CRSFN · 09/02/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8667/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - TERMO DE ACUSAÇÃO E FATOS ANTECEDENTES 1. O presente processo administrativo funda-se no Termo de Acusação formulado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários [SMI], de 29/06/2004 (fls. 463 a 474), originado nos fatos contidos no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº12/03, de 12/05/2003 (fls. 110 a 130), destinado a apurar denúncias de intermediações irregulares de valores mobiliários ocorridas no período compreendido entre 1999 e 2002, envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas, incluindo os acusados adiante indicados. 2. Entre 2001 e 2003, a Comissão de Valores Mobiliários [CVM] recebeu denúncias das seguintes instituições financeiras: Banco ABN AMRO Real S.A. - Ofício recebido em 28/06/2001, informando a ocorrência de três solicitações de transferência de ações mediante procurações outorgadas por clientes do banco em favor de FATOR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. [Fator], por meio de seu procurador, MARCELO JOSÉ PREDIS [Marcelo Predis], sendo que nos três casos os comprovantes de residência dos clientes apresentavam dados idênticos, o que indicava uma possível adulteração de dados (fls.01, 18, 24 e 42); Banco do Brasil S.A. - Ofício recebido em 24/04/2001, informando que diversas pessoas físicas, incluindo Marcelo Predis, vinham realizando constantes pedidos de transferências de ações custodiadas no banco, mediante uso de procurações públicas outorgadas por clientes, mas sem intermédio de instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários, caracterizando possível prática de “garimpagem” (fl. 101 e 102); e Banco Bradesco S.A. - Ofício recebido em 4/02/2003, informando possível tentativa de alienação fraudulenta de ações custodiadas no banco, mediante uso de documentação falsa (fl. 439). 3. A Superintendência de Fiscalização realizou inspeção nas dependências da Fator, cujo contrato social indicava como representante legal e sócio-gerente ALEXANDRE DIÓGENES FERREIRA GOMES [Alexandre Gomes] e como itens do objeto social a aquisição de “participações em empresas e a exploração de compra e venda de ações”. 4. Com o exame das movimentações de negócios da Fator na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia [CBLC] e na Bolsa e Valores de São Paulo - Bovespa [atual BM&FBOVESPA], a CVM detectou diversas operações de aquisição fora de Bolsa, com revenda posterior na Bovespa, realizadas entre janeiro de 1996 e outubro de 2001, envolvendo lotes de ações de diversas companhias, sendo que grande parte dessas operações foi intermediada pela INTRA S.A. Corretora de Câmbio e Valores [Intra CCV], junto a qual a Fator possuía conta de custódia (fls. 180 a 184). 5. Apurou, ainda, que a Fator partilhava o endereço de sua sede com outras sociedades também administradas por seu representante legal, entre elas a ACCCard ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS S.A. [ACCCard], que realizava operações em Bolsa. 6. Estendida a inspeção à ACCCard, e depois do exame das operações de tal empresa junto à CBLC e Bovespa no período de janeiro de 1996 a outubro de 2001, ficou constatado que a ACCCard realizou considerável número de aquisições de ações fora de Bolsa, com posterior revenda na Bovespa, igualmente por intermédio de conta de custódia na Intra CCV (fls. 190 a 197). 7. Com base nas movimentações em conta de custódia da Fator e da ACCCard, foram selecionadas pela inspeção 14 (quatorze) contrapartes (clientes/corretoras) das operações por elas realizadas para a análise das fichas cadastrais junto à CBLC, sendo que, dentre elas, 10 (dez), que estavam registradas na Intra CCV, apresentavam como endereço residencial ou comercial o da própria ACCCard (fls. 256, 275, 288, 303, 324, 336, 359, 386, 389, 392 e 398). 8. Entre as fichas cadastrais investigadas, 7 (sete) eram de pessoas jurídicas, cujos cadastros na Intra CCV foram feitos por FRANCISCO RENO CATUNDA SOARES [Francisco Soares], no período de junho e agosto de 1999, mediante o uso de procurações lavradas por instrumentos públicos e acompanhadas de substabelecimentos outorgados por Francisco Soares em favor da ACCCard (fls. 266 a 363), fichas estas que ostentavam, em seu corpo, indicação de que os clientes, ou seus mandatários, foram encaminhados à Intra CCV pela SERVECRED CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. [Servecred CCVM], cujo sócio-gerente, à época dos fatos, era Alexandre Gomes . 9. No período compreendido entre janeiro de 1998 a novembro de 2001, JOSÉ GALDINO ALVES [José Alves] e MANOEL MARQUES SOUTO NÓBREGA [Manoel Nóbrega], clientes da Intra CCV, alienaram elevado volume de ações para a ACCCard por meio de suas respectivas contas de custódia na Intra CCV (fls. 229 a 232 e 246 a 261), utilizando-se de expedientes típicos da chamada “garimpagem” [aquisições fora da Bolsa, procurações públicas e elevado número de negócios]. 10. Fator, ACCCard, José Alves, Manoel Nóbrega e Francisco Soares foram alvo de deliberação expedida pela CVM que determinou cessação de prática de intermediação irregular de valores mobiliários [Ato Declaratório CVM n° 7.257 - Diário Oficial da União de 11/06/2003 (fl. 438)]. 11. Considerando-se as irregularidades cadastrais nas fichas de seus clientes e a prática de intermediação de negociações com indícios de participação de “garimpeiros”, o Termo de Acusação apontou que a Intra CCV e seu diretor responsável pelo mercado de ações no ano de 2001, JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ [João Queiroz], deveriam ser responsabilizados por infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994. 12. Em 4/02/2003, o Banco Bradesco S.A. enviou ofício à CVM alertando sobre uma possível tentativa de operação irregular envolvendo cliente da Servecred CCVM, e relatando que recebera da aludida corretora, em 21/12/2002, Ordem de Transferência de Ações [OTA] emitida em nome da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia/TO, determinando o bloqueio, para venda, de ações de emissão da Brasil Telecom S.A., pertencentes ao Município e custodiadas no Bradesco, sendo
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297ª Sessão
Recurso 9602 Processo CVM SP-2004/197 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES JOÃO AUGUSTO PEREIRA QUEIROZ RODOLFO DE CASTRO NETO SERVECRED CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. TÁSSIO DUTRA E SILVA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Realização de operações fraudulentas mediante uso de procuração pública lavrada com documentação falsa – Indevida atuação como agente autônomo de investimento – Irregularidades caracterizadas – Conhecimento de tema objeto de subida compulsória não manejado plenamente pela autoridade de primeiro grau – Improvimento ao apelo voluntário e recurso de ofício provido parcialmente. PENALIDADE: Multas Pecuniárias.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8667/09:
R E L A T Ó R I O
I - TERMO DE ACUSAÇÃO E FATOS ANTECEDENTES
1. O presente processo administrativo funda-se no Termo de Acusação formulado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários [SMI], de 29/06/2004 (fls. 463 a 474), originado nos fatos contidos no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº12/03, de 12/05/2003 (fls. 110 a 130), destinado a apurar denúncias de intermediações irregulares de valores mobiliários ocorridas no período compreendido entre 1999 e 2002, envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas, incluindo os acusados adiante indicados.
2. Entre 2001 e 2003, a Comissão de Valores Mobiliários [CVM] recebeu denúncias das seguintes instituições financeiras: Banco ABN AMRO Real S.A. - Ofício recebido em 28/06/2001, informando a ocorrência de três solicitações de transferência de ações mediante procurações outorgadas por clientes do banco em favor de FATOR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. [Fator], por meio de seu procurador, MARCELO JOSÉ PREDIS [Marcelo Predis], sendo que nos três casos os comprovantes de residência dos clientes apresentavam dados idênticos, o que indicava uma possível adulteração de dados (fls.01, 18, 24 e 42); Banco do Brasil S.A. - Ofício recebido em 24/04/2001, informando que diversas pessoas físicas, incluindo Marcelo Predis, vinham realizando constantes pedidos de transferências de ações custodiadas no banco, mediante uso de procurações públicas outorgadas por clientes, mas sem intermédio de instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários, caracterizando possível prática de “garimpagem” (fl. 101 e 102); e Banco Bradesco S.A. - Ofício recebido em 4/02/2003, informando possível tentativa de alienação fraudulenta de ações custodiadas no banco, mediante uso de documentação falsa (fl. 439).
3. A Superintendência de Fiscalização realizou inspeção nas dependências da Fator, cujo contrato social indicava como representante legal e sócio-gerente ALEXANDRE DIÓGENES FERREIRA GOMES [Alexandre Gomes] e como itens do objeto social a aquisição de “participações em empresas e a exploração de compra e venda de ações”.
4. Com o exame das movimentações de negócios da Fator na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia [CBLC] e na Bolsa e Valores de São Paulo - Bovespa [atual BM&FBOVESPA], a CVM detectou diversas operações de aquisição fora de Bolsa, com revenda posterior na Bovespa, realizadas entre janeiro de 1996 e outubro de 2001, envolvendo lotes de ações de diversas companhias, sendo que grande parte dessas operações foi intermediada pela INTRA S.A. Corretora de Câmbio e Valores [Intra CCV], junto a qual a Fator possuía conta de custódia (fls. 180 a 184).
5. Apurou, ainda, que a Fator partilhava o endereço de sua sede com outras sociedades também administradas por seu representante legal, entre elas a ACCCard ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS S.A. [ACCCard], que realizava operações em Bolsa.
6. Estendida a inspeção à ACCCard, e depois do exame das operações de tal empresa junto à CBLC e Bovespa no período de janeiro de 1996 a outubro de 2001, ficou constatado que a ACCCard realizou considerável número de aquisições de ações fora de Bolsa, com posterior revenda na Bovespa, igualmente por intermédio de conta de custódia na Intra CCV (fls. 190 a 197).
7. Com base nas movimentações em conta de custódia da Fator e da ACCCard, foram selecionadas pela inspeção 14 (quatorze) contrapartes (clientes/corretoras) das operações por elas realizadas para a análise das fichas cadastrais junto à CBLC, sendo que, dentre elas, 10 (dez), que estavam registradas na Intra CCV, apresentavam como endereço residencial ou comercial o da própria ACCCard (fls. 256, 275, 288, 303, 324, 336, 359, 386, 389, 392 e 398).
8. Entre as fichas cadastrais investigadas, 7 (sete) eram de pessoas jurídicas, cujos cadastros na Intra CCV foram feitos por FRANCISCO RENO CATUNDA SOARES [Francisco Soares], no período de junho e agosto de 1999, mediante o uso de procurações lavradas por instrumentos públicos e acompanhadas de substabelecimentos outorgados por Francisco Soares em favor da ACCCard (fls. 266 a 363), fichas estas que ostentavam, em seu corpo, indicação de que os clientes, ou seus mandatários, foram encaminhados à Intra CCV pela SERVECRED CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. [Servecred CCVM], cujo sócio-gerente, à época dos fatos, era Alexandre Gomes.
9. No período compreendido entre janeiro de 1998 a novembro de 2001, JOSÉ GALDINO ALVES [José Alves] e MANOEL MARQUES SOUTO NÓBREGA [Manoel Nóbrega], clientes da Intra CCV, alienaram elevado volume de ações para a ACCCard por meio de suas respectivas contas de custódia na Intra CCV (fls. 229 a 232 e 246 a 261), utilizando-se de expedientes típicos da chamada “garimpagem” [aquisições fora da Bolsa, procurações públicas e elevado número de negócios].
10. Fator, ACCCard, José Alves, Manoel Nóbrega e Francisco Soares foram alvo de deliberação expedida pela CVM que determinou cessação de prática de intermediação irregular de valores mobiliários [Ato Declaratório CVM n° 7.257 - Diário Oficial da União de 11/06/2003 (fl. 438)].
11. Considerando-se as irregularidades cadastrais nas fichas de seus clientes e a prática de intermediação de negociações com indícios de participação de “garimpeiros”, o Termo de Acusação apontou que a Intra CCV e seu diretor responsável pelo mercado de ações no ano de 2001, JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ [João Queiroz], deveriam ser responsabilizados por infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994.
12. Em 4/02/2003, o Banco Bradesco S.A. enviou ofício à CVM alertando sobre uma possível tentativa de operação irregular envolvendo cliente da Servecred CCVM, e relatando que recebera da aludida corretora, em 21/12/2002, Ordem de Transferência de Ações [OTA] emitida em nome da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia/TO, determinando o bloqueio, para venda, de ações de emissão da Brasil Telecom S.A., pertencentes ao Município e custodiadas no Bradesco, sendo que a suposta irregularidade foi descoberta depois de o Bradesco ter contatado a Secretaria de Finanças do Município para confirmação da operação, obtendo resposta negativa e sendo informado que a documentação apresentada junto com a OTA era falsa, razão pela qual o bloqueio não foi efetivado.
13. Em 12/02/2003, a SMI requereu à Servecred CCVM cópia de toda a documentação suporte do caso mencionado no item anterior (fl. 442), e os documentos apresentados pela Servecred CCVM incluíam (i) procuração lavrada por instrumento público outorgada pelo Município em favor da Servecred CCVM e de RODOLFO DE CASTRO NETO [Rodolfo Neto], concedendo amplos poderes para alienar ações de companhias de telefonia detidas pelo Município (fls. 445 e 446); (ii) cópia do documento de identidade do prefeito do Município (fl. 449); e (iii) declarações do TRE-GO e da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia atestando a posse e o exercício do cargo pelo então Prefeito (fls. 449 a 454); tendo sido informado, ainda, pela Servecred CCVM, que o cadastro fora realizado por RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES [Raimundo Rodrigues] (fl. 447).
14. A SMI imputou a Rodolfo Neto e Raimundo Rodrigues a prática de operação fraudulenta, nos termos do inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08, de 8 de outubro de 1979, e por intermediação irregular de valores mobiliários, em desacordo com o art. 16 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
15. Com relação à Servecred CCVM, constatou-se seu envolvimento no envio de clientes para cadastro na Intra CCV, já com a documentação totalmente organizada, fatos estes que foram confirmados pela própria Intra CCV à CVM (fl. 264), sendo que, tal conduta da Intra CCV contribuiu para a atuação de pessoas não autorizadas a intermediar negócios no mercado de valores mobiliários.
16. Constatou-se, ainda, a falta de diligência da Servecred CCVM no caso envolvendo a Prefeitura de Formoso do Araguaia em 15/12/2002, dado que a operação fraudulenta pretendida por Raimundo Rodrigues e Rodolfo Neto somente foi evitada pela atuação do Bradesco, atraindo a responsabilidade da Servecred CCVM e de seu diretor responsável pelo mercado de ações em 2001, TÁSSIO DUTRA E SILVA [Tássio Silva], pela infração dos arts. 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220, de 2004, vigente à época dos fatos, c.c. o art.11, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.655, de 26 de outubro de 1989.
17. No tocante à Intra CCVN e seu diretor, João Queiroz, o Termo de Acusação apontou a responsabilidade pelo descumprimento do disposto do caput do artigo 3° da Instrução CVM nº 220, de 1994, vigente à época dos fatos.
II - DEFESAS
18. Regularmente intimados (fls. 490 a 495 e 545 a 548), os acusados, com exceção de Raimundo Rodrigues e Rodolfo Neto, apresentaram tempestivamente suas razões de defesas, expondo o quanto segue, de forma sumariada, primeiramente, a peça conjunta de Intra S.A. CCV e José Queiroz:
inexiste reclamação de titulares de ações, contestação quanto à validade dos documentos ou qualquer evento que possa suscitar dúvida sobre a legitimidade dos cadastros arquivados na Intra CCV ou sobre operações por ela realizadas por conta e ordem de seus comitentes;
os ora Recorrentes foram indiciados por cadastrarem os investidores que transferiram ações para a ACCCard, indicando como endereço o da própria ACCCard, mas, conforme apontado pelo próprio Termo de Acusação, nenhum desses investidores movimentaram contas correntes junto à Intra CCV;
além disto, nas fichas cadastrais há a indicação do endereço da ACCCard apenas no item sobre fonte de referência ou de local de trabalho (ver fls. 265, 275, 288, 303, 389 e 393), cabendo apontar o reduzido universo de onze fichas irregulares que foram encontradas na fiscalização da CVM;
inexiste irregularidade no apontamento constante nas fichas de que se tratava de clientes da Servecred CCVM, pois as operações foram realizadas por ordem e conta da aludida corretora, uma vez que ela somente possuía autorização para operar junto a uma Bolsa de Valores regional, sendo que, para processar a ordem de venda das ações de seus clientes na Bovespa, utilizou-se, regularmente, dos serviços da Intra CCV;
conforme Resoluções CMN nºs 1.656, de 26 de outubro de 1989, e 2.690, de 28 de janeiro de 2000, não há impedimento de que sejam negociados títulos e valores fora do mercado bursátil, quando se tratarem de negociações privadas, como indicam terem sido os casos das aquisições em que figuram a ACCCard e que precederam as movimentações feitas por intermédio da Intra CCV, a pedido da Servecred CCVM;
não há impedimento a que uma corretora opere para outra, pois sempre haverá a prevalência da garantia de que ambas estarão respondendo, reciprocamente, pela legitimidade dos títulos e valores entregues para negociação e pelos documentos que dão suporte à própria negociação, descabendo, dessa forma, a responsabilização dos ora Recorrentes por qualquer tipo de infração, tampouco por terem facilitado eventual modalidade de negociação contestável;
as pessoas citadas nas comunicações à CVM não eram clientes da Intra CCV, a exceção da ACCCard e de José Alves, que, por serem clientes da Servecred CCVM, possuíram conta-corrente movimentada junto à Intra CCV, fato este que não autoriza inferir a existência de facilitação à irregularidades;
não ocorreu a prática de qualquer ato que possa caracterizar infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 220, de 1994, uma vez que todas as exigências de tal artigo foram plenamente atendidas pela Intra CCV;
não estão caracterizadas as irregularidades apontadas na intimação como de responsabilidade dos ora Recorrentes, inexistindo prova de que eles tenham contribuído para as supostas irregularidades;
e, em seguida, a peça, também conjunta, da Servecred CCVM e de seu diretor, Tássio Silva, apontou, em resumo: a acusação utiliza-se de indícios e deduções para tentar caracterizar a responsabilidade objetiva dos ora Recorrentes, inadmitida no direito penal ou penal administrativo, imperando o princípio da responsabilidade subjetiva exigente da responsabilidade por ação ou omissão, de forma individualizada e não presumida, conforme entendimento consagrado na CVM e no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional [CRSFN]; os documentos solicitados pela CVM encontram-se em ordem e não podem ser desconsiderados pelo fato de a Servecred CCVM ter um sócio em comum com uma outra sociedade que negociou ações junto à Intra CCV; somente o não atendimento às normas da CVM na arrecadação, manuseio e remessa dos documentos pertinentes às operações de seus clientes poderia levar à responsabilidade dos ora Recorrentes, sendo certo que a Servecred CCVM deu integral cumprimento às normas de regência, “coligindo, verificando e encaminhando, com base nesses preceitos, a competente documentação de transferência a quem de direito” (fls. 539); a tentativa de venda as ações pertencentes à Prefeitura de Formoso do Araguaia foi respaldada em procuração outorgada por instrumento público lavrado pelo 5° Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia, sendo que a assinatura aposta à ficha cadastral (fl. 447) corresponde àquelas constantes às fls. 449 a 454, não cabendo, assim, atribuir falta de diligência aos Recorrentes, na verificação e encaminhamento da referida documentação, pois não havia qualquer indício que pudesse indicar irregularidade; sendo inexistente a mediação irregular pelos ora Recorrentes, também por essa razão não se pode falar em falta de diligência da parte deles.
19. Os autos retornaram à Coordenação de Controle de Processo Administrativos [CCP], a fim de que fosse realizada uma nova intimação do acusado Raimundo Rodrigues, em face da ausência de retorno do Aviso de Recebimento da respectiva intimação (fl. 551).
20. Realizada nova intimação, validamente, Raimundo Rodrigues solicitou formalmente a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa, sendo que, mesmo a CVM tendo deferido tal pleito, o acusado deixou de apresentar as suas razões de defesa (fl. 552 v., 558 e 561).
III - DECISÃO DA CVM
21. Em 12/01/2006, o Colegiado da CVM decidiu acatar o voto do Diretor-Relator, Dr. Pedro Oliva Marcilio de Sousa, nos seguintes e resumidos termos (fls. 575 a 580):
sobre a imputação a Rodolfo Neto, acusado de realização de operação fraudulenta, não há nos autos menção à conduta dele nesse sentido, constando apenas o seu nome no instrumento de procuração supostamente outorgado pelo Prefeito do Município de Formoso do Araguaia/TO, inexistindo, nisso, qualquer irregularidade, já que não verificada contribuição ativa, da parte dele, à consumação da fraude, nada a ele podendo ser imputado;
no que toca à imputação à Intra CCV, José Alves, Servecred CCVM e Tássio Silva, por infração ao caput do art. 3˚ da Instrução CVM nº 220, de 1994, é entendimento da CVM que aludido dispositivo não se aplica às corretoras, mas serve como um comando dirigido às Bolsas de Valores;
analisando as condutas de Raimundo Rodrigues, Servecred CCVM e Tássio Silva, com relação à infração aos arts. 4˚ e 5˚da Instrução CVM nº 220, de 1994, e ao art. 11, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1655, de 1989, verifica-se que:
quanto a Raimundo Rodrigues, tendo em vista os fatos narrados e a ausência de elementos nos presentes autos que possam sustentar o contrário, resta caracterizada a prática, pelo acusado, de operação fraudulenta, nos termos dos incisos I e II, alínea “c” da Instrução CVM nº 08, de 1979, com ações pertencentes ao Município de Formoso do Araguaia/TO, por ter se valido de procuração pública lavrada com documentação falsa, conforme demonstrado, cabendo-lhe a aplicação de multa pecuniária de R$20.000,00 (vinte mil reais);
para a caracterização da infração de prática de intermediação com valores mobiliários [art. 16 da Lei nº 6.385, de 1976], por não ser o acusado agente autônomo devidamente registrado para o exercício da atividade, faz-se necessária a comprovação da habitualidade de ocorrência da mediação, sendo que este processo menciona apenas uma operação que teria sido realizada pelos acusados; insuficiente, portanto, a comprovar a habitualidade;
sobre a conduta da Servecred CCVM e de seu diretor Tássio Silva, além da infração ao art. 3˚ da Instrução CVM nº 220, de 1994, já analisada itens acima, imputou-se a ambos a infração ao art.11, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1655, de 1989 e aos arts. 4º e 5º ambos da Instrução CVM nº 220, de 1994, uma vez que não teriam sido diligentes na verificação da autenticidade da documentação necessária ao cadastramento dos seus clientes, assim como em relação à documentação necessária à transferência de valores mobiliários;
no tocante à violação do dever de diligência no trato com sua clientela, verifica-se que os argumentos da defesa cingem-se à premissa de que a documentação apresentada, referente ao Município de Formoso do Araguaia/TO, foi respaldada por instrumentos dotados de fé pública, o que elidiria dúvidas acerca da identidade ou regular representação do seu cliente, não se podendo atribuir falta de diligência na verificação e encaminhamento da documentação, na medida em que não havia qualquer indício que pudesse indicar a irregularidade da ordem dada;
não há motivos para condenação dos ora Recorrentes por infração ao art. 11, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1655, de 1989, já que, conforme entendimento do Colegiado da CVM, ao mencionar a responsabilidade das corretoras pela legitimidade de documentos e procurações, tal dispositivo dá ensejo, apenas, à possibilidade de ressarcimento patrimonial dos prejudicados junto às corretoras, não se a respaldar a responsabilização administrativa junto à CVM;
não há como detectar violação aos arts. 4º e 5º da Instrução CVM nº 220, de 1994, pois, embora sejam falsos, os documentos apresentados pelo procurador do suposto cliente aparentavam ser legítimos, sendo que as fichas cadastrais continham as informações e declarações exigidas pelo art. 5º da Instrução CVM 220, de 1994, não se verificando que os ora Recorrentes não tenham desatendido as disposições normativas, valendo-se, os ora Recorrentes, de documentação ao menos formalmente regular e dotada de fé pública;
a falsidade dos documentos era de difícil averiguação, o que, somado à ausência de provas do contrário, gera a convicção de que não houve dolo quanto ao cadastramento dos clientes e emissão das ordens;
sobre a culpa [dever de a corretora adotar medidas de resguardo, em obediência ao princípio “conheça seu cliente”], de fato os ora Recorrentes poderiam ter procedido a maiores averiguações sobre seus novos clientes, adicionalmente às regulares cautelas impostas pelos normativos anteriormente citados, mas tais procedimentos não eram à época exigidos pela regulamentação aplicável, inexistindo, fundamentos para condenar os ora Recorrentes por violação aos arts. 4º e 5º da Instrução CVM nº 220, de 1994, sendo, portanto, improcedentes, as imputações à Servecred CCTVM e ao seu diretor Tássio Silva, de violação às disposições da Resolução CMN nº 1.655, de 1989, e da Instrução CVM nº 220, de 1994.
22. O Diretor Sergio Weguelin concordou com o voto prolatado pelo Diretor-Relator, propondo, apenas, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a multa pecuniária ao Sr. Raimundo Rodrigues.
23. Adotando integralmente os fundamentos enfatizados no item 21, supra, o Colegiado da CVM, por maioria, decidiu (fls. 584 e 585): aplicar a Raimundo Rodrigues, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme o art.11 da Lei 6.385, de 1976, por ter atuado como procurador no caso envolvendo a alienação de ações do Município de Formoso do Araguaia/TO, realizando operação fraudulenta, conforme previsto na letra “c” do item I, da Instrução CVM 08, de 1979, prática esta vedada pelo item II da mesma Instrução; e absolver os seguintes acusados: Rodolfo Neto, da imputação de prática de operação fraudulenta, na forma do inciso I, c.c. o inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08, de 1979; Servecred CCVM e seu diretor, Tássio Silva, da imputação de infração ao art.11, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 1989, e aos arts. 3º, 4º e 5º, todos da Instrução CVM nº 220, de 1994; e Intra CCV e seu diretor, João Queiroz, da imputação de infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 220, de 1994.
24. Na mesma reunião, o Colegiado da CVM determinou o envio de cópia de decisão da Autarquia ao Ministério Público Estadual e também à Corregedoria de Justiça do Estado de Tocantins.
25. Em 15/02/2006, mesmo depois do julgamento deste processo pelo Colegiado da CVM, o Diretor-Relator determinou a juntada da defesa intempestiva postada pelo acusado Raimundo Rodrigues (fl. 597 a 602).
IV - RECURSO VOLUNTÁRIO DE RAIMUNDO RODRIGUES
26. Em 21/02/2006 (fls. 589 v.), o acusado Raimundo Rodrigues foi devidamente intimado dos termos da decisão recorrida, tendo interposto Recurso Voluntário, que foi recepcionado pela CVM em 02/02/2006, conforme Aviso de Recebimento (fl. 621), sustentando, resumidamente, o quanto segue: ocorreu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, até a presente data, a CVM não havia intimado o ora Recorrente acerca do pedido de dilação do prazo para a apresentação de defesa, sendo que, em 26/01/2006, enviou-a pelo serviço de Correios; a decisão de primeira instância é contraditória, já que julgou casos análogos de maneiras diferentes e, apesar de a procuração outorgada pelo Município de Formoso do Araguaia/TO consignar os nomes do ora Recorrente e de Rodolfo Neto, somente o primeiro foi condenado à pena de multa pecuniária, enquanto o último foi absolvido; o ora Recorrente e seu sócio, Rodolfo Neto, intermediavam a comercialização de ações e ajustaram transações em diversos municípios do Estado de Goiás e Tocantins; primeiramente procediam a um levantamento junto às instituições e empresas para verificar a existência de ações e seus valores, que para tal era necessário haver uma procuração, e, depois, somente caso os prefeitos concordassem, realizava-se a transação com a transferência das ações, sendo precedido de autorização legislativa, cujo resultado monetário da alienação era depositado diretamente nos cofres municipais; somente depois de tal processo que o ora Recorrente recebia a porcentagem sobre a transação, diretamente da Administração Pública; a Prefeitura de Formoso do Araguaia/TO, na pessoa de seu então prefeito, Sr. Hermes de Azevedo Coelho, compareceu ao 5º Tabelionato de Notas e constituiu como procuradores o ora Recorrente e Rodolfo Neto para fins de representá-la no tocante às ações da Brasil Telecom S.A. e daTelegoiás Celular S.A.; buscando agilidade na transação, o ora Recorrente deixou com um Secretário Municipal a relação de documentos necessários ao deslinde final da operação comercial, e, antes do aceite do prefeito em proceder a venda das ações, o aludido Secretário encaminhou-os à Servecred CCVM, gerando prejuízos de ordem moral e financeira ao ora Recorrente; no âmbito da Prefeitura, tal confusão foi resolvida, tanto que o atual Prefeito se prontificou a prestar quaisquer esclarecimentos, principalmente no que diz respeito a não efetivação de prejuízo ao Município, haja vista a continuidade da propriedade das ações, conforme documento de fls. 622.
27. Não tendo ocorrido a transferência das ações de titularidade da Prefeitura, o ora Recorrente solicitou o provimento do Recurso Voluntário para fins de reforma da decisão de primeira instância e conseqüente arquivamento do processo administrativo.
V - RECEBIMENTO DOS AUTOS NO CRSFN
28. Recebido o presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados os três volumes, em 25/04/2006, sob o nº 9602 (fl. 625), eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
VI - PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
29. O então representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste E. Colegiado, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0260/2007, de 28/11/2007, opinando, sem mais digressões, pelo improvimento do Recurso Voluntário, bem como dos Recursos de Ofício, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos (fls. 627 a 629).
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9602.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela Conselheira Rita Maria Scarponi. Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa.
V O T O
AGUARDANDO VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA
Brasília, 18 de março de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. A respeito da conduta do Sr. Raimundo Nonato Diniz sobre o qual pesa a imputação de prática de operação fraudulenta, considero plenamente caracterizadas autoria e materialidade da infração, vez que foi comprovada a sua atuação como procurador no caso que envolveu a tentativa de venda de ações de propriedade do Município de Formoso do Araguaia, em Tocantins, mediante a utilização de documentação falsa. Frise-se que tal operação somente foi evitada pela atuação diligente da instituição custodiante, que contatou a Secretaria de Finanças do Município para confirmação da operação antes de efetuar o bloqueio das ações. 2. Ocorre que o Sr. Raimundo Nonato Diniz também foi acusado de infringir o disposto no art. 16 da Lei nº 6.385, de 1976, segundo o qual somente poderia intermediar com valores mobiliários se previamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, acusação da qual foi absolvido em razão de não ter sido comprovada a habitualidade com que ocorreria a mediação. Habitualidade, que no julgamento do Colegiado da CVM, seria necessária para a configuração da infração.
3. Embora a decisão absolutória em relação ao Sr. Raimundo Nonato Diniz não tenha sido submetida ao escrutínio deste Conselho, o princípio da economia processual recomenda o seu Reexame Necessário, prática já consolidada neste Colegiado e que me autoriza a dar por interposto esse recurso.
4. Isso posto, divirjo do voto da Conselheira Relatora por considerar também caracterizada a infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385, de 1976, pelo Sr. Raimundo Nonato Diniz, haja vista sua confissão no recurso interposto de que tanto ele quanto seu sócio intermediavam a comercialização de ações e ajustaram transações em diversos municípios do Estado de Goiás e Tocantins, segundo descreve o Relatório à página 10.
5. Parece-me que a declaração do Sr. Raimundo Nonato Diniz encerra as dúvidas a respeito da habitualidade com que praticava a intermediação de valores mobiliários, razão pela qual proponho que lhe seja aplicada a penalidade de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385, de 1976.
6. Nos demais aspectos, acompanho o voto da Relatora, no sentido de manter a decisão da Autarquia.
É como VOTO.
Brasília, 19 de março de 2009. Margareth Noda – Conselheira.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Acompanho a Conselheira Relatora no seu sentenciamento final, tanto quanto a manutenção da multa ao Sr. Raimundo Nonato Diniz Rodrigues, quanto no que se relaciona ao improvimento do recurso de oficio.
Entendo, entretanto, necessário esclarecer os fundamentos do meu pronunciamento.
O Recorrente Raimundo Nonato Diniz Rodrigues foi acusado da realização de operação fraudulenta (inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08, de 8 de outubro de 1979,) e de intermediação de valores mobiliários, sem a devida autorização estatal (art. 16 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976). Desse modo, cabe a devolução de toda a matéria a este Conselho, inclusive no que se refere à atuação no mercado de valores, sem a devida autorização.
Entendo mais do que caracterizada a atuação clandestina no mercado. A chamada “garimpagem” está escancarada no recurso apresentado pelo Sr. Raimundo, de acordo com o que consta do relatório: “a decisão de primeira instância é contraditória, já que julgou casos análogos de maneiras diferentes e, apesar de a procuração outorgada pelo Município de Formoso do Araguaia/TO consignar os nomes do ora Recorrente e de Rodolfo Neto, somente o primeiro foi condenado à pena de multa pecuniária, enquanto o último foi absolvido;” “o ora Recorrente e seu sócio, Rodolfo Neto, intermediavam a comercialização de ações e ajustaram transações em diversos municípios do Estado de Goiás e Tocantins;”
Assim, a intermediação está comprovada.
QuanTo à outra irregularidade, ou seja, a realização da operação fraudulenta, também não há como se negar a materialidade, uma vez que a transferência das ações somente não se consumou, mercê da diligência do agente fiduciário que questionou a Prefeitura, antes de efetivar a transferência. Em que pese estarem caracterizadas as duas ações, a intermediação e a tentativa de transferência fraudulenta, entendo que as duas condutas ocorreram em concurso formal de ilícitos. Ou seja, o intermediário, não autorizado, tentou a realização de uma operação fraudulenta.
A regra para aplicação de penas, em caso de concurso formal, estabelece que seja imposta a da pena mais grave e, se forem iguais as penas atribuídas para os ilícitos, que a pena possa ser agravada pela metade.
Neste caso concreto, embora entendendo que houve a intermediação irregular, em face do concurso formal, não caberia a aplicação de mais uma pena, no máximo seria possível o agravamento da pena já aplicada.
No entanto, minha percepção é a de que não se deve agravar a multa aplicada, sob pena se esbarrar na limitação da proibição da “reformatio in pejus”, prevista na Lei nº 9.784/99: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, apedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Por essas razões, mantenho a decisão de primeiro grau, votando pelo improvimento do recurso “ex-oficio” e pelo improvimento, também, do recurso voluntário.
Brasília, 19 de março de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1)RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e b) prover parcialmente o recurso de ofício, b.1) ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1.1) INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, b.1.2) SERVECRED CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., b.1.3) JOÃO AUGUSTO PEREIRA QUEIROZ, b.1.4) RODOLFO DE CASTRO NETO e b.1.5) TÁSSIO DUTRA E SILVA e b.2) revertendo-se no detalhe a parte tida por intentada, com sancionamento de mais uma multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a b.2.1) RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES, feitas as anotações de unanimidade, salvante na votação de b.2, em que restaram vencidos com voto de absolvição a Conselheira-Relatora, o Conselheiro-Revisor e os Conselheiros Osmar Roncolato Pinho e Johan Albino Ribeiro diante da declaração de voto da Conselheira Margareth Noda (multa pecuniária de R$ 20.000,00 – vinte mil reais) e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), e da defesa oral promovida pela advogada Dra. Gloria Maria C.M. S. Porchat em nome de b.1.1 e b.1.3.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09 - Seção 1 - pags. 18 a 20.
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