CRSFN · 01/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8046/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 4.268.639,91, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Marco Frio Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, em razão do reexame necessário. 2. Em 17/04/2002 (fls. 01 a 08), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 10/12/2004 (fls. 60-61), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 4.268.639,91, nos seguintes termos: não seriam passíveis de punição as importações em que (i) houve vinculação a contratos de câmbio, (ii) com saldos inferiores a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação e (iii) com expressa dispensa de aplicação da DI a contrato de câmbio, promovida pela própria autoridade; cabe a aplicação de pena pecuniária para as DIs que permaneciam pendentes de vinculação a contratos de câmbio, uma vez que estaria caracterizada a conduta vedada pelo art. 1º, inciso IV da Lei 10.755/03 4. Intimada da decisão autárquica em 27/12/2004 (fls. 62-63 e 68), na pessoa de seu administrador, a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 11/01/2005 (fls. 69-90), no qual requereu “a nulidade do auto de infração e da decisão de primeira instância”, com as seguintes alegações: falta de fundamentação do “auto de infração”; falta de legitimidade do Banco Central do Brasil para a imposição da multa; violação do princípio da legalidade, pois “(...) o mandamento que determina o quantum de recolhimento da mula não é a própria Lei 9.817/99”; violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e caráter confiscatório da multa; retroatividade da multa mais benéfica prevista na Lei 10.755/03 e Circular BACEN 3.231/04. 5. Em manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil informou que “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, informo (...) que a pena pecuniária aplicável, no presente caso, resultaria no valor de R$ 8.985,18”. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou “(...) pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena da recorrente ao valor informado pela novel planilha acostada pelo BCB”. É o relatório. São Paulo, 2 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao. Em 14 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Na decisão do Banco Central do Brasil, entendo que restaram caracterizadas autoria e materialidade das irregularidades para parte das operações constantes da intimação. Destarte, voto por dar provimento parcial ao recurso, já que a nova sistemática de cálculo da multa, prevista na Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, implica a redução da importância ao valor de R$ 8.985,18. 2. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2007 - Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERCO FRIO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 4.268.639,91 – quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) arbitrado na origem para R$ 8.985,18 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MERCO FRIO LTDA
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273ª Sessão Recurso 6221-MI Processo BCB 0201120029 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MERCO FRIO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MERCO FRIO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8046/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 4.268.639,91, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Marco Frio Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, em razão do reexame necessário.
2. Em 17/04/2002 (fls. 01 a 08), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 10/12/2004 (fls. 60-61), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 4.268.639,91, nos seguintes termos: não seriam passíveis de punição as importações em que (i) houve vinculação a contratos de câmbio, (ii) com saldos inferiores a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação e (iii) com expressa dispensa de aplicação da DI a contrato de câmbio, promovida pela própria autoridade; cabe a aplicação de pena pecuniária para as DIs que permaneciam pendentes de vinculação a contratos de câmbio, uma vez que estaria caracterizada a conduta vedada pelo art. 1º, inciso IV da Lei 10.755/03
4. Intimada da decisão autárquica em 27/12/2004 (fls. 62-63 e 68), na pessoa de seu administrador, a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 11/01/2005 (fls. 69-90), no qual requereu “a nulidade do auto de infração e da decisão de primeira instância”, com as seguintes alegações: falta de fundamentação do “auto de infração”; falta de legitimidade do Banco Central do Brasil para a imposição da multa; violação do princípio da legalidade, pois “(...) o mandamento que determina o quantum de recolhimento da mula não é a própria Lei 9.817/99”; violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e caráter confiscatório da multa; retroatividade da multa mais benéfica prevista na Lei 10.755/03 e Circular BACEN 3.231/04.
5. Em manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil informou que “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, informo (...) que a pena pecuniária aplicável, no presente caso, resultaria no valor de R$ 8.985,18”.
6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou “(...) pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena da recorrente ao valor informado pela novel planilha acostada pelo BCB”.
É o relatório. São Paulo, 2 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao. Em 14 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Na decisão do Banco Central do Brasil, entendo que restaram caracterizadas autoria e materialidade das irregularidades para parte das operações constantes da intimação. Destarte, voto por dar provimento parcial ao recurso, já que a nova sistemática de cálculo da multa, prevista na Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, implica a redução da importância ao valor de R$ 8.985,18.
2. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
É o voto. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2007 - Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERCO FRIO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 4.268.639,91 – quatro milhões, duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) arbitrado na origem para R$ 8.985,18 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MERCO FRIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14
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