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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9148/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Prestação de serviços de assessoria jurídica - Pagamento no exterior efetuado por pessoa jurídica sediada no estrangeiro sem intermediação direta de instituição bancária autorizada a operar na modalidade no Brasil - Nova estruturação do pagamento em causa - Regular celebração e liquidação da operação cambial - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9148/09: R E L A T Ó R I O Em 16/04/2004, a empresa Petrobrás foi regularmente intimada pelo Banco Central do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa por pagamento no exterior no montante de US$ 1.974.290,59, devido pela empresa e efetuado por pessoa jurídica residente no exterior (Barracuda and Caratinga Leasing Company), por conta e ordem da intimada, referente a serviços de assessoria jurídica prestados por escritórios de advocacia, sem intermediação direta de instituição bancária autorizada a operar em câmbio no país. Tal irregularidade caracteriza infringência ao Decreto nº 23.258/1933, em seu art. 1º, sujeitando aos responsáveis sanção capitulada no art. 6º do mesmo diploma legal. (fls. 456-457) No dia 17/05/04, a Petrobrás, solicitou a prorrogação do prazo, por mais 30 dias, para a apresentação dos esclarecimentos solicitados, dada a complexidade da matéria em análise (fl. 460). O Banco Central, na data de 20/05/04, deu provimento à solicitação, informando que o prazo se esgotaria em 17/06/04. (fl. 461) 3. Em 17/06/2004, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 463-473) em 1997, a empresa iniciou a estruturação de financiamento destinado à exploração dos campos de petróleo de Barracuda and Caratinga, sob a modalidade de project financing; (fl. 464) “A estruturação financeira incluiu, entre outros aspectos, a criação de uma sociedade de propósito específico, a Barracuda and Caratinga Leasing Company (‘BCLC’), pessoa jurídica distinta da Petrobrás, para captar os recurs

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 16/04/2004, a empresa Petrobrás foi regularmente intimada pelo Banco Central do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa por pagamento no exterior no montante de US$ 1.974.290,59, devido pela empresa e efetuado por pessoa jurídica residente no exterior (Barracuda and Caratinga Leasing Company), por conta e ordem da intimada, referente a serviços de assessoria jurídica prestados por escritórios de advocacia, sem intermediação direta de instituição bancária autorizada a operar em câmbio no país. Tal irregularidade caracteriza infringência ao Decreto nº 23.258/1933, em seu art. 1º, sujeitando aos responsáveis sanção capitulada no art. 6º do mesmo diploma legal. (fls. 456-457) No dia 17/05/04, a Petrobrás, solicitou a prorrogação do prazo, por mais 30 dias, para a apresentação dos esclarecimentos solicitados, dada a complexidade da matéria em análise (fl. 460). O Banco Central, na data de 20/05/04, deu provimento à solicitação, informando que o prazo se esgotaria em 17/06/04. (fl. 461) 3. Em 17/06/2004, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 463-473) em 1997, a empresa iniciou a estruturação de financiamento destinado à exploração dos campos de petróleo de Barracuda and Caratinga, sob a modalidade de project financing; (fl. 464) “A estruturação financeira incluiu, entre outros aspectos, a criação de uma sociedade de propósito específico, a Barracuda and Caratinga Leasing Company (‘BCLC’), pessoa jurídica distinta da Petrobrás, para captar os recursos no mercado financeiro necessários à aquisição, construção e instalação de ativos que foram posteriormente disponibilizados à Petrobrás por meio de arrendamento e afretamento.”; (fl. 464) a intimada foi contratada pela BCLC para operar como gerente da construção do empreendimento, desta forma aprovando todos os pagamentos efetuados pela BCLC para aquisição dos bens e serviços destinados à construção dos ativos de Barracuda e Caratinga. Sendo assim, a intimada contratou os escritórios Baker & Mackenzie (“ B&M”) e Trench, Rossi e Watanabe (“TRW”) para lhe auxiliar na estruturação do financiamento, tendo celebrado contratos para esses fins em 1999 e 2000; (fls. 464-465) entre junho de 2001 e novembro de 2002, a BCLC efetuou pagamentos aos escritórios B&M e TRW, no montante de US$ 1.974.290,59, tendo sido considerados inadequados pela auditoria interna da Petrobrás. Desta forma a intimada deu inicio à reestruturação do referido pagamento, tendo havido a devolução do valor pago irregularmente aos escritórios; (fls. 465-466) em 28/08/2003, portanto, antes da intimação, a Petrobrás efetuou o pagamento de forma devida, através de contrato de câmbio, no valor de US$ 1.974.290,59, conforme documentos em anexo. (fls. 466; 475-476) 4. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2006/212 (fls. 482-483), o Banco Central do Brasil, na data de 21/08/2006, manifestou-se conforme segue: após consultar os documentos acostados aos autos e os registros efetuados no Sisbacen, constatou-se que a operação de câmbio foi realmente celebrada e liquidada de forma regular, descaracterizando-se assim o ilícito apontado na intimação; (fl.483) “Consta nos registros desta autarquia, nos últimos cinco anos, o processo administrativo 0201125422, instaurado contra a intimada por não pagamento de importação, atualmente no CRSFN para exame do recurso impetrado (fl.479)”; (fl. 483) e, diante do exposto, DECIDIU: arquivar o presente processo administrativo, no qual restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 483) Em 28/08/2008, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo administrativo, bem como do recurso de ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 484-485) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 18/08/2009, destacou que: a indiciada diagnosticou e sanou a irregularidade cambial antes da intimação; o primeiro pagamento efetuado incorretamente restou estornado, após o que foi efetivada a transação de forma correta, mediante contratação de câmbio, razão que leva à conclusão pela descaracterização da infração administrativa; e opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento da decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 11 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTRJA-2006/212, de 21/08/2006, em que a Autarquia, tendo constatado que o pagamento, realizado inicialmente de forma incorreta, foi regularizado por meio de operação de câmbio efetuada pela ora intimada de forma regular, descaracterizou a infração apontada na exordial. Adentrando o mérito, a decisão ora reexaminada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a operação de câmbio foi efetivada corretamente e em tempo hábil, ou seja, antes da intimação da empresa neste processo administrativo. Destarte, deve ser descaracterizada a infração apontada como já ocorreram outras vezes no âmbito de precedentes deste Conselho nos recursos 9826, 5436, 1525, entre outros apontados no parecer da ilustre PGFN. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 10368  Processo BCB 0301230532      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Prestação de serviços de assessoria jurídica - Pagamento no exterior efetuado por pessoa jurídica sediada no estrangeiro sem intermediação direta de instituição bancária autorizada a operar na modalidade no Brasil - Nova estruturação do pagamento em causa - Regular celebração e liquidação da operação cambial - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9148/09:

R E L A T Ó R I O

Em 16/04/2004, a empresa Petrobrás foi regularmente intimada pelo Banco Central do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa por pagamento no exterior no montante de US$ 1.974.290,59, devido pela empresa e efetuado por pessoa jurídica residente no exterior (Barracuda and Caratinga Leasing Company), por conta e ordem da intimada, referente a serviços de assessoria jurídica prestados por escritórios de advocacia, sem intermediação direta de instituição bancária autorizada a operar em câmbio no país. Tal irregularidade caracteriza infringência ao Decreto nº 23.258/1933, em seu art. 1º, sujeitando aos responsáveis sanção capitulada no art. 6º do mesmo diploma legal. (fls. 456-457)

No dia 17/05/04, a Petrobrás, solicitou a prorrogação do prazo, por mais 30 dias, para a apresentação dos esclarecimentos solicitados, dada a complexidade da matéria em análise (fl. 460). O Banco Central, na data de 20/05/04, deu provimento à solicitação, informando que o prazo se esgotaria em 17/06/04. (fl. 461)

3. Em 17/06/2004, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 463-473)

em 1997, a empresa iniciou a estruturação de financiamento destinado à exploração dos campos de petróleo de Barracuda and Caratinga, sob a modalidade de project financing; (fl. 464) “A estruturação financeira incluiu, entre outros aspectos, a criação de uma sociedade de propósito específico, a Barracuda and Caratinga Leasing Company (‘BCLC’), pessoa jurídica distinta da Petrobrás, para captar os recursos no mercado financeiro necessários à aquisição, construção e instalação de ativos que foram posteriormente disponibilizados à Petrobrás por meio de arrendamento e afretamento.”; (fl. 464) a intimada foi contratada pela BCLC para operar como gerente da construção do empreendimento, desta forma aprovando todos os pagamentos efetuados pela BCLC para aquisição dos bens e serviços destinados à construção dos ativos de Barracuda e Caratinga. Sendo assim, a intimada contratou os escritórios Baker & Mackenzie (“ B&M”) e Trench, Rossi e Watanabe (“TRW”) para lhe auxiliar na estruturação do financiamento, tendo celebrado contratos para esses fins em 1999 e 2000; (fls. 464-465) entre junho de 2001 e novembro de 2002, a BCLC efetuou pagamentos aos escritórios B&M e TRW, no montante de US$ 1.974.290,59, tendo sido considerados inadequados pela auditoria interna da Petrobrás. Desta forma a intimada deu inicio à reestruturação do referido pagamento, tendo havido a devolução do valor pago irregularmente aos escritórios; (fls. 465-466) em 28/08/2003, portanto, antes da intimação, a Petrobrás efetuou o pagamento de forma devida, através de contrato de câmbio, no valor de US$ 1.974.290,59, conforme documentos em anexo. (fls. 466; 475-476)

4. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2006/212 (fls. 482-483), o Banco Central do Brasil, na data de 21/08/2006, manifestou-se conforme segue:

após consultar os documentos acostados aos autos e os registros efetuados no Sisbacen, constatou-se que a operação de câmbio foi realmente celebrada e liquidada de forma regular, descaracterizando-se assim o ilícito apontado na intimação; (fl.483) “Consta nos registros desta autarquia, nos últimos cinco anos, o processo administrativo 0201125422, instaurado contra a intimada por não pagamento de importação, atualmente no CRSFN para exame do recurso impetrado (fl.479)”; (fl. 483) e, diante do exposto, DECIDIU:

arquivar o presente processo administrativo, no qual restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 483)

Em 28/08/2008, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo administrativo, bem como do recurso de ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 484-485)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 18/08/2009, destacou que:

a indiciada diagnosticou e sanou a irregularidade cambial antes da intimação; o primeiro pagamento efetuado incorretamente restou estornado, após o que foi efetivada a transação de forma correta, mediante contratação de câmbio, razão que leva à conclusão pela descaracterização da infração administrativa; e opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento da decisão recorrida.

É o relatório.

Brasília, 11 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTRJA-2006/212, de 21/08/2006, em que a Autarquia, tendo constatado que o pagamento, realizado inicialmente de forma incorreta, foi regularizado por meio de operação de câmbio efetuada pela ora intimada de forma regular, descaracterizou a infração apontada na exordial.

Adentrando o mérito, a decisão ora reexaminada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, a operação de câmbio foi efetivada corretamente e em tempo hábil, ou seja, antes da intimação da empresa neste processo administrativo. Destarte, deve ser descaracterizada a infração apontada como já ocorreram outras vezes no âmbito de precedentes deste Conselho nos recursos 9826, 5436, 1525, entre outros apontados no parecer da ilustre PGFN.

Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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