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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8912/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por Sila do Brasil Ltda., em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 21.400,15 (vinte e um mil e quatrocentos reais e quinze centavos) correspondente, em reais, a 0,5% do valor da importação relativa às DIs relacionadas na intimação. A condenação ocorreu com fundamentono art. 1º da lei 10.755/031, alterado pelo art. 126 da lei 11.196/052. Em 27/04/06, a sociedade recorrente recebeu intimação (fl. 05) expedida pelo Banco Central, para que apresentasse em 30 dias sua defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/993, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação. A intimação mencionou, ainda, que a irregularidade apontada sujeitaria o importador à multa apurada conforme Circular BCB 3.308, de acordo com o art. 1º, §2 da Lei 10.755/034, que, neste caso, totalizaria R$ 21.400,55 (fl. 02). Em 16/06/06, após ter requerido a dilação de prazo, a empresa apresentou sua defesa, alegando, em breve síntese, que, quanto às DIs 00/07551031, 01/09343713, 01/10502323 e 01/1182661, o próprio Bacen havia autorizado a cessão de crédito com utilização de taxa de câmbio histórica para que fosse viabilizada a integralização do capital social pela empresa estrangeira, Sila Holding Industriale S.P.A., na Sila do Brasil Ltda., ora recorrente. Como os despachos de importações não foram quitados por haver autorização do próprio Bacen, a aplicação de multa não se justificaria. Além disso, conforme documentação que juntou a sua defesa, sobre as mencionadas DIs constaria o ROF, com alteração da data de pagamento por prazo entre 240 e 360 dias. Quanto às DIs 01/08233213, 01/08250258, 01/08624611, 01/09200386, 01/09879486 e 01/11298541 e suas adições, alega que correspondem a transações comerciais mantidas com a Sila Argentina Ltda. e que não foram quitadas no prazo de 180 dias pois a negociação entre as empresas, que são do mesmo grupo econômico, estavam suspensas em razão de histórico inadimplemento. Os pagamentos só foram regularizados após o restabelecimento das negociações e dentro do prazo de 360 dias permitidos pela conversão do ROF. Além disso, alega que na época de vencimento dos 180 dias, a Argentina sofria grave crise política e econômica e que o Bacen havia bloqueado a remessa e recebimento de capital daquele país, o que inviabilizaria o pagamento. Por fim, quanto às DIs 00/07551031, 01/0823321-3, 01/0825025-8, 01/0883230-3, 01/0934371-3, 01/0987948-6, 01/1129854-1, 01/1182666-1, 02/0179268-5, 02/0687863-4, alegou que se referiam a transações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual eventual atraso no pagamento teria ocorrido com total anuência do credor. Além disso, teria havido o refinanciamento e a prorrogação do prazo de pagamento por 360 dias. Em 13/05/2008, o Banco Central proferiu decisão, na qual reconheceu a cessão de créditos no exterior e a conversão dos valores em investimento, conforme deferido pela Autarquia. Entretanto, o pedido de autorização feito pela empresa e a valorização das operações teriam ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento original das DIs. Por essa razão, a responsabilidade pela quitação a destempo dessas DIs não poderia ser imputada à Autarquia. Quanto aos despachos relativos à importação entre empresas do mesmo grupo, a negociação da dívida não afastaria o inadimplemento do devedor. Tampouco acatou a Autarquia a alegação de que teria havido bloqueio de divisas em razão da crise econômica na Argentina. De acordo com o Banco Central as informações constantes no Sisbacen davam conta de que todas as retificações do esquema de pagamento com a dilação do prazo foram feitas após o decurso de 180 dias, não elidindo a aplicação da multa. Por tais razões, decidiu a Autarquia aplicar multa de R$ 21.400,15 à recorrente, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se da taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação. Em 21/05/08, a recorrente foi intimada da decisão (fl. 302), para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso perante o CRSFN caso assim o desejasse. Em 06/06/08, a empresa apresentou recurso, justificando sua tempestividade, uma vez que dia 22/05/08 havia sido feriado nacional. Argüiu que, ao contrário do entendimento da Autarquia, a autorização que lhe havia sido dada para conversão de créditos remissíveis de importação em investimento direto havia sido feita de forma retroativa, e que a cobrança de multa pelo não pagamento no prazo inicialmente previsto feriria o princípio da segurança jurídica. Além disso, haveria que se considerar que as DIs teriam sido convertidas em ROF, com alteração de sua data de pagamento. No mais, repisou os argumentos utilizados em sua defesa. Em 13/10/2008, a Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima emitiu parecer pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que a recorrente não teria trazido novos elementos que justificassem a reforma da decisão. É o relatório. São Paulo, 7 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Intimada da decisão da Autarquia em 21.05.2008, a empresa apresentou recurso em 06.06.2008. Tendo em vista que dia 22.05.2008 foi feriado, o prazo de 15 dias para a interposição de recurso teve início no primeiro dia útil seguinte, 23.05.2008, findando em 06.06.2008, data em que efetivamente foi interposto. Reconheço, assim, sua tempestividade. A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. De fato foi requerida e deferida pelo Banco Central a celebração de operações simultâneas de câmbio com utilização de taxa histórica para regularizar conversão de créditos remissíveis de importação em investimento direto de Sila Holding

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301ª Sessão Recurso 12028-MI  Processo BCB 0601331047      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SILA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8912/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por Sila do Brasil Ltda., em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 21.400,15 (vinte e um mil e quatrocentos reais e quinze centavos) correspondente, em reais, a 0,5% do valor da importação relativa às DIs relacionadas na intimação. A condenação ocorreu com fundamentono art. 1º da lei 10.755/031, alterado pelo art. 126 da lei 11.196/052.

Em 27/04/06, a sociedade recorrente recebeu intimação (fl. 05) expedida pelo Banco Central, para que apresentasse em 30 dias sua defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/993, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação. A intimação mencionou, ainda, que a irregularidade apontada sujeitaria o importador à multa apurada conforme Circular BCB 3.308, de acordo com o art. 1º, §2 da Lei 10.755/034, que, neste caso, totalizaria R$ 21.400,55 (fl. 02).

Em 16/06/06, após ter requerido a dilação de prazo, a empresa apresentou sua defesa, alegando, em breve síntese, que, quanto às DIs 00/07551031, 01/09343713, 01/10502323 e 01/1182661, o próprio Bacen havia autorizado a cessão de crédito com utilização de taxa de câmbio histórica para que fosse viabilizada a integralização do capital social pela empresa estrangeira, Sila Holding Industriale S.P.A., na Sila do Brasil Ltda., ora recorrente. Como os despachos de importações não foram quitados por haver autorização do próprio Bacen, a aplicação de multa não se justificaria. Além disso, conforme documentação que juntou a sua defesa, sobre as mencionadas DIs constaria o ROF, com alteração da data de pagamento por prazo entre 240 e 360 dias.

Quanto às DIs 01/08233213, 01/08250258, 01/08624611, 01/09200386, 01/09879486 e 01/11298541 e suas adições, alega que correspondem a transações comerciais mantidas com a Sila Argentina Ltda. e que não foram quitadas no prazo de 180 dias pois a negociação entre as empresas, que são do mesmo grupo econômico, estavam suspensas em razão de histórico inadimplemento. Os pagamentos só foram regularizados após o restabelecimento das negociações e dentro do prazo de 360 dias permitidos pela conversão do ROF. Além disso, alega que na época de vencimento dos 180 dias, a Argentina sofria grave crise política e econômica e que o Bacen havia bloqueado a remessa e recebimento de capital daquele país, o que inviabilizaria o pagamento.

Por fim, quanto às DIs 00/07551031, 01/0823321-3, 01/0825025-8, 01/0883230-3, 01/0934371-3, 01/0987948-6, 01/1129854-1, 01/1182666-1, 02/0179268-5, 02/0687863-4, alegou que se referiam a transações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual eventual atraso no pagamento teria ocorrido com total anuência do credor. Além disso, teria havido o refinanciamento e a prorrogação do prazo de pagamento por 360 dias.

Em 13/05/2008, o Banco Central proferiu decisão, na qual reconheceu a cessão de créditos no exterior e a conversão dos valores em investimento, conforme deferido pela Autarquia. Entretanto, o pedido de autorização feito pela empresa e a valorização das operações teriam ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento original das DIs. Por essa razão, a responsabilidade pela quitação a destempo dessas DIs não poderia ser imputada à Autarquia. Quanto aos despachos relativos à importação entre empresas do mesmo grupo, a negociação da dívida não afastaria o inadimplemento do devedor. Tampouco acatou a Autarquia a alegação de que teria havido bloqueio de divisas em razão da crise econômica na Argentina. De acordo com o Banco Central as informações constantes no Sisbacen davam conta de que todas as retificações do esquema de pagamento com a dilação do prazo foram feitas após o decurso de 180 dias, não elidindo a aplicação da multa. Por tais razões, decidiu a Autarquia aplicar multa de R$ 21.400,15 à recorrente, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se da taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação.

Em 21/05/08, a recorrente foi intimada da decisão (fl. 302), para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso perante o CRSFN caso assim o desejasse.

Em 06/06/08, a empresa apresentou recurso, justificando sua tempestividade, uma vez que dia 22/05/08 havia sido feriado nacional. Argüiu que, ao contrário do entendimento da Autarquia, a autorização que lhe havia sido dada para conversão de créditos remissíveis de importação em investimento direto havia sido feita de forma retroativa, e que a cobrança de multa pelo não pagamento no prazo inicialmente previsto feriria o princípio da segurança jurídica. Além disso, haveria que se considerar que as DIs teriam sido convertidas em ROF, com alteração de sua data de pagamento. No mais, repisou os argumentos utilizados em sua defesa.

Em 13/10/2008, a Procuradora da Fazenda Nacional Wanine Lima emitiu parecer pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que a recorrente não teria trazido novos elementos que justificassem a reforma da decisão.

É o relatório.

São Paulo, 7 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Intimada da decisão da Autarquia em 21.05.2008, a empresa apresentou recurso em 06.06.2008. Tendo em vista que dia 22.05.2008 foi feriado, o prazo de 15 dias para a interposição de recurso teve início no primeiro dia útil seguinte, 23.05.2008, findando em 06.06.2008, data em que efetivamente foi interposto. Reconheço, assim, sua tempestividade.

A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. De fato foi requerida e deferida pelo Banco Central a celebração de operações simultâneas de câmbio com utilização de taxa histórica para regularizar conversão de créditos remissíveis de importação em investimento direto de Sila Holding Industriale S.p.A. na empresa recorrente. Entretanto, conforme mencionado em fls. 49, a carta com o requerimento da empresa foi encaminhada ao Banco Central em 02 de julho de 2003, quando já decorrido o prazo de 180 dias de vencimento das DIs a que se referia tal solicitação. Portanto, quando encaminhado requerimento à Autarquia, a multa já havia incidido.

Não há que se falar em efeito retroativo do deferimento do Banco Central, seja porque a correspondência da Autarquia nada fala sobre isso, seja porque não se poderia dar ao deferimento o efeito de afastar infração já consumada àquele tempo.

Da mesma forma, como bem fundamentou o Banco Central, a suspensão das transações comerciais e da negociação da dívida entre a recorrente e as empresas do mesmo grupo não afasta o inadimplemento como alegado.

Na medida em que a recorrente não trouxe em seu recurso elementos que pudessem afastar a configuração da infração, não há como se dar provimento a ele.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SILA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 21.400,15 (vinte e um mil, quatrocentos reais e quinze centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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