CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8819/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da decisão da CVM – Comissão de Valores Mobiliários que determinou o arquivamento do processo quanto a todos os indiciados por entender não caracterizada a violação ao art. 47 da Instrução CVM 302/991 e art. 14, I, da Instrução CVM 306/992. Em 09/12/2005, foi apresentado termo de acusação em face dos ora recorridos, de acordo com o qual teriam eles realizado a incorporação de fundo de investimento após deliberação exclusiva do diretor do administrador e diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do gestor do fundo incorporado, em violação ao disposto no art. 47 da Instrução CVM 302/99. Do termo de acusação foram os acusados intimados (fls. 54 a 61). Em 21/03/06, foi apresentada defesa conjunta pelos acusados que alegaram, em breve síntese, a inexistência da infração imputada, uma vez que na deliberação que aprovou a incorporação do fundo de investimento não teria havido o voto do administrador do fundo ou de seus funcionários. O voto de Eduardo Rocha de Rezende não poderia se enquadrar nesta condição porque ele não exercia a administração do fundo, mas era apenas o diretor do gestor do fundo, situação que não se enquadraria na vedação trazida pelo art. 47 da Instrução CVM 302/99. De acordo com a defesa, Eduardo Rocha de Rezende não poderia ser considerado como funcionário, exatamente por exercer cargo estatutário. Assim, não haveria a vedação ao voto de seu diretor na deliberação, vedação esta que só foi trazida pela Instrução 409/04, art. 54, inciso II, posterior à época dos fatos. Ainda de acordo com a defesa, o fato de a taxa de administração ser superior no fundo incorporador não significaria prejuízo aos cotistas que, inclusive, teriam aprovado expressamente este aumento na taxa de administração em deliberação posterior tomada sem o voto de Eduardo Rocha de Rezende, justamente para evitar eventuais questionamentos da CVM. Por tais fatos, no entender da defesa, não haveria que se falar em irregularidade. Em 11/04/2006, a defesa apresentou nova manifestação, acrescentando que todos os cotistas do fundo incorporado eram pessoas de conhecimento das pessoas físicas que integravam o administrador e que a maior parte dos cotistas do fundo incorporado permaneceu no incorporador após a assembléia questionada, mesmo após o aumento da taxa de administração, o que demonstraria não haver prejuízo aos cotistas. Em julgamento realizado em 19/04/2006, o Colegiado da CVM decidiu pela absolvição de todos os acusados por entender não configurada a infração. De acordo com a Autarquia, o fundo incorporado tinha poucos cotistas e, dentre eles, o diretor responsável pela gestão da carteira e seu irmão detinham quase 90% das cotas. Além disso, como o fundo incorporado tinha poucos ativos, sua incorporação a um fundo maior poderia gerar ganhos superiores ao aumento do custo da taxa de administração, além de gerar aumento do poder de mercado nos negócios realizados. Por fim, entendeu a CVM que o cotista-administrador ao votar não violou o art. 47 da Instrução 302/99, já que não votou como administrador, mas como cotista. Em razão da absolvição, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário da decisão proferida, tendo recebido da PGFN parecer favorável ao improvimento do recurso de ofício, eis que correta a decisão proferida. É o relatório. São Paulo, 26 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão de absolvição não merece reforma. O art. 47 da Instrução 302/99 veda que o administrador do fundo ou seus funcionários votem em assembléias gerais, salvo se tais fundos forem destinados a eles exclusivamente. Com base neste dispositivo, entendeu a Autarquia, inicialmente, que teria havido a prática de infração e apresentou termo de acusação em face dos recorridos. Ainda de acordo com a acusação, da incorporação do fundo de investimento deliberada com violação ao citado dispositivo teria decorrido prejuízo aos cotistas com vantagem ao administrador em razão do aumento do percentual da taxa de administração. Assim como entendeu o Colegiado da CVM no julgamento deste caso, não vislumbro a ocorrência da infração imputada aos recorridos, seja pela não demonstração de prejuízo, efetivo ou potencial, aos cotistas, seja porque houve posterior ratificação da majoração da taxa de administração em assembléia, sem o cômputo do voto do cotista-administrador que deu ensejo à instauração do presente processo administrativo. Correta, portanto, a decisão de arquivamento. Pelo exposto, conheço do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão do Colegiado da CVM. Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos EDUARDO ROCHA DE REZENDE, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e MELLON GLOBAL INVESTMENTS BRASIL S/C
Inteiro teor
6.693 caracteres transcritos do PDF oficial
301ª Sessão Recurso 10596 Processo CVM RJ-2005-9152 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: EDUARDO ROCHA DE REZENDE JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. MELLON GLOBAL INVESTMENTS BRASIL S/C. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Incorporação – Assembléia Geral – Não configuração de voto por cotista–administrador – Integração econômica benéfica aos interesses dos participantes do condomínio incorporado – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8819/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário em face da decisão da CVM – Comissão de Valores Mobiliários que determinou o arquivamento do processo quanto a todos os indiciados por entender não caracterizada a violação ao art. 47 da Instrução CVM 302/991 e art. 14, I, da Instrução CVM 306/992.
Em 09/12/2005, foi apresentado termo de acusação em face dos ora recorridos, de acordo com o qual teriam eles realizado a incorporação de fundo de investimento após deliberação exclusiva do diretor do administrador e diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do gestor do fundo incorporado, em violação ao disposto no art. 47 da Instrução CVM 302/99. Do termo de acusação foram os acusados intimados (fls. 54 a 61).
Em 21/03/06, foi apresentada defesa conjunta pelos acusados que alegaram, em breve síntese, a inexistência da infração imputada, uma vez que na deliberação que aprovou a incorporação do fundo de investimento não teria havido o voto do administrador do fundo ou de seus funcionários. O voto de Eduardo Rocha de Rezende não poderia se enquadrar nesta condição porque ele não exercia a administração do fundo, mas era apenas o diretor do gestor do fundo, situação que não se enquadraria na vedação trazida pelo art. 47 da Instrução CVM 302/99. De acordo com a defesa, Eduardo Rocha de Rezende não poderia ser considerado como funcionário, exatamente por exercer cargo estatutário. Assim, não haveria a vedação ao voto de seu diretor na deliberação, vedação esta que só foi trazida pela Instrução 409/04, art. 54, inciso II, posterior à época dos fatos.
Ainda de acordo com a defesa, o fato de a taxa de administração ser superior no fundo incorporador não significaria prejuízo aos cotistas que, inclusive, teriam aprovado expressamente este aumento na taxa de administração em deliberação posterior tomada sem o voto de Eduardo Rocha de Rezende, justamente para evitar eventuais questionamentos da CVM. Por tais fatos, no entender da defesa, não haveria que se falar em irregularidade.
Em 11/04/2006, a defesa apresentou nova manifestação, acrescentando que todos os cotistas do fundo incorporado eram pessoas de conhecimento das pessoas físicas que integravam o administrador e que a maior parte dos cotistas do fundo incorporado permaneceu no incorporador após a assembléia questionada, mesmo após o aumento da taxa de administração, o que demonstraria não haver prejuízo aos cotistas.
Em julgamento realizado em 19/04/2006, o Colegiado da CVM decidiu pela absolvição de todos os acusados por entender não configurada a infração. De acordo com a Autarquia, o fundo incorporado tinha poucos cotistas e, dentre eles, o diretor responsável pela gestão da carteira e seu irmão detinham quase 90% das cotas. Além disso, como o fundo incorporado tinha poucos ativos, sua incorporação a um fundo maior poderia gerar ganhos superiores ao aumento do custo da taxa de administração, além de gerar aumento do poder de mercado nos negócios realizados. Por fim, entendeu a CVM que o cotista-administrador ao votar não violou o art. 47 da Instrução 302/99, já que não votou como administrador, mas como cotista.
Em razão da absolvição, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário da decisão proferida, tendo recebido da PGFN parecer favorável ao improvimento do recurso de ofício, eis que correta a decisão proferida.
É o relatório.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão de absolvição não merece reforma.
O art. 47 da Instrução 302/99 veda que o administrador do fundo ou seus funcionários votem em assembléias gerais, salvo se tais fundos forem destinados a eles exclusivamente. Com base neste dispositivo, entendeu a Autarquia, inicialmente, que teria havido a prática de infração e apresentou termo de acusação em face dos recorridos. Ainda de acordo com a acusação, da incorporação do fundo de investimento deliberada com violação ao citado dispositivo teria decorrido prejuízo aos cotistas com vantagem ao administrador em razão do aumento do percentual da taxa de administração.
Assim como entendeu o Colegiado da CVM no julgamento deste caso, não vislumbro a ocorrência da infração imputada aos recorridos, seja pela não demonstração de prejuízo, efetivo ou potencial, aos cotistas, seja porque houve posterior ratificação da majoração da taxa de administração em assembléia, sem o cômputo do voto do cotista-administrador que deu ensejo à instauração do presente processo administrativo. Correta, portanto, a decisão de arquivamento.
Pelo exposto, conheço do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão do Colegiado da CVM.
Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos EDUARDO ROCHA DE REZENDE, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e MELLON GLOBAL INVESTMENTS BRASIL S/C.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.