CRSFN · 25/09/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7818/2006
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1 Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Libra Agência de Viagens e Câmbio Ltda. (“Libratur”) foi intimada em 14 de fevereiro de 2003 (fls. 19-20), por “efetuar guarda e custódia de moeda estrangeira, atividades não contempladas no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes – MCTF e, portanto, não abrangidas pelo credenciamento concedido pelo Banco Central do Brasil a (...) agências de turismo” . Apurados os fatos e apreciada a defesa da ora recorrente, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no §2º do art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 2 Em 12 de agosto de 2002 compareceu ao Banco Central do Brasil de Fortaleza um cidadão da República Federativa da Alemanha, informando que em 18 de abril de 2002 deixara sob a guarda da recorrente US$ 11.800,00, por um prazo de 90 dias, por motivo de viagem ao exterior. Ao retornar ao país e solicitar o valor, fora informado de que este seria restituído de forma parcelada, em 24 parcelas mensais, “dependendo das condições financeiras da empresa”. 3 O denunciante ainda apresentou à autarquia cópia de certificado em que a agência de turismo atesta o recebimento de US$ 10.000,00, valor que, segundo o teor do documento, “ficaria sob nossa guarda e custódia pelo prazo de 90 dias, a partir do qual fica referida quantia à sua disposição (...) mediante, exclusivamente, a apresentação deste original (...)” (fls. 8). Em delegacia policial, foi ainda lavrado boletim de ocorrência por apropriação indébita (fls. 9). 4 Em manifestação prévia (fls. 11-13) e na defesa (fls. 23-27), a Libratur apresentou os seguintes argumentos: a) os documentos apresentados pelo denunciante não podem ser tomados como peças probantes, uma vez que deles não consta, ainda que por carimbo, qualquer identificação da Libratur; b) “Reconhece-se que o certificado contém a assinatura do Sr. Roberto de Barros Leal Pinheiro [representante da Libratur], mas não sob qualquer carimbo identificador da empresa e, mesmo assim, não diz respeito a captação de recursos sob remuneração. Trata-se de um certificado referente a simples guarda e custódia.” (fls. 12); c) na denúncia não há qualquer referência ao pagamento de juros remuneratórios; d) “os documentos citados e assinados pelo [denunciante] ratificam o teor do certificado de tratar-se de simples guarda (...)” (fls. 12); e) a aplicação de sanções previstas na Lei 4.595 é improcedente, pois tal diploma legal disciplina as instituições financeiras; f) a guarda e custódia de valores não envolvem operações, matéria objeto do Regulamento do Mercado de Taxas Flutuantes. Tal normativo não contém qualquer referência ao serviço de “guarda”; g) “(...) a simples guarda e custódia, antes de se constituir uma operação cambial tem a conotação de favor concedido a outrem para a proteção de alguma coisa (...)” (fls. 26). 5 No Parecer Decif/GTBHO/Copad-02–2004/0026, de 8 de março de 2004 (fls. 30-33), Analista da área técnica do Banco Central do Brasil apresentou manifestação nos seguintes termos: a) “(...) assiste razão à defendente quando afirma que não se encontram razões para que se possa enquadrar o procedimento questionado nos dispositivos [do RMCTF]. De fato, não existe nos autos qualquer comprovação de que a [Libratur] realizou operação não prevista no mercado de taxas flutuantes”; b) “(...) custodiar ou guardar moeda estrangeira não configura operação de câmbio propriamente dita vez que não há negociação comercial cujo objeto seja uma moeda estrangeira qualquer”; c) “(...) conforme estabelecido pela CNC, o termo operação é utilizado para expressar as condições pelas quais as moedas estrangeiras podem ser compradas e vendidas nos mercados de câmbio. Assim, não havendo comercialização de moeda estrangeira, não há como se falar em operação de câmbio”; d) “Não se comprovou nos autos (...) a realização de operação não prevista, não havendo, portanto, qualquer impedimento à guarda ou custódia de moeda estrangeira pertencente a terceiros”; e e) “(...) não restando comprovada a prática de atividade não contemplada no RMCTF, propomos o arquivamento do presente processo administrativo (...)”. 6 Entretanto, em sua decisão de fls. 35-37, a autarquia considerou que: a) O Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes foi regulamentado pela Resolução CMN n.º 1.552, com base em previsão legal contida na própria Lei 4.595; “ (...) desta forma, ao ser credenciada a atuar no MCTF, estava a [Libratur] exercendo atividade subordinada à Lei 4.595/64, portanto, sujeita às penalidades previstas no mesmo diploma legal”; b) “(...) os itens 1, 2 e 7 ‘c’ do Título 1 do Capítulo 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (CNC 2-1) (...) delimitam claramente as operações que as agências de turismo credenciadas a operar no MCTF podem realizar”; c) “(...) claro está que eventuais operações de custódia de moeda estrangeira, não abrangidas pelo item 2, encontram-se, portanto, vedadas pelo item 1 da CNC 2-1”; d) “Uma vez que não houve qualquer exceção expressa para que efetuasse custódia de moeda estrangeira, a [Libratur] realizou operações não previstas no MCTF, infringindo também as limitações estabelecidas pela CNC 2-1-7-‘c’”. 7 Isto posto, o Banco Central do Brasil condenou a recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00. Intimada da decisão em 26 de abril de 2004 (fls. 41-42), a recorrente interpôs recurso tempestivamente em 3 de maio de 2004 (fls. 45- 59). Na peça recursal a Libratur repisa os argumentos apresentados na defesa e acrescenta o seguinte: a) “(...) a ocorrência em foco em nenhum momento caracterizou-se numa operação uma vez que se não houve a comercialização da moeda estrangeira não há como se falar em operação de câmbio.”; b) o próprio Parecer Decif/GTBHO/Copad-02–2004/0026 conclui que “não se comprovou nos autos, sob a ótica do regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes, a realização de operação não prevista, não ha
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265ª Sessão Recurso 5564 Processo BCB 0301183290 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LIBRA AGÊNCIA DE VIAGENS E CÂMBIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Agência de turismo – Atuação fora dos limites do credenciamento concedido pelo Banco Central do Brasil a tais entidades (guarda e custódia de moeda estrangeira) – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7818/06: R E L A T Ó R I O 1 Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Libra Agência de Viagens e Câmbio Ltda. (“Libratur”) foi intimada em 14 de fevereiro de 2003 (fls. 19-20), por “efetuar guarda e custódia de moeda estrangeira, atividades não contempladas no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes – MCTF e, portanto, não abrangidas pelo credenciamento concedido pelo Banco Central do Brasil a (...) agências de turismo”. Apurados os fatos e apreciada a defesa da ora recorrente, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no §2º do art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
2 Em 12 de agosto de 2002 compareceu ao Banco Central do Brasil de Fortaleza um cidadão da República Federativa da Alemanha, informando que em 18 de abril de 2002 deixara sob a guarda da recorrente US$ 11.800,00, por um prazo de 90 dias, por motivo de viagem ao exterior. Ao retornar ao país e solicitar o valor, fora informado de que este seria restituído de forma parcelada, em 24 parcelas mensais, “dependendo das condições financeiras da empresa”.
3 O denunciante ainda apresentou à autarquia cópia de certificado em que a agência de turismo atesta o recebimento de US$ 10.000,00, valor que, segundo o teor do documento, “ficaria sob nossa guarda e custódia pelo prazo de 90 dias, a partir do qual fica referida quantia à sua disposição (...) mediante, exclusivamente, a apresentação deste original (...)” (fls. 8). Em delegacia policial, foi ainda lavrado boletim de ocorrência por apropriação indébita (fls. 9).
4 Em manifestação prévia (fls. 11-13) e na defesa (fls. 23-27), a Libratur apresentou os seguintes argumentos: a) os documentos apresentados pelo denunciante não podem ser tomados como peças probantes, uma vez que deles não consta, ainda que por carimbo, qualquer identificação da Libratur; b) “Reconhece-se que o certificado contém a assinatura do Sr. Roberto de Barros Leal Pinheiro [representante da Libratur], mas não sob qualquer carimbo identificador da empresa e, mesmo assim, não diz respeito a captação de recursos sob remuneração. Trata-se de um certificado referente a simples guarda e custódia.” (fls. 12); c) na denúncia não há qualquer referência ao pagamento de juros remuneratórios; d) “os documentos citados e assinados pelo [denunciante] ratificam o teor do certificado de tratar-se de simples guarda (...)” (fls. 12); e) a aplicação de sanções previstas na Lei 4.595 é improcedente, pois tal diploma legal disciplina as instituições financeiras; f) a guarda e custódia de valores não envolvem operações, matéria objeto do Regulamento do Mercado de Taxas Flutuantes. Tal normativo não contém qualquer referência ao serviço de “guarda”; g) “(...) a simples guarda e custódia, antes de se constituir uma operação cambial tem a conotação de favor concedido a outrem para a proteção de alguma coisa (...)” (fls. 26).
5 No Parecer Decif/GTBHO/Copad-02–2004/0026, de 8 de março de 2004 (fls. 30-33), Analista da área técnica do Banco Central do Brasil apresentou manifestação nos seguintes termos: a) “(...) assiste razão à defendente quando afirma que não se encontram razões para que se possa enquadrar o procedimento questionado nos dispositivos [do RMCTF]. De fato, não existe nos autos qualquer comprovação de que a [Libratur] realizou operação não prevista no mercado de taxas flutuantes”; b) “(...) custodiar ou guardar moeda estrangeira não configura operação de câmbio propriamente dita vez que não há negociação comercial cujo objeto seja uma moeda estrangeira qualquer”; c) “(...) conforme estabelecido pela CNC, o termo operação é utilizado para expressar as condições pelas quais as moedas estrangeiras podem ser compradas e vendidas nos mercados de câmbio. Assim, não havendo comercialização de moeda estrangeira, não há como se falar em operação de câmbio”; d) “Não se comprovou nos autos (...) a realização de operação não prevista, não havendo, portanto, qualquer impedimento à guarda ou custódia de moeda estrangeira pertencente a terceiros”; e e) “(...) não restando comprovada a prática de atividade não contemplada no RMCTF, propomos o arquivamento do presente processo administrativo (...)”.
6 Entretanto, em sua decisão de fls. 35-37, a autarquia considerou que: a) O Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes foi regulamentado pela Resolução CMN n.º 1.552, com base em previsão legal contida na própria Lei 4.595; “ (...) desta forma, ao ser credenciada a atuar no MCTF, estava a [Libratur] exercendo atividade subordinada à Lei 4.595/64, portanto, sujeita às penalidades previstas no mesmo diploma legal”; b) “(...) os itens 1, 2 e 7 ‘c’ do Título 1 do Capítulo 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (CNC 2-1) (...) delimitam claramente as operações que as agências de turismo credenciadas a operar no MCTF podem realizar”; c) “(...) claro está que eventuais operações de custódia de moeda estrangeira, não abrangidas pelo item 2, encontram-se, portanto, vedadas pelo item 1 da CNC 2-1”; d) “Uma vez que não houve qualquer exceção expressa para que efetuasse custódia de moeda estrangeira, a [Libratur] realizou operações não previstas no MCTF, infringindo também as limitações estabelecidas pela CNC 2-1-7-‘c’”.
7 Isto posto, o Banco Central do Brasil condenou a recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00. Intimada da decisão em 26 de abril de 2004 (fls. 41-42), a recorrente interpôs recurso tempestivamente em 3 de maio de 2004 (fls. 45- 59). Na peça recursal a Libratur repisa os argumentos apresentados na defesa e acrescenta o seguinte: a) “(...) a ocorrência em foco em nenhum momento caracterizou-se numa operação uma vez que se não houve a comercialização da moeda estrangeira não há como se falar em operação de câmbio.”; b) o próprio Parecer Decif/GTBHO/Copad-02–2004/0026 conclui que “não se comprovou nos autos, sob a ótica do regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes, a realização de operação não prevista, não havendo, portanto, qualquer impedimento à guarda ou custódia de moeda estrangeira pertencente a terceiros”; c) “a ocorrência objeto de denúncia e origem do processo em referência (...) foi devidamente solucionada com a devolução dos valores ao citado cliente (...)”.
8 Isto posto, solicitou o arquivamento do processo administrativo. Anexa ao recurso há uma petição dirigida ao juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em que se solicita o arquivamento do processo movido pelo denunciante, por conta de acordo entre as partes (fls. 64-65).
9 Recebidos os autos neste CRSFN, estes foram remetidos ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional, na forma regulamentar, que exarou parecer de seguinte teor: a) “(...) o RMCTF é claro ao definir que as autorizações são concedidas às agências de turismo exclusivamente para as operações nele previstas, dentre as quais não se enquadra a guarda e custódia de valores”; b) “(...) há prova inconcussa do cometimento do ilícito, não tendo a autoridade administrativa fundado sua decisão em suposições ou em prova meramente indiciária. De fato, a própria composição judicial da recorrente com o denunciante serve como prova da custódia irregular dos valores. Logo, não há mais que se discutir quanto à materialidade e autoria da infração”; c) no tocante à aplicação do art. 44, §2º da Lei 4.595 às agências de turismo, a jurisprudência do CRSFN é pacífica, como demonstram os acórdãos 4695, 4754, e 5163.
10 Isto posto, opinou o douto Procurador pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida.
É o RELATÓRIO. São Paulo, 29 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 31 de agosto de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Após a apuração dos fatos pelo Banco Central do Brasil resta pouca controvérsia quanto à matéria de fato: a recorrente acolheu depósito em moeda estrangeira, inclusive contra a emissão de “certificado” que previa a restituição dos valores mediante solicitação, nas condições especificadas. Aliás, em suas razões recursais a agência de turismo não nega tal fato.
2. Temos que o argumento basilar da recorrente é que o recebimento em depósito de moeda estrangeira não caracterizaria “operação cambial”, pelo fato de não ter ocorrido troca de moeda estrangeira por nacional, ou por qualquer outra. E, uma vez que não haveria no RMCTF qualquer restrição expressa quanto à prestação de serviço de guarda ou custódia de moeda estrangeira, a conduta da recorrente não seria irregular.
3. Neste ponto, é cediço que o RMCTF não possui tal vedação explícita, no tocante às agências de turismo. E nem poderia conter, pois, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64 a atividade de custódia de valor de propriedade de terceiros é privativa de instituições financeiras e, neste particular, as agências de turismo não são a elas equiparadas.
4. Mas repare-se que o comando legal é relativo ao exercício de atividade, o que, no meu entender, não ficou caracterizado, uma vez que nos autos há provas de que apenas uma operação foi realizada, o que é insuficiente – neste caso concreto - para ensejar sanção por exercício irregular de atividade privativa de instituições financeiras.
5. Não obstante, é preciso se analisar a conduta da recorrente à luz da regulamentação cambial, lembrando que esta é extremamente restritiva no tocante à liberdade dos agentes que atuam neste mercado. O RMCTF estabelece que as agências de turismo podem apenas realizar (i) compras ou vendas a clientes em espécie, cheques e cheques de viagem e (ii) arbitragens, “no país e com instituições financeiras no exterior” (Capítulo 2, Título 1, item 7 do RMCTF).
6. Ou seja, trata-se de um espectro restrito e que, a exemplo das demais normais cambiais, foi intencionalmente instituído de forma a limitar a atuação dos agentes às modalidades expressamente previstas. E, no caso, temos operação não contemplada que, no meu entender, não se limita a uma “prestação de serviço”, com sugere a recorrente. Repare-se que a agência emitiu um certificado à semelhança de um título de crédito, pois no referido documento comprometia-se a restituir o valor mediante – exclusivamente - sua apresentação.
7. Assim, no meu entender ocorreu operação que envolveu moeda estrangeira, mas com a diferença de que, ao contrário do expressamente autorizado às agências de turismo, sem a troca por moeda nacional. A obrigação foi consubstanciada em um título ao portador - não obstante os impedimentos legais para a emissão de títulos de tal natureza e a nulidade daí decorrente (art. 907 do Código Civil), mas que poderia induzir seu possuidor a promover sua circulação mediante simples tradição, a exemplo do que ocorre com a moeda corrente.
8. Nesta medida, acolho a manifestação do ilustre Procurador da Fazenda Nacional em parecer sobre o caso e voto pela manutenção de decisão recorrida.
É o VOTO. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LIBRA AGÊNCIA DE VIAGENS E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Augusto de Castro e Edmundo de Paulo ao votar pelo arquivamento do processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80
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