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CRSFN · 24/04/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8745/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Descumprimento da obrigatoriedade de manter atualizado o registro de companhia aberta – Responsabilização do diretor de relações com investidores (DRI) - Recurso de ofício improvido – Arquivamento quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8745/09: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de Termo de Acusação apresentado ao colegiado da CVM (fls. 82/93), em 20.03.06, responsabilizando os indiciados pela não atualização do registro de companhia aberta da Cia. Brasileira de Estruturas Metálicas (Cibresme), cujas informações estavam em atraso desde 1999. A Companhia estava com seu registro suspenso desde 28.05.03, quando verificado o referido atraso nas obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios (fl. 01). A suspensão de registro foi precedida do pedido a diversos órgãos do envio de informações e de documentos societários relativos à Companhia (fls. 06), resultando que: a Bovespa informou que a Companhia não estava registrada em Bolsa (fls. 27); a Junta Comercial do Estado do Ceará-Jucec encaminhou diversos documentos, que foram juntados aos autos às fls. 07/24; nenhuma das instituições financeiras consultadas pela CVM mantinha contrato de prestação de serviço de ações escriturais com a Companhia (fls. 32/35); Em 15.06.2004, a Junta Comercial do Estado do Ceará-Jucec informou a situação de falência da companhia e remeteu cópia da sentença declaratória de falência (fls. 38/42), o que foi confirmada pela própria Cibresme (fls. 45). A CVM concluiu, então, ter havido "descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução", e imputou às seguintes pessoas a responsabilidade por tais infrações: José Sérgio Cunha de Figueiredo (Diretor Presidente e de Relações com o Mercado); José Djanir Guedes de Figueiredo (Membro do C

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de Termo de Acusação apresentado ao colegiado da CVM (fls. 82/93), em 20.03.06, responsabilizando os indiciados pela não atualização do registro de companhia aberta da Cia. Brasileira de Estruturas Metálicas (Cibresme), cujas informações estavam em atraso desde 1999. A Companhia estava com seu registro suspenso desde 28.05.03, quando verificado o referido atraso nas obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios (fl. 01). A suspensão de registro foi precedida do pedido a diversos órgãos do envio de informações e de documentos societários relativos à Companhia (fls. 06), resultando que: a Bovespa informou que a Companhia não estava registrada em Bolsa (fls. 27); a Junta Comercial do Estado do Ceará-Jucec encaminhou diversos documentos, que foram juntados aos autos às fls. 07/24; nenhuma das instituições financeiras consultadas pela CVM mantinha contrato de prestação de serviço de ações escriturais com a Companhia (fls. 32/35); Em 15.06.2004, a Junta Comercial do Estado do Ceará-Jucec informou a situação de falência da companhia e remeteu cópia da sentença declaratória de falência (fls. 38/42), o que foi confirmada pela própria Cibresme (fls. 45). A CVM concluiu, então, ter havido "descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução", e imputou às seguintes pessoas a responsabilidade por tais infrações: José Sérgio Cunha de Figueiredo (Diretor Presidente e de Relações com o Mercado); José Djanir Guedes de Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Paulo Rufino da Silva (Membro do Conselho de Administração); Diana Guedes Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Roberto Cunha Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Ângelo Cunha Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Flávio Cunha Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); José Grangeiro de Moraes (Diretor Administrativo) e Francisco das Chagas Costa (Diretor Administrativo) II - DAS DEFESAS Regularmente intimados, apenas Paulo Rufino da Silva apresentou defesa (fls. 120/124), que a seguir resumimos: em sede preliminar, alegou a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não haveria nenhuma relação jurídica entre ele e a CVM; no mérito, o indiciado nega sua participação nas irregularidades apontadas, afirmando que era apenas um empregado que também ocupava o Conselho de Administração, sem competência funcional ou conhecimento técnico para responder pelas obrigações perante a CVM; a gestão financeira, assim como as responsabilidades pelo envio de documentação, caberiam ao Presidente do Conselho de Administração, o indiciado José Djanir Guedes de Figueiredo; como prova de suas alegações, juntou cópia de petição apresentada à Justiça Trabalhista buscando receber as verbas rescisórias que lhes seriam devidas. O indiciado Ângelo da Cunha Figueiredo apenas requereu extensão de prazo, alegando impossibilidade de ter acesso aos elementos necessários à elaboração de sua defesa, em razão da decretação da falência da Cibresme (fls. 138 e 139). III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO O Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e no artigo 11, II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu: aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao acusado José Sérgio Cunha de Figueiredo, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Companhia Brasileira de Estruturas Metálicas, por não ter providenciado a atualização do registro da referida companhia a partir de sua eleição, em 30.04.99, até a suspensão desse registro em 28.05.03, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM nº 202/02, em infração aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 e ao dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no artigo 18 da citada Instrução; absolver os demais acusados das imputações que lhes foram formuladas. Do voto condutor das decisões extraio os seguintes excertos:: “6. Entenda-se: a imputação formulada pela CVM refere-se ao "descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 01.04.1998". 7. É possível que a CVM tenha entendido essa ressalva do art. 18 da Instrução 202/93, quanto à responsabilidade dos administradores, como indicação de que todos os administradores devem responder pelo atraso na prestação de informações. Contudo, contra tal interpretação erige-se norma expressa, qual seja a do art. 6º da mesma Instrução 202/93, que diz: "Art. 6º - O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17)." (grifou-se) 8. Frise-se que a mera referência adicional, na acusação, ao art. 153 da Lei 6.404/76 (segundo o qual o administrador da companhia "deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração os seus próprios negócios"), não altera a natureza das acusações formuladas neste processo, que foram, quanto aos atos (condutas omissivas), a de não entrega dos documentos e formulários, e a de conseqüente não manutenção do registro de companhia aberta atualizado, omissões que somente podem ser imputadas ao DRI, segundo a norma do art. 6º da Instrução 202/93. 9. Portanto, entendo que somente sobre José Sérgio Cunha de Figueiredo, Diretor de Relações com o Mercado nos períodos mencionados, recai responsabilidade passível de sanção neste feito. Em obediência ao inciso II, do artigo 9º do seu Regimento Interno, de sua decisão

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299ª Sessão Recurso 11636  Processo CVM RJ-2006-1621      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ÂNGELO CUNHA DE FIGUEIREDO DIANA GUEDES FIGUEIREDO FLÁVIO CUNHA FIGUEIREDO FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JOSÉ DJANIR GUEDES DE FIGUEIREDO JOSÉ GRANJEIRO DE MORAIS PAULO RUFINO DA SILVA ROBERTO CUNHA FIGUEIREDO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Descumprimento da obrigatoriedade de manter atualizado o registro de companhia aberta – Responsabilização do diretor de relações com investidores (DRI) - Recurso de ofício improvido – Arquivamento quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8745/09:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

Trata-se de Termo de Acusação apresentado ao colegiado da CVM (fls. 82/93), em 20.03.06, responsabilizando os indiciados pela não atualização do registro de companhia aberta da Cia. Brasileira de Estruturas Metálicas (Cibresme), cujas informações estavam em atraso desde 1999.

A Companhia estava com seu registro suspenso desde 28.05.03, quando verificado o referido atraso nas obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios (fl. 01).

A suspensão de registro foi precedida do pedido a diversos órgãos do envio de informações e de documentos societários relativos à Companhia (fls. 06), resultando que: a Bovespa informou que a Companhia não estava registrada em Bolsa (fls. 27); a Junta Comercial do Estado do Ceará-Jucec encaminhou diversos documentos, que foram juntados aos autos às fls. 07/24; nenhuma das instituições financeiras consultadas pela CVM mantinha contrato de prestação de serviço de ações escriturais com a Companhia (fls. 32/35);

Em 15.06.2004, a Junta Comercial do Estado do Ceará-Jucec informou a situação de falência da companhia e remeteu cópia da sentença declaratória de falência (fls. 38/42), o que foi confirmada pela própria Cibresme (fls. 45).

A CVM concluiu, então, ter havido "descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução", e imputou às seguintes pessoas a responsabilidade por tais infrações: José Sérgio Cunha de Figueiredo (Diretor Presidente e de Relações com o Mercado); José Djanir Guedes de Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Paulo Rufino da Silva (Membro do Conselho de Administração); Diana Guedes Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Roberto Cunha Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Ângelo Cunha Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Flávio Cunha Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); José Grangeiro de Moraes (Diretor Administrativo) e Francisco das Chagas Costa (Diretor Administrativo)

II - DAS DEFESAS

Regularmente intimados, apenas Paulo Rufino da Silva apresentou defesa (fls. 120/124), que a seguir resumimos: em sede preliminar, alegou a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não haveria nenhuma relação jurídica entre ele e a CVM; no mérito, o indiciado nega sua participação nas irregularidades apontadas, afirmando que era apenas um empregado que também ocupava o Conselho de Administração, sem competência funcional ou conhecimento técnico para responder pelas obrigações perante a CVM; a gestão financeira, assim como as responsabilidades pelo envio de documentação, caberiam ao Presidente do Conselho de Administração, o indiciado José Djanir Guedes de Figueiredo; como prova de suas alegações, juntou cópia de petição apresentada à Justiça Trabalhista buscando receber as verbas rescisórias que lhes seriam devidas. O indiciado Ângelo da Cunha Figueiredo apenas requereu extensão de prazo, alegando impossibilidade de ter acesso aos elementos necessários à elaboração de sua defesa, em razão da decretação da falência da Cibresme (fls. 138 e 139).

III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO

O Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e no artigo 11, II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu: aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao acusado José Sérgio Cunha de Figueiredo, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Companhia Brasileira de Estruturas Metálicas, por não ter providenciado a atualização do registro da referida companhia a partir de sua eleição, em 30.04.99, até a suspensão desse registro em 28.05.03, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM nº 202/02, em infração aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 e ao dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no artigo 18 da citada Instrução; absolver os demais acusados das imputações que lhes foram formuladas.

Do voto condutor das decisões extraio os seguintes excertos:: “6. Entenda-se: a imputação formulada pela CVM refere-se ao "descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 01.04.1998". 7. É possível que a CVM tenha entendido essa ressalva do art. 18 da Instrução 202/93, quanto à responsabilidade dos administradores, como indicação de que todos os administradores devem responder pelo atraso na prestação de informações. Contudo, contra tal interpretação erige-se norma expressa, qual seja a do art. 6º da mesma Instrução 202/93, que diz: "Art. 6º - O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17)." (grifou-se) 8. Frise-se que a mera referência adicional, na acusação, ao art. 153 da Lei 6.404/76 (segundo o qual o administrador da companhia "deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração os seus próprios negócios"), não altera a natureza das acusações formuladas neste processo, que foram, quanto aos atos (condutas omissivas), a de não entrega dos documentos e formulários, e a de conseqüente não manutenção do registro de companhia aberta atualizado, omissões que somente podem ser imputadas ao DRI, segundo a norma do art. 6º da Instrução 202/93. 9. Portanto, entendo que somente sobre José Sérgio Cunha de Figueiredo, Diretor de Relações com o Mercado nos períodos mencionados, recai responsabilidade passível de sanção neste feito.

Em obediência ao inciso II, do artigo 9º do seu Regimento Interno, de sua decisão absolutória a Autarquia recorre de ofício a este colegiado.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Os autos foram então encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, analisando o recurso de ofício interposto a este Conselho, se manifestou pelo seu improvimento, mantendo-se intocadas as absolvições.

É o RELATÓRIO

Brasília, 23 de setembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Ao relatório elaborado pelo Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira acrescento apenas que em 07.08.2007 (fl. 187-verso), José Sérgio Cunha de Figueiredo, o único acusado condenado pela Autarquia no presente processo administrativo, foi devidamente intimado da decisão condenatória, mas não interpôs recurso. São Paulo, 26 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela CVM (fls. 82/93), em 20.03.06, para responsabilizar os indiciados pela não atualização do registro de companhia aberta da Cia. Brasileira de Estruturas Metálicas (Cibresme), cujas informações estavam em atraso desde 1999, em descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução", e imputou às seguintes pessoas a responsabilidade por tais infrações: José Sérgio Cunha de Figueiredo (Diretor Presidente e de Relações com o Mercado); José Djanir Guedes de Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Paulo Rufino da Silva (Membro do Conselho de Administração); Diana Guedes Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Roberto Cunha Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Ângelo Cunha Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); Flávio Cunha Figueiredo (Membro do Conselho de Administração); José Grangeiro de Moraes (Diretor Administrativo) e Francisco das Chagas Costa (Diretor Administrativo).

Em razão dessas acusações, e vistos os argumentos de defesa apresentados, a CVM aplicou multa de R$15.000,00 ao DRI da Cibresme e arquivou o processo quanto aos demais indiciados recorrendo de ofício a este colegiado.

Vejo, a propósito, que havendo a norma específica indicando no artigo 6º da Instrução CVM 202/93, que ao Diretor de Relações com Investidores-DRI cabe o dever de atualizar as informações da empresa junto à CVM, não me parece judicioso sobre os demais diretores da Cibresme impor o dever de atualizar as informações requeridas pela autarquia, nada obstante os termos do artigo 153 da lei societária.

Assim, me parece bem fundamentada a decisão absolutória recorrida, a notar pelos termos em que vazado o voto condutor da decisão, que peço vênia para reproduzir excertos:

“7. É possível que a CVM tenha entendido essa ressalva do art. 18 da Instrução 202/93, quanto à responsabilidade dos administradores, como indicação de que todos os administradores devem responder pelo atraso na prestação de informações. Contudo, contra tal interpretação erige-se norma expressa, qual seja a do art. 6º da mesma Instrução 202/93, que diz:

"Art. 6º - O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17)." (grifou-se)

8. Frise-se que a mera referência adicional, na acusação, ao art. 153 da Lei 6.404/76 (segundo o qual o administrador da companhia "deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração os seus próprios negócios"), não altera a natureza das acusações formuladas neste processo, que foram, quanto aos atos (condutas omissivas), a de não entrega dos documentos e formulários, e a de conseqüente não manutenção do registro de companhia aberta atualizado, omissões que somente podem ser imputadas ao DRI, segundo a norma do art. 6º da Instrução 202/93.”

Assim, acompanho a opinião do ilustre procurador da PGFN e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício mantendo-se inalterada a decisão autárquica.

Brasília, 06 de maio de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ÂNGELO CUNHA DE FIGUEIREDO, DIANA GUEDES FIGUEIREDO, FLÁVIO CUNHA FIGUEIREDO, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, JOSÉ DJANIR GUEDES DE FIGUEIREDO, JOSÉ GRANJEIRO DE MORAIS, PAULO RUFINO DA SILVA e ROBERTO CUNHA FIGUEIREDO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 de maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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