CRSFN · 29/08/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8116/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação. 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, verificou que foram regularizadas as operações. 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões, ou seja, pelo fato de a empresa ter efetuado o pagamento da importação dentro do prazo regulamentar. Brasília, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, META PAINÉIS LTDA
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275ª Sessão Recurso 4993-MI Processo BCB 0601340941 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: META PAINÉIS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8116/07:
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação.
2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, verificou que foram regularizadas as operações.
5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões, ou seja, pelo fato de a empresa ter efetuado o pagamento da importação dentro do prazo regulamentar.
Brasília, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, META PAINÉIS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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