CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9102/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 28/04/06, a Monsanto do Brasil Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 01-03) Em 30/05/06, a Monsanto do Brasil Ltda. apresentou defesa alegando, em síntese que: (fls. 04-27) a intimação que deu origem ao presente processo não indica se os eventos nela discriminados ensejam ou não a aplicação da multa, e não há nenhuma prova de que cabe essa aplicação; (fl. 5) como a requerente não é instituição financeira, o Banco Central não tem competência para sua fiscalização, tampouco cabe a ele fiscalizar importações, ou seus pagamentos; (fls. 11-12) “A Lei 10.755 desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico.”; (fl. 13) “Falta à Lei 10.755 critério para fixação do valor da multa. (...) Uma vez que não há em qualquer Lei tal previsão, não pode a multa ser aplicada, pela absoluta falta de critério legal na fixação do seu valor.”; (fls. 15-17) o Banco Central literalmente abandonou os procedimentos de cobrança de multa, durante aproximadamente cinco anos, desvirtuando completamente o intuito da sanção; (fl. 18) “Quando a falta de pagamento representar o exercício de um direito, não há ilícito uma vez que não surge o caráter contrário à lei.(...), se o ato é lícito, se o importador tinha o direito de reter o pagamento, evidentemente não pode o agente ficar sujeito a qualquer pena.”; (fls. 23-24) as importações foram pagas por meio de compensações de créditos e débitos autorizados pelo Banco Central, conforme pode ser comprovado pelas cópias das cartas anexas ao processo; (fls. 24-25) em face dos elementos citados, requer que se declare insubsistente a cobrança de multa. (fl. 26) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/291 (fls. 65-66), o Banco Central do Brasil, em 15/09/06, destacou que: fiscalizar os administrados e aplicar eventualmente multa é poder-dever desta Autarquia, e é executada em estrito cumprimento das determinações legais; (fl. 65) ante a documentação juntada pela defesa, confirma a alegação da indiciada que foi efetuado o pagamento por meio de compensações de débitos e créditos autorizados por esta Autarquia; (fl. 66) “Consta nos registros desta autarquia, nos últimos cinco anos, o processo administrativo 0201124220 (fl.61), no qual foi aplicada pena de multa de R$ 2.477.530,11 à indiciada, que se encontra aguardando decisão de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”; (fl. 66) e, diante do exposto, arquivou o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 66) 4. Em 21/09/06, a empresa Monsanto do Brasil Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 67-68) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio de Parecer de 18/01/2009, se manifestou nos seguintes termos: após análise dos autos não há como deixar de concluir, que a referida prorrogação, concedida pelo Banco Central, por meio de correspondência anexada ao processo, só poderia ter validade para as importações nela elencadas e cujo prazo de 180 dias contados de seu vencimento findasse após 20/06/02, e não relativamente às DI’s listadas na intimação inicial, as quais tiveram seu prazo findo em 29/05/02; “(...) opina-se pelo provimento do recurso de ofício, reformando-se a decisão absolutória ora recorrida para condenar a ora recorrida pelas acusações constantes da inicial.”. É o relatório. Brasília, 30 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/291, de 15/09/06, em que a Autarquia absolveu a indiciada ante a suposta descaracterização da infração a ela imputada. Os autos subiram tempestivamente ao CRSFN por força de seu reexame necessário. Portanto, conheço do recurso de ofício. Adentrando o mérito, a decisão, no entanto, necessita de reparos, uma vez que, de forma equivocada e sem analisar corretamente as provas documentais apresentadas pela defesa, a Autarquia decidiu arquivar o processo ao invés de condenar a indiciada ao pagamento da multa devida. Como bem enfatizado na Cota Decic/GTSP2/Copad-2006/1819 (fl. 55) e analisado pela PGFN, as operações, in casu, foram liquidadas fora do prazo, portanto, intempestivamente, cabendo assim a correta aplicação da penalidade de multa. A prorrogação conferida pelo Banco Central, só poderia ter validade para as DI’s nela elencadas e com prazo de 180 dias, se findando após 20/06/02, e não às DI’s listadas na inicial, que tiveram o prazo findo em 29/05/02. Destarte, voto pelo provimento do recurso de ofício, reformando-se a decisão absolutória ora recorrida, para condenar a empresa pelas acusações presentes na inicial, ou seja, aplicando-se a multa de R$ 12.580,32, relativamente às DI’s cujo pagamento se deu após o transcurso do prazo de 180 dias contados do vencimento previsto para as referidas importações. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a MONSANTO DO BRASIL LTDA. de multa pecuniária no valor de R$ 12.580,32 (doze mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) relativamente às DI’s cujo pagamento se deu após o transcurso do prazo de 180 dias contados do vencimento previsto para as referidas importações
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304ª Sessão Recurso 10938-MI Processo BCB 0601332041 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MONSANTO DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Recurso de ofício provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º,§ 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9102/09:
R E L A T Ó R I O
Em 28/04/06, a Monsanto do Brasil Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 01-03)
Em 30/05/06, a Monsanto do Brasil Ltda. apresentou defesa alegando, em síntese que: (fls. 04-27)
a intimação que deu origem ao presente processo não indica se os eventos nela discriminados ensejam ou não a aplicação da multa, e não há nenhuma prova de que cabe essa aplicação; (fl. 5) como a requerente não é instituição financeira, o Banco Central não tem competência para sua fiscalização, tampouco cabe a ele fiscalizar importações, ou seus pagamentos; (fls. 11-12) “A Lei 10.755 desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico.”; (fl. 13) “Falta à Lei 10.755 critério para fixação do valor da multa. (...) Uma vez que não há em qualquer Lei tal previsão, não pode a multa ser aplicada, pela absoluta falta de critério legal na fixação do seu valor.”; (fls. 15-17) o Banco Central literalmente abandonou os procedimentos de cobrança de multa, durante aproximadamente cinco anos, desvirtuando completamente o intuito da sanção; (fl. 18) “Quando a falta de pagamento representar o exercício de um direito, não há ilícito uma vez que não surge o caráter contrário à lei.(...), se o ato é lícito, se o importador tinha o direito de reter o pagamento, evidentemente não pode o agente ficar sujeito a qualquer pena.”; (fls. 23-24) as importações foram pagas por meio de compensações de créditos e débitos autorizados pelo Banco Central, conforme pode ser comprovado pelas cópias das cartas anexas ao processo; (fls. 24-25) em face dos elementos citados, requer que se declare insubsistente a cobrança de multa. (fl. 26)
3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/291 (fls. 65-66), o Banco Central do Brasil, em 15/09/06, destacou que:
fiscalizar os administrados e aplicar eventualmente multa é poder-dever desta Autarquia, e é executada em estrito cumprimento das determinações legais; (fl. 65) ante a documentação juntada pela defesa, confirma a alegação da indiciada que foi efetuado o pagamento por meio de compensações de débitos e créditos autorizados por esta Autarquia; (fl. 66) “Consta nos registros desta autarquia, nos últimos cinco anos, o processo administrativo 0201124220 (fl.61), no qual foi aplicada pena de multa de R$ 2.477.530,11 à indiciada, que se encontra aguardando decisão de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”; (fl. 66)
e, diante do exposto, arquivou o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 66)
4. Em 21/09/06, a empresa Monsanto do Brasil Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 67-68)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio de Parecer de 18/01/2009, se manifestou nos seguintes termos:
após análise dos autos não há como deixar de concluir, que a referida prorrogação, concedida pelo Banco Central, por meio de correspondência anexada ao processo, só poderia ter validade para as importações nela elencadas e cujo prazo de 180 dias contados de seu vencimento findasse após 20/06/02, e não relativamente às DI’s listadas na intimação inicial, as quais tiveram seu prazo findo em 29/05/02; “(...) opina-se pelo provimento do recurso de ofício, reformando-se a decisão absolutória ora recorrida para condenar a ora recorrida pelas acusações constantes da inicial.”.
É o relatório.
Brasília, 30 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/291, de 15/09/06, em que a Autarquia absolveu a indiciada ante a suposta descaracterização da infração a ela imputada.
Os autos subiram tempestivamente ao CRSFN por força de seu reexame necessário. Portanto, conheço do recurso de ofício.
Adentrando o mérito, a decisão, no entanto, necessita de reparos, uma vez que, de forma equivocada e sem analisar corretamente as provas documentais apresentadas pela defesa, a Autarquia decidiu arquivar o processo ao invés de condenar a indiciada ao pagamento da multa devida.
Como bem enfatizado na Cota Decic/GTSP2/Copad-2006/1819 (fl. 55) e analisado pela PGFN, as operações, in casu, foram liquidadas fora do prazo, portanto, intempestivamente, cabendo assim a correta aplicação da penalidade de multa. A prorrogação conferida pelo Banco Central, só poderia ter validade para as DI’s nela elencadas e com prazo de 180 dias, se findando após 20/06/02, e não às DI’s listadas na inicial, que tiveram o prazo findo em 29/05/02.
Destarte, voto pelo provimento do recurso de ofício, reformando-se a decisão absolutória ora recorrida, para condenar a empresa pelas acusações presentes na inicial, ou seja, aplicando-se a multa de R$ 12.580,32, relativamente às DI’s cujo pagamento se deu após o transcurso do prazo de 180 dias contados do vencimento previsto para as referidas importações.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a MONSANTO DO BRASIL LTDA. de multa pecuniária no valor de R$ 12.580,32 (doze mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) relativamente às DI’s cujo pagamento se deu após o transcurso do prazo de 180 dias contados do vencimento previsto para as referidas importações.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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