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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8914/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 35.800,44, correspondente, em reais, a 0,5% do valor da importação relativa às DIs relacionadas na intimação. A condenação ocorreu com fundamento no art. 1º da lei 10.755/031, alterado pelo art. 126 da lei 11.196/052. Em 02/05/06, a sociedade recorrente recebeu intimação (fl. 05) expedida pelo Banco Central, para que apresentasse em 30 dias sua defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/993, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação. A intimação mencionou, ainda, que a irregularidade apontada sujeitaria o importador à multa apurada conforme Circular BCB 3.308, de acordo com o art. 1º, §2 da Lei 10.755/034, que, neste caso, totalizaria R$ 35.800,44 (fl. 02). Em 16/05/06, a empresa apresentou sua defesa, alegando, em breve síntese, que, devido a dificuldades econômicas no segmento em que atua não pode quitar suas dívidas com seus credores estrangeiros dentro do prazo de 180 dias. Alegou ter feito pagamentos de importação fora do prazo em alguns casos e, em outros, já havia pedido a prorrogação do vencimento e estaria apenas aguardando a manifestação de seus credores. Por tais razões requereu o perdão das multas. Em 07/05/2008, o Banco Central proferiu decisão, na qual condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 35.800,44, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações. De acordo com a Autarquia, a empresa não teria apresentado em sua defesa documentação que comprovasse a prorrogação de prazo para pagamento das importações. Apesar disso, o Sisbacen indicava a retificação dos dados de vencimento das DIs, feita, todavia, fora do prazo de 180 dias, com exceção da DI 02/11325435, que não teria sofrido qualquer alteração. Quanto às DIs pagas, conforme alegado em defesa, o pagamento também teria ocorrido fora do prazo. Dessa forma, estaria configurada a infração apontada inicialmente, consistente no não pagamento das importações dentro do prazo estabelecido na Lei 9.817/99. Em 20/05/08, a recorrente foi intimada da decisão (fl. 62), para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso perante o CRSFN caso assim o desejasse. Em 04/06/08, a empresa apresentou recurso, reafirmando os mesmos argumentos trazidos por ocasião de sua defesa. Diante da interposição do recurso, os autos vieram a este Conselho, onde foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima que emitiu parecer pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que a recorrente não teria trazido elementos que afastassem a materialidade e autoria da infração. São Paulo, 12 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Intimada da decisão em 20/05/08, a empresa interpôs recurso em 04/06/2008, dentro do prazo de 15 dias. É, portanto, tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, embora tenha havido a retificação dos vencimentos de parte das DIs constantes na planilha anexa à intimação, tais retificações ocorreram fora do prazo de 180 dias, quando a multa já havia incidido. Quanto às DIs já pagas, o pagamento ocorreu após o prazo legal. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GT DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 35.800,44 (trinta e cinco mil, oitocentos reais e quarenta e quatro centavos)

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 12030-MI  Processo BCB 0601332429      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: GT DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8914/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 35.800,44, correspondente, em reais, a 0,5% do valor da importação relativa às DIs relacionadas na intimação. A condenação ocorreu com fundamento no art. 1º da lei 10.755/031, alterado pelo art. 126 da lei 11.196/052.

Em 02/05/06, a sociedade recorrente recebeu intimação (fl. 05) expedida pelo Banco Central, para que apresentasse em 30 dias sua defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/993, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação. A intimação mencionou, ainda, que a irregularidade apontada sujeitaria o importador à multa apurada conforme Circular BCB 3.308, de acordo com o art. 1º, §2 da Lei 10.755/034, que, neste caso, totalizaria R$ 35.800,44 (fl. 02).

Em 16/05/06, a empresa apresentou sua defesa, alegando, em breve síntese, que, devido a dificuldades econômicas no segmento em que atua não pode quitar suas dívidas com seus credores estrangeiros dentro do prazo de 180 dias. Alegou ter feito pagamentos de importação fora do prazo em alguns casos e, em outros, já havia pedido a prorrogação do vencimento e estaria apenas aguardando a manifestação de seus credores. Por tais razões requereu o perdão das multas.

Em 07/05/2008, o Banco Central proferiu decisão, na qual condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 35.800,44, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações. De acordo com a Autarquia, a empresa não teria apresentado em sua defesa documentação que comprovasse a prorrogação de prazo para pagamento das importações. Apesar disso, o Sisbacen indicava a retificação dos dados de vencimento das DIs, feita, todavia, fora do prazo de 180 dias, com exceção da DI 02/11325435, que não teria sofrido qualquer alteração. Quanto às DIs pagas, conforme alegado em defesa, o pagamento também teria ocorrido fora do prazo. Dessa forma, estaria configurada a infração apontada inicialmente, consistente no não pagamento das importações dentro do prazo estabelecido na Lei 9.817/99.

Em 20/05/08, a recorrente foi intimada da decisão (fl. 62), para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso perante o CRSFN caso assim o desejasse.

Em 04/06/08, a empresa apresentou recurso, reafirmando os mesmos argumentos trazidos por ocasião de sua defesa.

Diante da interposição do recurso, os autos vieram a este Conselho, onde foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima que emitiu parecer pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que a recorrente não teria trazido elementos que afastassem a materialidade e autoria da infração.

São Paulo, 12 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Intimada da decisão em 20/05/08, a empresa interpôs recurso em 04/06/2008, dentro do prazo de 15 dias. É, portanto, tempestivo o recurso, que deve ser conhecido.

A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, embora tenha havido a retificação dos vencimentos de parte das DIs constantes na planilha anexa à intimação, tais retificações ocorreram fora do prazo de 180 dias, quando a multa já havia incidido. Quanto às DIs já pagas, o pagamento ocorreu após o prazo legal.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GT DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 35.800,44 (trinta e cinco mil, oitocentos reais e quarenta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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