CRSFN · 11/10/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8490/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O processo administrativo teve origem nos fatos descritos em relatório de inspeção (fls.21/25), que objetivava apurar denúncias de intermediações irregulares de valores mobiliários ocorridas no ano de 2000. Por denúncia apresentada pelo Bradesco (fls. 01), a CVM tomou conhecimento de tentativa de transferência da titularidade de ações da Indústria de Bebidas Antártica do Norte-Nordeste S.A., pertencentes a Orlando Bragaglia mediante uso de documentação falsa. O Bradesco constatou a transferência ilícita quando, em resposta à consulta formulada sobre a regularidade do negócio, a Sra. Eliana Clotilde Bragaglia, identificada como filha do acionista, informou, na qualidade de inventariante do espólio, que o investidor já havia falecido em 19.04.1995 e que a venda das ações não estava autorizada. Com essa informação, o Bradesco não bloqueou as ações e solicitou esclarecimentos à Corretora FAIR CCV Ltda. sobre a procedência das Ordens de Transferência de Ações Escriturais (fl.01). Demandada pela CVM, a Bovespa enviou o relatório de auditoria realizada na FAIR (fls. 07/12), com as seguintes informações: a STATUS possuía um título patrimonial da Bolsa de Valores de Santos e não estava credenciada como corretora membro da Bovespa, nem como permissionária, sendo apenas usuária da CBLC, operando na Bovespa por intermédio de outras corretoras. o faturamento das operações era processado pela corretora membro executante dos negócios, por meio da emissão de uma única nota de corretagem em nome da STATUS. A liquidação financeira era efetuada junto à corretora executante pelo valor líquido da nota de corretagem. A STATUS emitia nova fatura das operações e processava a liquidação financeira diretamente com os seus clientes; a FAIR, conforme solicitação da STATUS, encaminhou ao Bradesco duas OTAs em nome do investidor, para bloqueio das ações da Antártica do Norte - Nordeste S/A; Inspecionada a STATUS (fls 21/25), a CVM apurou que Anderson Gattis, no período de 01.05.00 a 30.06.00, realizou treze operações de venda, atuando como intermediário de forma irregular no mercado de valores mobiliários (fls. 48/56). Por intermédio da STATUS, as operações de Anderson Gattis foram processadas da seguinte forma: as fichas cadastrais eram preenchidas em nome dos titulares das ações a serem negociadas, embora assinadas por Anderson Gattis, como procurador (fls. 67, 72, 77, 83, 90, 97, 103, 106, 109, 113, 116, 119, 123); as procurações eram passadas para Anderson Gattis por instrumento particular e com firma reconhecida (fls. 71, 74, 80, 86, 93, 94, 99, 105, 108, 112, 115, 118, 122, 126), sendo que as OTAs eram assinadas pelos proprietários originais das ações; a venda das ações era realizada em nome de Anderson Gattis e as ações negociadas eram transferidas no serviço de ações escriturais para a sua titularidade; a liquidação financeira era realizada por meio de recibo passado no verso das notas de corretagem e assinado por Anderson Gattis como beneficiário da operação (fls. 75, 81, 87, 95, 100, 127, 136). Conseqüentemente, a CVM emitiu determinação (Deliberação 431/02) de cessação de intermediação no mercado de valores mobiliários (stop order) por Anderson Gattis e para que fosse efetuada comunicação à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo sobre a eventual falha do Cartório ao reconhecer a assinatura do Investidor (fls. 142/145). Inquirido, o Cartório informou que não havia cartão de assinatura do investidor (fls.24 - item 8 e fls.140). Mesmo tendo sido impedida pelo Bradesco a transferência ilícita das ações, foram feitas as seguintes imputações: à Status CCVM Ltda. e seu diretor Luciano Quidicomo Filho: infração ao artigo 4º da Instrução 333/00 (nao confirmação da ordem com o titular); e infração ao disposto no artigo 11, itens I e II do Regulamento Anexo à Resolução do CMN 1.655/89 , c.c. os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução 220/94, vigente à época (; a Anderson Gattis: fraude no mercado de valores mobiliários, conforme capitulado no item I, e conceituação do item II, alínea "c", da Instrução 8/79, e por intermediar valores mobiliários sem estar autorizado, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução 355/01, o que é considerado infração grave pelo artigo 18 dessa mesma instrução. II - DAS DEFESAS Em sua defesa, apresentam os indiciados os seguintes argumentos: STATUS e Luciano Quidicomo Filho: A tentativa de venda irregular das ações, teria sido descoberta pelo próprio defendente Luciano Quidicomo Filho, representante da Corretora, que, seguindo todos os procedimentos exigidos pela legislação, recebeu cópias dos documentos do investidor entregues por seu procurador. Juntam, à guisa de comprovação, xerox autenticada da carteira de identidade, já com o número do CPF, ficha cadastral da sociedade com todos os dados preenchidos e OTA com reconhecimento de firma por autenticidade emitida pelo Cartório, e ainda, conta de luz em nome do Investidor, também com xerox autenticada. Alegam, ainda, que não tinham como duvidar da legitimidade da procuração exibida pelo Sr. Anderson Gattis, dada a autenticidade dada pelo Cartório; Argumentam que, conforme exigido pela legislação, Luciano Quidicomo Filho, após análise dos documentos, enviou correspondência ao investidor com o porte de devolução pago. Como não obteve retorno, efetuou ligação telefônica para confirmar a veracidade das informações com o próprio investidor, mas foi informado pela inventariante que ele havia falecido e não existia nenhum tipo de autorização para tal negócio. Luciano Quidicomo Filho, nessa mesma ligação, tentou então conversar com a inventariante e esclarecer o que estava acontecendo. Entretanto, ela não conseguiu compreender o que acontecia. Luciano Quidicomo Filho, ciente da situação, informou por telefone o Bradesco, que tomou todas as providências para sanar o problema; Adicionalmente, fez vários contatos telefônicos com a CVM para que fosse realizada uma auditoria na
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293ª Sessão Recurso 9592 Processo CVM SP-2004-154 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANDERSON GATTIS RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: STATUS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL STATUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) LUCIANO QUIDICOMO FILHO EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Atuação reiterada como intermediário sem devida chancela oficial – Transferência de titularidade de ações mediante uso de documentação falsa – Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8490/08: R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
O processo administrativo teve origem nos fatos descritos em relatório de inspeção (fls.21/25), que objetivava apurar denúncias de intermediações irregulares de valores mobiliários ocorridas no ano de 2000.
Por denúncia apresentada pelo Bradesco (fls. 01), a CVM tomou conhecimento de tentativa de transferência da titularidade de ações da Indústria de Bebidas Antártica do Norte-Nordeste S.A., pertencentes a Orlando Bragaglia mediante uso de documentação falsa.
O Bradesco constatou a transferência ilícita quando, em resposta à consulta formulada sobre a regularidade do negócio, a Sra. Eliana Clotilde Bragaglia, identificada como filha do acionista, informou, na qualidade de inventariante do espólio, que o investidor já havia falecido em 19.04.1995 e que a venda das ações não estava autorizada.
Com essa informação, o Bradesco não bloqueou as ações e solicitou esclarecimentos à Corretora FAIR CCV Ltda. sobre a procedência das Ordens de Transferência de Ações Escriturais (fl.01).
Demandada pela CVM, a Bovespa enviou o relatório de auditoria realizada na FAIR (fls. 07/12), com as seguintes informações: a STATUS possuía um título patrimonial da Bolsa de Valores de Santos e não estava credenciada como corretora membro da Bovespa, nem como permissionária, sendo apenas usuária da CBLC, operando na Bovespa por intermédio de outras corretoras. o faturamento das operações era processado pela corretora membro executante dos negócios, por meio da emissão de uma única nota de corretagem em nome da STATUS. A liquidação financeira era efetuada junto à corretora executante pelo valor líquido da nota de corretagem. A STATUS emitia nova fatura das operações e processava a liquidação financeira diretamente com os seus clientes; a FAIR, conforme solicitação da STATUS, encaminhou ao Bradesco duas OTAs em nome do investidor, para bloqueio das ações da Antártica do Norte - Nordeste S/A;
Inspecionada a STATUS (fls 21/25), a CVM apurou que Anderson Gattis, no período de 01.05.00 a 30.06.00, realizou treze operações de venda, atuando como intermediário de forma irregular no mercado de valores mobiliários (fls. 48/56).
Por intermédio da STATUS, as operações de Anderson Gattis foram processadas da seguinte forma: as fichas cadastrais eram preenchidas em nome dos titulares das ações a serem negociadas, embora assinadas por Anderson Gattis, como procurador (fls. 67, 72, 77, 83, 90, 97, 103, 106, 109, 113, 116, 119, 123); as procurações eram passadas para Anderson Gattis por instrumento particular e com firma reconhecida (fls. 71, 74, 80, 86, 93, 94, 99, 105, 108, 112, 115, 118, 122, 126), sendo que as OTAs eram assinadas pelos proprietários originais das ações; a venda das ações era realizada em nome de Anderson Gattis e as ações negociadas eram transferidas no serviço de ações escriturais para a sua titularidade; a liquidação financeira era realizada por meio de recibo passado no verso das notas de corretagem e assinado por Anderson Gattis como beneficiário da operação (fls. 75, 81, 87, 95, 100, 127, 136).
Conseqüentemente, a CVM emitiu determinação (Deliberação 431/02) de cessação de intermediação no mercado de valores mobiliários (stop order) por Anderson Gattis e para que fosse efetuada comunicação à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo sobre a eventual falha do Cartório ao reconhecer a assinatura do Investidor (fls. 142/145).
Inquirido, o Cartório informou que não havia cartão de assinatura do investidor (fls.24 - item 8 e fls.140). Mesmo tendo sido impedida pelo Bradesco a transferência ilícita das ações, foram feitas as seguintes imputações: à Status CCVM Ltda. e seu diretor Luciano Quidicomo Filho: infração ao artigo 4º da Instrução 333/00 (nao confirmação da ordem com o titular); e infração ao disposto no artigo 11, itens I e II do Regulamento Anexo à Resolução do CMN 1.655/89 , c.c. os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução 220/94, vigente à época (; a Anderson Gattis: fraude no mercado de valores mobiliários, conforme capitulado no item I, e conceituação do item II, alínea "c", da Instrução 8/79, e por intermediar valores mobiliários sem estar autorizado, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução 355/01, o que é considerado infração grave pelo artigo 18 dessa mesma instrução.
II - DAS DEFESAS
Em sua defesa, apresentam os indiciados os seguintes argumentos: STATUS e Luciano Quidicomo Filho: A tentativa de venda irregular das ações, teria sido descoberta pelo próprio defendente Luciano Quidicomo Filho, representante da Corretora, que, seguindo todos os procedimentos exigidos pela legislação, recebeu cópias dos documentos do investidor entregues por seu procurador. Juntam, à guisa de comprovação, xerox autenticada da carteira de identidade, já com o número do CPF, ficha cadastral da sociedade com todos os dados preenchidos e OTA com reconhecimento de firma por autenticidade emitida pelo Cartório, e ainda, conta de luz em nome do Investidor, também com xerox autenticada. Alegam, ainda, que não tinham como duvidar da legitimidade da procuração exibida pelo Sr. Anderson Gattis, dada a autenticidade dada pelo Cartório; Argumentam que, conforme exigido pela legislação, Luciano Quidicomo Filho, após análise dos documentos, enviou correspondência ao investidor com o porte de devolução pago. Como não obteve retorno, efetuou ligação telefônica para confirmar a veracidade das informações com o próprio investidor, mas foi informado pela inventariante que ele havia falecido e não existia nenhum tipo de autorização para tal negócio. Luciano Quidicomo Filho, nessa mesma ligação, tentou então conversar com a inventariante e esclarecer o que estava acontecendo. Entretanto, ela não conseguiu compreender o que acontecia. Luciano Quidicomo Filho, ciente da situação, informou por telefone o Bradesco, que tomou todas as providências para sanar o problema; Adicionalmente, fez vários contatos telefônicos com a CVM para que fosse realizada uma auditoria na Corretora, com o objetivo de dirimir qualquer dúvida existente quanto ao procedimento por ela adotada. A CVM informou nessas oportunidades que não contava com pessoal suficiente para realizar auditoria. Os defendentes argúem, ainda, que a transferência das ações não foi concretizada e, portanto, não teriam causado ao acionista ou seus herdeiros qualquer tipo de prejuízo. Anderson Gattis (fls. 240) as acusações não representariam a realidade dos fatos; a acusação de intermediação de valores mobiliários sem autorização e de prática de fraude seriam equivocadas, pois ele efetuou as transações em conformidade com a vontade real do possuidor do valor mobiliário; como trabalhava em empresa de compra e venda de telefones, os clientes questionavam sobre a venda de ações; o Banco Real informou a ele que a negociação de ações deveria ser precedida da transferência delas para seu nome; o Banco Real não informou de qualquer irregularidade quando da adoção desse procedimento; o próprio banco forneceu os formulários para a devida transferência e cobrava a taxa de R$ 50,00 pelos serviços executados. não conhecia as normas que regem as transações com valores mobiliários e que se soubesse que eram irregulares não as teria praticado.
III – APRECIAÇÃO E DECISÃO O Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos: Aplicar à Status Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e ao seu diretor, Luciano Quidicomo Filho, a pena de advertência, por violação ao artigo 4º da Instrução CVM nº 333/00, entendendo ter-se configurada a não adoção dos procedimentos mínimos para confirmar as ordens de venda apresentados pelo Sr. Anderson Gattis; Absolvê-los da imputação de violação dos incisos I e II, do art. 11, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, c/c os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94, uma vez não tipificadas as irregularidades imputadas;. Aplicar ao acusado Anderson Gattis a pena pecuniária de multa no valor de R$ 20.000,00 por intermediação irregular de valores mobiliários, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76, e por realização de operação fraudulenta, em infração aos itens I e II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/79
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 446/455) Inconformado com a decisão, o apenado Anderson Gattis interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 446/455), nada acrescentando de relevante, no entanto aos argumentos já utilizados em sua defesa inicial.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Os autos foram então encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que se manifestou pelo improvimento do recurso voluntário e dos recursos de ofício, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.
É o RELATÓRIO. Brasília, 02 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Em 5 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra.
V O T O
Trata-se da apuração de fraude ocorrida no mercado de valores mobiliários em que aos acusados foram imputadas as seguintes infrações normativas: - à Status CCVM Ltda. e seu diretor Luciano Quidicomo Filho: infração ao artigo 4º da Instrução 333/00 e ao disposto no artigo 11, itens I e II do Regulamento Anexo à Resolução do CMN 1.655/89, c.c. os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução 220/94, vigente à época; - ao Sr. Anderson Gattis: fraude no mercado de valores mobiliários, conforme capitulado no item "c", da Instrução 8/79, que define operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, o uso de ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial, e que é vedada pelo item I da mesma instrução, e por intermediar valores mobiliários sem estar autorizado, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução 355/01, o que é considerado infração grave pelo artigo 18 daquela mesma instrução.
O Colegiado da CVM, com base nas provas dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos: - aplicar à Status Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e ao seu diretor, Luciano Quidicomo Filho, a pena de advertência, por violação ao artigo 4º da Instrução CVM nº 333/00; - absolvê-los da imputação de violação dos incisos I e II, do art. 11, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, c/c os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94. - aplicar ao acusado Anderson Gattis a pena pecuniária de multa no valor de R$ 20.000,00 por intermediação irregular de valores mobiliários, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76, e por realização de operação fraudulenta, em infração aos itens I e II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/79
Da penalidade de “Advertência” a Status Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e o seu diretor, Luciano Quidicomo Filho não recorrem.
Irresignado, no entanto, interpõe o Sr. Anderson Gattis, para exame deste colegiado, recurso voluntário contra a decisão autárquica.
No entanto, causa até mesmo perplexidade verificar que o recorrente apenas repisa as alegações já antes examinadas e rechaçadas pela autarquia no voto condutor da decisão recorrida -- por absoluta falta de sustentação de ordem material, vista a documentação de que se instrui o processo de apuração, e considerados os princípios de direito que eventualmente pudessem vir em socorro do recorrente -- que, com a devida vênia, passo a repetir: “38. A Anderson Gattis foram imputadas duas infrações. A primeira – intermediação irregular – parece ter sido confessada por ele em sua defesa, pois, como consta do item 30 acima: (i) ele reconhece que intermediou essas vendas, mas essas operações teriam sido feitas em conformidade com a vontade real do titular; (ii) ele confirmou a habitualidade, ao informar que as operações surgiriam em decorrência de seu ofício em empresa de compra e venda de telefones; e (iii) ele reconhece que as ações eram transferidas para seu nome para revenda. Tudo isso confirma os resultados apresentados no Relatório CVM/SFI/GFE-3/nº 033/2000 (fls 21/25), descritos nos itens 08 e 09 do Relatório deste voto. 39. Sua defesa seria baseada apenas na ausência de intenção de violar a lei e em não provada orientação do Banco Real sobre a regularidade de sua atuação. Nem um nem outro argumento são excludentes de ilicitude ou culpabilidade no ordenamento jurídico nacional. Entendo, portanto, que Anderson Gattis violou ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução 355/01. 40. No que se refere à operação fraudulenta, Anderson Gattis não apresenta qualquer argumento que justificaria não lhe imputar a responsabilidade pela fraude. O único argumento aplicável – a operação teria sido feita de acordo com a real vontade do Investidor – é claramente improvável, dado que o Investidor faleceu 5 anos antes da data da operação. Por essa razão, também entendo que Anderson Gattis violou o item "c" do inciso II e o inciso I da Instrução 8/79.”
Assim, acompanhando a opinião do ilustre procurador Dr. Sergio Augusto G. Pereira de Souza, voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.
Brasília, 25 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a ANDERSON GATTIS pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, STATUS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL STATUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e LUCIANO QUIDICOMO FILHO
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28
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