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CRSFN · 19/01/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8624/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Regularmente intimada em 05/05/2006, a então acusada apresentou suas razões de defesa (fls. 04 a 18), alegando, em suma, o quanto segue: não pode ser acusada pela prática da conduta tipificada no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, haja vista que todas as DIs em exame foram devidamente quitadas; 03 (três) DIs permaneceram em aberto apenas por um período, momento em que a empresa negociava com o fornecedor a prorrogação dos prazos de pagamento, sendo que, tão logo obteve a concessão da extensão, as importações foram pagas conforme contratos de câmbio nºs 07341.5885-03/068713, 07341.5885-03/044099 e 07341.5885-03/086415; as demais DIs foram vinculadas aos Registros de Operações Financeiras (ROFs) TA298817 e TA299682, cujos valores foram liquidados na forma de conversão em investimento estrangeiro, de acordo com o contrato de câmbio nº 07341.5885-04/064733; em virtude da não verificação do fato típico, qual seja, o não pagamento voluntário das importações, a multa deve ser descaracterizada. 3. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$9.493,26 (nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos originalmente previstos para pagamento das importações, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 200, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (fls. 46 e 47). 4. Regularmente intimada em 4/10/2007 acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 52, a Recorrente enviou, via fax, Recurso a este CRSFN, recebido em 18/10/2007, conforme carimbo aposto nos autos (fls. 53 a 190), reiterando vários aspectos suscitados em sua defesa, pelo que se deixa de reproduzi-los, sustentando, outrossim, o quanto segue: ocorrência de prescrição administrativa, haja vista que as importações foram realizadas no período compreendido entre julho de 2002 a novembro de 2003, razão pela qual todas as operações efetivadas antes de 17/10/2002 estão prescritas; impera o princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecendo que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorreram a partir de 4/08/2006 ou cujo termo final para a liquidação de câmbio não tenha transcorrido até a aludida data; os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância foram desconsiderados pelo BACEN, isto porque, na hipótese, não houve qualquer benefício alcançado pelo importador, tampouco o fornecedor sofreu prejuízo, e além disso, com a conduta perpetrada, a ora Recorrente contribuiu para que as divisas permanecessem no País; os valores das DIs em análise são insignificantes, demonstrando a ausência de propósito para a aplicação de tal penalidade. 5. Por fim, requereu a reforma da decisão de primeira instância, a fim de que a pena de multa imposta seja anulada, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo. 6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 10/10/2008, sem número, propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e, a conseqüente manutenção da decisão a quo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11690-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O A ora Recorrente foi regularmente intimada, em 4/10/2007, acerca do teor da decisão de primeira instância (fls. 46 e 47), ora recorrida, tendo enviado, via fac-símile, Recurso Voluntário (fls. 53 a 190) dirigido a este CRSFN, recebido em 18/10/2007, conforme carimbo aposto na fl. 53. Analisados os autos, não tenho do que discordar da escorreita decisão de primeira instância, ora recorrida, na qual restou efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração inicialmente apontada. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os elementos oferecidos com o Recurso interposto não contribuem em sentido contrário e tampouco abalam a certeza quanto à ocorrência da infração. Em face do exposto, conheço do Recurso interposto, em face da sua tempestividade, e VOTO pelo seu improvimento, mediante a manutenção da decisão recorrida e consequente aplicação da multa pecuniária imposta à Recorrente, ressaltando que a aludida multa já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 27 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11690-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por u

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295ª Sessão Recurso 11690-MI  Processo BCB 0601334178      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: REMY AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8624/09:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Regularmente intimada em 05/05/2006, a então acusada apresentou suas razões de defesa (fls. 04 a 18), alegando, em suma, o quanto segue: não pode ser acusada pela prática da conduta tipificada no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, haja vista que todas as DIs em exame foram devidamente quitadas; 03 (três) DIs permaneceram em aberto apenas por um período, momento em que a empresa negociava com o fornecedor a prorrogação dos prazos de pagamento, sendo que, tão logo obteve a concessão da extensão, as importações foram pagas conforme contratos de câmbio nºs 07341.5885-03/068713, 07341.5885-03/044099 e 07341.5885-03/086415; as demais DIs foram vinculadas aos Registros de Operações Financeiras (ROFs) TA298817 e TA299682, cujos valores foram liquidados na forma de conversão em investimento estrangeiro, de acordo com o contrato de câmbio nº 07341.5885-04/064733; em virtude da não verificação do fato típico, qual seja, o não pagamento voluntário das importações, a multa deve ser descaracterizada.

3. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$9.493,26 (nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos originalmente previstos para pagamento das importações, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 200, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (fls. 46 e 47).

4. Regularmente intimada em 4/10/2007 acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 52, a Recorrente enviou, via fax, Recurso a este CRSFN, recebido em 18/10/2007, conforme carimbo aposto nos autos (fls. 53 a 190), reiterando vários aspectos suscitados em sua defesa, pelo que se deixa de reproduzi-los, sustentando, outrossim, o quanto segue: ocorrência de prescrição administrativa, haja vista que as importações foram realizadas no período compreendido entre julho de 2002 a novembro de 2003, razão pela qual todas as operações efetivadas antes de 17/10/2002 estão prescritas; impera o princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecendo que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorreram a partir de 4/08/2006 ou cujo termo final para a liquidação de câmbio não tenha transcorrido até a aludida data; os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância foram desconsiderados pelo BACEN, isto porque, na hipótese, não houve qualquer benefício alcançado pelo importador, tampouco o fornecedor sofreu prejuízo, e além disso, com a conduta perpetrada, a ora Recorrente contribuiu para que as divisas permanecessem no País; os valores das DIs em análise são insignificantes, demonstrando a ausência de propósito para a aplicação de tal penalidade.

5. Por fim, requereu a reforma da decisão de primeira instância, a fim de que a pena de multa imposta seja anulada, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo.

6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 10/10/2008, sem número, propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e, a conseqüente manutenção da decisão a quo.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11690-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

A ora Recorrente foi regularmente intimada, em 4/10/2007, acerca do teor da decisão de primeira instância (fls. 46 e 47), ora recorrida, tendo enviado, via fac-símile, Recurso Voluntário (fls. 53 a 190) dirigido a este CRSFN, recebido em 18/10/2007, conforme carimbo aposto na fl. 53.

Analisados os autos, não tenho do que discordar da escorreita decisão de primeira instância, ora recorrida, na qual restou efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração inicialmente apontada. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os elementos oferecidos com o Recurso interposto não contribuem em sentido contrário e tampouco abalam a certeza quanto à ocorrência da infração.

Em face do exposto, conheço do Recurso interposto, em face da sua tempestividade, e VOTO pelo seu improvimento, mediante a manutenção da decisão recorrida e consequente aplicação da multa pecuniária imposta à Recorrente, ressaltando que a aludida multa já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Brasília, 27 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11690-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REMY AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$9.493,26 (nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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