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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8891/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Lei nºs 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8891/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 02/1029796-9, uma vez que teria restado descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 04) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 17.401,06. Em 06/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando efetuar importações por conta e ordem de terceiros, que seriam os verdadeiros responsáveis pelo pagamento das importações. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 16.195,92, relativa às importações não pagas no prazo regulamentar, entendendo que a responsabilidade pelo pagamento no prazo estabelecido na DI é do importador, ao contrário do alegado em defesa. Além disso, nem todas as DIs relacionadas na intimação corresponderiam a importações por conta e ordem de terceiros. Quanto à DI 02/1029796-9, entendeu descaracterizada a irregularidade, uma vez que seu pagamento havia sido realizado anteriormente ao desembaraço da mercadoria. Quanto a ela, restaria ainda um saldo de US$ 60,00 que, todavia, se enquadraria na situação de não incidência da penalidade, nos termos do disposto no inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03. Após intimação da recorrida quanto à decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 02/1029796-9, uma vez que teria restado descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 04) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 17.401,06. Em 06/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando efetuar importações por conta e ordem de terceiros, que seriam os verdadeiros responsáveis pelo pagamento das importações. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 16.195,92, relativa às importações não pagas no prazo regulamentar, entendendo que a responsabilidade pelo pagamento no prazo estabelecido na DI é do importador, ao contrário do alegado em defesa. Além disso, nem todas as DIs relacionadas na intimação corresponderiam a importações por conta e ordem de terceiros. Quanto à DI 02/1029796-9, entendeu descaracterizada a irregularidade, uma vez que seu pagamento havia sido realizado anteriormente ao desembaraço da mercadoria. Quanto a ela, restaria ainda um saldo de US$ 60,00 que, todavia, se enquadraria na situação de não incidência da penalidade, nos termos do disposto no inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03. Após intimação da recorrida quanto à decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI 02/1029796-9 de US$ 82.080,00 foi retificada em 06.07.2005 para que pudesse ser feita sua vinculação ao contrato de câmbio 06479.5885-02/059543, no valor de US$ 82.020,00, liquidado em 08.10.02, sob a modalidade de pagamento à vista. Sobre o saldo de US$ 60,00 não há que se falar em aplicação de penalidade, visto que dentro da situação de não incidência trazida pela Lei 10.755/03, em seu art. 2º, inciso VII, como bem entendeu o Banco Central. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA

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301ª Sessão Recurso 11778-MI  Processo BCB 0601334149      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Lei nºs 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8891/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 02/1029796-9, uma vez que teria restado descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 04) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 17.401,06.

Em 06/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando efetuar importações por conta e ordem de terceiros, que seriam os verdadeiros responsáveis pelo pagamento das importações.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 16.195,92, relativa às importações não pagas no prazo regulamentar, entendendo que a responsabilidade pelo pagamento no prazo estabelecido na DI é do importador, ao contrário do alegado em defesa. Além disso, nem todas as DIs relacionadas na intimação corresponderiam a importações por conta e ordem de terceiros. Quanto à DI 02/1029796-9, entendeu descaracterizada a irregularidade, uma vez que seu pagamento havia sido realizado anteriormente ao desembaraço da mercadoria. Quanto a ela, restaria ainda um saldo de US$ 60,00 que, todavia, se enquadraria na situação de não incidência da penalidade, nos termos do disposto no inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03.

Após intimação da recorrida quanto à decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta.

É o relatório.

São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI 02/1029796-9 de US$ 82.080,00 foi retificada em 06.07.2005 para que pudesse ser feita sua vinculação ao contrato de câmbio 06479.5885-02/059543, no valor de US$ 82.020,00, liquidado em 08.10.02, sob a modalidade de pagamento à vista. Sobre o saldo de US$ 60,00 não há que se falar em aplicação de penalidade, visto que dentro da situação de não incidência trazida pela Lei 10.755/03, em seu art. 2º, inciso VII, como bem entendeu o Banco Central.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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