posto, decidiu pela aplicação à Netwak da pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 18.375,00, correspondentes a 50% das operações irregulares, com fulcro no art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Em sua decisão, registrou ainda a autarquia que “consta registro de processo administrativo 03012211771, instaurado contra a empresa por não pagamento de importações, em fase de intimação”.

5. A intimação da decisão autárquica deu-se em 10 de fevereiro de 2004, na pessoa de seu cotista e administrador (fls. 71). Não foi interposto recurso, nem houve recolhimento da multa. Segundo despacho de fls. 76, datado de 26/04/2004, o Banco Central do Brasil concluiu que “esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto, a decisão tornou-se definitiva. Proponho a publicação do respectivo edital de penalidade (...)”. O edital foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2004 (fls. 82).

6. Em 2 de julho de 2004 o Juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis concedeu medida liminar em favor da Netwak, obrigando o Banco Central do Brasil a suspender a inscrição da ora recorrente no CADIN e em Dívida Ativa da União (fls. 90 e segs.).

7. Após análise das alegações apresentadas em juízo pela Netwak, o Banco Central do Brasil prolatou nova decisão em 26 de janeiro de 2005, reconhecendo que, posteriormente à decisão autárquica de 12/01/2004, a indiciada promoveu a aplicação integral a DIs de dois contratos de câmbio, bem como a aplicação parcial do terceiro contrato, restando um saldo a aplicar de US$ 20.000,00. Para este saldo não haveria “provas do desembaraço aduaneiro das mercadorias nem do repatriamento das divisas correspondentes” (fls. 108-109). Registrou ainda a autarquia que “(...) a indiciada mantém declarações de importação com saldo a aplicar. Entretanto, constata-se que os fornecedores consignados nessas DIs são diversos do recebedor no exterior do contrato de câmbio pendente”.

8. Nesta medida, decidiu a autarquia (i) revogar a decisão de 12/01/2004, com base no art. 53 da Lei 9.784/99 e (ii) aplicar à Netwak a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 10.000,00, correspondentes a 50% das operações irregulares, com fulcro no art. 23, §3º da Lei 4.131/62. A nova decisão foi informada à Netwak em 18 de fevereiro de 2005 (fls. 112-114). Com prazo recursal de 60 dias, a ora recorrente interpôs recurso em 14 de março de 2005 (fls. 115), aduzindo, em apertada síntese, que: deve ser suspensa a cobrança da multa que foi aplicada à recorrente, até que seja prolatada decisão no processo em trâmite na 2ª Vara Federal de Florianópolis; “(...) a decisão na instância civil influenciará direta e decididamente na área administrativa e também na criminal porque está sendo apreciada a existência ou não dos fatos imputados como infracionais (...)”; “caso o pedido anterior não for possível atender (sic), requer que lhe seja aplicado o benefício da nova lei mais benigna, quer seja a aplicação da Lei 10.755/03 e da Circular 3.231/04, que prevê a aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da operação considerada irregular”.

9. Recebidos os autos neste CRSFN, estes foram encaminhados ao representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em parecer de 29 de janeiro de 2007, sustentou o que se segue: “a simples propositura de ação judicial, ainda pendente de julgamento, por si só não suspende curso regular do processo administrativo. Somente ordem judicial poderia imprimir tal efeito. Demais, o resultado da ação judicial foi desfavorável ao autor, consoante se infere do andamento processual disponibilizado na internet, o que prejudica o pedido de sobrestamento (...)”; a Lei 10.755/2003 é absolutamente inaplicável à hipótese dos autos.

10. Isto posto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório. São Paulo, 5 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. São Paulo, 29 de junho de 2007. Marco Antonio Martins de Araújo Filho. - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. O primeiro ponto a ser analisado é quanto à interferência da ação judicial no curso regular do processo administrativo. Nesse sentido, acompanho a opinião contida no parecer do Procurador da Fazenda Nacional, de que a simples propositura da ação judicial, ainda pendente de julgamento, não pode suspender o curso regular do processo administrativo. Repare-se ainda que, no caso, não há qualquer decisão judicial que determine a suspensão do andamento do processo administrativo ora sob análise.

2. Outro aspecto a ser destacado são os documentos juntados pela recorrente em 18 de junho de 2007, posteriormente à elaboração do relatório por este Conselheiro. A este respeito, compete informar que (i) os documentos foram juntados intempestivamente, não devendo ser conhecidos e (ii) não auxiliam este CRSFN no deslinde da questão, em favor do administrado.

3. Finalmente, quanto à materialidade e autoria das irregularidades descritas, não identifico motivos suficientes para a modificação da decisão autárquica. Além disso, não há quaisquer possibilidades de mitigação da sanção pela via da utilização da Lei 10.755/03, que não se aplica de forma alguma ao caso. Voto, desta forma, pelo improvimento do recurso voluntário.

É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NETWAK EQUIPAMNETOS & SYSTEMS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa