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CRSFN · 12/03/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8337/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioAnuladotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade - Apelo não conhecido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a L&M Comércio e Representações Ltda. (“L&M”) pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial. Apurados os fatos e na ausência de defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária em reais equivalente a US$ 101.000,00, correspondentes a 100% dos despachos sem vinculação a contrato de câmbio, com fulcro nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.258/33. Inconformada, a L&M interpôs recurso voluntário, na forma da regulamentação em vigor. 2. Após inúmeras tentativas infrutíferas de intimação por via postal, a L&M foi intimada por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e no jornal Folha de São Paulo em 21 de outubro de 2002 (fls. 111 e 112). A autarquia registrou a existência de cinco despachos de exportação não vinculados a contratos de câmbio, com datas de embarque compreendidas no período de 4 de novembro de 1997 a 9 de maio de 1998. Segundo os registros do Sisbacen (fls. 55-65), as exportações tiveram dois destinatários diferentes, uma empresa na Argentina (três despachos de exportação que somam US$ 74.000,00) e uma outra localizada nos Estados Unidos (dois despachos com valor total de US$ 27.000,00). 3. Na ausência de apresentação de defesa e após verificar que persistiam as irregularidades, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 24 de março de 2003, no sentido de aplicar a penalidade de multa pecuniária correspondente a 100% do valor das exportações realizadas, que alcançavam o montante de US$ 101.000,00. (fls. 124). Em razão da existência de indícios da prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/86, foi oficiada a Procuradoria da República no Estado de São Paulo (fls. 95), bem como a Secretaria da Receita Federal (fls. 96), em cumprimento ao art. 9º, §2º da Lei Complementar 105/01, combinado com o caput do art. 6º do Decreto 3.724/01. 4. A intimação da decisão de primeiro grau foi enviada para o endereço da administradora da recorrente, onde foi recebida por terceiro em 3 de abril de 2003 (fls. 127-129). Em 17 de abril de 2003 a administradora da L&M enviou documento à autarquia por fax, no qual informou ter recebido a intimação apenas em 10 de abril de 2003 e solicitou a prorrogação do prazo recursal (fls. 132). Em resposta, a autarquia informou que o prazo recursal é improrrogável, mas, “(...) considerando que a ciência do contido [na intimação] ocorreu em 10.4.2003, o prazo final para a apresentação do recurso é 25.4.2003” (fls. 136). 5. Em 26 de abril de 2003 a L&M postou seu recurso, recebido no Banco Central do Brasil em 29 de abril de 2003 (fls. 145-151). No mesmo dia 26, cópia do recurso também foi enviada por fax (fls. 137). Na peça recursal a administrada alega que: realizava “operações casadas” de compra e venda de mercadorias entre empresas nacionais e estrangeiras; efetuou vendas para uma empresa argentina, que perfazem 80% do montante objeto do processo administrativo, mas a importadora ingressou no regime de concordata no início do ano de 1999; também atuou como representante de uma empresa nacional, que realizou exportações para os Estados Unidos, mas, uma vez que o importador considerou os produtos fora da especificação contratada, não efetuou o pagamento de US$ 21.000,00 devidos à L&M; incorreu em diversas despesas com advogados e foi obrigada a recorrer a bancos para saldar seus compromissos; nunca foi anteriormente notificada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa ou esclarecimentos; não se justifica a intimação por edital, visto que o seu endereço atualizado já constava da base da dados da Secretaria da Receita Federal desde abril de 2002. 6. Ao recurso, a L&M anexou cópia de correspondência da importadora argentina, que informa ter ingressado no regime de recuperação de empresas em seu país (fls. 149). Também foi anexado documento emitido por contador, que apresenta informações sobre o regime concursal da mesma sociedade, que teve início em março de 1999 (fls. 150). 7. Em despacho de 2 de maio de 2003, o coordenador do DECIF/GTSPA/COPAD-02 do Banco Central do Brasil, área responsável pela condução do processo, reconheceu que “(...) cabe razão à sócia-gerente da indiciada, quando alega que não estava em local incerto e não sabido (...)”, e, por esse motivo, em respeito ao princípio da ampla defesa, sugeriu que “(...) o processo seja encaminhado à nossa unidade central, com nossa proposta de cancelamento da decisão (...) e de concessão de 30 dias, a partir da ciência, para que a indiciada apresente os esclarecimentos adicionais que considere serem necessários” (fls. 153-154). Dessa interpretação divergiu a Chefe Adjunta da mesma área, em manifestação de 25 de julho de 2003, por entender que a intimação foi regular e não seria o caso de se anular a decisão, mas de abertura de novo prazo de trinta dias para manifestação da administrada, que seria recebida pela autarquia como pedido de revisão, na forma prevista no art. 65 da Lei 9.784/99 (fls. 154). 8. Em razão de divergências o caso foi levado à apreciação da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, que em 19 de maio de 2005 lançou parecer nos seguintes termos (fls. 158-161): “assiste razão à área técnica quando sustenta que (...) a intimação inicial foi feita de forma adequada. (...) [O] Banco Central efetuou diversas diligências no intuito de se efetivar a intimação pessoal da empresa na pessoa de sua representante legal. (...) Somente após tais diligências infrutíferas foi publicado o edital de intimação”; “(...) o argumento trazido pela empresa de que seu endereço estava atualizado perante a Receita Federal não é capaz de gerar a nulidade da intimação no presente processo administrativo. Isso porque, repise-se, o Banco Central não possuía, à época, acesso às informações da Secretaria da Receita Federal (...)”; “Entendo que a intimação realizada mediante publicação de edital foi válida, pois, à época, estava a empresa em loca

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282ª Sessão Recurso 9074  Processo BCB 0201138173      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE L & M COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade - Apelo não conhecido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8337/08:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a L&M Comércio e Representações Ltda. (“L&M”) pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial. Apurados os fatos e na ausência de defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária em reais equivalente a US$ 101.000,00, correspondentes a 100% dos despachos sem vinculação a contrato de câmbio, com fulcro nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.258/33. Inconformada, a L&M interpôs recurso voluntário, na forma da regulamentação em vigor.

2. Após inúmeras tentativas infrutíferas de intimação por via postal, a L&M foi intimada por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e no jornal Folha de São Paulo em 21 de outubro de 2002 (fls. 111 e 112). A autarquia registrou a existência de cinco despachos de exportação não vinculados a contratos de câmbio, com datas de embarque compreendidas no período de 4 de novembro de 1997 a 9 de maio de 1998. Segundo os registros do Sisbacen (fls. 55-65), as exportações tiveram dois destinatários diferentes, uma empresa na Argentina (três despachos de exportação que somam US$ 74.000,00) e uma outra localizada nos Estados Unidos (dois despachos com valor total de US$ 27.000,00).

3. Na ausência de apresentação de defesa e após verificar que persistiam as irregularidades, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 24 de março de 2003, no sentido de aplicar a penalidade de multa pecuniária correspondente a 100% do valor das exportações realizadas, que alcançavam o montante de US$ 101.000,00. (fls. 124). Em razão da existência de indícios da prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/86, foi oficiada a Procuradoria da República no Estado de São Paulo (fls. 95), bem como a Secretaria da Receita Federal (fls. 96), em cumprimento ao art. 9º, §2º da Lei Complementar 105/01, combinado com o caput do art. 6º do Decreto 3.724/01.

4. A intimação da decisão de primeiro grau foi enviada para o endereço da administradora da recorrente, onde foi recebida por terceiro em 3 de abril de 2003 (fls. 127-129). Em 17 de abril de 2003 a administradora da L&M enviou documento à autarquia por fax, no qual informou ter recebido a intimação apenas em 10 de abril de 2003 e solicitou a prorrogação do prazo recursal (fls. 132). Em resposta, a autarquia informou que o prazo recursal é improrrogável, mas, “(...) considerando que a ciência do contido [na intimação] ocorreu em 10.4.2003, o prazo final para a apresentação do recurso é 25.4.2003” (fls. 136).

5. Em 26 de abril de 2003 a L&M postou seu recurso, recebido no Banco Central do Brasil em 29 de abril de 2003 (fls. 145-151). No mesmo dia 26, cópia do recurso também foi enviada por fax (fls. 137). Na peça recursal a administrada alega que: realizava “operações casadas” de compra e venda de mercadorias entre empresas nacionais e estrangeiras; efetuou vendas para uma empresa argentina, que perfazem 80% do montante objeto do processo administrativo, mas a importadora ingressou no regime de concordata no início do ano de 1999; também atuou como representante de uma empresa nacional, que realizou exportações para os Estados Unidos, mas, uma vez que o importador considerou os produtos fora da especificação contratada, não efetuou o pagamento de US$ 21.000,00 devidos à L&M; incorreu em diversas despesas com advogados e foi obrigada a recorrer a bancos para saldar seus compromissos; nunca foi anteriormente notificada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa ou esclarecimentos; não se justifica a intimação por edital, visto que o seu endereço atualizado já constava da base da dados da Secretaria da Receita Federal desde abril de 2002.

6. Ao recurso, a L&M anexou cópia de correspondência da importadora argentina, que informa ter ingressado no regime de recuperação de empresas em seu país (fls. 149). Também foi anexado documento emitido por contador, que apresenta informações sobre o regime concursal da mesma sociedade, que teve início em março de 1999 (fls. 150).

7. Em despacho de 2 de maio de 2003, o coordenador do DECIF/GTSPA/COPAD-02 do Banco Central do Brasil, área responsável pela condução do processo, reconheceu que “(...) cabe razão à sócia-gerente da indiciada, quando alega que não estava em local incerto e não sabido (...)”, e, por esse motivo, em respeito ao princípio da ampla defesa, sugeriu que “(...) o processo seja encaminhado à nossa unidade central, com nossa proposta de cancelamento da decisão (...) e de concessão de 30 dias, a partir da ciência, para que a indiciada apresente os esclarecimentos adicionais que considere serem necessários” (fls. 153-154). Dessa interpretação divergiu a Chefe Adjunta da mesma área, em manifestação de 25 de julho de 2003, por entender que a intimação foi regular e não seria o caso de se anular a decisão, mas de abertura de novo prazo de trinta dias para manifestação da administrada, que seria recebida pela autarquia como pedido de revisão, na forma prevista no art. 65 da Lei 9.784/99 (fls. 154).

8. Em razão de divergências o caso foi levado à apreciação da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, que em 19 de maio de 2005 lançou parecer nos seguintes termos (fls. 158-161): “assiste razão à área técnica quando sustenta que (...) a intimação inicial foi feita de forma adequada. (...) [O] Banco Central efetuou diversas diligências no intuito de se efetivar a intimação pessoal da empresa na pessoa de sua representante legal. (...) Somente após tais diligências infrutíferas foi publicado o edital de intimação”; “(...) o argumento trazido pela empresa de que seu endereço estava atualizado perante a Receita Federal não é capaz de gerar a nulidade da intimação no presente processo administrativo. Isso porque, repise-se, o Banco Central não possuía, à época, acesso às informações da Secretaria da Receita Federal (...)”; “Entendo que a intimação realizada mediante publicação de edital foi válida, pois, à época, estava a empresa em local incerto, diante da impossibilidade de localização de sua representante legal. Sendo assim, a medida a ser adotada no presente processo administrativo seria, simplesmente, a remessa dos presentes autos ao CRSFN (...)”; “A reabertura do prazo de 30 dias para defesa só deveria ocorrer, no presente caso, se a intimação por edital fosse considerada nula. Diante da conclusão de que o Banco Central atuou em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, só resta à empresa levar suas razões para apreciação da instância revisora (...)”.

9. Recebidos os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em parecer datado de 28 de novembro de 2007, o representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário.

É o relatório. São Paulo, 12 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 10 de março de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a L&M Comércio e Representações Ltda. (“L&M”) pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária em reais equivalente a US$ 101.000,00, correspondentes a 100% dos despachos sem vinculação a contrato de câmbio, com fulcro nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.258/33. Inconformada, a L&M interpôs recurso voluntário, na forma da regulamentação em vigor.

2. A primeira questão a ser apreciada é a possibilidade de conhecimento do recurso voluntário. Conforme informou a própria recorrente às fls. 132, a intimação da decisão de primeira instância foi recebida no dia 10 de abril de 2003, uma quinta-feira. Assim, o prazo recursal esgotar-se-ia no dia 25 de abril de 2003, uma sexta-feira, como, aliás, informou o próprio Banco Central do Brasil à recorrente por meio do Ofício DECIF/GTSPA-2003/0408, de 23 de abril de 2003 (fls. 136-136-A) e ainda por mensagem eletrônica, na qual informou a impossibilidade de prorrogação do prazo para apresentação do recurso. Este foi apresentado à autarquia duas formas diferentes, a primeira por fax enviado em 26 de abril de 2003 (fls. 137) e a segunda pelo correio, sendo a data da postagem também o mesmo dia 26 de abril de 2003 (fls. 151). Ou seja, nos dois casos a interposição do recurso ocorreu intempestivamente (ainda que consideremos a data da postagem e não o seu recebimento na autarquia, que veio a ocorrer apenas em 29 de abril de 2003).

3. Assim, voto pelo não conhecimento do recurso, por ocorrência de preclusão temporal.

É o voto.

Brasília, 26 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por L & M COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 101,000.00 (cento e um mil dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20

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