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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8167/2007

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias –Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Após o exame da defesa inicial da empresa Maximiliano Gaidzinski S. A. Indústria de Azulejos Eliane, o Banco Central do Brasil – BACEN intimou a empresa, em 28 de dezembro de 2005, por intermédio do DECAP/Gtcur/Copad-2005/0101, de 10 de dezembro de 2005, a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias (contado a partir da data do recebimento da intimação), multa de R$ 8.575.846,04 (oito milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), correspondente a US$ 3.887.157,12 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e cento e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos), prevista no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, ou a recorrer junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no mesmo prazo, pelos seguintes fatos, que constituiriam infringência ao art. 3º do citado Decreto, como segue: de um total exportado de US$ 1.246.355,77, houve celebração de contratos de recuperação de divisas no montante de US$ 560.631,80, permanecendo pendente de cobertura cambial o valor de US$ 685.723,97; desse total, considerando os saldos em aberto relativamente às empresas Desmo S. A., Panasa, Distribuidora Cascavel e Corralon, acolhe-se a alegação da defesa de que a cobrança judicial é inviável em razão dos altos custos em relação ao valor das exportações envolvidas, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial de US$ 633.903,36; quanto aos despachos relacionados na planilha constante das fls. 6611/6619 do Processo, no total de US$ 3.253.253,76, correspondentes a exportações para a subsidiária Eliane Sociedade Anônima, na Argentina, não merece acolhimento o argumento da defesa de ter perdoado a dívida em virtude de sua subsidiária não ter condições financeiras de efetuar o pagamento dado prejuízos sofridos. A cobrança dos créditos relativos às exportações não está vinculada ao recebimento do valor das vendas realizadas por aquela empresa no exterior, cumprindo à exportadora promover o ingresso das divisas correspondentes nos prazos regulamentares (fls. 6621/7981). Certamente, o fato de a indiciada deter o controle acionário da importadora no exterior não descaracteriza aquela subsidiária como uma pessoa jurídica distinta, e como tal, a relação jurídica entre aquela empresa e seus clientes não se confunde com a relação jurídica existente entre ela e sua controladora. Resta, assim, plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial no particular. 2. O Banco Central decidiu ainda, acolhendo argumentos da defesa da Recorrente, descaracterizar irregularidades originalmente alegadas no tocante a outras exportações citadas na intimação de novembro de 2002 e apontadas como não sujeitas a multas na Decisão Difis-2005/59. Conseqüentemente, recorreu de ofício ao CRSFN. 3. Em recurso recebido pelo Banco Central em 12 de janeiro de 2006, a empresa apresentou a seguinte defesa: no tocante às exportações de que trata a alínea “a” do item anterior, ressalte-se que as importadoras não foram localizadas ou não mais exercem qualquer atividade comercial, visto que são concordatárias ou tiveram sua falência decretada, tornando inviável que a Recorrente viesse a cobrar tais valores e, mais ainda, que viesse a recebê-los; é de se notar, inclusive, que, com relação às exportações efetuadas às empresas Imp. Halcon (México) e Lês Carreaux Ramca (Canadá), a Recorrente, após inúmeras e incansáveis tentativas, conseguiu reaver os montantes de US$ 45.755,60 e US$ 165.167,97, respectivamente, a título de recuperação de divisas, sendo inegáveis, portanto, os esforços realizados no sentido de promover a cobertura cambial dessas exportações; a Recorrente envidou e continua envidando seus melhores esforços para obter no exterior outras provas de que as importadoras em questão de fato não mais exercem atividades comerciais nos seus países e que, por isso, não deverá ter sucesso a cobrança de seus créditos; com relação à Importadora Direct Tile, correspondência recebida de representante da indústria de cerâmica no Reino Unido confirma que tanto a empresa quanto seu proprietário, Sr. Martin Daws, não foram localizados; a Direct Tile teria cessado suas atividades comerciais em 1999; assim, resta descaracterizada a irregularidade apontada pelo Banco Central, qual seja, de sonegação de cobertura cambial de exportações, não sendo justo penalizar uma empresa após ela ter sido vítima de um calote internacional; no tocante à canadense Lês Carreaux Ramca, também foram envidados esforços na tentativa de reaver o crédito resultante da exportação, inclusive com a contratação de advogados no Canadá para a devida habilitação na falência da devedora, tendo sido possível reaver uma parte substancial do valor devido, ou seja, US$ 165.167,97, sem êxito na recuperação do saldo credor,; quanto às exportações efetuadas às empresas Imp. Halcon e Sanicenter, a Recorrente também não logrou sucesso em suas tentativas de cobrança; no que diz respeito ao contido na alínea “b” do item anterior, que trata de exportações efetuadas para subsidiária Argentina da Recorrente (Eliane Sociedad Anônima), vale lembrar que, na ocasião das operações, a Argentina entrou em sua mais severa crise econômica, acarretando situação financeira muito precária para a quase totalidade das empresas localizadas naquele País; em função disso, viu-se a Recorrente, em função disso, obrigada a renunciar a todos os seus direitos e créditos relativos às exportações para a Eliane Sociedad Anônima, uma vez que, conforme declaração assinada por um contador público argentino, o perdão da dívida era a única forma de se evitar o encerramento das atividades daquela empresa na Argentina; do ponto de vista comercial e estratégico, não resta dúvida de que a melhor e mais vantajosa alternativa para ambas as partes foi a baixa do passivo devido à Recorrente, pois o aumento do capital social da subsidiária representaria um dispêndio adicional de divisas, que poderiam jamai

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275ª Sessão Recurso 9533  Processo BCB 0201157849      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S.A. INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias –Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8167/07:

R E L A T Ó R I O

Após o exame da defesa inicial da empresa Maximiliano Gaidzinski S. A. Indústria de Azulejos Eliane, o Banco Central do Brasil – BACEN intimou a empresa, em 28 de dezembro de 2005, por intermédio do DECAP/Gtcur/Copad-2005/0101, de 10 de dezembro de 2005, a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias (contado a partir da data do recebimento da intimação), multa de R$ 8.575.846,04 (oito milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), correspondente a US$ 3.887.157,12 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e cento e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos), prevista no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, ou a recorrer junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no mesmo prazo, pelos seguintes fatos, que constituiriam infringência ao art. 3º do citado Decreto, como segue: de um total exportado de US$ 1.246.355,77, houve celebração de contratos de recuperação de divisas no montante de US$ 560.631,80, permanecendo pendente de cobertura cambial o valor de US$ 685.723,97; desse total, considerando os saldos em aberto relativamente às empresas Desmo S. A., Panasa, Distribuidora Cascavel e Corralon, acolhe-se a alegação da defesa de que a cobrança judicial é inviável em razão dos altos custos em relação ao valor das exportações envolvidas, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial de US$ 633.903,36; quanto aos despachos relacionados na planilha constante das fls. 6611/6619 do Processo, no total de US$ 3.253.253,76, correspondentes a exportações para a subsidiária Eliane Sociedade Anônima, na Argentina, não merece acolhimento o argumento da defesa de ter perdoado a dívida em virtude de sua subsidiária não ter condições financeiras de efetuar o pagamento dado prejuízos sofridos. A cobrança dos créditos relativos às exportações não está vinculada ao recebimento do valor das vendas realizadas por aquela empresa no exterior, cumprindo à exportadora promover o ingresso das divisas correspondentes nos prazos regulamentares (fls. 6621/7981). Certamente, o fato de a indiciada deter o controle acionário da importadora no exterior não descaracteriza aquela subsidiária como uma pessoa jurídica distinta, e como tal, a relação jurídica entre aquela empresa e seus clientes não se confunde com a relação jurídica existente entre ela e sua controladora. Resta, assim, plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial no particular.

2. O Banco Central decidiu ainda, acolhendo argumentos da defesa da Recorrente, descaracterizar irregularidades originalmente alegadas no tocante a outras exportações citadas na intimação de novembro de 2002 e apontadas como não sujeitas a multas na Decisão Difis-2005/59. Conseqüentemente, recorreu de ofício ao CRSFN.

3. Em recurso recebido pelo Banco Central em 12 de janeiro de 2006, a empresa apresentou a seguinte defesa:

no tocante às exportações de que trata a alínea “a” do item anterior, ressalte-se que as importadoras não foram localizadas ou não mais exercem qualquer atividade comercial, visto que são concordatárias ou tiveram sua falência decretada, tornando inviável que a Recorrente viesse a cobrar tais valores e, mais ainda, que viesse a recebê-los;

é de se notar, inclusive, que, com relação às exportações efetuadas às empresas Imp. Halcon (México) e Lês Carreaux Ramca (Canadá), a Recorrente, após inúmeras e incansáveis tentativas, conseguiu reaver os montantes de US$ 45.755,60 e US$ 165.167,97, respectivamente, a título de recuperação de divisas, sendo inegáveis, portanto, os esforços realizados no sentido de promover a cobertura cambial dessas exportações;

a Recorrente envidou e continua envidando seus melhores esforços para obter no exterior outras provas de que as importadoras em questão de fato não mais exercem atividades comerciais nos seus países e que, por isso, não deverá ter sucesso a cobrança de seus créditos;

com relação à Importadora Direct Tile, correspondência recebida de representante da indústria de cerâmica no Reino Unido confirma que tanto a empresa quanto seu proprietário, Sr. Martin Daws, não foram localizados; a Direct Tile teria cessado suas atividades comerciais em 1999; assim, resta descaracterizada a irregularidade apontada pelo Banco Central, qual seja, de sonegação de cobertura cambial de exportações, não sendo justo penalizar uma empresa após ela ter sido vítima de um calote internacional;

no tocante à canadense Lês Carreaux Ramca, também foram envidados esforços na tentativa de reaver o crédito resultante da exportação, inclusive com a contratação de advogados no Canadá para a devida habilitação na falência da devedora, tendo sido possível reaver uma parte substancial do valor devido, ou seja, US$ 165.167,97, sem êxito na recuperação do saldo credor,;

quanto às exportações efetuadas às empresas Imp. Halcon e Sanicenter, a Recorrente também não logrou sucesso em suas tentativas de cobrança;

no que diz respeito ao contido na alínea “b” do item anterior, que trata de exportações efetuadas para subsidiária Argentina da Recorrente (Eliane Sociedad Anônima), vale lembrar que, na ocasião das operações, a Argentina entrou em sua mais severa crise econômica, acarretando situação financeira muito precária para a quase totalidade das empresas localizadas naquele País;

em função disso, viu-se a Recorrente, em função disso, obrigada a renunciar a todos os seus direitos e créditos relativos às exportações para a Eliane Sociedad Anônima, uma vez que, conforme declaração assinada por um contador público argentino, o perdão da dívida era a única forma de se evitar o encerramento das atividades daquela empresa na Argentina;

do ponto de vista comercial e estratégico, não resta dúvida de que a melhor e mais vantajosa alternativa para ambas as partes foi a baixa do passivo devido à Recorrente, pois o aumento do capital social da subsidiária representaria um dispêndio adicional de divisas, que poderiam jamais retornar ao Brasil, principalmente em época em que a Argentina decretou a moratória, o que dificultava ou até impossibilitava a saída de recursos daquele País;

nota-se que, mais uma vez, não se configurou um caso de sonegação de cobertura de exportação, pois não se verificou qualquer ilícito cambial como o que o Decreto nº 23.258, de 1933, visa coibir.

4. Encaminhado tal documento, como recurso voluntário, a este Conselho, foi ouvida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1016/2007, pronunciou-se pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos e por entender que: as razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão “a quo”; a punição está bem fundamentada, encontrando-se livre de vícios de legalidade; a pena aplicada insere-se dentre as cominadas; o processo obedeceu aos princípios da oportunidade ao contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; não foi encontrada, no caso, nenhuma das excludentes de antijuridicidade previstas na legislação vigente.

5. Quanto ao recurso de ofício, não foi apontada no parecer do Sr. Procurador da Fazenda Nacional qualquer objeção ao seu improvimento.

É o relatório. Brasília, 9 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 22 de agosto de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor.

V O T O

O Banco Central do Brasil instaurou processo administrativo contra Maximiliano Gaidzinski S. A. Indústria de Azulejos Eliane por verificar a ocorrência de sonegação de cobertura cambial, relativas aos despachos listados em documento anexo à intimação, no valor total de US$ 3.887.157,12 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e doze centavos), em razão de exportação de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Consoante decisão proferida pela autoridade ¨a quo¨, estão presentes os elementos típicos e comprovada a autoria e a materialidade, restando avaliar a dose da pena aplicada. Neste aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da punição, voto pela redução do valor da multa para 50% do valor da operação.

É o VOTO. Brasília, 30 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAXIMILIANO GAIDZINSKI S.A. INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 3,887,157.12 – três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e doze centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,943,578.56 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e seis centavos). Registrou-se, além da sustentação oral feita em nome da apelante pela advogada Dra. Fátima A. Carr, votação múltipla na primeira apuração, com 5 (cinco) votos distintos, e que assim se decompôs: 1 – um – voto de arquivamento (Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes); 1 - um – voto de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante definido pela primeira instância, exclusive as operações relativas ao período em que, no sentir da votante, o Decreto 23.258/33 esteve revogado (Conselheira Rita Maria Scarponi); 1 – um – voto também no percentual de 20% (vinte por cento) sem esse corte da enunciada ineficácia do normativo, critério adotado na espécie pelos demais votantes (Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro); 4 (quatro) votos em 50% (cinqüenta por cento), dados pelos Conselheiros Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Felisberto Bonfim Pereira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Carlos Alberto Parussolo da Silva, e um voto pela ratificação do sancionamento original (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra). Uma vez que no desenrolar da votação, entremeada com voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), todos os Conselheiros mantiveram-se coerentes, sagrou-se vencedor a final o voto do Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque, com o voto vencido (100% - cem por cento) do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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