CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8220/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, sujeitando o importador à multa apurada conforme disposto na Circular BCB 3.808 de 21006, em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 126 da Lei 11.196/05. Apurados os fatos e a defesa da Midel, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.442,72. Intimada da decisão autárquica, a importadora apresentou recurso voluntário a ser apreciado por este CRSFN. 2. Em 26/04/2006 (fls. 01 a 03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em planilha anexa à intimação. 3. Em 17/05/2006, a intimada apresentou defesa contestando a legalidade da multa apurada, pois não foram considerados pelo Banco Central os ROFs existentes e a data de fechamento de câmbio, anterior ao prazo de 180 dias definido pelo inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03. 4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 02/02/2005, sustentando que (fls. 59/61): as providências retificadoras das DIs, registros de ROFs e alterações de prazos nas DIs foram todas tomadas após os prazos regulamentares; é plenamente legal a aplicação da pena prevista, uma vez que persistem as razões para a imposição de multa, mesmo que posteriormente a empresa tenha regularizado as pendências; c) deve ser aplicada à Midel pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.447,72, correspondente a 0,5% do valor da importação objeto de atraso. 5. A Midel foi intimada da decisão autárquica em 06/02/2006 (fl. 70) e interpôs recurso voluntário em 16 de fevereiro de 2007 (fls. 73-74), onde alegou que: de acordo com o art. 3º, inciso I da Lei 10.755/03, a cobrança das multas relacionadas neste processo é do banco vendedor de moeda estrangeira; tanto a corretora de cambio como o banco responsável pela venda da moeda estrangeira efetuaram as operações sem qualquer comunicação de irregularidade ou da eventual penalidade que poderia ser imposta em decorrência dos prazos, como o fato tem mais de 5 anos, não há mais os documentos comprobatórios da isenção. Ademais, por conta desses 5 anos, algumas das multas já estão fora dos prazos legais de cobrança. 6. Conforme dispõe o Regimento em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que emitiu seu parecer concordando com a decisão de primeira instância, posto que está “sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”. É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 24 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes de Abreu - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.447,72. É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MIDEL COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.447,72 (onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos)
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276ª Sessão Recurso 11262-MI Processo BCB 0601330997 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MIDEL COMERCIAL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8220/07:
R E L A T Ó R I O
1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, sujeitando o importador à multa apurada conforme disposto na Circular BCB 3.808 de 21006, em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 126 da Lei 11.196/05. Apurados os fatos e a defesa da Midel, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.442,72. Intimada da decisão autárquica, a importadora apresentou recurso voluntário a ser apreciado por este CRSFN.
2. Em 26/04/2006 (fls. 01 a 03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em planilha anexa à intimação.
3. Em 17/05/2006, a intimada apresentou defesa contestando a legalidade da multa apurada, pois não foram considerados pelo Banco Central os ROFs existentes e a data de fechamento de câmbio, anterior ao prazo de 180 dias definido pelo inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03.
4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 02/02/2005, sustentando que (fls. 59/61): as providências retificadoras das DIs, registros de ROFs e alterações de prazos nas DIs foram todas tomadas após os prazos regulamentares; é plenamente legal a aplicação da pena prevista, uma vez que persistem as razões para a imposição de multa, mesmo que posteriormente a empresa tenha regularizado as pendências; c) deve ser aplicada à Midel pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.447,72, correspondente a 0,5% do valor da importação objeto de atraso.
5. A Midel foi intimada da decisão autárquica em 06/02/2006 (fl. 70) e interpôs recurso voluntário em 16 de fevereiro de 2007 (fls. 73-74), onde alegou que: de acordo com o art. 3º, inciso I da Lei 10.755/03, a cobrança das multas relacionadas neste processo é do banco vendedor de moeda estrangeira; tanto a corretora de cambio como o banco responsável pela venda da moeda estrangeira efetuaram as operações sem qualquer comunicação de irregularidade ou da eventual penalidade que poderia ser imposta em decorrência dos prazos, como o fato tem mais de 5 anos, não há mais os documentos comprobatórios da isenção. Ademais, por conta desses 5 anos, algumas das multas já estão fora dos prazos legais de cobrança.
6. Conforme dispõe o Regimento em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que emitiu seu parecer concordando com a decisão de primeira instância, posto que está “sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”.
É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 24 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes de Abreu - Conselheiro-Revisor. V O T O
1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.447,72.
É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MIDEL COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.447,72 (onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
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