CRSFN · 09/03/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8722/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O presente processo administrativo originou-se de Termo de Acusação que imputa ao indiciado, Sr. Fernando Halfen, na qualidade de diretor de relações com investidores da Cia de Desenvolvimento Agropecuária Industrial e Mineral do Estado do Pará – PROPARÁ, o cometimento de infração pela não atualização dos registros da companhia, a partir de 30.11.98, quando ficou inadimplente em relação ao envio das informações periódicas. Conforme consta dos autos, em 28.05.03, a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da PROPARÁ, por atraso na obrigação de prestar informações por mais de três anos. Em 17.11.97, havia sido instaurado o processo administrativo nº RJ 97/3432, que resultou em multa ao Sr. Fernando no valor de 1000 UFIRs. Após 19.12.97, a PROPARÁ não mais enviou qualquer informação à CVM, de que resultou registros desatualizados da companhia aberta de que se trata. Dos documentos não remetidos, destacam-se as DFs, DFPs, IANs, de 31.12.97 em diante, e as ITRs, a partir de 31.03.98. Tendo em vista o contido no parágrafo único do artigo 19 da Instrução n° 202/93, que define como infração grave, para efeito do artigo 11, §3°, da Lei 6.385/76, a reincidência das infrações de natureza objetiva, definidas no caput (no caso, deixar o administrador de companhia aberta de adotar os procedimentos indicados nos incisos I a III do artigo 13 daquela instrução), a CVM responsabilizou o Sr. Fernando Halfen, por ter novamente faltado com o dever de manter o registro atualizado, exigido pelo referido artigo 13, bem como pelo artigo 16 e 17 daquela lei. II - DA DEFESA Devidamente intimado, o indicado alegou que, em reunião do conselho de administração, foi excluído do cargo em 05.01.99, tendo havido, a partir desta data, nova configuração de direção se processado na PROPARÁ. No entanto, tal ato societário não foi levado a conhecimento da CVM, o que resultou na manutenção do seu nome como diretor da companhia perante a autarquia. Afirmou que, somente em 20.08.04 tomou conhecimento de que a CIA não informara à CVM a respeito de sua exclusão do quadro de administradores, bem como deixara de prestar as informações exigidas pela Instrução n° 202/93. Sustentou que, como o registro da companhia havia sido cancelado em 29.05.03, de acordo com o previsto no inciso V do art. 2º da Instrução CVM 287/98, ou seja, há mais de 3 (três) anos de sua saída, não havia como ser responsabilizado por tais omissões. Alegou, ainda, que, em 05.01.99, enviou à CVM cópia dos atos sociais que o excluíram da diretoria estatutária e da Diretoria de Relação com Investidores. Segundo o defendente, a irregularidade lhe é alheia, pois os atos praticados não lhe competiam, mas sim à companhia e seus diretores, não lhe cabendo a imputação por conduta que não podia ser praticada em vista de negócio jurídico realizado e/ou ato de omissão de terceiro. III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO Não acatando o colegiado da CVM essa argumentação, e com base na prova dos autos e na legislação de regência, a autarquia decidiu, por unanimidade de votos, aplicar ao senhor Fernando Halfen a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento dos comandos dos artigos 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93, que dispõem sobre o envio de informações periódicas obrigatórias. IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO É contra essa decisão que o apenado se insurge, mediante a interposição de recurso a este colegiado, cujos termos podem assim ser resumidos: alega a ocorrência de “bis in idem”, eis que tanto o presente procedimento administrativo, quanto o Processo CVM-RJ 2002-7350 (de que resultou a suspensão do registro, junto à CVM, da Cia. PROPARÁ) teriam por objeto os mesmos fatos (fls. 123), ressaltando, ainda, que a suspensão do registro ocorreu quando a DRI estava há mais de três (3) anos sob a responsabilidade de outro diretor. Sendo assim, não há como responsabilizar o recorrente por tais omissões, considerando que a norma não traduz a responsabilidade como personalíssima, mas sim de quem estiver exercendo a atividade/função/DRI, a este cabe a imputação” (fls. 124). não tinha conhecimento da não-comunicação à CVM de sua saída da direção da Companhia e/ou registro pertinente e oportuno da Ata de Assembléia de 05/01/1999, não se podendo processar punição contra este, pois a Assembléia de 05/01/1999 materializou o previsto no §4o do artigo 150 da Lei no 6404/76, posteriormente ratificada pela Companhia, e o processo administrativo da CVM foi posterior a saída do RECORRENTE. Nestes cinco (5) anos a Companhia não esteve acéfala, mas administrada, gerida pelos diretores apontados na Assembléia de 05/01/1999”. Assim, não se pode imputar ao recorrente culpa objetiva, eis que o processo iniciou e terminou após sua saída da CIA PROPARÁ. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, analisando o recurso interposto a este Conselho, rejeitando a argumentação preliminar de “bis in idem” e de prescrição, se manifestou pelo seu improvimento. É o RELATÓRIO. Brasília, 04 de março de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório do ilustre Relator. Em 6 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Trata-se de descumprimento das disposições dos artigos 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93, que dispõem sobre o envio de informações periódicas obrigatórias. De fato, mesmo o senhor Fernando Halfen já tendo sido punido pela CVM por não remeter as informações relativas aos exercícios de 1994 a 1997, a empresa de quem era o DRI continuou no mesmo compasso, sem remeter qualquer informação à autarquia, fazendo-se silente quanto à sua obrigação de informar o regulador e o mercado, como lhe impunha a norma. Configurada , pois, a infração, não vejo como possa acudir ao recorrente o fato de ele ter deixado a companhia em janeiro de 1999, como alegado, e
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298ª Sessão Recurso 10970 Processo CVM RJ-2005-3751 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FERNANDO HALFEN RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falha de atualização dos registros da companhia – Não envio, à autoridade supervisora, de informações periódicas (DFs, DFOs, IANs, ITRs) – Irregularidade caracterizada – Responsabilização do diretor de relações com investidores (DRI) – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8722/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
O presente processo administrativo originou-se de Termo de Acusação que imputa ao indiciado, Sr. Fernando Halfen, na qualidade de diretor de relações com investidores da Cia de Desenvolvimento Agropecuária Industrial e Mineral do Estado do Pará – PROPARÁ, o cometimento de infração pela não atualização dos registros da companhia, a partir de 30.11.98, quando ficou inadimplente em relação ao envio das informações periódicas.
Conforme consta dos autos, em 28.05.03, a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da PROPARÁ, por atraso na obrigação de prestar informações por mais de três anos.
Em 17.11.97, havia sido instaurado o processo administrativo nº RJ 97/3432, que resultou em multa ao Sr. Fernando no valor de 1000 UFIRs. Após 19.12.97, a PROPARÁ não mais enviou qualquer informação à CVM, de que resultou registros desatualizados da companhia aberta de que se trata. Dos documentos não remetidos, destacam-se as DFs, DFPs, IANs, de 31.12.97 em diante, e as ITRs, a partir de 31.03.98.
Tendo em vista o contido no parágrafo único do artigo 19 da Instrução n° 202/93, que define como infração grave, para efeito do artigo 11, §3°, da Lei 6.385/76, a reincidência das infrações de natureza objetiva, definidas no caput (no caso, deixar o administrador de companhia aberta de adotar os procedimentos indicados nos incisos I a III do artigo 13 daquela instrução), a CVM responsabilizou o Sr. Fernando Halfen, por ter novamente faltado com o dever de manter o registro atualizado, exigido pelo referido artigo 13, bem como pelo artigo 16 e 17 daquela lei.
II - DA DEFESA
Devidamente intimado, o indicado alegou que, em reunião do conselho de administração, foi excluído do cargo em 05.01.99, tendo havido, a partir desta data, nova configuração de direção se processado na PROPARÁ. No entanto, tal ato societário não foi levado a conhecimento da CVM, o que resultou na manutenção do seu nome como diretor da companhia perante a autarquia.
Afirmou que, somente em 20.08.04 tomou conhecimento de que a CIA não informara à CVM a respeito de sua exclusão do quadro de administradores, bem como deixara de prestar as informações exigidas pela Instrução n° 202/93.
Sustentou que, como o registro da companhia havia sido cancelado em 29.05.03, de acordo com o previsto no inciso V do art. 2º da Instrução CVM 287/98, ou seja, há mais de 3 (três) anos de sua saída, não havia como ser responsabilizado por tais omissões.
Alegou, ainda, que, em 05.01.99, enviou à CVM cópia dos atos sociais que o excluíram da diretoria estatutária e da Diretoria de Relação com Investidores.
Segundo o defendente, a irregularidade lhe é alheia, pois os atos praticados não lhe competiam, mas sim à companhia e seus diretores, não lhe cabendo a imputação por conduta que não podia ser praticada em vista de negócio jurídico realizado e/ou ato de omissão de terceiro.
III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO
Não acatando o colegiado da CVM essa argumentação, e com base na prova dos autos e na legislação de regência, a autarquia decidiu, por unanimidade de votos, aplicar ao senhor Fernando Halfen a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento dos comandos dos artigos 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93, que dispõem sobre o envio de informações periódicas obrigatórias. IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
É contra essa decisão que o apenado se insurge, mediante a interposição de recurso a este colegiado, cujos termos podem assim ser resumidos: alega a ocorrência de “bis in idem”, eis que tanto o presente procedimento administrativo, quanto o Processo CVM-RJ 2002-7350 (de que resultou a suspensão do registro, junto à CVM, da Cia. PROPARÁ) teriam por objeto os mesmos fatos (fls. 123), ressaltando, ainda, que a suspensão do registro ocorreu quando a DRI estava há mais de três (3) anos sob a responsabilidade de outro diretor. Sendo assim, não há como responsabilizar o recorrente por tais omissões, considerando que a norma não traduz a responsabilidade como personalíssima, mas sim de quem estiver exercendo a atividade/função/DRI, a este cabe a imputação” (fls. 124). não tinha conhecimento da não-comunicação à CVM de sua saída da direção da Companhia e/ou registro pertinente e oportuno da Ata de Assembléia de 05/01/1999, não se podendo processar punição contra este, pois a Assembléia de 05/01/1999 materializou o previsto no §4o do artigo 150 da Lei no 6404/76, posteriormente ratificada pela Companhia, e o processo administrativo da CVM foi posterior a saída do RECORRENTE. Nestes cinco (5) anos a Companhia não esteve acéfala, mas administrada, gerida pelos diretores apontados na Assembléia de 05/01/1999”. Assim, não se pode imputar ao recorrente culpa objetiva, eis que o processo iniciou e terminou após sua saída da CIA PROPARÁ.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, analisando o recurso interposto a este Conselho, rejeitando a argumentação preliminar de “bis in idem” e de prescrição, se manifestou pelo seu improvimento.
É o RELATÓRIO. Brasília, 04 de março de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório do ilustre Relator. Em 6 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O
Trata-se de descumprimento das disposições dos artigos 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93, que dispõem sobre o envio de informações periódicas obrigatórias.
De fato, mesmo o senhor Fernando Halfen já tendo sido punido pela CVM por não remeter as informações relativas aos exercícios de 1994 a 1997, a empresa de quem era o DRI continuou no mesmo compasso, sem remeter qualquer informação à autarquia, fazendo-se silente quanto à sua obrigação de informar o regulador e o mercado, como lhe impunha a norma.
Configurada , pois, a infração, não vejo como possa acudir ao recorrente o fato de ele ter deixado a companhia em janeiro de 1999, como alegado, eis que enquanto lá permaneceu, no ano de 1998, não remeteu as informações exigidas, o que compulsou a CVM, como de fato procedeu, a considerá-lo reincidente nesse particular, vistos os comandos do artigo 19 daquela mesma instrução normativa.
Afasto, pois, a preliminar de “bis in idem” alegada, eis que no primeiro processo ( (97/3432) a reprimenda imposta deveu-se à não remessa das informações relativas ao período de 1994/1997 e neste (2005/2236) as imputações dizem respeito ao último trimestre de 1997 em diante.
Descabido, ao meu ver também, acatar a tese, sustentada pelo recorrente, de que a responsabilização deve recair sobre os diretores da empresa à época da intimação e da punição, já que ficou demonstrado no processo que o senhor Halfen era, à época da conduta ilícita tipificada, o Diretor de Relações com Investidores da PROPARÁ, portanto o responsável, indicado na norma, pela remessa das informações à CVM.
Assim, caracterizada a materialidade e a autoria, e com base na jurisprudência deste colegiado inclusive quanto à dosimetria da penalidade, Voto pelo improvimento do recurso voluntário interposto, mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.
É o VOTO.
Brasília (DF), 16 de abril de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERNANDO HALFEN pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela mitigação no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 11.05.2009 – Seção 1 – pág. 38 a 40.
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