CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8584/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) n° 97/08920355, pela ora Recorrente, razão pela qual ela foi intimada, nos termos do art. 1° da Medida Provisória n° 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa no valor de R$252.234,00, calculada até 22/02/2002, ou a oferecer suas razões de defesa (fls. 17, 18 e 22). 2. A intimação se deu em 28/08/2002, conforme Aviso de Recebimento assinado pelo Sr. Sebastião Gonçalves da Rocha (fl. 22), sendo que a ora Recorrente deixou de ofertar manifestação. 3. Nos termos da Decisão Decif/GTCUR-2005/0012, de 25/01/2005 (fl. 30), que acolheu os termos do Parecer Decif/GTCUR/Copad-2005-40, foi efetuada pesquisa no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, que resultou na demonstração de que somente a DI n° 97/08920355 permanecia com saldo pendente. O BACEN decidiu, assim, aplicar à ora Recorrente, com fulcro no art. 4° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$703.597,56 (setecentos e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinqüenta e seis centavos), em relação à aludida importação, em que restou caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar. 4. Em 16/03/2005, conforme intimação recebida em 21/02/2005, novamente por Aviso de Recebimento assinado pelo Sr. Sebastião Gonçalves da Rocha (fl. 34), o aludido Senhor apresentou manifestação, em nome próprio (fl. 35 e 36), argüindo, em suma, que: foi citado como responsável por dívida em virtude de supostamente ser responsável pela empresa Madeiras Foz Ltda., ora Recorrente; não tinha conhecimento de que era sócio de empresa madeireira, na qual trabalhou como ajudante geral no período de 02/09/1996 a 02/06/1997; quando ainda era empregado da ora Recorrente, o ex-patrão solicitou que ele assinasse alguns papéis, que supostamente serviriam par resolver problemas da empresa, sendo que nunca teve conhecimento para entender que estava ingressando na empresa, em substituição aos antigos proprietários; não foi sócio da ora Recorrente e não obteve indenização ou compensação econômica para ser incluído no quadro societário, que foi realizado pelo ex-patrão, sem o devido conhecimento e consentimento do empregado, que assinou documentos pensando estar ajudando o patrão, envolvendo-se na empresa e atualmente respondendo por dívidas de terceiros; concluiu, depois, que foi incluído como “laranja”, desconhecendo como o indicaram na condição de sócio, com assinaturas nos documentos, com a nítida finalidade de ser criada uma empresa para violar direitos e não quitar impostos e taxas, sem comprometimento do patrimônio de antigos e reais proprietários; possui em face de si uma Execução Fiscal (processo 99.101.1630-8) em curso perante a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no qual postula sua exclusão do processo, mantidos os antigos proprietários; cabe a intimação dos reais e verdadeiros devedores (antigos proprietários), que abusaram da confiança e da falta de conhecimento do ora manifestante. 5. Em 24/03/2005, os autos foram encaminhados ao CRSFN (fl. 39). 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuado, sob o nº 6736, em 28/03/2005 (fl. 40), ele foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (fl. 41). 7. O Douto Procurador da Fazenda Nacional com atuação neste Conselho, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, exarou seu competente parecer (PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS Nº 0171/2006, de 07/04/2006 - fls. 42 e seguintes), sustentando, inicialmente, que, em face da condenação, a Recorrente insurgiu-se contra a penalidade imposta, nos termos do recurso ora em análise, sem argüir preliminares e deixando de se manifestar a respeito da materialidade e autoria da infração, o que corresponde à confissão. Ademais, registrou, em seu Parecer, que: o art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é claro ao afirmar que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta que guarda estrita consonância com as regras processuais relativas ao processo penal (art. 798 do CPP) e ao processo civil (arts. 184 e 240 do CPC); conforme previsto no art. 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras de processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio Regimento Interno ou com os preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador, sendo que tais regras somente são aplicáveis na ausência de regramento processual administrativo e penal, ou seja, como última referência da hierarquia normativa procedimental aplicável; no direito administrativo, a parte (o administrado) tem capacidade postulatória própria, podendo apresentar seus interesses perante a Administração diretamente, sem necessidade de constituir advogado para representá-lo. Fazer-se assistir por advogado é faculdade prevista na Lei 9.784, de 1999 (art. 3º, inciso IV), mas não obrigação, exceto quando exigida em lei a representação, o que não é o caso; a Recorrente foi regularmente notificada da decisão autárquica por meio da entrega pessoal via AR mão própria, conforme consignado à fl. 34, em 21/02/2005, com prazo de 15 dias para interposição do competente recurso perante este E. CRSFN, o qual efetivamente findou-se em 8/03/2005, seguindo-se a sistemática da lei do processo administrativo acima descrita; considerando-se a data de interposição do recurso ora em análise (16 de março de 2005), facilmente se percebe sua intempestividade, motivo pelo qual ele não deve ser conhecido; se for conhecido o presente recurso, apesar de sua intempestividade, ausentes quaisquer preliminares e em face também da ausência de questionamento quanto à materialidade e autoria da infração, é de se manter a punição imposta à Recorrente, aplicando-s
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295ª Sessão Recurso 6736-MI Processo BCB 0201125979 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MADEIRAS FOZ LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 8584/09:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) n° 97/08920355, pela ora Recorrente, razão pela qual ela foi intimada, nos termos do art. 1° da Medida Provisória n° 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa no valor de R$252.234,00, calculada até 22/02/2002, ou a oferecer suas razões de defesa (fls. 17, 18 e 22).
2. A intimação se deu em 28/08/2002, conforme Aviso de Recebimento assinado pelo Sr. Sebastião Gonçalves da Rocha (fl. 22), sendo que a ora Recorrente deixou de ofertar manifestação.
3. Nos termos da Decisão Decif/GTCUR-2005/0012, de 25/01/2005 (fl. 30), que acolheu os termos do Parecer Decif/GTCUR/Copad-2005-40, foi efetuada pesquisa no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, que resultou na demonstração de que somente a DI n° 97/08920355 permanecia com saldo pendente. O BACEN decidiu, assim, aplicar à ora Recorrente, com fulcro no art. 4° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$703.597,56 (setecentos e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinqüenta e seis centavos), em relação à aludida importação, em que restou caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar.
4. Em 16/03/2005, conforme intimação recebida em 21/02/2005, novamente por Aviso de Recebimento assinado pelo Sr. Sebastião Gonçalves da Rocha (fl. 34), o aludido Senhor apresentou manifestação, em nome próprio (fl. 35 e 36), argüindo, em suma, que: foi citado como responsável por dívida em virtude de supostamente ser responsável pela empresa Madeiras Foz Ltda., ora Recorrente; não tinha conhecimento de que era sócio de empresa madeireira, na qual trabalhou como ajudante geral no período de 02/09/1996 a 02/06/1997; quando ainda era empregado da ora Recorrente, o ex-patrão solicitou que ele assinasse alguns papéis, que supostamente serviriam par resolver problemas da empresa, sendo que nunca teve conhecimento para entender que estava ingressando na empresa, em substituição aos antigos proprietários; não foi sócio da ora Recorrente e não obteve indenização ou compensação econômica para ser incluído no quadro societário, que foi realizado pelo ex-patrão, sem o devido conhecimento e consentimento do empregado, que assinou documentos pensando estar ajudando o patrão, envolvendo-se na empresa e atualmente respondendo por dívidas de terceiros; concluiu, depois, que foi incluído como “laranja”, desconhecendo como o indicaram na condição de sócio, com assinaturas nos documentos, com a nítida finalidade de ser criada uma empresa para violar direitos e não quitar impostos e taxas, sem comprometimento do patrimônio de antigos e reais proprietários; possui em face de si uma Execução Fiscal (processo 99.101.1630-8) em curso perante a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no qual postula sua exclusão do processo, mantidos os antigos proprietários; cabe a intimação dos reais e verdadeiros devedores (antigos proprietários), que abusaram da confiança e da falta de conhecimento do ora manifestante. 5. Em 24/03/2005, os autos foram encaminhados ao CRSFN (fl. 39).
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuado, sob o nº 6736, em 28/03/2005 (fl. 40), ele foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (fl. 41).
7. O Douto Procurador da Fazenda Nacional com atuação neste Conselho, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, exarou seu competente parecer (PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS Nº 0171/2006, de 07/04/2006 - fls. 42 e seguintes), sustentando, inicialmente, que, em face da condenação, a Recorrente insurgiu-se contra a penalidade imposta, nos termos do recurso ora em análise, sem argüir preliminares e deixando de se manifestar a respeito da materialidade e autoria da infração, o que corresponde à confissão. Ademais, registrou, em seu Parecer, que:
o art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é claro ao afirmar que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta que guarda estrita consonância com as regras processuais relativas ao processo penal (art. 798 do CPP) e ao processo civil (arts. 184 e 240 do CPC);
conforme previsto no art. 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras de processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio Regimento Interno ou com os preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador, sendo que tais regras somente são aplicáveis na ausência de regramento processual administrativo e penal, ou seja, como última referência da hierarquia normativa procedimental aplicável;
no direito administrativo, a parte (o administrado) tem capacidade postulatória própria, podendo apresentar seus interesses perante a Administração diretamente, sem necessidade de constituir advogado para representá-lo. Fazer-se assistir por advogado é faculdade prevista na Lei 9.784, de 1999 (art. 3º, inciso IV), mas não obrigação, exceto quando exigida em lei a representação, o que não é o caso;
a Recorrente foi regularmente notificada da decisão autárquica por meio da entrega pessoal via AR mão própria, conforme consignado à fl. 34, em 21/02/2005, com prazo de 15 dias para interposição do competente recurso perante este E. CRSFN, o qual efetivamente findou-se em 8/03/2005, seguindo-se a sistemática da lei do processo administrativo acima descrita;
considerando-se a data de interposição do recurso ora em análise (16 de março de 2005), facilmente se percebe sua intempestividade, motivo pelo qual ele não deve ser conhecido;
se for conhecido o presente recurso, apesar de sua intempestividade, ausentes quaisquer preliminares e em face também da ausência de questionamento quanto à materialidade e autoria da infração, é de se manter a punição imposta à Recorrente, aplicando-se, no caso, o § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a saber: “§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.”;
cabe observar o limite de penalidade imposto no § 2o do mencionado art. 1o da Lei 10.755, de 2003, ou seja, de 100% do valor equivalente em reais da respectiva importação;
no uso de suas atribuições específicas também discriminadas no mesmo dispositivo legal, quanto ao estabelecimento dos percentuais da multa e forma de aplicação, o BACEN editou a Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, que deu nova redação à Seção 13, do Capítulo 12, do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação;
pela inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 2005, bem como, em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, entende este Procurador deva ser reduzida a pena imposta à ora Recorrente.
8. Por fim, o D. Procurador opinou pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, em face de sua intempestividade, ou, em sendo conhecido, pelo seu provimento parcial, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei 10.755, de 2003, e pela Circular BACEN 3.308.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
1. Conforme se depreende do Relatório de 8/08/2007, também da lavra da ora signatária deste complemento, amealhado às fls. 51 a 55, o presente caso trata de procedimento no qual o Banco Central do Brasil (BACEN), entendendo que a empresa Madeiras Foz Ltda. importou mercadorias, conforme Despacho de Importação [DI] nº 97/08920355, sem a comprovação do devido pagamento dentro do prazo regulamentar, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicou à Recorrente, com fundamento no art. 4° da aludida Lei, a pena de multa pecuniária no valor de R$703.597,56 (setecentos e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinqüenta e seis centavos), nos termos da Decisão Decif/GTCUR-2005/0012 (fl. 30).
2. Repise-se que, contra os termos da referida decisão, depois de devidamente intimada, por meio de Aviso de Recebimento assinado pelo Sr. Sebastião Gonçalves da Rocha, em 21/02/2005 (fl. 34), insurgiu-se a ora Recorrente, em 16/03/2005, mediante a interposição de Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional [CRSFN] (fls. 35 e 36).
3. Em 7/04/2006, o Procurador da Fazenda Nacional então atuante no CRSFN, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0171/2006 (fls. 42 a 44), propugnando pelo “não conhecimento do Recurso, em face de sua intempestividade, ou, em sendo conhecido, pelo provimento parcial do mesmo, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, aplicando-se os dispositivos da novel legislação.”.
4. Conforme manifestação do BACEN de 4/05/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 45).
Ato contínuo, o Secretário-Executivo do CRSFN determinou que os presentes autos fossem incluídos no sorteio seguinte realizado em Sessão Pública (fl. 48).
6. Conforme despacho datado de 23/10/2006, foi determinado que “já tendo havido sorteio na 261ª Sessão, fica sem efeito o que realizado na 266ª Sessão. Desse modo, encaminhe-se o presente processo à Conselheira-Relatora, Dra. Rita Maria Scarponi.” (fl. 50).
7. Recebidos os autos, elaborado o Relatório de 8/08/2007 (fls. 51 a 55), também da lavra da ora signatária, incluído e retirado de pauta da 275ª Sessão, o presente processo foi recambiado à PGFN, em razão da imperiosidade de ser emitido novo pronunciamento acerca da matéria, de acordo com expediente de 10/04/2008, emitido pelo Secretário-Executivo do CRSFN (fl. 59).
8. Em 27/11/2008, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, proferiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, bem como por restar prejudicado o Recurso Voluntário, alegando que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003 com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”.
Este é o complemento do Relatório de fls. 51 a 55.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 6736-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela Conselheira Rita Maria Scarponi. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009. DARWIN CORRÊA.
V O T O
De início, cumpre assinalar que o termo final para a interposição do Recurso Voluntário ocorreu em 8/03/2005 e a Recorrente procedeu ao seu protocolo, tão somente, em 16/03/2005, o que levaria à intempestividade do apelo.
No entanto, tal constatação em nada afeta o presente processo, pois o Recurso se afigura prejudicado na medida em que, “conforme manifestação do BACEN de 28/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 45)”.
VOTO pela negativa de seguimento do Recurso Voluntário, por restar prejudicada a análise de seu mérito, pelas razões expostas no parágrafo antecedente, em virtude dos novos ditames legais, que resultaram na edição da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e consequente reforma da decisão a quo, para fins de arquivamento do presente processo.
Finalmente, em consideração ao princípio da dignidade da pessoa humana e não se tratando de informação revestida de caráter sigiloso, à vista do teor da manifestação de fls. 35 e 36 dos autos, da lavra do Sr. Sebastião Gonçalves da Rocha, entendo que o Banco Central do Brasil poderá, independentemente da causa que reclama o arquivamento do presente processo, e mediante o envio do correspondente acórdão, comunicar o teor da decisão prolatada neste julgamento público ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aos autos do processo 99.101.1630-8, relativo a Execução Fiscal no âmbito da qual o aludido Sr. Sebastião Gonçalves da Rocha postula sua exclusão, mantidos os sócios da Recorrente.
Brasília, 27 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 6736-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à MADEIRAS FOZ LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 703.597.56 – setecentos e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinqüenta e seis centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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