CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9108/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 31/05/06, a empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fl. 04) de acordo com a DI 02/09459942-001, a intimada alega que já havia comunicado a regularização do contrato de câmbio correspondente, já tendo sido deferido o cancelamento da multa sobre tal operação; (fl. 04) “Quanto à presente DI [03/01527240-001], conforme o anexo 3 da presente defesa, ocorreram duas retificações, sendo somente na segunda retificação (anexo 4) alterado o prazo da respectiva DI, vinculando-a ao ROF TA 284277, na data de 28/12/2004 e, consequentemente, regularizando a operação. Entretanto, na data de 27/08/2004, a operação perante o sistema do BACEN se encontrava em aberto e irregular, gerando a respectiva multa.”; (fl. 04) “Não obstante, devemos salientar que o respectivo ROF TA 284277 foi registrado em 16/03/2004, postergando o vencimento de 19/02/2004, regularizando a operação entre credor e devedor, conforme esquema de pagamento do referido ROF (anexo 5).”. (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0165 (fls. 31-33), o Banco Central do Brasil, em 30/10/06, destacou que: “a indiciada firmou um contrato de financiamento com o Banco Santander, em 13/11/2002, onde o banco concorda em obter linha de crédito em moeda estrangeira junto a um banco no exterior, para o pagamento do exportador. Tal contrato previa data de desembolso em 14/11/2002 e vencimento em 13/05/2003.”; (fl. 32) “cópia de ordem de pagamento, de 14.11.2002, demonstra tratar-se de pagamento da importação relativa à DI 02/0945994-2, pois os dados do exportador – Solvay Indupa e o número da fatura 0011-00006699 são compatíveis com os constantes na referida DI”; (fl. 32) dessa forma, não há que se falar em não-pagamento dentro do prazo fixado, pois não ocorreu atraso no pagamento pelo importador, visando que antes de vencido o prazo regulamentar do pagamento, ocorreu financiamento entre a indiciada e o Banco Santander e ainda o pagamento ao exportador pelo banco financiador; (fl. 33) “Quanto à DI 03/0152724-0, pesquisa no Sisbacen (fl. 29) demonstra que houve a retificação, em 28/12/2004, de seu esquema de pagamento, de curto para longo prazo, porém, como o ROF a ela vinculado foi registrado em 16/03/2004, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, resta descaracterizada a irregularidade.”; (fl. 33) e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 33) 4. Em 22/11/06, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 36-37) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 30/03/2009, se manifestou nos seguintes termos: “Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação, que instruíam a denúncia, foram totalmente regularizados no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada.”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 18 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0165, de 30/10/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo apenas falha na informação, entendeu descaracterizada a infração apontada na inicial. A decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Considerando que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação foi pago dentro do prazo legal, resta-se afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TIGRE S/A TUBOS E CONEXÕES
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304ª Sessão Recurso 11288-MI Processo BCB 0601334203 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TIGRE S/A TUBOS E CONEXÕES
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9108/09:
R E L A T Ó R I O
Em 05/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03)
Em 31/05/06, a empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fl. 04)
de acordo com a DI 02/09459942-001, a intimada alega que já havia comunicado a regularização do contrato de câmbio correspondente, já tendo sido deferido o cancelamento da multa sobre tal operação; (fl. 04) “Quanto à presente DI [03/01527240-001], conforme o anexo 3 da presente defesa, ocorreram duas retificações, sendo somente na segunda retificação (anexo 4) alterado o prazo da respectiva DI, vinculando-a ao ROF TA 284277, na data de 28/12/2004 e, consequentemente, regularizando a operação. Entretanto, na data de 27/08/2004, a operação perante o sistema do BACEN se encontrava em aberto e irregular, gerando a respectiva multa.”; (fl. 04) “Não obstante, devemos salientar que o respectivo ROF TA 284277 foi registrado em 16/03/2004, postergando o vencimento de 19/02/2004, regularizando a operação entre credor e devedor, conforme esquema de pagamento do referido ROF (anexo 5).”. (fl. 04)
3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0165 (fls. 31-33), o Banco Central do Brasil, em 30/10/06, destacou que:
“a indiciada firmou um contrato de financiamento com o Banco Santander, em 13/11/2002, onde o banco concorda em obter linha de crédito em moeda estrangeira junto a um banco no exterior, para o pagamento do exportador. Tal contrato previa data de desembolso em 14/11/2002 e vencimento em 13/05/2003.”; (fl. 32) “cópia de ordem de pagamento, de 14.11.2002, demonstra tratar-se de pagamento da importação relativa à DI 02/0945994-2, pois os dados do exportador – Solvay Indupa e o número da fatura 0011-00006699 são compatíveis com os constantes na referida DI”; (fl. 32) dessa forma, não há que se falar em não-pagamento dentro do prazo fixado, pois não ocorreu atraso no pagamento pelo importador, visando que antes de vencido o prazo regulamentar do pagamento, ocorreu financiamento entre a indiciada e o Banco Santander e ainda o pagamento ao exportador pelo banco financiador; (fl. 33) “Quanto à DI 03/0152724-0, pesquisa no Sisbacen (fl. 29) demonstra que houve a retificação, em 28/12/2004, de seu esquema de pagamento, de curto para longo prazo, porém, como o ROF a ela vinculado foi registrado em 16/03/2004, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, resta descaracterizada a irregularidade.”; (fl. 33)
e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 33)
4. Em 22/11/06, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e conseqüentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 36-37)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 30/03/2009, se manifestou nos seguintes termos: “Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação, que instruíam a denúncia, foram totalmente regularizados no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada.”;
diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
Brasília, 18 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0165, de 30/10/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo apenas falha na informação, entendeu descaracterizada a infração apontada na inicial.
A decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Considerando que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação foi pago dentro do prazo legal, resta-se afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TIGRE S/A TUBOS E CONEXÕES.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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