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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9190/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9190/09: R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 31/05/06, a empresa, apesar de não apresentar suas razões de defesa, alegou ter efetuado o pagamento da respectiva multa em 18/05/06, anexando o comprovante de transferência bancária às fls. 7 e 8, e solicitou o encerramento da referida intimação. (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2008/253 (fls. 28-29), o Banco Central do Brasil, em 10/04/08, destacou que: a empresa responde no processo pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido, sendo que de tal irregularidade resultou multa de R$15.045,41; (fl. 28) intimada para apresentar defesa ou recolher multa devida, realizou o pagamento respectivo conforme documento juntado à fl. 7 e registro contábil à fl. 8, sem apresentar suas razões de defesa; (fl. 28) “No mérito, pesquisas recentes realizadas no Sisbacen – Siscomex Importação indicam que os prazos para o pagamento das DIs 01/0321276-5 e 01/0900439-0 foram alterados de 30 para 210 dias e os relativos às DIs 00/1195306-8, 01/0050236-3, 02/0378683-6 e 02/0670697-3 para longo prazo. Tais alterações se deram em momento em que a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida, uma vez que retificados após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicia

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 31/05/06, a empresa, apesar de não apresentar suas razões de defesa, alegou ter efetuado o pagamento da respectiva multa em 18/05/06, anexando o comprovante de transferência bancária às fls. 7 e 8, e solicitou o encerramento da referida intimação. (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2008/253 (fls. 28-29), o Banco Central do Brasil, em 10/04/08, destacou que: a empresa responde no processo pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido, sendo que de tal irregularidade resultou multa de R$15.045,41; (fl. 28) intimada para apresentar defesa ou recolher multa devida, realizou o pagamento respectivo conforme documento juntado à fl. 7 e registro contábil à fl. 8, sem apresentar suas razões de defesa; (fl. 28) “No mérito, pesquisas recentes realizadas no Sisbacen – Siscomex Importação indicam que os prazos para o pagamento das DIs 01/0321276-5 e 01/0900439-0 foram alterados de 30 para 210 dias e os relativos às DIs 00/1195306-8, 01/0050236-3, 02/0378683-6 e 02/0670697-3 para longo prazo. Tais alterações se deram em momento em que a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida, uma vez que retificados após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto em cada DI (fls. 11-13, 17-20).”; (fl. 28) assim, restou caracterizado o não pagamento das importações no prazo legal, sendo, portanto, devida a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/2003, conforme memória de cálculo, no valor de R$ 12.039,71, cujo recolhimento já ocorreu; (fl. 28) e, diante do exposto, decidiu: aplicar à Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. pena de multa de R$ 12.039,71 (doze mil, trinta e nove reais e setenta e um centavos) correspondente a 0,5% do igual em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar; (fl. 28) b) arquivar o processo em relação à DI 01/0701311-2, sendo descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (fl. 29) e c) determinar a devolução do valor de R$ 3.005,70 (três mil, cinco reais e setenta centavos), correspondente ao recolhimento a maior (DI 01/0701311-2) corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 29) 4. Em 17/04/08, a empresa foi intimada da aplicação da multa devida de apenas R$ 12.039,71 e do arquivamento parcial de Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN que poderá manter o arquivamento ou modificar a decisão para aplicar penalidade. (fls. 30-32) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 27/05/2009, se manifestou nos seguintes termos: “Após regular tramitação deste processo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que parte do saldo inicialmente existente nas Declarações de Importação – DIs, que instruíam a denúncia, restou prejudicado pela posterior retificação no esquema de pagamentos de uma delas, do que decorreu a parcial inexigência do pagamento.” “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos extrai-se a providência do reenquadramento da DI 01/0701311-2 como ‘sem cobertura cambial’, o que excluiu a incidência da infração apontada.”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2008/253, de 10/04/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, averiguou que parte do saldo inicialmente existente nas DI’s que instruíam a denúncia fora prejudicado pela posterior retificação no esquema de pagamentos de uma delas, e quanto às demais DI’s manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida em 18/05/06, valor esse correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 12274-MI  Processo BCB 0601332538      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9190/09:

R E L A T Ó R I O

Em 02/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03)

Em 31/05/06, a empresa, apesar de não apresentar suas razões de defesa, alegou ter efetuado o pagamento da respectiva multa em 18/05/06, anexando o comprovante de transferência bancária às fls. 7 e 8, e solicitou o encerramento da referida intimação. (fl. 04)

3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2008/253 (fls. 28-29), o Banco Central do Brasil, em 10/04/08, destacou que:

a empresa responde no processo pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido, sendo que de tal irregularidade resultou multa de R$15.045,41; (fl. 28) intimada para apresentar defesa ou recolher multa devida, realizou o pagamento respectivo conforme documento juntado à fl. 7 e registro contábil à fl. 8, sem apresentar suas razões de defesa; (fl. 28) “No mérito, pesquisas recentes realizadas no Sisbacen – Siscomex Importação indicam que os prazos para o pagamento das DIs 01/0321276-5 e 01/0900439-0 foram alterados de 30 para 210 dias e os relativos às DIs 00/1195306-8, 01/0050236-3, 02/0378683-6 e 02/0670697-3 para longo prazo. Tais alterações se deram em momento em que a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida, uma vez que retificados após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto em cada DI (fls. 11-13, 17-20).”; (fl. 28) assim, restou caracterizado o não pagamento das importações no prazo legal, sendo, portanto, devida a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/2003, conforme memória de cálculo, no valor de R$ 12.039,71, cujo recolhimento já ocorreu; (fl. 28) e, diante do exposto, decidiu:

aplicar à Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. pena de multa de R$ 12.039,71 (doze mil, trinta e nove reais e setenta e um centavos) correspondente a 0,5% do igual em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar; (fl. 28) b) arquivar o processo em relação à DI 01/0701311-2, sendo descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (fl. 29) e c) determinar a devolução do valor de R$ 3.005,70 (três mil, cinco reais e setenta centavos), correspondente ao recolhimento a maior (DI 01/0701311-2) corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 29)

4. Em 17/04/08, a empresa foi intimada da aplicação da multa devida de apenas R$ 12.039,71 e do arquivamento parcial de Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN que poderá manter o arquivamento ou modificar a decisão para aplicar penalidade. (fls. 30-32)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 27/05/2009, se manifestou nos seguintes termos:

“Após regular tramitação deste processo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que parte do saldo inicialmente existente nas Declarações de Importação – DIs, que instruíam a denúncia, restou prejudicado pela posterior retificação no esquema de pagamentos de uma delas, do que decorreu a parcial inexigência do pagamento.” “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos extrai-se a providência do reenquadramento da DI 01/0701311-2 como ‘sem cobertura cambial’, o que excluiu a incidência da infração apontada.”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 12 de agosto de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2008/253, de 10/04/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, averiguou que parte do saldo inicialmente existente nas DI’s que instruíam a denúncia fora prejudicado pela posterior retificação no esquema de pagamentos de uma delas, e quanto às demais DI’s manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida em 18/05/06, valor esse correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar.

Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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