CRSFN · 24/04/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8746/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O processo foi instaurado com a intimação do Diretor de Relações com Investidores da Cia. Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade, em decorrência da não prestação, nos prazos previstos, de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM 202/93, notadamente o atraso ou não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII, daquela mesma Instrução. II - DA DEFESA O acusado apresentou defesa que resumimos a seguir: a Cia. está obrigada a cumprir as regras de licitações estabelecidas na Lei Federal 8.666/93; o processo de contratação dos Auditores Independentes para examinar as contas de 2006 foi iniciado em outubro de 2005; em 26.04.06, tal processo foi declarado deserto pelo fato de que a única empresa concorrente não estava plenamente habilitada pelo BID, principal órgão financiador ao qual a CEDAE é o órgão executor; em 04.05.06, a Cia. foi obrigada a dar início a outro processo licitatório, e, em 04.08.06, duas empresas de auditorias foram habilitadas; em 31.08.06, a empresa BDO Tresivan Auditores Independentes foi declarada vencedora e o contrato foi assinado em 22.09.06, sendo publicado no Diário Oficial em 18.10.06. Após a publicação, o trabalho dos auditores foi iniciado, conforme parágrafo único do art. 16 da Lei 8.666/93; por essas razões as ITR’s foram entregues com atrasos; III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO A CVM julgou procedente a acusação e, com base nos artigos 1o ao 5o do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.657, de 27.10.89, bem como no artigo 11 da Lei 6.358/76, e aplicou a multa de R$ 15.000,00 ao Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade, assim se fundamentando: segundo o parágrafo único do art. 29 do Estatuto Social da Companhia, compete ao Diretor de Administração e Finanças, as atividades de Relações com o Mercado, compreendendo o atendimento das normas editadas pela CVM; O Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade foi eleito Diretor em 14.03.06, e foi intimado em razão do atraso ou não envio dos seguintes documentos: Documento Incisos do art. 16 da IN 202/93 Vencimento Data da entrega Dias de atraso DF/05 (*) I 31.03.06 05.07.06 96 DFP/05 II 31.03.06 23.06.06 84 1o ITR/06 VIII 15.05.06 05.12.06 204 IAN/05 IV 31.05.06 04.07.06 34 Edital AGO/05 III 14.06.06(**) 05.07.06 21 Sumário AGO/05 V 03.07.06 Não enviou - Ata da AGO/05 VI 10.07.06 25.10.06 107 2o ITR/06 VIII 14.08.06 07.12.06 115 3o ITR/06 VIII 14.11.06 Não enviou - (*) publicado no Diário Oficial do RJ, em 23.06.06, e no Jornal do Commércio, em 27.06.06, conforme contas no IPE (fl. 53) (**) data da publicação conforme a ata da AGO realizada em 30.06.06 (fl. 36/38). conforme esclarecido no Ofício-Circular/CVM/SEP/002/2006, de 14.03.06, os prazos finais para entrega dos documentos periódicos são improrrogáveis; discriminamos a seguir as datas do Parecer e dos Relatórios de Revisão Especial emitidos pelos Auditores Independentes: Documento Auditor Data do Parecer ou RRE Fls. DFP/05 e DF/05 Boucinhas & Campos + Soteconti 23.05.06 40/44 1o ITR/06 BDO Trevisan 11.10.06 49/52 2o ITR/06 BDO Trevisan 10.11.06 45/48 apesar de o Parecer dos Auditores Independentes referente às Demonstrações Financeiras de 31.12.05 ser datado de 23.05.06, a Companhia somente encaminhou o formulário DFP e as DF’s, respectivamente, em 23.06.06 e 05.07.06; segundo os incisos I e II do art. 16 da Instrução CVM 202/93, as DF’s e o formulário DFP devem ser entregues no mesmo prazo, o que não ocorreu; apesar de os Relatórios de Revisão Especial referentes às Informações Trimestrais de 31.03.06 e 30.06.06 serem datados de 11.10.06 e 10.11.06, a Companhia somente encaminhou esses formulários, respectivamente, em 05.12.06 e 07.12.06. Inconformado com a decisão, o apenado interpôs recurso ao Colegiado da CVM, nos termos do artigo 6o do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.657, de 26.10.89, argumentando, em síntese, o seguinte: o recorrente foi Diretor de Administração e Finanças da CEDAE no período de 14.03.06 a 02.01.07. Nesse período, ocupava cumulativamente a função de Diretor e as atividades de relacionamento com o mercado, notadamente de atendimento às normas editadas pela CVM; a CEDAE é uma Sociedade Anônima de Economia Mista, de capital aberto, controlada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, com 100% das ações com direito a voto. Em razão disso, está sujeita, ao regramento Lei 8.666/93; em outubro de 2005, foi dado início ao processo de contratação de auditores independentes para análise das demonstrações relativas ao exercício de 2006. No entanto, essa concorrência foi declarada deserta pelo fato de a única empresa concorrente não estar habilitada pelo BID, que financia o Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, executado pela CEDAE; no novo processo licitatótio, iniciado em 31.08.06, a empresa BDO Auditores Independentes foi declarada vencedora e deu início aos trabalhos de auditoria; durante sua gestão, o recorrente ficou impossibilitado de prestar as informações exigidas pela Instrução CVM 202/93, uma vez que inexistia empresa de auditoria contratada. Assim, se atrasos ocorreram, foi devido a circunstâncias alheias à sua vontade; caso sejam ultrapassadas as questões suscitadas, o que se admite com base no princípio da eventualidade, é preciso salientar que a aplicação da multa ao recorrente afigura-se excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; o recorrente não mais ocupa o cargo de Diretor de Administração e Finanças na CEDAE, e nem desenvolve qualquer outra atividade ligada à companhia, estando atualmente desempregado, sem qualquer fonte de renda laborativa; por todos esse motivos, o recorrente pede que seja dado provimento ao recurso, afastando-se por completo a aplicação da multa ou sendo convertida em advertência; No entanto, ante à argumentação apresentada que, como se viu, apenas reproduz a argumentação anteriormente apresentada e já examinada pela autarquia, o colegiado da CVM entendendo cara
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299ª Sessão Recurso 11637 Processo CVM RJ-2006-8981 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCO AURÉLIO SAMPAIO TRINDADE RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestivo envio, à autoridade supervisora, de informações obrigatórias (em especial, demonstrações financeiras) consignadas em normativo regulamentar – Irregularidade caracterizada – Responsabilização do diretor de relações com investidores (DRI) – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8746/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
O processo foi instaurado com a intimação do Diretor de Relações com Investidores da Cia. Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade, em decorrência da não prestação, nos prazos previstos, de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM 202/93, notadamente o atraso ou não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII, daquela mesma Instrução.
II - DA DEFESA
O acusado apresentou defesa que resumimos a seguir: a Cia. está obrigada a cumprir as regras de licitações estabelecidas na Lei Federal 8.666/93; o processo de contratação dos Auditores Independentes para examinar as contas de 2006 foi iniciado em outubro de 2005; em 26.04.06, tal processo foi declarado deserto pelo fato de que a única empresa concorrente não estava plenamente habilitada pelo BID, principal órgão financiador ao qual a CEDAE é o órgão executor; em 04.05.06, a Cia. foi obrigada a dar início a outro processo licitatório, e, em 04.08.06, duas empresas de auditorias foram habilitadas; em 31.08.06, a empresa BDO Tresivan Auditores Independentes foi declarada vencedora e o contrato foi assinado em 22.09.06, sendo publicado no Diário Oficial em 18.10.06. Após a publicação, o trabalho dos auditores foi iniciado, conforme parágrafo único do art. 16 da Lei 8.666/93; por essas razões as ITR’s foram entregues com atrasos;
III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO
A CVM julgou procedente a acusação e, com base nos artigos 1o ao 5o do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.657, de 27.10.89, bem como no artigo 11 da Lei 6.358/76, e aplicou a multa de R$ 15.000,00 ao Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade, assim se fundamentando: segundo o parágrafo único do art. 29 do Estatuto Social da Companhia, compete ao Diretor de Administração e Finanças, as atividades de Relações com o Mercado, compreendendo o atendimento das normas editadas pela CVM; O Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade foi eleito Diretor em 14.03.06, e foi intimado em razão do atraso ou não envio dos seguintes documentos:
Documento Incisos do art. 16 da IN 202/93 Vencimento Data da entrega Dias de atraso DF/05 (*) I 31.03.06 05.07.06 96 DFP/05 II 31.03.06 23.06.06 84 1o ITR/06 VIII 15.05.06 05.12.06 204 IAN/05 IV 31.05.06 04.07.06 34 Edital AGO/05 III 14.06.06(**) 05.07.06 21 Sumário AGO/05 V 03.07.06 Não enviou - Ata da AGO/05 VI 10.07.06 25.10.06 107 2o ITR/06 VIII 14.08.06 07.12.06 115 3o ITR/06 VIII 14.11.06 Não enviou - (*) publicado no Diário Oficial do RJ, em 23.06.06, e no Jornal do Commércio, em 27.06.06, conforme contas no IPE (fl. 53) (**) data da publicação conforme a ata da AGO realizada em 30.06.06 (fl. 36/38). conforme esclarecido no Ofício-Circular/CVM/SEP/002/2006, de 14.03.06, os prazos finais para entrega dos documentos periódicos são improrrogáveis; discriminamos a seguir as datas do Parecer e dos Relatórios de Revisão Especial emitidos pelos Auditores Independentes:
Documento Auditor Data do Parecer ou RRE Fls. DFP/05 e DF/05 Boucinhas & Campos + Soteconti 23.05.06 40/44 1o ITR/06 BDO Trevisan 11.10.06 49/52 2o ITR/06 BDO Trevisan 10.11.06 45/48 apesar de o Parecer dos Auditores Independentes referente às Demonstrações Financeiras de 31.12.05 ser datado de 23.05.06, a Companhia somente encaminhou o formulário DFP e as DF’s, respectivamente, em 23.06.06 e 05.07.06; segundo os incisos I e II do art. 16 da Instrução CVM 202/93, as DF’s e o formulário DFP devem ser entregues no mesmo prazo, o que não ocorreu; apesar de os Relatórios de Revisão Especial referentes às Informações Trimestrais de 31.03.06 e 30.06.06 serem datados de 11.10.06 e 10.11.06, a Companhia somente encaminhou esses formulários, respectivamente, em 05.12.06 e 07.12.06.
Inconformado com a decisão, o apenado interpôs recurso ao Colegiado da CVM, nos termos do artigo 6o do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.657, de 26.10.89, argumentando, em síntese, o seguinte: o recorrente foi Diretor de Administração e Finanças da CEDAE no período de 14.03.06 a 02.01.07. Nesse período, ocupava cumulativamente a função de Diretor e as atividades de relacionamento com o mercado, notadamente de atendimento às normas editadas pela CVM; a CEDAE é uma Sociedade Anônima de Economia Mista, de capital aberto, controlada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, com 100% das ações com direito a voto. Em razão disso, está sujeita, ao regramento Lei 8.666/93; em outubro de 2005, foi dado início ao processo de contratação de auditores independentes para análise das demonstrações relativas ao exercício de 2006. No entanto, essa concorrência foi declarada deserta pelo fato de a única empresa concorrente não estar habilitada pelo BID, que financia o Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, executado pela CEDAE; no novo processo licitatótio, iniciado em 31.08.06, a empresa BDO Auditores Independentes foi declarada vencedora e deu início aos trabalhos de auditoria; durante sua gestão, o recorrente ficou impossibilitado de prestar as informações exigidas pela Instrução CVM 202/93, uma vez que inexistia empresa de auditoria contratada. Assim, se atrasos ocorreram, foi devido a circunstâncias alheias à sua vontade; caso sejam ultrapassadas as questões suscitadas, o que se admite com base no princípio da eventualidade, é preciso salientar que a aplicação da multa ao recorrente afigura-se excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; o recorrente não mais ocupa o cargo de Diretor de Administração e Finanças na CEDAE, e nem desenvolve qualquer outra atividade ligada à companhia, estando atualmente desempregado, sem qualquer fonte de renda laborativa; por todos esse motivos, o recorrente pede que seja dado provimento ao recurso, afastando-se por completo a aplicação da multa ou sendo convertida em advertência;
No entanto, ante à argumentação apresentada que, como se viu, apenas reproduz a argumentação anteriormente apresentada e já examinada pela autarquia, o colegiado da CVM entendendo caracterizada a materialidade e a autoria decidiu negar provimento ao recurso e manteve a decisão de aplicar a multa no valor de R$ 15.000,00 ao Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade, pelo descumprimento dos Art. 13 e 16 da Instrução 202/93, no período em que foi DRI da CEDAE.
Contra essa decisão é que o recorrente ora se insurge, nada acrescentando de significativo, porém, aos argumentos já apresentados anteriormente e examinados pela autarquia.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Encaminhados os autos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, ele se manifestou pelo improvimento do recurso, com a manutenção, em todos os termos, da decisão proferida em primeira instância.
A seguir, transcrevemos em resumo suas razões de opinar: 10.Primeiramente, não merece vicejar a alegada ilegitimidade passiva da parte ora recorrente. O art. 6o da Instrução CVM no 202/93 é inequívoco ao determinar a responsabilidade pessoal do Diretor de Relação com Investidores no exato cumprimento das obrigações previstas naquele normativo; Também não devem prosperar as alegações de que tais infrações se deram por motivos alheios à vontade do recorrente, especialmente em razão de percalços no procedimento licitatório para a contratação de auditoria independente. Como salientado na decisão ora recorrida, “o DRI poderia ter tomado uma série de medidas de modo a aplacar a situação, fosse comunicando a CVM da situação ou procedendo ao envio dos formulários sem que fosse efetuada a devida auditoria” (fls. 106), ainda cabendo notar que “várias das informações que foram entregues em atraso à CVM não dependiam de auditoria, como é o caso do formulário IAN e do edital, sumário e ata da AGO; Ademais, assiste razão ao Colegiado da CVM quando, ao afastar o alegado caráter desproporcional da multa imposta, ressaltou que “A decisão está em plena consonância com recentes precedentes deste Colegiado, cabendo restar esclarecido, finalmente, que os precedentes citados nas razões recursais prendiam-se a especificidades dos casos concretos a que estes se referiam;
É o RELATÓRIO
Brasília, 04 de março de 2009 Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. Rio de Janeiro, 7 de abril de 2009. Darwin Corrêa.
V O T O
Trata-se do descumprimento das disposições do inciso I do art. 13 da Instrução CVM 202/93, por cuja disciplina o órgão regulador impõe ao administrado a obrigação da remessa de informações, notadamente as previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII, daquele comando regulamentar.
A Cia. Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, pelo seu Diretor de Relações com Investidores-DRI, deveria remeter à CVM os seguintes documentos:
Documento Incisos do art. 16 da IN 202/93 Vencimento Data da entrega Dias de atraso DF/05 (*) I 31.03.06 05.07.06 96 DFP/05 II 31.03.06 23.06.06 84 1o ITR/06 VIII 15.05.06 05.12.06 204 IAN/05 IV 31.05.06 04.07.06 34 Edital AGO/05 III 14.06.06(**) 05.07.06 21 Sumário AGO/05 V 03.07.06 Não enviou - Ata da AGO/05 VI 10.07.06 25.10.06 107 2o ITR/06 VIII 14.08.06 07.12.06 115 3o ITR/06 VIII 14.11.06 Não enviou - (*) publicado no Diário Oficial do RJ, em 23.06.06, e no Jornal do Commércio, em 27.06.06, conforme contas no IPE (fl. 53) (**) data da publicação conforme a ata da AGO realizada em 30.06.06 (fl. 36/38).
Não há conexão, pois, como quer a defesa, entre a conduta ilícita tipificada e a contratação da empresa de auditoria que deveria examinar as contas a partir do exercício de 2006, eis que se cuida da remessa das informações relativas ao exercício de 2005, e destinava-se a concorrência lembrada pela defesa da contratação de auditores para examinar a contabilidade relativa ao ano de 2006.
Noto que o recorrente tomou posse como DRI em 14.03.06, a partir de quando estaria responsável pela remessa das informações mencionadas acima, relativas ao exercício de 2005 e também de 2006.
É matéria aliás já submetida ao escrutínio deste colegiado, que, chamado a julgar o Recurso 11.496 recentemente, que tratava então de ilícito de igual natureza praticado pelo antecessor do recorrente nas funções de DRI do CEDAE, aplicou a pena de multa pecuniária, com base no voto condutor da decisão que peço vênia para repetir: “O Diretor de Relações com Investidores-DRI da Cia. Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, foi acusado de deixar de prestar, nos prazos previstos, as informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM 202/93, notadamente as demonstrações financeiras de que trata o art. 16 da mesma Instrução (fls. 49).
Ante às razões de defesa apresentadas pelo então acusado na fase primeira do processo, depois mediante recurso hierárquico, e agora as repetindo na fase recursal, o voto condutor da decisão recorrida bem examina as ocorrências e tipifica as imputações, pelo que faço ver, com a devida vênia, seus enunciados: a omissão na prestação das informações obrigatórias pela Companhia é inconteste. Resta claro nos autos que, no período analisado, a companhia não apresentou no prazo regulamentar diversos documentos exigidos pela CVM; é pacífico na jurisprudência desta CVM, que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores (anteriormente Diretor de Relações com o Mercado), destinatário específico das normas tidas como infringidas; como se pode observar nos autos, o recorrente foi eleito Diretor Administrativo e Financeiro da CEDAE na Reunião do Conselho de Administração de 30.03.05, sendo que o referido cargo, por força do art 29 do Estatuto da companhia, acumula as funções de DRI; a alegação de que houve dificuldades para a contratação dos serviços de auditoria independente é absolutamente descabida, pois diz respeito à contratação de auditoria independente para o exercício de 2006 (período em que o defendente não mais exercia o cargo), enquanto que fora ele responsabilizado pela desatualização do registro de companhia aberta em relação ao exercício social de 2005. Ademais, a CEDAE dispunha de auditoria independente no exercício de 2005 (fls. 88/90, 97/99, 94/96 e 91/93); no que tange à alegação de que a penalidade imposta seria excessiva, desrespeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que devem ser igualmente afastadas, já que se trata de decisão que está em plena consonância com recentes decisões deste colegiado;
Assim, vendo documentadas nos autos as razões de decidir tão bem iluminadas pelo voto condutor da decisão, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.”
Dessa forma, senhores conselheiros, não vejo como dessa decisão possa esse colegiado afastar-se, e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida de aplicar ao Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade a pena de multa pecuniária no valor de R$15.000,00.
Brasília, 06 de maio de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Não há como afastar a materialidade dos fatos e a responsabilidade do Recorrente, apesar do curto espaço de tempo em que exerceu as funções de Diretor de Relações com Investidores da Cia. Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE.
Falhou o Recorrente ao não remeter às informações à CVM, mesmo incompletas e com a observação de que o processo licitatório para escolha da empresa de auditoria externa estava paralisado por razões alheias à vontade da direção da empresa.
No entanto, considero a penalidade, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), muito elevada, mais ainda em face da primariedade do réu.
Por essas razões voto pelo provimento parcial do Recurso, para reduzir a pena ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
São Paulo, 12 de maio de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCO AURÉLIO SAMPAIO TRINDADE pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 6 de maio de 2009.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.
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